| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | Dispõe as ações de saneamento e Vigilância Sanitária Municipal, estabelecendo sanções respectivas e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 039/93 SÚMULA: Dispõe as ações de saneamento e Vigilância Sanitária Municipal, estabelecendo sanções respectivas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Divisão de Vigilância Sanitária de Saúde e serviço social integrado o Sistema de Saúde, incumbe as ações de saneamento e vigilância sanitária do Município de Novo Itacolomi. Art. 2º - Compreende por ações de saneamento e vigilância sanitária Municipal o conjunto de ações capazes de diminuir eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção, armazenamento, conservação e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivado a proteção da saúde da população em geral. Art. 3º - As atividades de saneamento e vigilância sanitária municipal compreende três grupos com os seus respectivos campos de abrangência: I- Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo, compreendendo, pois, as matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamento, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocides, sangue, hemoderivados, órgãos correlatados, tecidos e leite humano, equipamentos médico hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e produto de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde pública; II- Controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a água, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares veterinários, homoterápicos, odontológicos, farmacêuticos, clinico terapêuticos, diaguinósticos, radiações fonizentes e de controle de vetores e roedores; III- Controle sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o meio ambiente e processo de trabalho como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento, urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 4º - O saneamento e vigilância sanitária será exercida pelo município no âmbito de sua administração, de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial. Art. 5º - Compete ao Município: I- Fornecer à Unidade Federal, quando solicitado, subsídios técnicos de sua realidade, com visitas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação com fins e funcionamento de estabelecimento e habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadoras de serviços, e de outros de interesse da saúde comunitária; II- Realizar avaliações técnicas com visita, e subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federal; III- Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda no que diz respeito à sua adequação as normas de proteção de saúde; IV- Executar programas de dissiminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para diferentes seguimentos de corpo social do município; V- Colaborar com a unidade federal na execução do controle higiênico sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização; VI- Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde dos municípios, mediante cobrança dos serviços e critérios da autoridade sanitária e como dispuser o regulamento; VII- Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa; VIII-Executar mediante convênio com o estado, ações de vigilância sanitárias dos locais e processos de trabalho que oferecem riscos à saúde e segurança do trabalhador; IX- Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substancias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a vigilância sanitária e epidemiológica; X- Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visam à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores em edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; XI- Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários aos saneamentos e vigilância sanitária; XII- Inspecionar estabelecimentos de interesse à vigilância sanitária; XIII-Realizar a inspeção sanitária em abatedouros do município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XIV-Desempenhar outras atividades correlatas. Art. 6º - A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo o processo administrativo que se configurar crime contra a saúde pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei. Art. 7º - O Poder Executivo através de decreto, definirá infrações de natureza leve, grave e gravíssima impultando multas e penalidades correspondentes e elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados, deverão manter uma comissão permanente com o mínimo três profissionais entre médicos e enfermeiros de auto padrão do seu corpo clinico efetivo para controle de infecção hospitalar. Parágrafo Único - Para cada caso detectado de infecção hospitalar deverá a comissão preencher e encaminhar imediatamente à autoridade municipal competente, ficha de controle de infecção hospitalares. Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 de dezembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal