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norma nº 42/1993

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaCria o Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 042/93
SÚMULA: Cria o Fundo Especial de Serviços Sanitários 
Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono promulgo e 
faço publicar a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Serviços 
Sanitário Municipal de natureza contábil, financeira e rotativo, com a finalidade de prover 
recursos para reequipamento, custeio e realização de outras despesas de Capital necessário 
aos Servidores de Saúde Pública na Área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do 
Município.
Art. 2º - O Fundo Especial de Serviços Sanitários 
Municipais será constituído financeira e economicamente com os seguintes recursos:
I- Recursos advindos da receita proveniente da Taxa 
Sanitária;
II- Auxílios, subvenções e dotações Municipais, 
Estaduais, Federais ou Privados, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
III- Recursos transferidos por entidades públicas ou 
particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser por Lei ou 
através de Decreto Municipal consignado ao fundo;
IV- O resultado da alienação de material ou 
equipamento permanente ao fundo julgado e invencível;
V- Quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 3º - Dos recursos que se refere o artigo anterior e 
alíneas serão depositadas em conta especial, sob a denominação de “FUNDO ESPECIAL DE 
SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL”, em agencia do Banco do Estado do Paraná S/A., que 
será movimentada pelo conselho diretor do mesmo de acordo com as deliberações 
pertinentes baixadas por resoluções.
Art. 4º - O saldo apurado no encerramento do exercício, 
evidenciado no balanço patrimonial, será transferido para o exercício seguinte a critério do 
mesmo fundo.
Art. 5º - O Fundo Especial de Serviços Sanitários 
Municipais será administrado por um conselho diretor em caráter deliberativo e executivo, 
composto pelo titular da secretaria municipal de saúde, com o Presidente, um 
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representante da secretaria municipal de finanças, como tesoureiro, um representante da 
secretaria municipal de administração e um profissional da área de Vigilância Sanitária do 
Município.
Parágrafo Único - Os membros do conselho diretor serão 
nomeados por decreto do executivo e os seus serviços prestados serão gratuitos e 
considerados relevantes ao município.
Art. 6º - Caso o conselho diretor e elaboração do plano 
de ampliação dos recursos disponíveis que integrarão o fundo.
Art. 7º - A aplicação dos recursos destinados ao fundo 
especial de serviços sanitários municipal deverá constar de programação e especificados em 
orçamentos próprios, aprovados antes do inicio do exercício financeiro a que se referir, 
devendo ser revisto a atualizado a cada três meses.
Parágrafo Único - È vedada à utilização dos recursos em 
despesas que não identifiquem diretamente com a realização dos objetivos do sistema.
Art. 8º - A gestão do fundo especial de serviços 
sanitários municipal obedecerá aos dispositivos desta Lei, da Lei federal de nº 4.320, de 17 
de março de 1964 e do decreto de Lei nº 2.300 de 31 de novembro de 1986, considerando-se 
suas alterações posteriores.
Art. 9º - As prestações de contas relativas ao fundo de 
integração à prestação de Contas da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 
demonstrativo distinto, nos moldes da Legislação pertinente, que será constituída dos 
seguintes elementos básicos sem prejuízos de outros que venham a ser exigidos pelos órgãos 
fiscalizadores competentes:
I- Relação dos seguintes responsáveis, indicando o 
nome cargo ou função, nº do CPF e período de gestão, compreendendo:
a) dirigente maior;
b) membros do órgão coligado responsável por atos e 
gestão definidas em Lei;
c) substituídos dos responsáveis no exercício.
II- Cópia do ato que fixou a gestação ou execução do 
fundo;
III- Relatório da gestão;
IV- Cópia das alterações das normas que regulam a 
gestão do fundo, ocorrida no exercício se for o caso;
V- Demonstrativo dos Créditos autorizados e/ou das 
despesas autorizadas;
VI- Demonstrativo das despesas empenhada/liquida;
VII- Balancete financeiro;
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VIII-Demonstração das variações patrimoniais;
IX- Parecer da Secretaria Municipal de Saúde sobre 
as mesmas;
Parágrafo Único - Os registros escriturais contábeis de o 
Fundo consolidar-se-ão com os registros gerais da Prefeitura no encerramento do exercício 
para fins de Balanço Patrimonial, conseqüentemente Balanço Geral. 
Art. 10º - A elaboração e aprovação do orçamento 
previsto no artigo 7º correspondente ao presente exercício deverá ser procedido em até 90 
(noventa) dias da vigência desta Lei.
Art. 11º - Fica o Executivo autorizado a abrir Crédito 
Adicional e Especial de até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros reais), para cobertura 
das despesas decorrentes com a implantação desta Lei, ficando indicado como recurso, na 
forma do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, os restantes da anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias e os decorrentes de provável excesso de 
arrecadação.
Art. 12º - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 23 dias do mês de dezembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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