br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 406/2007

Tipo Lei
Número / Ano 406 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências.
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
LEI Nº 406/2007
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração 
do Orçamento do Município de Novo Itaco￾lomi, Estado do Paraná, para o Exercício Fi￾nanceiro de 2008 e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para 
elaboração do Orçamento Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, 
referente ao Exercício Financeiro de 2008.
I. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Imóvel.
II. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Máquina Rodoviária.
III. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade o 
Calçamento de Vias Urbanas.
IV. A Lei nº425/2007 incluiu como meta e prioridade a 
Elaboração do Plano Diretor Municipal.
V. A Lei nº440/2008 incluiu como meta e prioridade a 
Implantação de Área de Lazer e Turismo.
VI. A Lei nº445/2008 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Pá Carregadeira.
VII. A Lei nº453/2008 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Máquinas e Equipamentos.
VIII. A Lei nº459/2008 incluiu como metas e prioridades
a Construção de Barracão; Construção de Centro de 
Eventos; Revitalização da entrada da cidade; 
Construção de Centro Comunitário.
IX. A Lei nº494/2008 incluiu como meta e prioridade a 
Reforma e urbanização da Entrada do Centro de 
Saúde.
X. A Lei nº528/2008 incluiu como meta e prioridade a 
Implantação de Infra-estrutura destinada ao Esporte 
Recreativo e de Lazer.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em 
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu 
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I- Fornecida pelos órgãos competentes quanto as 
transferências legais da União e do Estado;
II- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas 
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento 
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de 
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo 
e premissas utilizadas.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte 
do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão 
superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da 
reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% 
(um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da 
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e 
novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo 
Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam 
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados 
os seguintes limites, mínimos e máximos:
I- As despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal;
II- As despesas com saúde não serão inferiores ao 
percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;
III- As despesas com pessoal do Poder Executivo 
Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos 
patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV- As despesas com pessoal do Legislativo Municipal 
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e 
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não 
lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V- O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser 
elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal 
somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes 
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo 
Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos 
em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§ 2º - Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2008, ultrapassar vinte por cento do seu 
custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão 
corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à 
disponibilidade de recursos.
Art. 12º - Na Lei Orçamentária a discriminação das 
despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de 
despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento 
em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes 
demonstrativos:
I- Da receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, 
parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade 
orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades 
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programatica;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a 
consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que 
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como 
dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração 
da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta 
Orçamentária:
I- Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II- Que não indiquem os recursos necessários em valor 
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas 
com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no 
Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta 
Orçamentária e a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição 
Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 por duas autoridades 
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, 
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto 
e gratuito ao público;
II- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas 
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais 
do ensino fundamental;
III- Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente 
instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV- Associações Comunitárias de Moradores, devidamente 
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a 
auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario;
V- Entidades com personalidade jurídica, para em 
conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o 
esporte.
Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas 
obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os 
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da 
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do 
estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja 
renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivÍduo que 
compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão 
de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os 
artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação 
de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos pela Lei 
8.666/93.
Art. 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo 
Municipal para o exercício de 2008, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins 
de análise e incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2007.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações 
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o 
dia 20 de cada mês.
§ 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações 
necessárias ao Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de 
Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela agenda de 
obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2008 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 
2007.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a 
estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida 
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não 
for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2007 a programação dele constante 
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito 
à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante 
o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em 
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a 
ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação 
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, 
dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas 
relativas:
I- A obrigações constitucionais e legais do Município;
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
II- Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, 
inclusive parcelamentos de débitos;
III- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais 
enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 
101, de 2000;
IV- Despesas vinculadas a uma determinada fonte de 
recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja 
sendo normalmente executado.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 
§ 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são 
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, 
Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2008, a 
realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu 
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da 
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas 
inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a 
ser concedida através de lei específica no exercício de 2008 no valor de até R$ 18.000,00 
(Dezoito mil reais).
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção 
de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na 
seguinte ordem:
I- Novos investimentos a serem realizados com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal;
II- Investimentos em execução à conta de recursos 
ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não 
esteja sendo cumprido;
III- Despesas de manutenção de atividades não essenciais 
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até 
se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com 
recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento 
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por 
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por 
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro 
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento 
de despesa, os seguintes critérios:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como 
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da 
Constituição Federal;
II- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 
da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000:
I- Considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II- No caso despesas relativas a prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
Art. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo 
Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu 
desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
I- Realizar operações de crédito por antecipação da 
receita, nos termos da legislação vigente;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido 
pela legislação vigente;
III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 
20 (Vinte por cento) do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos 
da legislação vigente através de Decreto;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição Federal.;
V- Proceder o remanejamento de dotações do orçamento 
de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo 
projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no 
inciso III, através de decreto.
VI- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a 
abrir Créditos Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de 
ato da mesa, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da Legislação 
Vigente.
VII- Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara 
Municipal de Novo Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da 
Constituição Federal.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência 
jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou 
instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º 
do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os 
preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei 
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, 
enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida 
consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a 
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, 
em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento 
será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades 
cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de 
remessa para a apreciação do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades 
integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
18 (dezoito) dia do mês de Julho de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
I - PODER LEGISLATIVO
Função Subfunção
01 LEGISLATIVO
031 Programa de Procedimentos Legislativos Unidade Medida 2008
- Dar condições de funcionamento para desenvolvimento 
das ações do Processo Legislativo;
- Adquirir móveis e equipamentos;
- Assegurar condições de publicações dos atos oficiais do 
Legislativo Municipal;
- Aquisição e manutenção da estrutura Administrativa para 
implantação do sistema Contábil;
- Despesas Judiciais;
- Aquisição de Veiculo.
Não Mensurá￾vel
Global
II - PODER EXECUTIVO
Função Subfunção
04 ADMINISTRAÇÃO
121 Planejamento e Orçamento Unidade Medida 2008
- Dar condições de planejamento das atividades adminis￾trativa, com vistas à elaboração de investimentos, Lei 
Orgânica e Orçamento anual do Município;
- Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para
modernizar e melhorar o sistema de sinalização, o contro￾le e o fluxo de tráfego urbano no Município;
- Reforma da estrutura administrativa Organizacional, com 
criação de Departamentos, e restruturação dos Departa￾mentos do Executivo Municipal.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
04 ADMINISTRAÇÃO
122 Administração Geral Unidade Medida 2008
- Dar continuidade ao aperfeiçoamento do sistema de pro-
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
moção e valorização do servidor Público Municipal, atra￾vés de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento visando 
modernizar a administração Pública Municipal, otimi￾zando a qualidade do atendimento e manter a Divisão de 
Recursos Humanos;
- Continuidade do regime Jurídico Único e Plano de Car￾gos e Salários;
- Defender os interesses do Município na esfera Judicial e 
extrajudicial;
- Legalização de Próprios Públicos;
- Assegurar condições de divulgação de eventos, obras, 
Decretos, Leis e todos os demais Atos Oficiais do Execu￾tivo Municipal;
- Dar condições de funcionamento do posto de identifica￾ção no município;
- Agilizar o andamento de ações de execução fiscal do 
Município, objetivando o incremento de arrecadação;
- Aquisição de Veículos;
- Aquisição de Equipamentos de informática;
- Assegurar condições de manter os serviços de manuten￾ção do funcionamento dos Próprios Públicos Municipais;
- Garantir os compromissos com a Associação dos Muni￾cípios do Vale do Ivaí - AMUVI;
- Garantir os compromissos com Associação dos Municí￾pios do Paraná - AMP.
Função Subfunção
04 ADMINISTRAÇÃO
123 Administração Financeira Unidade Medida 2008
- Proceder a cobrança da dívida ativa amigavelmente;
- Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando 
a fiscalização, recadastramento de imóveis e isenções 
dentro do permitido por Lei;
- Efetivar a revisão dos índices do Imposto Predial e Terri￾torial Urbano do Município;
- Dar ênfase na elaboração do Plano de área de fiscalização 
de tributos, para dar combate à sonegação de impostos do 
Município;
- Desenvolver a atualização do Código Tributário em con￾junto a Planta Genérica da Cidade de Novo Itacolomi;
- Revisar as Taxas de poder de policia do Município;
- Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços 
de cadastro, tributação, fiscalização, tesouraria e de con￾tabilidade;
- Pagamento de Juros e outras dívidas;
- Contribuir na Forma da Lei, para o PASEP.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção 
06 SEGURANÇA PÚBLICA
181 Policiamento Unidade Medida 2008
- Implementar mecanismo e ações visando a segurança do 
cidadão e a manutenção do patrimônio público munici- Não Mensurá- Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
pal, com melhor atendimento do policiamento civil e mi￾litar, executar o alistamento e a prestação do serviço mili￾tar no Município.
vel
Função Subfunção 
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
241 Assistência ao Idoso Unidade Medida 2008
- Manter centro para atendimento de pessoas da terceira 
idade;
- Promover eventos de incentivo a terceira idade.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção 
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
243 Assistencia à Criança e ao Adolescente Unidade Medida 2008
- Manutenção do Projeto formando para a vida;
- Implementar ações do conselho Tutelar;
- Dar condições a criança e ao adolescente, encaminhando 
a entidades sociais que prestam atendimentos especiali￾zados;
- Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- Construir e manter centro atendimento a criança e Ado￾lescente.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção 
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 Assistência Comunitária Unidade Medida 2008
- Participar na promoção de eventos a serem realizados no 
Município;
- Construir barracões para grupos de produção;
- Aquisição de equipamentos, para incentivo a geração de 
emprego no Município;
- Implantar e manter escolas profissionalizantes e cursos 
de aprendizagem;
- Construir, ampliar, reformar e adequar próprios públicos 
para atendimento em assistência social;
- Promover o atendimento da Assistência Social Geral a 
promoção das famílias vulnerabilizadas do Município;
- Proporcionar condições de atendimento na medida do 
possível dos benefícios eventuais: passagens, auxílio fu￾neral, pagamentos de consultas e exames de pessoas 
comprovadamente em situação de vulnerabilidade;
- Manter o Fundo Municipal de Assistência Social e da 
Criança e Adolescente;
- Implementar o funcionamento da padaria para forneci￾mento de pães para pessoas de baixa renda;
- Coordenar e assessorar tecnicamente as obras sociais, 
com abrangências nos aspectos jurídico e financeiro;
- Fomentar novas organizações de mulheres, bem como 
apoiar através de convênios, iniciativas já consolidadas 
que viabilizem a promoção sócio cultural da mulher, vi￾Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
sando maior inserção da mesma no mercado de trabalho;
- Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos 
relacionados às atividades do Conselho Municipal de As￾sistência Social;
- Proporcionar condições de subvencionar a Entidade As￾sociação de Proteção a Maternidade e Infância e Família 
de Novo Itacolomi.
- Construção/Ampliação/Modernização de Creche;
- Aquisição de Veículos;
- Aquisição de equipamentos de informática;
- Implantar e manter escola profissionalizante;
- Desenvolver atividades através Programa FIA;
- Desenvolver as Atividades do CRAS-Centro de Referên￾cia de Assistência Social;
- Desenvolver atividades com as pessoas portadoras de de￾ficiências do Município;
- Desenvolver as Atividades do Peti;
- Manter as Atividades do Cadastro do Bolsa Família.
Função Subfunção 
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL
271 Previdência Básica Unidade Medida 2008
- Dar condições de recolhimento a Contribuição Patronal; Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL
272 Previdência do Regime Estatutário Unidade Medida 2008
- Dar condições de funcionamento do sistema 
previdenciário municipal.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção 
10 SAÚDE
301 Atenção Básica Unidade Medida 2008
- Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissi￾onais de saúde, objetivando a melhoria do gerenciamento 
e desempenho de suas funções;
- Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do 
projeto de educação permanente de saúde;
- Promover a Assistência Médica, Odontológica e Sanitária 
a população, através do Centro de Saúde e de Postos de 
Saúde;
- Dar continuidade no atendimento básico na área Odonto￾lógica a criança na idade escolar no Município;
- Aquisição de medicamentos para atendimento às pessoas 
comprovadamente em situação vulnerável;
- Aparelhamento do Centro de Saúde;
- Reformas e reparos em Postos de Saúde no Município;
- Transporte de pacientes para consultas, exames e trata￾mentos especializados dentro e fora do Município;
- Construção de Módulos Sanitários;
- Manter parceria com o consórcio intermunicipal de saúde 
da região, visando otimizar os recursos e disponibilizar 
Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
atendimento secundário especializado para o Município;
- Regulamentar e manter o Fundo Municipal de Saúde; 
- Contratar e firmar Convênio com Empresas que prestam 
serviços com estagiários;
- Manter os Programas PSF, PACS, PSB e SUS.
- Desenvolver atividades através dos Convênios repassa￾dos.
Função Subfunção
10 SAÚDE
304 Vigilância Sanitária Unidade Medida 2008
- Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e 
produtos, através das ações da vigilância sanitária. Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
10 SAÚDE
305 Vigilância Epidemiológica Unidade Medida 2008
- Implementar as atividades de controle das doenças 
infecto-contagiosas, através das ações de vigilância 
epidemiológica;
- Construir e implantar o aterro sanitário.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
10 SAÚDE
605 Abstecimento D`Agua Unidade Medida 2008
- Implantação e manutenção de abastecedouro 
comunitário.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
12 EDUCAÇÃO
361 Ensino Fundamental Unidade Medida 2008
- Manter o Funcionamento do ensino fundamental 
atendendo uma demanda de até 350 (trezentos e 
cinqüenta) alunos;
- Dar continuidade no transporte de alunos da Zona rural 
para sede, centralizando o ensino;
- Aquisição de veículos para o transporte escolar;
- Manter o sistema Municipal de Ensino;
- Construir e reformar unidade escolar;
- Aquisição de materiais didáticos pedagógicos para alunos 
da rede municipal;
- Recuperar quadra de esporte utilizada pela escola 
municipal;
- Suprir as necessidades de alimentação, transporte e 
manutenção da rede escolar;
- Implementar o programa de alimentação ‘Merenda 
 Escolar’;
- Contribuir com o Fundeb, conforme legislação vigente no 
Pais; 
- Dar continuidade na capacitação de Professores da Rede 
Municipal de Ensino de acordo com o Plano de 
valorização do Professor, visando a melhoria do ensino 
Fundamental;
Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
- Implantar e manter biblioteca publica municipal, com 
acervos da literatura infantil e infanto juvenil;
- Dotar a escola da rede pública municipal, com acervos 
didáticos e pedagógicos para auxiliar os profissionais da 
educação, no preparo de conteúdos disciplinares;
- Implantar a escola de informática na escola municipal, 
dando condições aos alunos do ensino fundamental, de 
iniciar a aprendizagem;
- Desenvolver atividades através de Programas do PNAE e 
do PNATE.
Função Subfunção
12 EDUCAÇÃO
363 Ensino Profissionalizante Unidade Medida 2008
- Implantar escola de informática no Município;
- Implantar e mater escola profissionalizante;
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
12 EDUCAÇÃO
365 Educação Infantil Unidade Medida 2008
- Manter a educação infantil em sua primeira fase de vida, 
Através do Centro Municipal de Educação Infantil Irmã 
Dulce/Pré-escolar, dotando-as com equipamentos e 
Materiais didáticos adequados e profissionais 
Especializados;
- Ampliação/Reformar o Centro Municipal de Educação 
Irmã Dulce;
- Contribuir com o Fundeb, conforme legislação vigente no
País.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
12 EDUCAÇÃO
366 Educação de Jovens e Adultos Unidade Medida 2008
- Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do 
atendimento de jovens e adultos e da oferta do exame de 
equivalência correspondentes às quatro primeiras séries 
do 1º grau.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
12 EDUCAÇÃO
367 Educação Especial Unidade Medida 2008
- Proporcionar condições de subvencionar a Entidade de 
Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Novo 
Itacolomi, para melhor desenvolver o programa de 
educação especial;
- Construir, reformar e ampliar instituição na área de 
proteção especial para crianças e adolescentes portadores 
de deficiências;
- Implantar atendimento aos alunos portadores de 
deficiências;
- Manter sala especial para crianças deficientes;
- Desenvolver o programa de Educação Especial;
Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
- Transferir recursos para entidade APAE para auxiliar na 
manutenção.
Função Subfunção
13 CULTURA
391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arquiológico Unidade Medida 2008
- Manter e desenvolver programas, visando a 
implementação de um Centro Cultural.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
13 CULTURA
392 Difusão e Cultura Unidade Medida 2008
- Proporcionar condições de melhorias e manutenção da 
banda de música municipal;
- Aquisição de Instrumentos Musicais;
- Dar incentivos e apoio as manifestações artísticas e 
culturais.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
15 URBANISMO
451 Infra-Estrutura Urbana Unidade Medida 2008
- Construir e reformar próprios públicos municipal, 
visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
comunidade;
- Execução de pavimentação e recapeamento de vias 
urbanas;
- Execução de Meio-fio;
- Execução de Rede de Galerias Pluviais;
- Remodelar, iluminar e construir praças;
- Execução de calçadas e passeios;
- Construção e instalação de Parques para Promoções e 
eventos;
- Urbanização do Perímetro Urbano;
- Construção de Capela Mortuária.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
15 URBANISMO
452 Serviços Urbanos Unidade Medida 2008
- Ampliação de rede de iluminação pública e instalação de 
iluminação e Super Postes;
- Manutenção da iluminação pública;
- Implementar o programa de coleta de lixo seletivo 
urbano, sua destinação, bem como lavagens de avenida, 
ruas e manter limpezas em praças públicas e 
proporcionar atividades com o intuito de conscientização;
- Adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
- Implementar o programa de coleta de lixo seletiva 
urbano, sua adequação e destino final;
- Dar condições de manutenção, melhorias, ampliação e 
drenagem no cemitério municipal;
- Construir usina de triagem e reciclagem do resíduo sólido 
urbano;
- Aquisição de Veiculo.
Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Função Subfunção
15 URBANISMO
453 Transporte Coletivo Urbano Unidade Medida 2008
- Construir Abrigos em parada de ônibus; Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
16 HABITAÇÃO
482 Habitação Rural Unidade Medida 2008
- Dar Continuidade a política habitacional do município, 
objetivando a solução da carência habitacional, 
oferecendo a necessária qualidade de vida, 
proporcionando conforto e segurança;
- Execução de melhorias habitacionais de famílias carentes 
na Zona Urbana e Rural.
- Execução de Convênio de melhorias habitacionais no 
Municipio.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
16 HABITAÇÃO
482 Habitação Urbana Unidade Medida 2008
- Dar Continuidade a política habitacional do município, 
objetivando a solução da carência habitacional, 
oferecendo a necessária qualidade de vida, 
proporcionando conforto e segurança;
- Execução de melhorias habitacionais de famílias carentes 
na Zona Urbana e Rural.
- Execução de Convênio de melhorias habitacionais no 
Municipio.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
18 GESTÃO AMBIENTAL
541 Preservação e Conservação Ambiental Unidade Medida 2008
- Urbanizar, revitalizar e manter as praças, parques e 
jardins;
- Implementar o projeto de arborização de áreas verdes;
- Promover a melhoria de qualidade de vida da população, 
através da manutenção e revitalização das áreas verdes 
em vias urbanas, logradouros públicos e dar continuidade 
a construção de área de lazer, com pista para pedrestre;
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
18 GESTÃO AMBIENTAL
544 Recursos Hídricos Unidade Medida 2008
- Sanear e preservar vales e córregos objetivando melhoria 
 das condições sanitárias e urbanística;
- Promover e dar condições de preservação ou recuperação 
da Mata Ciliar e Reserva Legal do Município, com os 
incentivos do ICMS ecológico ou outros recursos 
orçamentários;
- Drenagem/Dragagem de Fundo de vale no Municipio.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
20 AGRICULTURA
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
601 Promoção da Produção Vegetal Unidade Medida 2008
- Manter o programa de micro bacias hidrográficas;
- Fomentar os programas de feiras livres, apoio as 
associações de produtores rurais, apoio a eventos técnicos 
e diversificar a produção rural e dar atendimento ao 
Produtor Rural; etc;
- Implementar o viveiro municipal de mudas diversas;
- Dar continuidade a manutenção da patrulha agrícola;
- Programas de distribuição, calcários e mudas.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
20 AGRICULTURA
602 Programa de Produção Animal Unidade Medida 2008
- Fomentar os programas de bovinocultura, 
hortifrutigranjeiro, piscicultura, suinocultura, avicultura, 
sericultura, apicultura, pecuária leiteira e de corte e 
diversificar a produção agropecuária;
- Participar na manutenção dos serviços da EMATER-PR;
- Contratação ou Sessão de mão-de-obra para a construção 
de galpões na zona rural do município como incentivo a 
produção de avicultura.
- Fornecimento de Material (cimento, areia, pedra brita), 
para ajuda na construção dos postes de galpões, visando o 
incentivo da diversificação agropecuaria no Município, 
com o intuito de geração de empregos e incremento da 
geração de Impostos.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
20 AGRICULTURA
606 Programa de Extensão Rural Unidade Medida 2008
- Participar na manutenção dos serviços da EMATER-PR. Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
22 INDUSTRIA
661 Promoção Industrial Unidade Medida 2008
- Contrução e instalação de Galpão Industrial;
- Fomentar a implantação de industria no parque industrial 
do Municipio;
- Contratação de Imóveis para implantação de novas 
industrias, como forma de incentivo;
- Aquisição de equipamentos, para implantar industria, 
como incetivo a geração de rendas e empregos no 
Município.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
26 TRANSPORTE
782 Transporte Rodoviário Unidade Medida 2008
- Restauração e conservação da malha rodoviária 
municipal;
- Readequação e cascalhamento de estradas vicinais, 
visando o escoamento da Produção Agropecuaria;
- Recuperação e Construção de pontes e bueiros; Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
- Renovar e manter o parque de máquinas e veículos 
rodoviários;
- Renovar a infra estrutura do setor rodoviario do 
Municipio de Novo Itacolomi, em atendimento ao 
Programa da CIDE.
Função Subfunção
27 DESPORTO E LAZER
812 Desporto Comunitário Unidade Medida 2008
- Participar nos campeonatos municipais, regionais, 
estaduais e nacionais nas diversas modalidades 
esportivas;
- Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva;
- Construção de Cancha de Bocha nos Bairros;
- Construção e melhorias de campos de futebol na Zona 
Rural do Município;
- Construir pista de rodeio amador e procurar dentro do 
possível de eventos de rodeios e competições, incentivar 
a prática no município;
- Construir, reformar e readequar quadras de esporte 
localizadas na sede do município, e na zona rural;
- Promover a realização de campeonatos municipais e 
regionais nas diversas áreas ou modalidades esportivas.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção
27 DESPORTO E LAZER
812 Desporto Comunitário Unidade Medida 2008
- Participar nos campeonatos municipais, regionais, 
estaduais e nacionais nas diversas modalidades 
esportivas;
- Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva;
- Construção de Cancha de Bocha nos Bairros;
- Construção e melhorias de campos de futebol na Zona 
Rural do Município;
- Construir pista de rodeio amador e procurar dentro do 
possível de eventos de rodeios e competições, incentivar 
a prática no município;
- Construir, reformar e readequar quadras de esporte 
localizadas na sede do município, e na zona rural;
- Promover a realização de campeonatos municipais e 
regionais nas diversas áreas ou modalidades esportivas.
Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção Unidade Medida 2008
28 ENCARGOS ESPECIAIS
843 Serviços da Dívida Insterna
- Amortização do Principal e encargos da dívida interna. Não Mensurá￾vel
Global
Função Subfunção Unidade Medida 2008
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
999 Reserva de Contingência
- Reserva de Contingência. Não Mensurá￾vel
Global
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Novo Itacolomi, 18 de Julho de 2007.

open original →