| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2007 |
| Date | 2007-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 LEI Nº 406/2007 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, referente ao Exercício Financeiro de 2008. I. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de Imóvel. II. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de Máquina Rodoviária. III. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade o Calçamento de Vias Urbanas. IV. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a Elaboração do Plano Diretor Municipal. V. A Lei nº440/2008 incluiu como meta e prioridade a Implantação de Área de Lazer e Turismo. VI. A Lei nº445/2008 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de Pá Carregadeira. VII. A Lei nº453/2008 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de Máquinas e Equipamentos. VIII. A Lei nº459/2008 incluiu como metas e prioridades a Construção de Barracão; Construção de Centro de Eventos; Revitalização da entrada da cidade; Construção de Centro Comunitário. IX. A Lei nº494/2008 incluiu como meta e prioridade a Reforma e urbanização da Entrada do Centro de Saúde. X. A Lei nº528/2008 incluiu como meta e prioridade a Implantação de Infra-estrutura destinada ao Esporte Recreativo e de Lazer. Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I- Fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; II- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I- As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II- As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29; III- As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV- As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V- O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25. Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. § 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total. § 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2008, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. Art. 12º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I- Da receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica; IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I- Que não sejam compatíveis com esta Lei; II- Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária e a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa. Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I- Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III- Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV- Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario; V- Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivÍduo que compõe a família. § 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos pela Lei 8.666/93. Art. 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2008, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de análise e incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2007. § 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. § 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações necessárias ao Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2007. Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2007 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’ Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I- A obrigações constitucionais e legais do Município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 II- Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV- Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 29 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser concedida através de lei específica no exercício de 2008 no valor de até R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I- Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II- Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III- Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Art. 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; II- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art. 34 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II- No caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20 (Vinte por cento) do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da legislação vigente através de Decreto; IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.; V- Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III, através de decreto. VI- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de ato da mesa, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da Legislação Vigente. VII- Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de remessa para a apreciação do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 18 (dezoito) dia do mês de Julho de 2007. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal I - PODER LEGISLATIVO Função Subfunção 01 LEGISLATIVO 031 Programa de Procedimentos Legislativos Unidade Medida 2008 - Dar condições de funcionamento para desenvolvimento das ações do Processo Legislativo; - Adquirir móveis e equipamentos; - Assegurar condições de publicações dos atos oficiais do Legislativo Municipal; - Aquisição e manutenção da estrutura Administrativa para implantação do sistema Contábil; - Despesas Judiciais; - Aquisição de Veiculo. Não Mensurável Global II - PODER EXECUTIVO Função Subfunção 04 ADMINISTRAÇÃO 121 Planejamento e Orçamento Unidade Medida 2008 - Dar condições de planejamento das atividades administrativa, com vistas à elaboração de investimentos, Lei Orgânica e Orçamento anual do Município; - Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para modernizar e melhorar o sistema de sinalização, o controle e o fluxo de tráfego urbano no Município; - Reforma da estrutura administrativa Organizacional, com criação de Departamentos, e restruturação dos Departamentos do Executivo Municipal. Não Mensurável Global Função Subfunção 04 ADMINISTRAÇÃO 122 Administração Geral Unidade Medida 2008 - Dar continuidade ao aperfeiçoamento do sistema de pro- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 moção e valorização do servidor Público Municipal, através de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento visando modernizar a administração Pública Municipal, otimizando a qualidade do atendimento e manter a Divisão de Recursos Humanos; - Continuidade do regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários; - Defender os interesses do Município na esfera Judicial e extrajudicial; - Legalização de Próprios Públicos; - Assegurar condições de divulgação de eventos, obras, Decretos, Leis e todos os demais Atos Oficiais do Executivo Municipal; - Dar condições de funcionamento do posto de identificação no município; - Agilizar o andamento de ações de execução fiscal do Município, objetivando o incremento de arrecadação; - Aquisição de Veículos; - Aquisição de Equipamentos de informática; - Assegurar condições de manter os serviços de manutenção do funcionamento dos Próprios Públicos Municipais; - Garantir os compromissos com a Associação dos Municípios do Vale do Ivaí - AMUVI; - Garantir os compromissos com Associação dos Municípios do Paraná - AMP. Função Subfunção 04 ADMINISTRAÇÃO 123 Administração Financeira Unidade Medida 2008 - Proceder a cobrança da dívida ativa amigavelmente; - Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando a fiscalização, recadastramento de imóveis e isenções dentro do permitido por Lei; - Efetivar a revisão dos índices do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município; - Dar ênfase na elaboração do Plano de área de fiscalização de tributos, para dar combate à sonegação de impostos do Município; - Desenvolver a atualização do Código Tributário em conjunto a Planta Genérica da Cidade de Novo Itacolomi; - Revisar as Taxas de poder de policia do Município; - Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços de cadastro, tributação, fiscalização, tesouraria e de contabilidade; - Pagamento de Juros e outras dívidas; - Contribuir na Forma da Lei, para o PASEP. Não Mensurável Global Função Subfunção 06 SEGURANÇA PÚBLICA 181 Policiamento Unidade Medida 2008 - Implementar mecanismo e ações visando a segurança do cidadão e a manutenção do patrimônio público munici- Não Mensurá- Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 pal, com melhor atendimento do policiamento civil e militar, executar o alistamento e a prestação do serviço militar no Município. vel Função Subfunção 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 241 Assistência ao Idoso Unidade Medida 2008 - Manter centro para atendimento de pessoas da terceira idade; - Promover eventos de incentivo a terceira idade. Não Mensurável Global Função Subfunção 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 243 Assistencia à Criança e ao Adolescente Unidade Medida 2008 - Manutenção do Projeto formando para a vida; - Implementar ações do conselho Tutelar; - Dar condições a criança e ao adolescente, encaminhando a entidades sociais que prestam atendimentos especializados; - Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Construir e manter centro atendimento a criança e Adolescente. Não Mensurável Global Função Subfunção 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 Assistência Comunitária Unidade Medida 2008 - Participar na promoção de eventos a serem realizados no Município; - Construir barracões para grupos de produção; - Aquisição de equipamentos, para incentivo a geração de emprego no Município; - Implantar e manter escolas profissionalizantes e cursos de aprendizagem; - Construir, ampliar, reformar e adequar próprios públicos para atendimento em assistência social; - Promover o atendimento da Assistência Social Geral a promoção das famílias vulnerabilizadas do Município; - Proporcionar condições de atendimento na medida do possível dos benefícios eventuais: passagens, auxílio funeral, pagamentos de consultas e exames de pessoas comprovadamente em situação de vulnerabilidade; - Manter o Fundo Municipal de Assistência Social e da Criança e Adolescente; - Implementar o funcionamento da padaria para fornecimento de pães para pessoas de baixa renda; - Coordenar e assessorar tecnicamente as obras sociais, com abrangências nos aspectos jurídico e financeiro; - Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar através de convênios, iniciativas já consolidadas que viabilizem a promoção sócio cultural da mulher, viNão Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 sando maior inserção da mesma no mercado de trabalho; - Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal de Assistência Social; - Proporcionar condições de subvencionar a Entidade Associação de Proteção a Maternidade e Infância e Família de Novo Itacolomi. - Construção/Ampliação/Modernização de Creche; - Aquisição de Veículos; - Aquisição de equipamentos de informática; - Implantar e manter escola profissionalizante; - Desenvolver atividades através Programa FIA; - Desenvolver as Atividades do CRAS-Centro de Referência de Assistência Social; - Desenvolver atividades com as pessoas portadoras de deficiências do Município; - Desenvolver as Atividades do Peti; - Manter as Atividades do Cadastro do Bolsa Família. Função Subfunção 09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 271 Previdência Básica Unidade Medida 2008 - Dar condições de recolhimento a Contribuição Patronal; Não Mensurável Global Função Subfunção 09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 272 Previdência do Regime Estatutário Unidade Medida 2008 - Dar condições de funcionamento do sistema previdenciário municipal. Não Mensurável Global Função Subfunção 10 SAÚDE 301 Atenção Básica Unidade Medida 2008 - Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissionais de saúde, objetivando a melhoria do gerenciamento e desempenho de suas funções; - Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do projeto de educação permanente de saúde; - Promover a Assistência Médica, Odontológica e Sanitária a população, através do Centro de Saúde e de Postos de Saúde; - Dar continuidade no atendimento básico na área Odontológica a criança na idade escolar no Município; - Aquisição de medicamentos para atendimento às pessoas comprovadamente em situação vulnerável; - Aparelhamento do Centro de Saúde; - Reformas e reparos em Postos de Saúde no Município; - Transporte de pacientes para consultas, exames e tratamentos especializados dentro e fora do Município; - Construção de Módulos Sanitários; - Manter parceria com o consórcio intermunicipal de saúde da região, visando otimizar os recursos e disponibilizar Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 atendimento secundário especializado para o Município; - Regulamentar e manter o Fundo Municipal de Saúde; - Contratar e firmar Convênio com Empresas que prestam serviços com estagiários; - Manter os Programas PSF, PACS, PSB e SUS. - Desenvolver atividades através dos Convênios repassados. Função Subfunção 10 SAÚDE 304 Vigilância Sanitária Unidade Medida 2008 - Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e produtos, através das ações da vigilância sanitária. Não Mensurável Global Função Subfunção 10 SAÚDE 305 Vigilância Epidemiológica Unidade Medida 2008 - Implementar as atividades de controle das doenças infecto-contagiosas, através das ações de vigilância epidemiológica; - Construir e implantar o aterro sanitário. Não Mensurável Global Função Subfunção 10 SAÚDE 605 Abstecimento D`Agua Unidade Medida 2008 - Implantação e manutenção de abastecedouro comunitário. Não Mensurável Global Função Subfunção 12 EDUCAÇÃO 361 Ensino Fundamental Unidade Medida 2008 - Manter o Funcionamento do ensino fundamental atendendo uma demanda de até 350 (trezentos e cinqüenta) alunos; - Dar continuidade no transporte de alunos da Zona rural para sede, centralizando o ensino; - Aquisição de veículos para o transporte escolar; - Manter o sistema Municipal de Ensino; - Construir e reformar unidade escolar; - Aquisição de materiais didáticos pedagógicos para alunos da rede municipal; - Recuperar quadra de esporte utilizada pela escola municipal; - Suprir as necessidades de alimentação, transporte e manutenção da rede escolar; - Implementar o programa de alimentação ‘Merenda Escolar’; - Contribuir com o Fundeb, conforme legislação vigente no Pais; - Dar continuidade na capacitação de Professores da Rede Municipal de Ensino de acordo com o Plano de valorização do Professor, visando a melhoria do ensino Fundamental; Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 - Implantar e manter biblioteca publica municipal, com acervos da literatura infantil e infanto juvenil; - Dotar a escola da rede pública municipal, com acervos didáticos e pedagógicos para auxiliar os profissionais da educação, no preparo de conteúdos disciplinares; - Implantar a escola de informática na escola municipal, dando condições aos alunos do ensino fundamental, de iniciar a aprendizagem; - Desenvolver atividades através de Programas do PNAE e do PNATE. Função Subfunção 12 EDUCAÇÃO 363 Ensino Profissionalizante Unidade Medida 2008 - Implantar escola de informática no Município; - Implantar e mater escola profissionalizante; Não Mensurável Global Função Subfunção 12 EDUCAÇÃO 365 Educação Infantil Unidade Medida 2008 - Manter a educação infantil em sua primeira fase de vida, Através do Centro Municipal de Educação Infantil Irmã Dulce/Pré-escolar, dotando-as com equipamentos e Materiais didáticos adequados e profissionais Especializados; - Ampliação/Reformar o Centro Municipal de Educação Irmã Dulce; - Contribuir com o Fundeb, conforme legislação vigente no País. Não Mensurável Global Função Subfunção 12 EDUCAÇÃO 366 Educação de Jovens e Adultos Unidade Medida 2008 - Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do atendimento de jovens e adultos e da oferta do exame de equivalência correspondentes às quatro primeiras séries do 1º grau. Não Mensurável Global Função Subfunção 12 EDUCAÇÃO 367 Educação Especial Unidade Medida 2008 - Proporcionar condições de subvencionar a Entidade de Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Novo Itacolomi, para melhor desenvolver o programa de educação especial; - Construir, reformar e ampliar instituição na área de proteção especial para crianças e adolescentes portadores de deficiências; - Implantar atendimento aos alunos portadores de deficiências; - Manter sala especial para crianças deficientes; - Desenvolver o programa de Educação Especial; Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 - Transferir recursos para entidade APAE para auxiliar na manutenção. Função Subfunção 13 CULTURA 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arquiológico Unidade Medida 2008 - Manter e desenvolver programas, visando a implementação de um Centro Cultural. Não Mensurável Global Função Subfunção 13 CULTURA 392 Difusão e Cultura Unidade Medida 2008 - Proporcionar condições de melhorias e manutenção da banda de música municipal; - Aquisição de Instrumentos Musicais; - Dar incentivos e apoio as manifestações artísticas e culturais. Não Mensurável Global Função Subfunção 15 URBANISMO 451 Infra-Estrutura Urbana Unidade Medida 2008 - Construir e reformar próprios públicos municipal, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade; - Execução de pavimentação e recapeamento de vias urbanas; - Execução de Meio-fio; - Execução de Rede de Galerias Pluviais; - Remodelar, iluminar e construir praças; - Execução de calçadas e passeios; - Construção e instalação de Parques para Promoções e eventos; - Urbanização do Perímetro Urbano; - Construção de Capela Mortuária. Não Mensurável Global Função Subfunção 15 URBANISMO 452 Serviços Urbanos Unidade Medida 2008 - Ampliação de rede de iluminação pública e instalação de iluminação e Super Postes; - Manutenção da iluminação pública; - Implementar o programa de coleta de lixo seletivo urbano, sua destinação, bem como lavagens de avenida, ruas e manter limpezas em praças públicas e proporcionar atividades com o intuito de conscientização; - Adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos; - Implementar o programa de coleta de lixo seletiva urbano, sua adequação e destino final; - Dar condições de manutenção, melhorias, ampliação e drenagem no cemitério municipal; - Construir usina de triagem e reciclagem do resíduo sólido urbano; - Aquisição de Veiculo. Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Função Subfunção 15 URBANISMO 453 Transporte Coletivo Urbano Unidade Medida 2008 - Construir Abrigos em parada de ônibus; Não Mensurável Global Função Subfunção 16 HABITAÇÃO 482 Habitação Rural Unidade Medida 2008 - Dar Continuidade a política habitacional do município, objetivando a solução da carência habitacional, oferecendo a necessária qualidade de vida, proporcionando conforto e segurança; - Execução de melhorias habitacionais de famílias carentes na Zona Urbana e Rural. - Execução de Convênio de melhorias habitacionais no Municipio. Não Mensurável Global Função Subfunção 16 HABITAÇÃO 482 Habitação Urbana Unidade Medida 2008 - Dar Continuidade a política habitacional do município, objetivando a solução da carência habitacional, oferecendo a necessária qualidade de vida, proporcionando conforto e segurança; - Execução de melhorias habitacionais de famílias carentes na Zona Urbana e Rural. - Execução de Convênio de melhorias habitacionais no Municipio. Não Mensurável Global Função Subfunção 18 GESTÃO AMBIENTAL 541 Preservação e Conservação Ambiental Unidade Medida 2008 - Urbanizar, revitalizar e manter as praças, parques e jardins; - Implementar o projeto de arborização de áreas verdes; - Promover a melhoria de qualidade de vida da população, através da manutenção e revitalização das áreas verdes em vias urbanas, logradouros públicos e dar continuidade a construção de área de lazer, com pista para pedrestre; Não Mensurável Global Função Subfunção 18 GESTÃO AMBIENTAL 544 Recursos Hídricos Unidade Medida 2008 - Sanear e preservar vales e córregos objetivando melhoria das condições sanitárias e urbanística; - Promover e dar condições de preservação ou recuperação da Mata Ciliar e Reserva Legal do Município, com os incentivos do ICMS ecológico ou outros recursos orçamentários; - Drenagem/Dragagem de Fundo de vale no Municipio. Não Mensurável Global Função Subfunção 20 AGRICULTURA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 601 Promoção da Produção Vegetal Unidade Medida 2008 - Manter o programa de micro bacias hidrográficas; - Fomentar os programas de feiras livres, apoio as associações de produtores rurais, apoio a eventos técnicos e diversificar a produção rural e dar atendimento ao Produtor Rural; etc; - Implementar o viveiro municipal de mudas diversas; - Dar continuidade a manutenção da patrulha agrícola; - Programas de distribuição, calcários e mudas. Não Mensurável Global Função Subfunção 20 AGRICULTURA 602 Programa de Produção Animal Unidade Medida 2008 - Fomentar os programas de bovinocultura, hortifrutigranjeiro, piscicultura, suinocultura, avicultura, sericultura, apicultura, pecuária leiteira e de corte e diversificar a produção agropecuária; - Participar na manutenção dos serviços da EMATER-PR; - Contratação ou Sessão de mão-de-obra para a construção de galpões na zona rural do município como incentivo a produção de avicultura. - Fornecimento de Material (cimento, areia, pedra brita), para ajuda na construção dos postes de galpões, visando o incentivo da diversificação agropecuaria no Município, com o intuito de geração de empregos e incremento da geração de Impostos. Não Mensurável Global Função Subfunção 20 AGRICULTURA 606 Programa de Extensão Rural Unidade Medida 2008 - Participar na manutenção dos serviços da EMATER-PR. Não Mensurável Global Função Subfunção 22 INDUSTRIA 661 Promoção Industrial Unidade Medida 2008 - Contrução e instalação de Galpão Industrial; - Fomentar a implantação de industria no parque industrial do Municipio; - Contratação de Imóveis para implantação de novas industrias, como forma de incentivo; - Aquisição de equipamentos, para implantar industria, como incetivo a geração de rendas e empregos no Município. Não Mensurável Global Função Subfunção 26 TRANSPORTE 782 Transporte Rodoviário Unidade Medida 2008 - Restauração e conservação da malha rodoviária municipal; - Readequação e cascalhamento de estradas vicinais, visando o escoamento da Produção Agropecuaria; - Recuperação e Construção de pontes e bueiros; Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 - Renovar e manter o parque de máquinas e veículos rodoviários; - Renovar a infra estrutura do setor rodoviario do Municipio de Novo Itacolomi, em atendimento ao Programa da CIDE. Função Subfunção 27 DESPORTO E LAZER 812 Desporto Comunitário Unidade Medida 2008 - Participar nos campeonatos municipais, regionais, estaduais e nacionais nas diversas modalidades esportivas; - Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva; - Construção de Cancha de Bocha nos Bairros; - Construção e melhorias de campos de futebol na Zona Rural do Município; - Construir pista de rodeio amador e procurar dentro do possível de eventos de rodeios e competições, incentivar a prática no município; - Construir, reformar e readequar quadras de esporte localizadas na sede do município, e na zona rural; - Promover a realização de campeonatos municipais e regionais nas diversas áreas ou modalidades esportivas. Não Mensurável Global Função Subfunção 27 DESPORTO E LAZER 812 Desporto Comunitário Unidade Medida 2008 - Participar nos campeonatos municipais, regionais, estaduais e nacionais nas diversas modalidades esportivas; - Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva; - Construção de Cancha de Bocha nos Bairros; - Construção e melhorias de campos de futebol na Zona Rural do Município; - Construir pista de rodeio amador e procurar dentro do possível de eventos de rodeios e competições, incentivar a prática no município; - Construir, reformar e readequar quadras de esporte localizadas na sede do município, e na zona rural; - Promover a realização de campeonatos municipais e regionais nas diversas áreas ou modalidades esportivas. Não Mensurável Global Função Subfunção Unidade Medida 2008 28 ENCARGOS ESPECIAIS 843 Serviços da Dívida Insterna - Amortização do Principal e encargos da dívida interna. Não Mensurável Global Função Subfunção Unidade Medida 2008 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999 Reserva de Contingência - Reserva de Contingência. Não Mensurável Global PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Novo Itacolomi, 18 de Julho de 2007.