br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 414/2007

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 2007
Date 2007-09-19
Ementae sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
LEI Nº 414/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Munici￾pal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão integrante do Sistema de Defesa dos Direitos das Pes￾soas com Deficiência que tem por objetivo elaborar e definir as diretrizes e prioridades da Políti￾ca Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência é um órgão consultivo, deliberativo, colegiado de natureza permanente, 
de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, e vinculado ao Departa￾mento Municipal de Assistência Social, será regido por esta Lei e por Decretos de regulamenta￾ção posterior, se houver necessidade.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência terá como objetivo assessorar a gestão da política municipal de defesa 
das pessoas com deficiência, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinaridade no trato das questões que lhe são 
correlatas;
II- Promoção da superação das diferenças sobre as pes￾soas com deficiência;
III- Compatibilização com as diversas políticas públicas;
IV- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais 
ações do governo;
V- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das 
ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VI- Informação e divulgação obrigatória e permanente de 
dados, condições e ações em defesa das pessoas com qualquer tipo de deficiência;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
VII- Prevalência do interesse público sobre o priva￾do;
VIII- Propostas de reparação do dano em favor da pessoa 
com deficiência, independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência compete:
I- Elaborar e definir as diretrizes e prioridades da políti￾ca municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II- Acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a 
execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde, 
trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana 
e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
III- Articular-se com os demais órgãos colegiados afins 
para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV- Opinar, propor e acompanhar a elaboração das leis es￾taduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V- Fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis munici￾pais ou qualquer forma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
VI- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as pe￾tições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa de entidade quando ocorrer 
ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, asseguradas nas leis e na Constituição 
Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VII- Convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, a ser integrado por oito 
conselheiros titulares e respectivos suplentes:
a) 04 (quatro) representantes do governo municipal per￾tencente aos seguintes órgãos:
I- Um representante do Departamento de Assistência 
Social;
II- Um representante do Departamento de Saúde;
III- Um representante do Departamento de Educação;
IV- Um representante do Departamento de Cultura, Es￾porte e Lazer.
b) 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade ci￾vil, regularmente constituída e com efetiva atuação, pertencentes as seguintes entidades:
I- Um representante de pessoas com deficiência física;
II- Um representante de pessoas com deficiência visual;
III- Um representante de entidades que atendam pessoas 
com deficiência mental;
IV- Um representante de escola de educação especial que 
atenda pessoas com deficiência mental e deficiências múltiplas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
b) (Alterado pela Lei nº 447/2008) Composto por 04(quatro) re￾presentantes da sociedade civil e respectivos suplentes, re￾gularmente constituída e com efetiva atuação pertencentes 
as seguintes entidade e/ou instituições, devido o Município 
de Novo Itacolomi contar com apenas uma entidade que 
atenda pessoa com deficiência.
I- Um representante das Igrejas;
II- Dois representantes de entidades que atendam pessoas 
com deficiência;
III- Um representante de associações regularmente consti￾tuídas.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa de Di￾reitos da Pessoa com Deficiência terão um mandato de dois anos, permitindo-se a recondução 
por igual período;
§ 2º - A estrutura do Conselho será composta por um Presi￾dente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, Plenária e Comissões Temáticas Perma￾nentes, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 3º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que 
necessário Câmaras Técnicas em diversas área de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entida￾des de notória especialização em assuntos de interesse dos deficientes.
§ 4º - O exercício das funções de membros do Conselho se￾rá gratuito por se tratar de serviços de relevante interesse público.
Art. 7º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e ex￾traordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente 
pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros respeitando o Regimento In￾terno.
§ 2º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de meta￾de mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em 
segunda com o número de Conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 3º - As decisões da Plenária serão formalizadas em reso￾luções e outras deliberações, sendo imediatamente pública na imprensa oficial do município ou 
em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada 
sessão.
§ 4º - Cada Membro do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência terá direito a um único voto na Sessão Plenária.
Art. 8º - O Conselho pode manter com órgãos da adminis￾tração municipal, estadual e federal estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer sub￾sídios técnicos relativos à defesa da pessoa com deficiência.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
Art. 9º - O Conselho, sempre que cientificado de pos￾síveis barreiras aos deficientes, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências 
necessárias.
Art. 10 - As Sessões do Conselho serão públicas e os atos e 
documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11 - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua 
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser publicado.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a homolo￾gação dos Conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da 
data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido sob a ori￾entação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política munici￾pal.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, ouvindo o Conselho Municipal.
Art. 14 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, através de Lei específica.
Art. 15 - Para o exercício do ano de 2.008 e subseqüente, o 
Executivo Municipal, providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orça￾mentos anuais do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 16 - A realização da I Conferência Municipal de Defe￾sa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com a participação da comissão paritária 
responsável pela convocação e organização, mediante elaboração do regimento da Conferência.
Art. 17 - O Executivo Municipal dará posse ao Primeiro 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após a realização da I 
Conferência Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
dias.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Novo Itacolomi, 19 de Setembro de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

open original →