| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar Convênio, assumir obrigações e da outras providencias |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 003/1993 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar Convênio, assumir obrigações e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar áreas de terras dentro do perímetro urbano do Município, á Companhia de Habitação do Paraná -COHAPAR, para desenvolvimento do Programa de Casa da Família-Projeto Mutirão. Art. 1º (Alterado pela Lei nº 089/97) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar áreas de terras dentro do perímetro urbano do Município, á Companhia de Habitação do Paraná -COHAPAR, para desenvolvimento do Programa PróMoradia. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo Artigo 4º, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 6766 de 19/12/1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao Município. Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção em regime de Mutirão/Auto Ajuda de Unidade Habitacionais pelo Programa CASA DA FAMILIA, pelo Projeto Mutirão. Art. 3º(Alterado pela Lei nº 089/97) - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção em regime de Mutirão/Auto Ajuda de Unidade Habitacionais pelo Programa Pró-Moradia. Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar á Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for incumbido o encargo, a importância ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convenio. Art. 5º - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a consideração da Companhia de Habitação do Paraná- COHAPAR. Art. 6º - Para fazer face aos objetivos da presente Lei, fica Executivo Municipal, autorizado a utilizar os recursos constantes do Orçamento Municipal Vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 28 dias de Janeiro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal