| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | e sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 LEI Nº 414/2007 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão integrante do Sistema de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência que tem por objetivo elaborar e definir as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão consultivo, deliberativo, colegiado de natureza permanente, de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, e vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, será regido por esta Lei e por Decretos de regulamentação posterior, se houver necessidade. Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá como objetivo assessorar a gestão da política municipal de defesa das pessoas com deficiência, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinaridade no trato das questões que lhe são correlatas; II- Promoção da superação das diferenças sobre as pessoas com deficiência; III- Compatibilização com as diversas políticas públicas; IV- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; V- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VI- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações em defesa das pessoas com qualquer tipo de deficiência; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 VII- Prevalência do interesse público sobre o privado; VIII- Propostas de reparação do dano em favor da pessoa com deficiência, independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete: I- Elaborar e definir as diretrizes e prioridades da política municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; II- Acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência; III- Articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas; IV- Opinar, propor e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência; V- Fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou qualquer forma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência; VI- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa de entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, asseguradas nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VII- Convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, a ser integrado por oito conselheiros titulares e respectivos suplentes: a) 04 (quatro) representantes do governo municipal pertencente aos seguintes órgãos: I- Um representante do Departamento de Assistência Social; II- Um representante do Departamento de Saúde; III- Um representante do Departamento de Educação; IV- Um representante do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer. b) 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, regularmente constituída e com efetiva atuação, pertencentes as seguintes entidades: I- Um representante de pessoas com deficiência física; II- Um representante de pessoas com deficiência visual; III- Um representante de entidades que atendam pessoas com deficiência mental; IV- Um representante de escola de educação especial que atenda pessoas com deficiência mental e deficiências múltiplas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 b) (Alterado pela Lei nº 447/2008) Composto por 04(quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, regularmente constituída e com efetiva atuação pertencentes as seguintes entidade e/ou instituições, devido o Município de Novo Itacolomi contar com apenas uma entidade que atenda pessoa com deficiência. I- Um representante das Igrejas; II- Dois representantes de entidades que atendam pessoas com deficiência; III- Um representante de associações regularmente constituídas. § 1º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência terão um mandato de dois anos, permitindo-se a recondução por igual período; § 2º - A estrutura do Conselho será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, Plenária e Comissões Temáticas Permanentes, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. § 3º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário Câmaras Técnicas em diversas área de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse dos deficientes. § 4º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviços de relevante interesse público. Art. 7º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros respeitando o Regimento Interno. § 2º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de Conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. § 3º - As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente pública na imprensa oficial do município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. § 4º - Cada Membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá direito a um único voto na Sessão Plenária. Art. 8º - O Conselho pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa da pessoa com deficiência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 Art. 9º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis barreiras aos deficientes, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 10 - As Sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 11 - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser publicado. Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a homologação dos Conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvindo o Conselho Municipal. Art. 14 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, através de Lei específica. Art. 15 - Para o exercício do ano de 2.008 e subseqüente, o Executivo Municipal, providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos anuais do Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS Art. 16 - A realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com a participação da comissão paritária responsável pela convocação e organização, mediante elaboração do regimento da Conferência. Art. 17 - O Executivo Municipal dará posse ao Primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após a realização da I Conferência Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000 FONE (43) 3437-1116 dias. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Novo Itacolomi, 19 de Setembro de 2007. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal