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norma nº 433/2007

Tipo Lei
Número / Ano 433 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município, nos termos do Art. 31 da Constituição da República.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
FONE (43) 3437-1116
LEI Nº 433/2007
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
do Poder Executivo do Município, nos ter￾mos do Art. 31 da Constituição da República.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º - Fica organizada a fiscalização no Poder Executivo 
do Município sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos 
do que dispõe o Art. 31 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executi￾vo do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à 
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermé￾dio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legali￾dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em espe￾cial, tem as seguintes atribuições:
I- Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cum￾primento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município;
II- Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e 
de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão 
nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III- Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV- Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional;
VI- Realizar o controle dos limites e das condições para a 
inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII- Supervisionar as medidas adotadas para o retorno da 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Artigos. 22 e 23 
da LC nº 101/2000;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
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VIII- Tomar as providências indicadas pelo Poder Execu￾tivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
IX- Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos 
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de 
gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fis￾cais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade 
de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI- Cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quan￾do constadas ilegalidades ou irregularidades na administração do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo do Município todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, incluindo as entidades 
da administração indireta.
Art. 4º - Fica criada dentro da estrutura administrativa do 
Município de que trata a Lei nº 029 de 08/11/1993 alterada pela Lei nº 271 de 30/08/2005, a Co￾ordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa ligada 
ao Órgão Executivo Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atri￾buições de controle em todos os órgãos do Poder Executivo e entidades da administração indire￾ta.
Art. 5º - A coordenação das atividades do sistema de con￾trole interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. As unidades do Poder Executivo Municipal, compreendendo a administração 
direta e indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no que diz 
respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstri￾tas às demais formas de controle administrativo instituídas pela Coordenadoria do Sistema de 
Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e des￾perdícios.
Art. 6º - Fica criada a Função de Coordenador do Sistema 
de Controle Interno a ser remunerada através de uma Função Gratificada dentre as constantes no 
anexo X da Lei Municipal nº 031/93 de 08/12/1993.
§ 1º - A designação da Função de Confiança de que trata 
este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de 
provimento efetivo e estável, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de 
escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município.
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício da Fun￾ção de que trata o caput, os servidores que:
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I- Sejam contratados por excepcional interesse público;
II- Estiverem em estágio probatório;
III- Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou 
penal transitada em julgado;
IV- Realizem atividade político-partidária;
V- Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, 
qualquer outra atividade profissional.
§ 3º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo ante￾rior, inciso II, quando necessária à realização de concurso público para preenchimento da função, 
a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório.
Art. 7º - Constituem-se em garantias do ocupante da Fun￾ção de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I- Independência profissional para o desempenho das 
atividades na administração direta e indireta;
II- O acesso a documentos e banco de dados indispensá￾veis ao exercício das funções de controle interno;
III- A impossibilidade de destituição da função no último 
ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do 
último ano do mandato ao Tribunal de Contas do Estado.
IV- Poderá a qualquer tempo por vontade própria e desde 
que justificado, abster-se da nomeação do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, 
mediante requerimento a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle In￾terno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no 
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento es￾pecial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e in￾formações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas fun￾ções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à au￾toridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º - Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atri￾buições do Sistema de Controle previstos no Art. 2º desta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no ca￾put, a Coordenadoria:
I- Determinará, quando necessário, a realização de ins￾peção sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e enti￾dades públicos e privados;
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II- Regulamentará as atividades de controle através de 
instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos po￾líticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalida￾des na Administração Municipal;
III- Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas 
por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
IV- Verificará as prestações de contas dos recursos pú￾blicos recebidos pelo Município;
V- Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas 
por força de legislação;
VI- Deverá criar condições para o exercício do controle 
social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VII- Concentrará as consultas a serem formuladas pelos 
diversos subsistemas de controle do Município;
VIII- Responsabilizar-se-á pela disseminação de informa￾ções técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
IX- Realização de treinamentos aos servidores de depar￾tamentos integrantes do Sistema de Controle Interno.
§ 2º - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder 
Executivo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamen￾te, nos Artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pe￾la administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DA COORDENADORIA PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 9º - A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder 
Executivo bimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no 
mínimo:
I- As informações sobre a situação físico-financeira dos 
projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II- Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de ir￾regulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos muni￾cipais;
III- Avaliar o desempenho das entidades da administração 
indireta do Município.
§ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coor￾denadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de 
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos 
levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularida￾des ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi￾las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando 
à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito 
Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle 
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AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - CEP: 86.895-000
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Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização soli￾dária.
Art. 10 - A Tomada de Contas dos Administradores e res￾ponsáveis por bens e direitos do Poder Executivo do Município e a prestação de contas dos Che￾fes do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será organizada pela 
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único: Constará da Tomada e Prestação de con￾tas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as 
contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno 
participará, obrigatoriamente dos processos de expansão da informatização do Município, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entran￾do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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