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norma nº 39/1993

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDispõe as ações de saneamento e Vigilância Sanitária Municipal, estabelecendo sanções respectivas e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 039/93
SÚMULA: Dispõe as ações de saneamento e Vigilância 
Sanitária Municipal, estabelecendo sanções 
respectivas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - A Divisão de Vigilância Sanitária de Saúde e 
serviço social integrado o Sistema de Saúde, incumbe as ações de saneamento e vigilância 
sanitária do Município de Novo Itacolomi.
Art. 2º - Compreende por ações de saneamento e vigilância 
sanitária Municipal o conjunto de ações capazes de diminuir eliminar ou prevenir riscos e 
intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção, armazenamento, conservação e 
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivado a proteção da saúde da 
população em geral.
Art. 3º - As atividades de saneamento e vigilância sanitária 
municipal compreende três grupos com os seus respectivos campos de abrangência:
I- Controle de bens de consumo que, direta ou 
indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o 
consumo, compreendendo, pois, as matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, 
comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamento, produtos químicos, 
produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, 
biocides, sangue, hemoderivados, órgãos correlatados, tecidos e leite humano, equipamentos 
médico hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e produto de higiene pessoal, dentre
outros de interesse à saúde pública;
II- Controle da prestação de serviços que se relacionem, 
direta ou indiretamente, com a água, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares 
veterinários, homoterápicos, odontológicos, farmacêuticos, clinico terapêuticos, diaguinósticos, 
radiações fonizentes e de controle de vetores e roedores;
III- Controle sobre o meio ambiente devendo estabelecer 
relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o meio 
ambiente e processo de trabalho como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem 
riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento, 
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 4º - O saneamento e vigilância sanitária será exercida 
pelo município no âmbito de sua administração, de suas atribuições e respectiva circunscrição 
territorial.
Art. 5º - Compete ao Município:
I- Fornecer à Unidade Federal, quando solicitado, 
subsídios técnicos de sua realidade, com visitas ao estabelecimento dos padrões de identidade e 
qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação com fins e funcionamento de 
estabelecimento e habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadoras de serviços, e de outros de interesse da saúde comunitária;
II- Realizar avaliações técnicas com visita, e subsidiar o 
registro de produtos concedidos pela Unidade Federal;
III- Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a 
propaganda no que diz respeito à sua adequação as normas de proteção de saúde;
IV- Executar programas de dissiminação de informações 
de interesse à saúde do consumidor, para diferentes seguimentos de corpo social do município;
V- Colaborar com a unidade federal na execução do 
controle higiênico sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização;
VI- Executar as análises laboratoriais de produtos e 
insumos de interesse à saúde dos municípios, mediante cobrança dos serviços e critérios da 
autoridade sanitária e como dispuser o regulamento;
VII- Fiscalizar o cumprimento dos níveis de 
responsabilidade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à 
responsabilidade da empresa;
VIII-Executar mediante convênio com o estado, ações de 
vigilância sanitárias dos locais e processos de trabalho que oferecem riscos à saúde e segurança 
do trabalhador;
IX- Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de 
produtos e substancias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a vigilância sanitária e 
epidemiológica;
X- Participar da execução e do controle das ações sobre 
o meio ambiente nos aspectos que visam à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o 
parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores em edificações, saneamento 
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
XI- Desenvolver programas de capacitação de recursos 
humanos necessários aos saneamentos e vigilância sanitária;
XII- Inspecionar estabelecimentos de interesse à vigilância 
sanitária;
XIII-Realizar a inspeção sanitária em abatedouros do 
município;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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CNPJ: 95.639.472/0001-03
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XIV-Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º - A autoridade sanitária deverá encaminhar à 
autoridade competente todo o processo administrativo que se configurar crime contra a saúde 
pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei.
Art. 7º - O Poder Executivo através de decreto, definirá 
infrações de natureza leve, grave e gravíssima impultando multas e penalidades correspondentes 
e elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e 
estadual pertinente, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados, 
deverão manter uma comissão permanente com o mínimo três profissionais entre médicos e 
enfermeiros de auto padrão do seu corpo clinico efetivo para controle de infecção hospitalar.
Parágrafo Único - Para cada caso detectado de infecção 
hospitalar deverá a comissão preencher e encaminhar imediatamente à autoridade municipal 
competente, ficha de controle de infecção hospitalares.
Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
23 de dezembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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