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norma nº 3/1993

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar Convênio, assumir obrigações e da outras providencias
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 003/1993
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar próprios do Município, firmar 
Convênio, assumir obrigações e da outras 
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar áreas de terras dentro do perímetro urbano do Município, á Companhia de Habitação do 
Paraná -COHAPAR, para desenvolvimento do Programa de Casa da Família-Projeto Mutirão.
Art. 1º (Alterado pela Lei nº 089/97) - Fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a doar áreas de terras dentro do perímetro urbano do Município, 
á Companhia de Habitação do Paraná -COHAPAR, para desenvolvimento do Programa Pró￾Moradia.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
renunciar ao direito estabelecido pelo Artigo 4º, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 6766 de 
19/12/1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao 
Município. 
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar 
Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção em regime 
de Mutirão/Auto Ajuda de Unidade Habitacionais pelo Programa CASA DA FAMILIA, pelo 
Projeto Mutirão. 
Art. 3º(Alterado pela Lei nº 089/97) - Fica autorizado o 
Executivo Municipal a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, para a construção em regime de Mutirão/Auto Ajuda de Unidade Habitacionais pelo 
Programa Pró-Moradia. 
Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a 
outorgar á Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou 
outra entidade a qual for incumbido o encargo, a importância ao Município referente ao 
ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de 
rescisão do Convenio. 
Art. 5º - Quando houver alteração, insuficiência, mudança 
ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o compromisso 
assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a 
consideração da Companhia de Habitação do Paraná- COHAPAR. 
Art. 6º - Para fazer face aos objetivos da presente Lei, fica 
Executivo Municipal, autorizado a utilizar os recursos constantes do Orçamento Municipal 
Vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
28 dias de Janeiro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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