| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | Cria o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, que dispõe sobre a organização administrativa, dando outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 LEI Nº 413/2007 SÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, que dispõe sobre a organização administrativa, dando outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo implementar os direitos sociais do Idoso, inseridos na Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A Política Municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso, todos direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III- O idoso não deve sofrer discriminação qualquer natureza; IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- As diferenças econômicas, sociais, particularmente, as condições entre o meio rural e urbano do Município de Novo Itacolomi - PR, deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do idoso: I- Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II- Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III- Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV- Descentralização política administrativa; V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI- Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; VII- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento; VIII- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; IX- Apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 5º - Competirá ao órgão Municipal responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal do Idoso. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por conselheiros representantes dos órgãos e entidades públicas e de organização representativas da sociedade civil. Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes sendo: 04 (quatro) representantes do poder público indicados pelo Prefeito e 04 (quatro) da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período: 1) - 04 (quatro) representantes das organizações representativas da sociedade civil escolhidos na Conferência Municipal do Idoso; 2) - 04 (quatro) representantes do poder público municipal, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 sendo: I- Um representante do Departamento de Assistência Social; II- Um representante do Departamento de Saúde; III- Um representante do Departamento de Educação; IV- Um representante do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 8º - Compete ao Conselho de que trata o Artigo 4 a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política - administrativa. Art. 9º - O Município, por intermédio do Departamento responsável pela Assistência Social, compete: I- Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso; II- Participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso; III- Promover as articulações nos Departamentos necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; IV- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência Social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Departamentos de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política do idoso. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso possuirá a seguinte estrutura: I- Diretoria, composta por Presidente, Vice-presidente, 1 Secretário e 2 Secretário; II- Comissões paritárias, constituídas pelo Plenário; III- Plenário. Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso será presidido e secretariado por Conselheiros, eleitos entre os membros do Conselho, envolvendo o poder público e sociedade civil. Art. 12 - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de maioria simples de seus membros e instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso te- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 rá direito a um único voto na sessão plenária. E serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 14 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 60 (sessenta) dias de sua posse e publicado por Decreto, fixará os prazos legais de convocação e estabelecerá normas de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições da Diretoria, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Art. 16 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 17 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do Idoso serão homologados por Decreto do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta lei, para um mandato de 02 (dois) anos e podendo ser reconduzido por igual período. Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a Sessões do Conselho ou participações em diligências por este. § 1º - O pagamento de despesas com transportes, estadias e alimentação terá caráter de ressarcimento. § 2º - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal, são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal. Art. 19 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão de sua representação; II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento interno do Conselho; III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará pelo Suplente, ou na ausência, por deliberação do plenário. Art. 20 - Perderá o mandato, a instituição que: 01) Extinguir sua base de atuação no Município de Novo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Itacolomi; 02) Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por deliberação da maioria qualificada em cinqüenta por cento mais um dos componentes do Conselho Municipal do Idoso. CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Idoso, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal do idoso. Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização do Fundo Municipal de Assistência ao Idoso, ouvindo o Conselho Municipal. Art. 23 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, através de Lei específica. Art. 24 - Para o exercício do ano de 2.008 e subseqüentes, o Executivo Municipal, providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos anuais do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS Art. 25 - A realização da I Conferência Municipal do Idoso será instituída pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, com a participação da comissão paritária responsável pela convocação e organização, mediante elaboração do regimento da Conferência. Art. 26 - O Executivo Municipal dará posse ao Primeiro Conselho Municipal do Idoso, após a realização da I Conferência Municipal do Idoso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Novo Itacolomi, 19 de Setembro de 2007. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal