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norma nº 413/2007

Tipo Lei
Número / Ano 413 / 2007
Date 2007-09-19
EmentaCria o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, que dispõe sobre a organização administrativa, dando outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
LEI Nº 413/2007
SÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, que 
dispõe sobre a organização administrativa, 
dando outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo 
implementar os direitos sociais do Idoso, inseridos na Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, cri￾ando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pes￾soa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Municipal do idoso reger-se-á pelos se￾guintes princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de as￾segurar ao idoso, todos direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defen￾dendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II- O processo de envelhecimento diz respeito à socieda￾de em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III- O idoso não deve sofrer discriminação qualquer natu￾reza;
IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário 
das transformações a serem efetivadas através desta política;
V- As diferenças econômicas, sociais, particularmente, as 
condições entre o meio rural e urbano do Município de Novo Itacolomi - PR, deverão ser obser￾vadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do 
idoso:
I- Viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II- Participação do idoso, através de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e 
projetos a serem desenvolvidos;
III- Priorização do atendimento ao idoso através de suas 
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam 
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV- Descentralização política administrativa;
V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos na 
área de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI- Implementação de sistema de informações que permi￾ta a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada 
nível de governo;
VII- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a di￾vulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelheci￾mento;
VIII- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos pú￾blicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX- Apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas
ao envelhecimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º - Competirá ao órgão Municipal responsável pela 
assistência e promoção social a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a partici￾pação dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal do Idoso.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão 
permanente, paritário e deliberativo, composto por conselheiros representantes dos órgãos e enti￾dades públicas e de organização representativas da sociedade civil.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 
08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes sendo: 04 (quatro) representantes do poder 
público indicados pelo Prefeito e 04 (quatro) da sociedade civil eleitos na Conferência Munici￾pal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período:
1) - 04 (quatro) representantes das organizações representa￾tivas da sociedade civil escolhidos na Conferência Municipal do Idoso;
2) - 04 (quatro) representantes do poder público municipal, 
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sendo:
I- Um representante do Departamento de Assistência 
Social;
II- Um representante do Departamento de Saúde;
III- Um representante do Departamento de Educação;
IV- Um representante do Departamento de Cultura, Es￾porte e Lazer.
Art. 8º - Compete ao Conselho de que trata o Artigo 4 a 
formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito da 
respectiva instância política - administrativa.
Art. 9º - O Município, por intermédio do Departamento 
responsável pela Assistência Social, compete:
 
I- Coordenar as ações relativas à Política Municipal do 
Idoso;
II- Participar da formulação, acompanhamento e avalia￾ção da Política Municipal do Idoso;
III- Promover as articulações nos Departamentos necessá￾rias à implementação da Política Municipal do Idoso;
IV- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assis￾tência Social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Departamentos de Saúde, Educa￾ção, Assistência Social e Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária no âm￾bito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com 
a política do idoso.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso possuirá a seguin￾te estrutura:
I- Diretoria, composta por Presidente, Vice-presidente, 
1 Secretário e 2 Secretário;
II- Comissões paritárias, constituídas pelo Plenário;
III- Plenário.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso será presidido e 
secretariado por Conselheiros, eleitos entre os membros do Conselho, envolvendo o poder públi￾co e sociedade civil.
Art. 12 - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso, so￾mente poderão ser realizadas com a presença mínima de maioria simples de seus membros e ins￾tituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso te-
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rá direito a um único voto na sessão plenária. E serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordi￾nariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 
maioria de seus membros.
Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipal do 
Idoso, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 60 (sessenta) dias de sua posse e publicado 
por Decreto, fixará os prazos legais de convocação e estabelecerá normas de pauta das sessões 
ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições 
da Diretoria, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 16 - O Executivo Municipal prestará o apoio adminis￾trativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, através de seus recursos 
humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 17 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal do Idoso serão homologados por Decreto do Prefeito Municipal, conforme critérios 
instituídos nos artigos desta lei, para um mandato de 02 (dois) anos e podendo ser reconduzido 
por igual período.
Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro é conside￾rado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justifica￾das as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a Sessões 
do Conselho ou participações em diligências por este.
§ 1º - O pagamento de despesas com transportes, estadias e 
alimentação terá caráter de ressarcimento.
§ 2º - Os membros representantes do Poder Executivo Mu￾nicipal, são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 19 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de sua representação;
II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento interno 
do Conselho;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será
lida na sessão seguinte;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a digni￾dade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará pelo Suplente, 
ou na ausência, por deliberação do plenário.
Art. 20 - Perderá o mandato, a instituição que:
01) Extinguir sua base de atuação no Município de Novo 
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Itacolomi;
02) Tiver constatado em seu funcionamento irregularida￾de de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por delibera￾ção da maioria qualificada em cinqüenta por cento mais um dos componentes do Conselho Mu￾nicipal do Idoso.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao 
Idoso, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido sob a orientação e controle 
do Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao órgão da administração pública responsável pela 
coordenação da política municipal do idoso.
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização do Fundo Municipal de Assistência 
ao Idoso, ouvindo o Conselho Municipal.
Art. 23 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, através de Lei específica.
Art. 24 - Para o exercício do ano de 2.008 e subseqüentes, o 
Executivo Municipal, providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orça￾mentos anuais do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 25 - A realização da I Conferência Municipal do Idoso 
será instituída pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta 
Lei, com a participação da comissão paritária responsável pela convocação e organização, medi￾ante elaboração do regimento da Conferência.
Art. 26 - O Executivo Municipal dará posse ao Primeiro 
Conselho Municipal do Idoso, após a realização da I Conferência Municipal do Idoso, no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Novo Itacolomi, 19 de Setembro de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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