| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2008 |
| Date | 2008-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Municipal de Limpeza Urbana. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 479/2008 SÚMULA: Dispõe sobre o Código Municipal de Limpeza Urbana. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica atribuído a Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação a competência para exercer, as atividades administrativas, legais, técnicas, e de sensibilização comunitária, que se relacionem com os serviços públicos de limpeza urbana em todo o território municipal, ficando as atividades operacionais a cargo da Divisão de Serviços Urbanos. Art. 2º - Nenhum serviço de limpeza urbana, por quaisquer meios, ou a qualquer título, poderá ser prestado no município de NOVO ITACOLOMI, sem a prévia aprovação da Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação do Município de NOVO ITACOLOMI. § 1º - Os catadores de materiais recicláveis que não estejam trabalhando de forma associada, cooperada ou outras formas correlatas, deverão estar cadastrados na Prefeitura Municipal de NOVO ITACOLOMI e com alvará de licença. § 2º - Observada a legislação aplicável, as Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis terão prioridade para celebração de contratos, convênios ou termos de parceria, conforme o caso, com o município sempre que as atividades exercidas gerem benefícios sociais, ambientais e/ou econômicos para o município. § 3º - Qualquer empresa ou entidade, que queira se instalar no município de NOVO ITACOLOMI deverá se submeter à prévia aprovação da Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação, devendo apresentar um plano de manejo para as atividades em que vá operar. Art. 3º - Para todos os efeitos concernentes ou correlatos neste Código são considerados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas: I- Coleta, transporte e disposição do lixo público, ordinário domiciliar e especial; II- Conservação da limpeza de vias, praças, sanitários públicos, áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum do povo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 III- Remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos; IV- Outros serviços concernentes à limpeza da cidade. Art. 4º - Para todos os efeitos concernentes ou correlatos neste Código são utilizadas as seguintes definições: I- Acondicionamento - forma de apresentação dos Resíduos Sólidos Urbanos_ RSU, para a coleta que consiste no ato de embalar, em sacos plásticos adequados, ou em outras embalagens, recicláveis ou não, bem como no dispor, adequadamente ou contendedores (contêineres) os resíduos que serão coletados; II- Aterro Sanitário - Instalação de destinação final e/ou de tratamento dos RSU adequadamente localizada, concebida, implantada, operada e monitorada; III- Coleta Domiciliar - Recolhimento, sistemático e periódico, dos RSU, gerados nas residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, existentes na zona urbana da sede, dos distritos, e dos povoados existentes no território municipal; IV- Coleta Especial - Recolhimento, sistemático ou episódico, de RSU classificados - por suas características, quer qualitativas, quer quantitativas - como especiais, e que, por conseguinte, não podem (ou não devem) ser recolhidos nas mesmas condições que os resíduos domiciliares/comerciais convencionais, sendo, inclusive, objeto de cobrança (preço público), estabelecida caso a caso; V- Coleta Seletiva ou Diferenciada - Conjunto de procedimentos destinado a recolher, em separado dos demais, os RSU que possam ser reaproveitados, quer através da compostagem, quer através da reciclagem; VI- Compostagem - Conjunto de procedimentos destinados a transformar, em tempo relativamente reduzido, mas sob controle e monitoramento técnicos rigorosos, RSU orgânicos biodegradáveis em composto orgânico; VII- Composto orgânico - Fertilizante e condicionador de solos para uso agrícola, produzido a partir da estabilização (mineralização) controlada, em condições aeróbicas, de resíduos orgânicos biodegradáveis; VIII- Destinação final - Conjunto de procedimentos destinado a confinar os RSU em um ambiente tanto quanto possível estanque, de modo a minimizar a possibilidade de agressão ambiental, causada tanto pelos próprios resíduos, quanto pelos efluentes (líquidos e gasosos), resultantes de sua progressiva decomposição (natural ou artificialmente acelerados); IX- Grandes geradores - São considerados grandes geradores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que produzem acima de 120 litros ou 60 kg de resíduos diariamente. Para efeito deste Código, a caracterização dos condomínios residenciais e/ou comerciais, será feita pela divisão do volume ou massa gerada pelo número de famílias existentes neste; X- Pequenos geradores - São considerados pequenos geradores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que não se enquadrem no inciso IX deste Artigo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 XI- Reciclagem - Conjunto de procedimentos destinados a recuperar resíduos, ou rejeitos, das atividades humanas e a reintroduzí-los no ciclo produtivo, como matérias-primas ou insumos para a produção de novos bens; XII- Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS - Conjunto heterogêneo dos Resíduos Sólidos, gerados em qualquer tipo de estabelecimento que executem atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, bem como aqueles gerados em centros de pesquisa, desenvolvimento e/ou experimentação na área de saúde; XIII- Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - Conjunto heterogêneo dos resíduos só-lidos gerados em residências e/ou em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como daqueles resultantes das atividades de limpeza (varrição, capina, etc.) de vias e logradouros públicos; XIV- Resíduos Sólidos Industriais - RSI - Conjunto heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos, gerados nos processos de pesquisa, extração e/ou transformação, em escala industrial, de matérias-primas (orgânicas e/ou inorgânicas), tendo em vista a fabricação de novos produtos; XV- Resíduos da Construção Civil - RCC - Conjunto heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes das sobras das construções, material de escavação e terraplanagem e os restos de demolições, consertos e recuperações de obras, tais como: tijolos de barro ou de concreto, restos de emboço; estruturas de concreto armado (vigas, pilares, cortinas, tirantes, etc.); portas, janelas, madeiras em geral; ferragens; telhas de cerâmica, de zinco ou de amianto; vidros; esquadrias de alumínio, de ferro ou de madeira; cerâmicas (pisos e azulejos, louças de cozinhas e banheiros e áreas de serviços); canos de ferro, de cerâmica ou de plástico; ferros das estruturas; de conduítes; de grades de proteção ou de grades de alumínio; terra, areia, pedra, etc.; tintas, óleos e outros; XVI- Resíduos de Postos e Oficinas - Conjunto heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes dos trabalhos de reparos em equipamentos, máquinas e veículos, (óleos, graxas, combustíveis, peças de metal ou outro material, borrachas, correias, etc.), pinturas; e dos resultantes das atividades dos postos de combustíveis (óleos, graxas, estopas, produtos de limpeza, filtros de ar e óleo, etc.), materiais removidos das caixas de retenção (óleo com areia, areia com resíduos de materiais de limpeza, etc.). Art. 5º - Define-se como lixo público à parcela dos RSU provenientes dos serviços de limpeza urbana executada nas vias e logradouros públicos. Art. 6º - Define-se como lixo doméstico, para fins de coleta regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis residenciais de qualquer natureza, comerciais ou de prestadores de serviços, desde que estejam acondicionados na forma estabelecida neste Código. Art. 7º - Define-se como lixo comercial, para fins de coleta regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis comerciais e/ou de prestadores de serviços, desde que acondicionados na forma estabelecida neste Código. Art. 8º - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos cuja geração diária em uma mesma fonte geradora, exceda o volume e pesos máximos fixados neste Código, para coleta regular; ou que, por suas características qualitativas ou dimensionais intrínsecas, exijam cuidados especiais, quer em seu acondicionamento, quer em sua coleta, quer em seu transporte, quer em seu tratamento ou destinação final. Conforme a sua natureza e/ou características intrínsecas os resíduos sólidos urbanos especiais são classificados em: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 I- Produzidos por imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular; II- Declarados contaminados ou potencialmente contaminados; III- Materiais biológicos; IV- Cadáveres de animais de grande porte; V- Resíduos de estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediatos e sujeitos à rápida deterioração; VI- Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos, como feiras, exposições, etc.; VII- Alimentos deteriorados ou condenados; VIII- Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico deteriorado ou condenado e drogas tóxicas e legais; IX- Materiais pontiagudos perfuros, cortantes ou perfurantes; X- Excepcionalmente volumosos e/ou de manejo complexo quanto à sua cole-ta e/ou destinação final; XI- Lama proveniente da limpeza de postos de gasolina, serviços de lubrificação e/ou lavagem de veículos e de instalações similares; XII- Peças de veículos, mangueiras, guarnições, estofamentos, vidros e demais acessórios produzidos por oficinas mecânicas e de manutenção de veículos de eletrodomésticos e de outros equipamentos, autopeças, autovidros e estabelecimentos congêneres; XIII- Provenientes da limpeza ou do esvaziamento de fossas sépticas, sumidouros, ou poços absorventes, caixas de retenção de gorduras, bem como outros resíduos pastosos de características similares às daqueles; XIV- Produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados; XV- Produtos da poda oriundos de propriedades particulares, cuja quantidade exceda o volume ou massa especificados neste Código como limitantes para consideração de pequenos geradores; XVI- Provenientes de desterros, obras de terraplanagem em geral, construções, reformas e/ou demolições (entulhos); XVII- Sólidos ou pastosos, resultantes de calamidades públicas; XVIII-Valores, documentos e/ou materiais gráficos ilegais apreendidos pela polícia; XIX- Sólidos industriais; XX- Sólidos excepcionalmente poluentes, ou corrosivos, ou tóxicos, ou irritantes; XXI- Materiais bélicos, explosivos ou inflamáveis; XXII- Materiais nucleares e/ou radioativos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 XXIII- Quaisquer outros resíduos ou materiais que, por suas características qualitativas ou quantitativas, intrínsecas, se enquadrem nesta classificação. § 1º - Consideram-se declarada ou potencialmente contaminados os resíduos passíveis de se constituírem em fontes de contágio humano e/ou animal, provenientes de necrotérios ou de unidades de prestação de serviços médicos, dentários ou veterinários, tais como: I- Hospitais para atendimento humano ou de animais; II- Sanatórios; III- Maternidades; IV- Laboratórios; V- Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; VI- Ambulatórios; VII- Postos e centros de Saúde; VIII- Prontos-socorros, farmácias, drogarias, consultórios e instalações congêneres. § 2º - Consideram-se materiais biológicos os restos mortais ou substâncias provenientes de seres vivos que tenham sido submetidos à intervenção médica, análise ou experimentação tais como: I- Os restos cirúrgicos de tecidos orgânicos ou de órgãos, humanos ou animais; II- Os restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica; III- Os restos de animais de experimentação (cobaias) de laboratórios de pesquisas ou de outros materiais similares. § 3º - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo os cadáveres de animais mortos acidentalmente em vias ou logradouros públicos, desde que não seja caracterizada a negligência do proprietário; § 4º - Consideram-se restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, produtos gerados em abatedouros de grandes e pequenos animais, açougues, feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, tais como: I- Carnes; II- Vísceras; III- Sebos. § 5º - Consideram-se materiais perfuro cortantes ou cortantes aqueles passíveis de se constituírem em fonte de danos à saúde e/ou à integridade física dos trabalhadores da coleta; § 6º - Consideram-se excepcionalmente volumosos e/ou de manejo complexo os resíduos tais como: I- Veículos; II- Pneus; III- Carcaças de máquinas e motores; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 IV- Grandes eletrodomésticos e/ou móveis imprestáveis ou irrecuperáveis. Art. 9º - Os resíduos e materiais de que tratam os Artigos 5º, 6º, 7º e 8º, e que sejam conceituados como valores energéticos ou utilidades, deverão ser recolhidos com coleta seletiva ou diferenciados, para aproveitamento. Parágrafo Único - Os materiais que não se prestem à reciclagem e reutilização terá o tratamento indicado neste Código, segundo as suas características e classificação. Art. 10 - Os resíduos sólidos urbanos domésticos, comerciais e públicos serão coletados, transportados, tratados e/ou receberão sua destinação final pelo órgão definido no Artigo 1º. § 1º - Para efeito do “caput” deste Artigo, o Município poderá transferir a atividade, parcial ou totalmente, para empresas privadas ou de economias mistas, através de convênios, terceirização ou por concessão; § 2º - Preferencialmente a coleta seletiva ou diferenciada dos resíduos recicláveis deverá ser feita por cooperativas e/ou associações de catadores, visando à inclusão social destes, observada a legislação vigente e os demais dispositivos deste Código; § 3º - Os resíduos recicláveis deverão ser coletados, transportados, tratados ou receber destinação final de forma diferenciada em relação aos procedimentos rotineiros de limpeza urbana, sempre que este manejo diferenciado seja viável dos pontos de vista técnico, econômico e ambiental; § 4º - Os resíduos provenientes da coleta seletiva ou diferenciada, deverão ficar armazenados, mesmo que temporariamente, em locais abrigados (fechados e cobertos), localizados em pontos previamente aprovados pelo município; § 5º - Os garis que atuam diretamente com os caminhões de coleta regular do lixo doméstico e comercial não poderão em hipótese alguma coletar resíduos recicláveis, sob pena de responder por ato de desobediência, além de ensejar dispensa por motivo de justa causa. Art. 11 - Cabe aos seus próprios geradores a responsabilidade de acondicionamento, coleta, transporte e tratamento e ou destinação final adequados dos resíduos sólidos especiais discriminados no Artigo 8º deste Código, conforme legislação pertinente. § 1º - Os geradores de resíduos especiais, de acordo com o Artigo 8º deste Código, deverão submeter à aprovação prévia ao órgão definido no Artigo 1º deste Código, os procedimentos que pretendam adotar para acondicionamento, coleta, transporte e tratamento e/ou destinação final daqueles resíduos, bem como obter o licenciamento nos órgãos ambientais/fiscalizadores competentes; § 2º - Em nenhuma hipótese, poderão ser apresentados à coleta regular os resíduos sólidos especiais, sob pena de sujeição dos infratores aos rigores da legislação específica, civil e criminal, referente a estes tipos de resíduos, além das multas previstas no presente Código. Art. 12 - Poderá o órgão definido no Artigo 1º, a seu exclusivo critério e dependendo de sua capacidade operacional instalada, prestar serviços especiais de limpeza urbana no que se refere a resíduos especiais, desde a coleta, o transporte e/ou tratamento e/ou destinação final. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 1º - Para os efeitos do “caput” deste Artigo, os resíduos especiais deverão ter tratamento e destinação final de acordo com a legislação pertinente; § 2º - No caso de prestação de serviços especiais de limpeza urbana, pelo órgão definido no Artigo 1º deste código, será cobrado de seus beneficiários valores de preços públicos diferenciados caso a caso, proporcionais ao diferencial de custo imposto pelo manejo excepcional destes resíduos, bem como à massa (em quilogramas) do mesmo e a periodicidade obrigatória de sua coleta (função de sua natureza intrínseca e de sua degradabilidade). CAPÍTULO II DO LIXO PÚBLICO Art. 13 - A coleta, transporte e destinação final do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Município. § 1º - Os produtos resultantes do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, inservíveis para compostagem, deverão ser destinados para aterros de erosão e cavas, enquanto existirem dentro do município; § 2º - Os produtos resultantes de corte de grama, podas e corte de árvores (folhas e galhos finos), deverão ser utilizados para compostagem ou outra forma ambiental, social e economicamente aceita; § 3º - Os galhos grossos e troncos de árvores provenientes de podas e cortes deverão ser utilizados como lenha na geração de energia ou outra forma ambiental, social e economicamente aceita, podendo ser vendida e seu dinheiro empregado na conservação ambiental. Art. 14 - Os trabalhadores nos serviços de limpeza urbana, como garis, catadores, auxiliares de poda, motoristas, etc., deverão usar equipamento de proteção individual, definido pela NRs (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) específicas, visando a proteção da saúde e a prevenção de acidentes do trabalho. CAPÍTULO III DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL Art. 15 - Os resíduos domiciliares e comerciais deverão ser acondicionados de forma seletiva, separando os resíduos potencialmente recicláveis, conforme definido pelo órgão responsável pela coleta do município, daqueles não recicláveis, nos setores onde for implantado o sistema de coleta seletiva e diferenciadas. Parágrafo Único - Os resíduos recicláveis deverão, para o acondicionamento, serem lavados, com o propósito de inibir a proliferação dos vetores. Art. 16 - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo domiciliar e comercial de pequenos geradores, é de competência municipal, e será executada pelo órgão citado no Artigo 1º deste Código. § 1º - Os grandes geradores são os responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos, depositando-os no Aterro Sanitário do município, nos horários de funcionamento do mesmo, podendo neste caso ser cobrada taxa de disposição final no aterro; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 2º - A critério exclusivo do órgão municipal responsável pela coleta, desde que armazenados em contêineres apropriados, poderá ser feita a coleta pelo sistema regular, podendo neste caso ser cobrada tarifa diferenciada. Art. 17 - O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar e comercial à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: I- Deverão ser dispostos em volumes separados os resíduos recicláveis e os não recicláveis; II- Os resíduos de origem domiciliar ou comercial não reciclável deverão ser acondicionados em sacos plásticos ou em contêineres no caso de condomínios; III- Os resíduos de origem domiciliar ou comercial recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos e dispostos segundo orientação dos responsáveis pela coleta seletiva; IV- O volume dos sacos plásticos não deve ser superior a cento e vinte litros; V- O acondicionamento do lixo domiciliar e comercial será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma: a) em sacos plásticos conforme inciso I deste Artigo; b) os materiais cortantes, perfuro cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, de forma a eliminar o seu poder de corte e perfuração, a fim de evitar lesão aos garis e coletores; c) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Art. 18 - O lixo domiciliar e comercial deverá ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento, no máximo uma hora antes do horário habitual de coleta. Art. 19 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, deverão observar o seguinte: I- Serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer aos conceitos de coleta seletiva, mediante a separação dos materiais recicláveis e orgânicos, nos setores em que aquela for implantada; II- As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais destes estabelecimentos deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação. Art. 20 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados de acordo com o disposto neste capítulo. Parágrafo Único - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 21 - Os resíduos de origem domiciliar e comercial que não forem reciclados serão destinados ao Aterro Sanitário do Município. CAPÍTULO IV DO LIXO ESPECIAL SEÇÃO I DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS NOS DOMICÍLIOS E NO COMÉRCIO Art. 22 - A coleta, armazenamento, transporte e disposição final do lixo especial gerado em domicílios e no Comércio é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, ou seja, seus geradores deverão dar o destino final o seu lixo especial. Parágrafo Único - Poderá o município, a seu critério, realizar as tarefas do “caput” deste Artigo, mediante a cobrança de tarifa, desde que solicitados pelos geradores. SEÇÃO II DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 23 - A coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final do lixo especial gerado em obras, reformas e demolições são de responsabilidade de seus geradores, que deverá observar as disposições legais pertinentes, e ainda o seguinte: I- Os resíduos potencialmente recicláveis ou reaproveitáveis, como madeiras, papelão, papel, metais, etc. deverão ser convenientemente acondicionados e destinados à reciclagem ou reaproveitados; II- Os demais resíduos deverão ser acondicionados em caçambas próprias para recolhimento com caminhões poliguindastes, e poderão ter como seu destino final o aterro de cavas e erosões autorizado pelos órgãos competentes (Órgão Estadual do Meio Ambiente e Prefeitura Municipal); III- Preferencialmente as caçambas de coleta de resíduos de construção civil deverão estar localizadas no interior do canteiro de obras; IV- Quando não for de tudo possível o atendimento do inciso III deste Artigo, a caçamba com resíduos especiais de construção civil poderão permanecer no passeio ou via pública durante o tempo necessário para a sua carga e remoção; V- Os geradores dos resíduos especiais de construção civil, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento e destinação final destes resíduos deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental competentes. § 1º - Não será permitido a utilização das caçambas para a disposição de qualquer outro tipo de resíduo, senão o do especial de origem da construção civil; § 2º - O descumprimento de qualquer das exigências previstas nos incisos do “caput” deste artigo acarretará a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 3º - As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel. § 4º - Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem posicionadas sobre o passeio, está deverá observar uma obstrução máxima deste de 2/3 da largura útil do passeio; § 5º - Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem posicionadas nas vias públicas, deverão ser estacionadas junto ao meio fio, na mesma disposição de estacionamento de veículos, ocupando apenas uma vaga de estaciona-mento público, e deverão ser suficientemente sinalizadas. SEÇÃO III DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 24 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos especiais de serviços de saúde, são de responsabilidade dos geradores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, observando o seguinte: I- Os geradores dos resíduos especiais de serviços de saúde, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento e destinação final destes resíduos deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental competentes. § 1º - A critério do município, os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto; § 2º - O acondicionamento dos resíduos especiais dos serviços de saúde deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Art. 25 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 24, e que terceirizarem os serviços de coleta, transporte e destinação final deverá implantar sistema interno de gerenciamento, controle, separação e armazenagem do lixo, para fins de apresentação à coleta. SEÇÃO IV DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES Art. 26 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos especiais de mercados, supermercados, matadouros, açougues, padarias e estabelecimentos similares, são de responsabilidade dos geradores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte: I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental competentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 1º - A critério do município, os serviços previstos neste Artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto; § 2º - O acondicionamento dos resíduos especiais dos serviços de mercados e similares deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Quando a coleta, transporte e disposição final for feita pelo município, conforme parágrafo 1º deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 120 litros. SEÇÃO V DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS Art. 27 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos industriais são de responsabilidade dos geradores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte: I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental competentes. § 1º - A critério do município, os resíduos com característica comercial/doméstico gerado pelas indústrias poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto; § 2º - O município, a seu critério, poderá receber os resíduos industriais, com característica comercial/doméstico diretamente no Aterro Sanitário, mediante pagamento a ser fixado por este código; § 3º - O acondicionamento dos resíduos industriais deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na eventualidade de ser aplicado o parágrafo 1º deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 120 litros. SEÇÃO VI DOS RESÍDUOS DOS POSTOS E OFICINAS Art. 28 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos de postos e oficinas são de responsabilidade dos geradores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte: I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental competentes. § 1º - A critério do município, os resíduos com característica comercial/doméstico gerado pelos postos e oficinas poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, quando exceder ao volume fixado para o resíduo doméstico/comercial; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 2º - O município, a seu critério, poderá receber os resíduos de postos e oficinas, com característica comercial/doméstico diretamente no Aterro Sanitário, mediante pagamento a ser fixado por este código; § 3º - O acondicionamento dos resíduos industriais deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na eventualidade de ser aplicado o parágrafo 1º deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 120 litros. SEÇÃO VII DOS RESÍDUOS DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 29 - Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao público. Art. 30 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores de qualquer natureza devem manter permanentemente limpa a sua área de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos ou recipientes, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Parágrafo Único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de trabalho. Art. 31 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicionando os resíduos corretamente em sacos plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - Os geradores de resíduos especiais de qualquer natureza terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação e publicação deste Código, para se adequarem às disposições do mesmo. Art. 33 - Os geradores de resíduos especiais poderão terceirizar os serviços de coleta, transporte e destinação final, observando que só poderão atuar nestas atividades as empresas que tenham autorização e licença ambiental, devidamente cadastrada no município. Parágrafo Único - A responsabilidade pela destinação final dos resíduos especiais é do gerador, que responde pelo passivo ambiental gerado pelos mesmos. Art. 34 - Os geradores de resíduos especiais que terceirizarem os serviços de disposição final deverão exigir das empresas contratadas, certificado de recebimento dos resíduos, com indicação de pesos e a origem dos mesmos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 35 - O valor a ser pago pelo recebimento dos resíduos de responsabilidade dos gera-dores, diretamente no aterro sanitário do município, ou coletado pelo município, será: R$ 0,18/kg para coleta e disposição final e R$ 0,05/kg para a disposição o recebimento diretamente no aterro sanitário. CAPÍTULO V DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS Art. 36 - Os proprietários de terrenos deverão cuidá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, inclusive os passeios fronteiriços, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza; Parágrafo Único - Constatada a inobservância dos dispositivos deste artigo, o proprietário será notificado e, posteriormente, autuado. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA Art. 37 - Preferencialmente, os resíduos da coleta regular deverão ser apresentados à cole-ta, em suportes adequados, localizados no passeio, próximo ao meio-fio, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito aos pedestres. § 1º - A localização e o tipo construtivo dos suportes deverão obedecer a padrão e localização estabelecidos no código de obras. § 2º - O morador de imóvel que possua suporte de apresentação de lixo no passeio fronteiriço é obrigado a promover a limpeza e a conservação do mesmo. Art. 38 - Os edifícios ou condomínios preferencialmente apresentarão o lixo à coleta em contêineres ou outros dispositivos abrigados de intempéries e protegidos de ataques de animais. CAPÍTULO VII DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS Art. 39 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Art. 40 - O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos deverá ser feito de acordo com as seguintes exigências: I- Os resíduos da coleta regular deverão preferencialmente ser transportados por veículos compactadores com carrocerias estanques de forma a não provocar derramamento nas vias públicas; II- Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares e outros de qualquer natureza, deverão ter proteção que impeça o derramamento da carga; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 III- Os veículos transportadores de resíduos pastosos e líquidos deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos; IV - os veículos transportadores de resíduos especiais deverão possuir características próprias e adequadas ao tipo de resíduo transportado, evitando a contaminação, derramamento e a segurança no transporte. CAPÍTULO VIII DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art. 41 - Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana: I- Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; II- Romper as embalagens para a retirada parcial de materiais, recicláveis ou não, existente nas mesmas; III- Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza; IV- Executar qualquer atividade em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana; V- Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, galerias, vias ou logradouros públicos; VI- Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; VII- Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e ri-os, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza; VIII- Fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias, bocas-de-lobo ou logradouros públicos; IX- Realizar a queima de detritos de qualquer natureza. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 42 - A fiscalização do disposto neste Código será efetuada por agentes municipais, que deverão ser treinados e habilitados para a atividade. Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e demais entidades, em especial com os órgãos de segurança pública, para garantir o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 44 - Todos os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e do responsável pelo veículo, em pelo menos dois locais distintos, de forma a auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS E DAS INFRAÇÕES Art. 45 - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública, dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; Art. 46 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 47 - Notificação é o procedimento administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu descumprimento originará a abertura de um processo administrativo. Art. 48 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da obrigação. Art. 49 - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. § 1º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa nele averbada pela autoridade que o lavrar. § 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, a Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação, no prazo de oito dias, a contar da data da lavratura do auto de infração. § 3º - A Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação a que se refere o parágrafo anterior decidirá sobre a defesa no prazo de até dez dias úteis da sua apresentação. CAPÍTULO XI DAS MULTAS Art. 50 - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no Capítulo I, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM ao respectivo infrator. Art. 51 - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no Capítulo III, ensejará a aplicação de multa de 0,38 a 1,3 UFM. Art. 52 - O gerador de resíduo especial domiciliar ou comercial que não atender às disposições do Artigo 22 e seu parágrafo único, além de responder pelas sanções cabíveis, arcará com o dobro do custo da execução dos serviços, quer seja executado pelo município ou por empresa contratada pelo município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 53 - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas na Seção II do Capítulo IV, ensejará na aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM ao proprietário ou locador do imóvel. Art. 54 - Os estabelecimentos geradores de resíduos especiais de saúde que negligenciarem qualquer das fases entre a separação e a destinação final, sofrerão a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM por infração causada. Art. 55 - Os geradores de resíduos que não se adequarem dentro do prazo fixado no presente Código receberá a aplicação de multa de R$ 1,3 UFM por dia de atraso. Art. 56 - Os geradores de resíduos citados na Seção IV do Capítulo IV, que não acondicionarem e dispuserem convenientemente o lixo receberão a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM. Art. 57 - A infração dos dispositivos do Artigo 19 e incisos I e II, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 2,59 UFM. Art. 58 - A infração dos dispositivos da Seção V do Capítulo IV ensejará multa diária de 0,51 a 1,3 UFM. Parágrafo Único - No caso do não-recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula junto ao Município, além de ser compelido ao pagamento da multa. Art. 59 - A inobservância de qualquer das determinações previstas no Capítulo VII acarretará a aplicação ao respectivo infrator de multa de 1,3 a 3,9 UFM. Art. 60 - A inobservância de qualquer dos incisos do Artigo 41, ensejará a aplicação de multa, da seguinte forma: I- No caso dos incisos I e VII, a multa de 0,39 a 1,3 UFM; II- No caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte, mais multa de 1,3 a 3,9 UFM. III- No caso dos incisos III e V, a multa de 1,3 a 2,59 UFM; IV- No caso dos incisos IV, VIII e IX, a multa de 1,0 a 1,3 UFM; V- No caso do inciso VI, a realizar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou a indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa de 1,3 a 3,9 UFM; VI- No caso do inciso X, a multa de 3,9 a 6,46 UFM. Art. 61 - Para a imposição da multa e sua graduação, a autoridade competente levará em conta: I- A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a limpeza e a saúde pública; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 II- Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana. Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite legal. Art. 62 - Os valores das multas previstas neste código são expressos em reais e serão reajustadas anualmente, após a aprovação do código, segundo índice oficial de reajuste adotado pelo município. Art. 63 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. Art. 64 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial. Art. 65 - O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art. 66 - Do indeferimento da defesa referida no § 2º do Artigo 49 desta Lei cabe recurso ao Chefe do Departamento do Desenvolvimento Econômico, a ser interposto no prazo de cinco di-as, a contar da data da ciência da decisão. § 1º - O secretário municipal decidirá sobre o recurso no prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição. § 2º - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 67 - O Poder Público municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo municipal deverá: I- Realizar programa de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; II- Promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de comunicação de massa; III- Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 IV- Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis; V- Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo; VI- Promover, junto com entidades assistenciais e/ou clubes de serviço campanhas de coleta e arrecadação de roupas, sapatos, brinquedos, eletrodomésticos, ou outros materiais reaproveitáveis, que serão destinados preferencialmente às entidades assistenciais. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito a multa de 2,58 a 25,85 UFM, sem prejuízo da obrigatoriedade de remoção dos resíduos, e multa diária de 1 UFM diária até a remoção dos resíduos. Art. 69 - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei. Art. 70 - O Município de NOVO ITACOLOMI poderá firmar termos com municípios vizinhos, para a conjugação de esforços objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública e a destinação final do lixo, que poderão ser realizados mediante permissão ou concessão. Art. 71 - Nos três primeiros meses de vigência deste Código, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das disposições nele previstas, restringindose a fiscalização, neste período, à ação educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes à limpeza pública. Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de maio de 2008. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 JUSTIFICATIVA Através deste Projeto de Lei estaremos implantando o Código de Limpeza Urbana do Município de Novo Itacolomi, que servirá para nortear os caminhos para uma melhor limpeza e higienização de nossa cidade. Este Código servirá para a elaboração de nosso Plano de Controle Ambiental, solicitado pelo IAP - Instituto Ambiental do Estado do Paraná.-