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norma nº 479/2008

Tipo Lei
Número / Ano 479 / 2008
Date 2008-05-16
EmentaDispõe sobre o Código Municipal de Limpeza Urbana.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 479/2008
SÚMULA: Dispõe sobre o Código Municipal de Limpeza 
Urbana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica atribuído a Divisão de Agropecuária e Meio 
Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação a competência para exercer, as ativi￾dades administrativas, legais, técnicas, e de sensibilização comunitária, que se relacionem com 
os serviços públicos de limpeza urbana em todo o território municipal, ficando as atividades ope￾racionais a cargo da Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 2º - Nenhum serviço de limpeza urbana, por quaisquer 
meios, ou a qualquer título, poderá ser prestado no município de NOVO ITACOLOMI, sem a 
prévia aprovação da Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Ca￾dastro e Tributação do Município de NOVO ITACOLOMI.
§ 1º - Os catadores de materiais recicláveis que não estejam 
trabalhando de forma associada, cooperada ou outras formas correlatas, deverão estar cadastra￾dos na Prefeitura Municipal de NOVO ITACOLOMI e com alvará de licença.
§ 2º - Observada a legislação aplicável, as Associações ou 
Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis terão prioridade para celebração de contra￾tos, convênios ou termos de parceria, conforme o caso, com o município sempre que as ativida￾des exercidas gerem benefícios sociais, ambientais e/ou econômicos para o município.
§ 3º - Qualquer empresa ou entidade, que queira se instalar 
no município de NOVO ITACOLOMI deverá se submeter à prévia aprovação da Divisão de 
Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação, devendo 
apresentar um plano de manejo para as atividades em que vá operar. 
Art. 3º - Para todos os efeitos concernentes ou correlatos 
neste Código são considerados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I- Coleta, transporte e disposição do lixo público, ordiná￾rio domiciliar e especial;
II- Conservação da limpeza de vias, praças, sanitários pú￾blicos, áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum do povo;
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III- Remoção de bens móveis abandonados nos logradou￾ros públicos;
IV- Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 4º - Para todos os efeitos concernentes ou correlatos 
neste Código são utilizadas as seguintes definições:
I- Acondicionamento - forma de apresentação dos Re￾síduos Sólidos Urbanos_ RSU, para a coleta que consiste no ato de embalar, em sacos plásticos 
adequados, ou em outras embalagens, recicláveis ou não, bem como no dispor, adequadamente 
ou contendedores (contêineres) os resíduos que serão coletados;
II- Aterro Sanitário - Instalação de destinação final e/ou 
de tratamento dos RSU adequadamente localizada, concebida, implantada, operada e monitora￾da;
III- Coleta Domiciliar - Recolhimento, sistemático e pe￾riódico, dos RSU, gerados nas residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de ser￾viços, existentes na zona urbana da sede, dos distritos, e dos povoados existentes no território 
municipal;
IV- Coleta Especial - Recolhimento, sistemático ou epi￾sódico, de RSU classificados - por suas características, quer qualitativas, quer quantitativas -
como especiais, e que, por conseguinte, não podem (ou não devem) ser recolhidos nas mesmas 
condições que os resíduos domiciliares/comerciais convencionais, sendo, inclusive, objeto de 
cobrança (preço público), estabelecida caso a caso;
V- Coleta Seletiva ou Diferenciada - Conjunto de proce￾dimentos destinado a recolher, em separado dos demais, os RSU que possam ser reaproveitados, 
quer através da compostagem, quer através da reciclagem;
VI- Compostagem - Conjunto de procedimentos destina￾dos a transformar, em tempo relativamente reduzido, mas sob controle e monitoramento técnicos 
rigorosos, RSU orgânicos biodegradáveis em composto orgânico;
VII- Composto orgânico - Fertilizante e condicionador de 
solos para uso agrícola, produzido a partir da estabilização (mineralização) controlada, em con￾dições aeróbicas, de resíduos orgânicos biodegradáveis;
VIII- Destinação final - Conjunto de procedimentos desti￾nado a confinar os RSU em um ambiente tanto quanto possível estanque, de modo a minimizar a 
possibilidade de agressão ambiental, causada tanto pelos próprios resíduos, quanto pelos efluen￾tes (líquidos e gasosos), resultantes de sua progressiva decomposição (natural ou artificialmente 
acelerados);
IX- Grandes geradores - São considerados grandes gera￾dores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que produzem acima de 120 litros ou 60 kg 
de resíduos diariamente. Para efeito deste Código, a caracterização dos condomínios residenciais 
e/ou comerciais, será feita pela divisão do volume ou massa gerada pelo número de famílias 
existentes neste;
X- Pequenos geradores - São considerados pequenos ge￾radores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que não se enquadrem no inciso IX deste 
Artigo;
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XI- Reciclagem - Conjunto de procedimentos destinados 
a recuperar resíduos, ou rejeitos, das atividades humanas e a reintroduzí-los no ciclo produtivo, 
como matérias-primas ou insumos para a produção de novos bens;
XII- Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS - Con￾junto heterogêneo dos Resíduos Sólidos, gerados em qualquer tipo de estabelecimento que exe￾cutem atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, bem como 
aqueles gerados em centros de pesquisa, desenvolvimento e/ou experimentação na área de saúde;
XIII- Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - Conjunto hetero￾gêneo dos resíduos só-lidos gerados em residências e/ou em estabelecimentos comerciais e pres￾tadores de serviços, bem como daqueles resultantes das atividades de limpeza (varrição, capina, 
etc.) de vias e logradouros públicos;
XIV- Resíduos Sólidos Industriais - RSI - Conjunto hete￾rogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos, gerados nos processos de pesquisa, extração e/ou 
transformação, em escala industrial, de matérias-primas (orgânicas e/ou inorgânicas), tendo em 
vista a fabricação de novos produtos;
XV- Resíduos da Construção Civil - RCC - Conjunto he￾terogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes das sobras das construções, material de 
escavação e terraplanagem e os restos de demolições, consertos e recuperações de obras, tais 
como: tijolos de barro ou de concreto, restos de emboço; estruturas de concreto armado (vigas, 
pilares, cortinas, tirantes, etc.); portas, janelas, madeiras em geral; ferragens; telhas de cerâmica, 
de zinco ou de amianto; vidros; esquadrias de alumínio, de ferro ou de madeira; cerâmicas (pisos 
e azulejos, louças de cozinhas e banheiros e áreas de serviços); canos de ferro, de cerâmica ou de 
plástico; ferros das estruturas; de conduítes; de grades de proteção ou de grades de alumínio; ter￾ra, areia, pedra, etc.; tintas, óleos e outros;
XVI- Resíduos de Postos e Oficinas - Conjunto heterogê￾neo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes dos trabalhos de reparos em equipamentos, 
máquinas e veículos, (óleos, graxas, combustíveis, peças de metal ou outro material, borrachas, 
correias, etc.), pinturas; e dos resultantes das atividades dos postos de combustíveis (óleos, gra￾xas, estopas, produtos de limpeza, filtros de ar e óleo, etc.), materiais removidos das caixas de re￾tenção (óleo com areia, areia com resíduos de materiais de limpeza, etc.).
Art. 5º - Define-se como lixo público à parcela dos RSU 
provenientes dos serviços de limpeza urbana executada nas vias e logradouros públicos.
Art. 6º - Define-se como lixo doméstico, para fins de cole￾ta regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis residenciais de qualquer natureza, comer￾ciais ou de prestadores de serviços, desde que estejam acondicionados na forma estabelecida nes￾te Código.
Art. 7º - Define-se como lixo comercial, para fins de coleta 
regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis comerciais e/ou de prestadores de serviços, 
desde que acondicionados na forma estabelecida neste Código.
Art. 8º - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos 
cuja geração diária em uma mesma fonte geradora, exceda o volume e pesos máximos fixados 
neste Código, para coleta regular; ou que, por suas características qualitativas ou dimensionais 
intrínsecas, exijam cuidados especiais, quer em seu acondicionamento, quer em sua coleta, quer 
em seu transporte, quer em seu tratamento ou destinação final. Conforme a sua natureza e/ou ca￾racterísticas intrínsecas os resíduos sólidos urbanos especiais são classificados em:
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I- Produzidos por imóveis, residenciais ou não, que 
não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular;
II- Declarados contaminados ou potencialmente con￾taminados;
III- Materiais biológicos;
IV- Cadáveres de animais de grande porte;
V- Resíduos de estabelecimentos que comercializem 
alimentos para consumo imediatos e sujeitos à rápida deterioração;
VI- Resíduos produzidos por atividades ou eventos ins￾talados em logradouros públicos, como feiras, exposições, etc.;
VII- Alimentos deteriorados ou condenados;
VIII- Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, 
restos de material farmacológico deteriorado ou condenado e drogas tóxicas e legais;
IX- Materiais pontiagudos perfuros, cortantes ou perfu￾rantes;
X- Excepcionalmente volumosos e/ou de manejo com￾plexo quanto à sua cole-ta e/ou destinação final;
XI- Lama proveniente da limpeza de postos de gasolina, 
serviços de lubrificação e/ou lavagem de veículos e de instalações similares;
XII- Peças de veículos, mangueiras, guarnições, estofa￾mentos, vidros e demais acessórios produzidos por oficinas mecânicas e de manutenção de veí￾culos de eletrodomésticos e de outros equipamentos, autopeças, autovidros e estabelecimentos 
congêneres;
XIII- Provenientes da limpeza ou do esvaziamento de 
fossas sépticas, sumidouros, ou poços absorventes, caixas de retenção de gorduras, bem como 
outros resíduos pastosos de características similares às daqueles;
XIV- Produtos da limpeza de terrenos não edificados ou 
não utilizados;
XV- Produtos da poda oriundos de propriedades particu￾lares, cuja quantidade exceda o volume ou massa especificados neste Código como limitantes 
para consideração de pequenos geradores;
XVI- Provenientes de desterros, obras de terraplanagem 
em geral, construções, reformas e/ou demolições (entulhos);
XVII- Sólidos ou pastosos, resultantes de calamidades pú￾blicas;
XVIII-Valores, documentos e/ou materiais gráficos ilegais 
apreendidos pela polícia;
XIX- Sólidos industriais;
XX- Sólidos excepcionalmente poluentes, ou corrosivos, 
ou tóxicos, ou irritantes;
XXI- Materiais bélicos, explosivos ou inflamáveis;
XXII- Materiais nucleares e/ou radioativos;
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XXIII- Quaisquer outros resíduos ou materiais que, por 
suas características qualitativas ou quantitativas, intrínsecas, se enquadrem nesta classificação.
§ 1º - Consideram-se declarada ou potencialmente conta￾minados os resíduos passíveis de se constituírem em fontes de contágio humano e/ou animal, 
provenientes de necrotérios ou de unidades de prestação de serviços médicos, dentários ou vete￾rinários, tais como:
I- Hospitais para atendimento humano ou de animais;
II- Sanatórios;
III- Maternidades;
IV- Laboratórios;
V- Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
VI- Ambulatórios;
VII- Postos e centros de Saúde;
VIII- Prontos-socorros, farmácias, drogarias, consultórios e 
instalações congêneres.
§ 2º - Consideram-se materiais biológicos os restos mortais 
ou substâncias provenientes de seres vivos que tenham sido submetidos à intervenção médica, 
análise ou experimentação tais como:
I- Os restos cirúrgicos de tecidos orgânicos ou de órgãos, 
humanos ou animais;
II- Os restos de laboratórios de análises clínicas e de ana￾tomia patológica;
III- Os restos de animais de experimentação (cobaias) de 
laboratórios de pesquisas ou de outros materiais similares.
§ 3º - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso IV do ca￾put deste artigo os cadáveres de animais mortos acidentalmente em vias ou logradouros públicos, 
desde que não seja caracterizada a negligência do proprietário;
§ 4º - Consideram-se restos de alimentos sujeitos à rápida 
deterioração, produtos gerados em abatedouros de grandes e pequenos animais, açougues, feiras, 
mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, tais como:
I- Carnes;
II- Vísceras;
III- Sebos.
§ 5º - Consideram-se materiais perfuro cortantes ou cortan￾tes aqueles passíveis de se constituírem em fonte de danos à saúde e/ou à integridade física dos 
trabalhadores da coleta;
§ 6º - Consideram-se excepcionalmente volumosos e/ou de 
manejo complexo os resíduos tais como:
I- Veículos;
II- Pneus;
III- Carcaças de máquinas e motores;
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IV- Grandes eletrodomésticos e/ou móveis imprestáveis 
ou irrecuperáveis.
Art. 9º - Os resíduos e materiais de que tratam os Artigos 
5º, 6º, 7º e 8º, e que sejam conceituados como valores energéticos ou utilidades, deverão ser re￾colhidos com coleta seletiva ou diferenciados, para aproveitamento. 
Parágrafo Único - Os materiais que não se prestem à reci￾clagem e reutilização terá o tratamento indicado neste Código, segundo as suas características e 
classificação.
Art. 10 - Os resíduos sólidos urbanos domésticos, comerci￾ais e públicos serão coletados, transportados, tratados e/ou receberão sua destinação final pelo 
órgão definido no Artigo 1º. 
§ 1º - Para efeito do “caput” deste Artigo, o Município po￾derá transferir a atividade, parcial ou totalmente, para empresas privadas ou de economias mis￾tas, através de convênios, terceirização ou por concessão;
§ 2º - Preferencialmente a coleta seletiva ou diferenciada 
dos resíduos recicláveis deverá ser feita por cooperativas e/ou associações de catadores, visando 
à inclusão social destes, observada a legislação vigente e os demais dispositivos deste Código;
§ 3º - Os resíduos recicláveis deverão ser coletados, trans￾portados, tratados ou receber destinação final de forma diferenciada em relação aos procedimen￾tos rotineiros de limpeza urbana, sempre que este manejo diferenciado seja viável dos pontos de 
vista técnico, econômico e ambiental;
§ 4º - Os resíduos provenientes da coleta seletiva ou dife￾renciada, deverão ficar armazenados, mesmo que temporariamente, em locais abrigados (fecha￾dos e cobertos), localizados em pontos previamente aprovados pelo município;
§ 5º - Os garis que atuam diretamente com os caminhões de 
coleta regular do lixo doméstico e comercial não poderão em hipótese alguma coletar resíduos 
recicláveis, sob pena de responder por ato de desobediência, além de ensejar dispensa por motivo 
de justa causa.
Art. 11 - Cabe aos seus próprios geradores a responsabili￾dade de acondicionamento, coleta, transporte e tratamento e ou destinação final adequados dos 
resíduos sólidos especiais discriminados no Artigo 8º deste Código, conforme legislação perti￾nente.
§ 1º - Os geradores de resíduos especiais, de acordo com o 
Artigo 8º deste Código, deverão submeter à aprovação prévia ao órgão definido no Artigo 1º des￾te Código, os procedimentos que pretendam adotar para acondicionamento, coleta, transporte e 
tratamento e/ou destinação final daqueles resíduos, bem como obter o licenciamento nos órgãos 
ambientais/fiscalizadores competentes;
§ 2º - Em nenhuma hipótese, poderão ser apresentados à 
coleta regular os resíduos sólidos especiais, sob pena de sujeição dos infratores aos rigores da le￾gislação específica, civil e criminal, referente a estes tipos de resíduos, além das multas previstas 
no presente Código.
Art. 12 - Poderá o órgão definido no Artigo 1º, a seu exclu￾sivo critério e dependendo de sua capacidade operacional instalada, prestar serviços especiais de 
limpeza urbana no que se refere a resíduos especiais, desde a coleta, o transporte e/ou tratamento 
e/ou destinação final. 
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§ 1º - Para os efeitos do “caput” deste Artigo, os resíduos 
especiais deverão ter tratamento e destinação final de acordo com a legislação pertinente;
§ 2º - No caso de prestação de serviços especiais de limpe￾za urbana, pelo órgão definido no Artigo 1º deste código, será cobrado de seus beneficiários va￾lores de preços públicos diferenciados caso a caso, proporcionais ao diferencial de custo imposto 
pelo manejo excepcional destes resíduos, bem como à massa (em quilogramas) do mesmo e a pe￾riodicidade obrigatória de sua coleta (função de sua natureza intrínseca e de sua degradabilida￾de).
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 13 - A coleta, transporte e destinação final do lixo pú￾blico gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do 
Município.
§ 1º - Os produtos resultantes do trabalho de capina e lim￾peza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, inservíveis para compostagem, 
deverão ser destinados para aterros de erosão e cavas, enquanto existirem dentro do município;
§ 2º - Os produtos resultantes de corte de grama, podas e 
corte de árvores (folhas e galhos finos), deverão ser utilizados para compostagem ou outra forma 
ambiental, social e economicamente aceita;
§ 3º - Os galhos grossos e troncos de árvores provenientes 
de podas e cortes deverão ser utilizados como lenha na geração de energia ou outra forma ambi￾ental, social e economicamente aceita, podendo ser vendida e seu dinheiro empregado na conser￾vação ambiental.
Art. 14 - Os trabalhadores nos serviços de limpeza urbana, 
como garis, catadores, auxiliares de poda, motoristas, etc., deverão usar equipamento de proteção 
individual, definido pela NRs (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) específicas, 
visando a proteção da saúde e a prevenção de acidentes do trabalho.
CAPÍTULO III
DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL
Art. 15 - Os resíduos domiciliares e comerciais deverão ser 
acondicionados de forma seletiva, separando os resíduos potencialmente recicláveis, conforme 
definido pelo órgão responsável pela coleta do município, daqueles não recicláveis, nos setores 
onde for implantado o sistema de coleta seletiva e diferenciadas.
Parágrafo Único - Os resíduos recicláveis deverão, para o 
acondicionamento, serem lavados, com o propósito de inibir a proliferação dos vetores.
Art. 16 - A coleta regular, transporte e destinação final do 
lixo domiciliar e comercial de pequenos geradores, é de competência municipal, e será executada 
pelo órgão citado no Artigo 1º deste Código.
§ 1º - Os grandes geradores são os responsáveis pela coleta 
e transporte dos resíduos, depositando-os no Aterro Sanitário do município, nos horários de fun￾cionamento do mesmo, podendo neste caso ser cobrada taxa de disposição final no aterro;
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§ 2º - A critério exclusivo do órgão municipal responsável 
pela coleta, desde que armazenados em contêineres apropriados, poderá ser feita a coleta pelo 
sistema regular, podendo neste caso ser cobrada tarifa diferenciada.
Art. 17 - O acondicionamento e a apresentação do lixo 
domiciliar e comercial à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determina￾ções que seguem:
I- Deverão ser dispostos em volumes separados os resí￾duos recicláveis e os não recicláveis;
II- Os resíduos de origem domiciliar ou comercial não re￾ciclável deverão ser acondicionados em sacos plásticos ou em contêineres no caso de condomí￾nios;
III- Os resíduos de origem domiciliar ou comercial reci￾cláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos e dispostos segundo orientação dos res￾ponsáveis pela coleta seletiva;
IV- O volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 
cento e vinte litros;
V- O acondicionamento do lixo domiciliar e comercial 
será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma:
a) em sacos plásticos conforme inciso I deste Artigo;
b) os materiais cortantes, perfuro cortantes ou pontiagudos 
deverão ser devidamente embalados, de forma a eliminar o seu poder de corte e perfuração, a fim 
de evitar lesão aos garis e coletores;
c) os sacos plásticos devem estar convenientemente fe￾chados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 18 - O lixo domiciliar e comercial deverá ser disposto 
no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regu￾lamento, no máximo uma hora antes do horário habitual de coleta.
Art. 19 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e ou￾tros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, deverão observar o se￾guinte:
I- Serão dotados de recipientes de lixo colocados em lo￾cais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer aos conceitos de coleta se￾letiva, mediante a separação dos materiais recicláveis e orgânicos, nos setores em que aquela for 
implantada;
II- As áreas de passeio público fronteiriças ao local do 
exercício das atividades comerciais destes estabelecimentos deverão ser mantidas em permanen￾te estado de limpeza e conservação.
Art. 20 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de 
coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados de acordo com o disposto neste capítulo.
Parágrafo Único - Os horários, meios e métodos a serem 
utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei.
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Art. 21 - Os resíduos de origem domiciliar e comercial que 
não forem reciclados serão destinados ao Aterro Sanitário do Município.
CAPÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS NOS DOMICÍLIOS E NO COMÉRCIO
Art. 22 - A coleta, armazenamento, transporte e disposição 
final do lixo especial gerado em domicílios e no Comércio é de exclusiva responsabilidade de 
seus geradores, ou seja, seus geradores deverão dar o destino final o seu lixo especial. 
Parágrafo Único - Poderá o município, a seu critério, rea￾lizar as tarefas do “caput” deste Artigo, mediante a cobrança de tarifa, desde que solicitados pe￾los geradores.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 23 - A coleta, acondicionamento, armazenamento, 
transporte e destinação final do lixo especial gerado em obras, reformas e demolições são de res￾ponsabilidade de seus geradores, que deverá observar as disposições legais pertinentes, e ainda o 
seguinte:
I- Os resíduos potencialmente recicláveis ou reaprovei￾táveis, como madeiras, papelão, papel, metais, etc. deverão ser convenientemente acondiciona￾dos e destinados à reciclagem ou reaproveitados;
II- Os demais resíduos deverão ser acondicionados em 
caçambas próprias para recolhimento com caminhões poliguindastes, e poderão ter como seu 
destino final o aterro de cavas e erosões autorizado pelos órgãos competentes (Órgão Estadual do 
Meio Ambiente e Prefeitura Municipal);
III- Preferencialmente as caçambas de coleta de resíduos 
de construção civil deverão estar localizadas no interior do canteiro de obras;
IV- Quando não for de tudo possível o atendimento do in￾ciso III deste Artigo, a caçamba com resíduos especiais de construção civil poderão permanecer 
no passeio ou via pública durante o tempo necessário para a sua carga e remoção;
V- Os geradores dos resíduos especiais de construção ci￾vil, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento e destinação final destes 
resíduos deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resí￾duos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscaliza￾ção ambiental competentes.
§ 1º - Não será permitido a utilização das caçambas para a 
disposição de qualquer outro tipo de resíduo, senão o do especial de origem da construção civil;
§ 2º - O descumprimento de qualquer das exigências pre￾vistas nos incisos do “caput” deste artigo acarretará a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM.
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§ 3º - As sanções decorrentes da inobservância do disposto 
neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.
§ 4º - Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem 
posicionadas sobre o passeio, está deverá observar uma obstrução máxima deste de 2/3 da largu￾ra útil do passeio;
§ 5º - Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem 
posicionadas nas vias públicas, deverão ser estacionadas junto ao meio fio, na mesma disposição 
de estacionamento de veículos, ocupando apenas uma vaga de estaciona-mento público, e deve￾rão ser suficientemente sinalizadas.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 24 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos especiais de serviços de saúde, são de responsabilidade 
dos geradores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, observando o seguinte:
I- Os geradores dos resíduos especiais de serviços de saú￾de, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento e destinação final destes re￾síduos deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos 
junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização 
ambiental competentes.
§ 1º - A critério do município, os serviços previstos neste 
artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmen￾te, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto;
§ 2º - O acondicionamento dos resíduos especiais dos ser￾viços de saúde deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente.
Art. 25 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 24, e 
que terceirizarem os serviços de coleta, transporte e destinação final deverá implantar sistema in￾terno de gerenciamento, controle, separação e armazenagem do lixo, para fins de apresentação à 
coleta.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 26 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos especiais de mercados, supermercados, matadouros, 
açougues, padarias e estabelecimentos similares, são de responsabilidade dos geradores, obede￾cendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte:
I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “ca￾put” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento 
dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de 
fiscalização ambiental competentes.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
§ 1º - A critério do município, os serviços previstos neste 
Artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou total￾mente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto;
§ 2º - O acondicionamento dos resíduos especiais dos ser￾viços de mercados e similares deverá atender as prescrições de normas e legislação pertinente. 
Quando a coleta, transporte e disposição final for feita pelo município, conforme parágrafo 1º 
deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com capacidade 
máxima de 120 litros.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 27 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos industriais são de responsabilidade dos geradores, obe￾decendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte:
I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “ca￾put” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento 
dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de 
fiscalização ambiental competentes.
§ 1º - A critério do município, os resíduos com característi￾ca comercial/doméstico gerado pelas indústrias poderão ser realizados pelo órgão responsável 
constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva ta￾rifa, desde que solicitado para tanto;
§ 2º - O município, a seu critério, poderá receber os resí￾duos industriais, com característica comercial/doméstico diretamente no Aterro Sanitário, medi￾ante pagamento a ser fixado por este código;
§ 3º - O acondicionamento dos resíduos industriais deverá 
atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na eventualidade de ser aplicado o pa￾rágrafo 1º deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com 
capacidade máxima de 120 litros.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DOS POSTOS E OFICINAS
Art. 28 - A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos de postos e oficinas são de responsabilidade dos gera￾dores, obedecendo às normas e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte:
I- Os geradores dos resíduos especiais constantes do “ca￾put” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de Manejo e Gerenciamento 
dos Resíduos junto ao município, bem como obter as licenças de operação junto aos órgãos de 
fiscalização ambiental competentes.
§ 1º - A critério do município, os resíduos com característi￾ca comercial/doméstico gerado pelos postos e oficinas poderão ser realizados pelo órgão respon￾sável constante do Artigo 1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respec￾tiva tarifa, quando exceder ao volume fixado para o resíduo doméstico/comercial;
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§ 2º - O município, a seu critério, poderá receber os resí￾duos de postos e oficinas, com característica comercial/doméstico diretamente no Aterro Sanitá￾rio, mediante pagamento a ser fixado por este código;
§ 3º - O acondicionamento dos resíduos industriais deverá 
atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na eventualidade de ser aplicado o pa￾rágrafo 1º deste Artigo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com 
capacidade máxima de 120 litros.
SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29 - Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradou￾ros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros 
produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação, pe￾los responsáveis, de recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao públi￾co.
Art. 30 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores 
de qualquer natureza devem manter permanentemente limpa a sua área de trabalho, acondicio￾nando corretamente os resíduos em sacos plásticos ou recipientes, dispondo-os em locais e horá￾rios determinados para recolhimento.
Parágrafo Único - Imediatamente após o encerramento das 
atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de trabalho.
Art. 31 - Os responsáveis por circos, parques de diversões 
e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicio￾nando os resíduos corretamente em sacos plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais de￾terminados para recolhimento.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Os geradores de resíduos especiais de qualquer 
natureza terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação e publicação deste Código, pa￾ra se adequarem às disposições do mesmo.
Art. 33 - Os geradores de resíduos especiais poderão ter￾ceirizar os serviços de coleta, transporte e destinação final, observando que só poderão atuar nes￾tas atividades as empresas que tenham autorização e licença ambiental, devidamente cadastrada 
no município.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela destinação fi￾nal dos resíduos especiais é do gerador, que responde pelo passivo ambiental gerado pelos mes￾mos.
Art. 34 - Os geradores de resíduos especiais que terceiriza￾rem os serviços de disposição final deverão exigir das empresas contratadas, certificado de rece￾bimento dos resíduos, com indicação de pesos e a origem dos mesmos. 
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Art. 35 - O valor a ser pago pelo recebimento dos resíduos 
de responsabilidade dos gera-dores, diretamente no aterro sanitário do município, ou coletado 
pelo município, será: R$ 0,18/kg para coleta e disposição final e R$ 0,05/kg para a disposição o 
recebimento diretamente no aterro sanitário.
CAPÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 36 - Os proprietários de terrenos deverão cuidá-los e 
fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, inclusive os passeios fronteiriços, evi￾tando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
Parágrafo Único - Constatada a inobservância dos disposi￾tivos deste artigo, o proprietário será notificado e, posteriormente, autuado.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 37 - Preferencialmente, os resíduos da coleta regular 
deverão ser apresentados à cole-ta, em suportes adequados, localizados no passeio, próximo ao 
meio-fio, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito aos pedestres.
§ 1º - A localização e o tipo construtivo dos suportes deve￾rão obedecer a padrão e localização estabelecidos no código de obras. 
§ 2º - O morador de imóvel que possua suporte de apresen￾tação de lixo no passeio fronteiriço é obrigado a promover a limpeza e a conservação do mesmo.
Art. 38 - Os edifícios ou condomínios preferencialmente 
apresentarão o lixo à coleta em contêineres ou outros dispositivos abrigados de intempéries e 
protegidos de ataques de animais.
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 39 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá 
ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 40 - O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou pas￾tosos deverá ser feito de acordo com as seguintes exigências:
I- Os resíduos da coleta regular deverão preferencial￾mente ser transportados por veículos compactadores com carrocerias estanques de forma a não 
provocar derramamento nas vias públicas;
II- Os veículos transportadores de material a granel, as￾sim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, 
cascalho, escória, serragem e similares e outros de qualquer natureza, deverão ter proteção que 
impeça o derramamento da carga;
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III- Os veículos transportadores de resíduos pastosos e lí￾quidos deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e lo￾gradouros públicos; IV - os veículos transportadores de resíduos especiais deverão possuir carac￾terísticas próprias e adequadas ao tipo de resíduo transportado, evitando a contaminação, derra￾mamento e a segurança no transporte.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 41 - Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I- Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou lo￾gradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados;
II- Romper as embalagens para a retirada parcial de ma￾teriais, recicláveis ou não, existente nas mesmas;
III- Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públi￾cas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natu￾reza;
IV- Executar qualquer atividade em vias ou logradouros 
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V- Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer na￾tureza em passeios, galerias, vias ou logradouros públicos;
VI- Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrên￾cia de decapagens, desmatamentos ou obras;
VII- Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroi￾os, córregos, lagos e ri-os, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza;
VIII- Fazer varredura de interior de prédios, terrenos e cal￾çadas, para as vias, bocas-de-lobo ou logradouros públicos;
IX- Realizar a queima de detritos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 - A fiscalização do disposto neste Código será efe￾tuada por agentes municipais, que deverão ser treinados e habilitados para a atividade.
Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com órgãos públicos e demais entidades, em especial com os órgãos de segurança pú￾blica, para garantir o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 44 - Todos os veículos transportadores de lixo deverão 
ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e do responsável pelo veí￾culo, em pelo menos dois locais distintos, de forma a auxiliar a fiscalização direta a ser exercida 
pela população.
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CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS E DAS INFRAÇÕES
Art. 45 - Considera-se infração a inobservância do disposto 
nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, 
preservação, recuperação e conservação da limpeza pública, dispor materiais de qualquer nature￾za ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento;
Art. 46 - Responde pela infração quem, por ação ou omis￾são, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 47 - Notificação é o procedimento administrativo, 
formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que 
a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu descumprimento originará a abertura de um processo 
administrativo.
Art. 48 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou 
não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da 
obrigação.
Art. 49 - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação 
proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregula￾ridade constatada e a sanção prevista.
§ 1º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal re￾cusa nele averbada pela autoridade que o lavrar.
§ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, a 
Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a Divisão de Receita, Cadastro e Tributação, 
no prazo de oito dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 3º - A Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente e a 
Divisão de Receita, Cadastro e Tributação a que se refere o parágrafo anterior decidirá sobre a 
defesa no prazo de até dez dias úteis da sua apresentação.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 50 - O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no Capítulo I, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM ao respectivo infrator.
Art. 51 - O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no Capítulo III, ensejará a aplicação de multa de 0,38 a 1,3 UFM.
Art. 52 - O gerador de resíduo especial domiciliar ou co￾mercial que não atender às disposições do Artigo 22 e seu parágrafo único, além de responder 
pelas sanções cabíveis, arcará com o dobro do custo da execução dos serviços, quer seja execu￾tado pelo município ou por empresa contratada pelo município.
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Art. 53 - O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas na Seção II do Capítulo IV, ensejará na aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM ao pro￾prietário ou locador do imóvel.
Art. 54 - Os estabelecimentos geradores de resíduos espe￾ciais de saúde que negligenciarem qualquer das fases entre a separação e a destinação final, so￾frerão a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM por infração causada.
Art. 55 - Os geradores de resíduos que não se adequarem 
dentro do prazo fixado no presente Código receberá a aplicação de multa de R$ 1,3 UFM por dia 
de atraso.
Art. 56 - Os geradores de resíduos citados na Seção IV do 
Capítulo IV, que não acondicionarem e dispuserem convenientemente o lixo receberão a aplica￾ção de multa de 1,3 a 3,9 UFM.
Art. 57 - A infração dos dispositivos do Artigo 19 e incisos 
I e II, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 2,59 UFM.
Art. 58 - A infração dos dispositivos da Seção V do Capí￾tulo IV ensejará multa diária de 0,51 a 1,3 UFM.
Parágrafo Único - No caso do não-recolhimento da multa 
que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua ma￾trícula junto ao Município, além de ser compelido ao pagamento da multa.
Art. 59 - A inobservância de qualquer das determinações 
previstas no Capítulo VII acarretará a aplicação ao respectivo infrator de multa de 1,3 a 3,9 
UFM.
Art. 60 - A inobservância de qualquer dos incisos do Arti￾go 41, ensejará a aplicação de multa, da seguinte forma:
I- No caso dos incisos I e VII, a multa de 0,39 a 1,3 
UFM;
II- No caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equi￾pamento utilizado para o transporte, mais multa de 1,3 a 3,9 UFM.
III- No caso dos incisos III e V, a multa de 1,3 a 2,59 
UFM;
IV- No caso dos incisos IV, VIII e IX, a multa de 1,0 a 1,3 
UFM;
V- No caso do inciso VI, a realizar a remoção do material 
assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou a indenizar o Município pela exe￾cução dos serviços, sem prejuízo da multa de 1,3 a 3,9 UFM;
VI- No caso do inciso X, a multa de 3,9 a 6,46 UFM.
Art. 61 - Para a imposição da multa e sua graduação, a au￾toridade competente levará em conta:
I- A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüên￾cias para a limpeza e a saúde pública;
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II- Os antecedentes do infrator quanto às normas de con￾servação e limpeza urbana.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será 
aplicada em dobro, até o limite legal.
Art. 62 - Os valores das multas previstas neste código são 
expressos em reais e serão reajustadas anualmente, após a aprovação do código, segundo índice 
oficial de reajuste adotado pelo município.
Art. 63 - As multas aplicadas em decorrência da transgres￾são do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
Art. 64 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e 
preços de serviços prestados serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 65 - O pagamento da multa não desobriga o infrator 
do cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 66 - Do indeferimento da defesa referida no § 2º do 
Artigo 49 desta Lei cabe recurso ao Chefe do Departamento do Desenvolvimento Econômico, a 
ser interposto no prazo de cinco di-as, a contar da data da ciência da decisão.
§ 1º - O secretário municipal decidirá sobre o recurso no 
prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição.
§ 2º - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o va￾lor da multa imposta no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência da decisão, sob pena de 
inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 67 - O Poder Público municipal, juntamente com a 
comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando à conscientização da população 
sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo 
municipal deverá:
I- Realizar programa de limpeza urbana, priorizando mu￾tirões e dias de faxina;
II- Promover periodicamente campanhas educativas, 
através dos meios de comunicação de massa;
III- Realizar palestras e visitas às escolas, promover mos￾tras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
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IV- Desenvolver programas de informação, através da 
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V- Celebrar convênios com entidades públicas ou priva￾das, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo;
VI- Promover, junto com entidades assistenciais e/ou clu￾bes de serviço campanhas de coleta e arrecadação de roupas, sapatos, brinquedos, eletrodomésti￾cos, ou outros materiais reaproveitáveis, que serão destinados preferencialmente às entidades as￾sistenciais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - Fica proibido em todo o território do Município o 
transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na 
utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros 
municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito 
a multa de 2,58 a 25,85 UFM, sem prejuízo da obrigatoriedade de remoção dos resíduos, e multa 
diária de 1 UFM diária até a remoção dos resíduos.
Art. 69 - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte di￾as, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de co￾leta, transporte e disposição final do lixo público, domiciliar e especial, os recipientes e outros 
equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Art. 70 - O Município de NOVO ITACOLOMI poderá 
firmar termos com municípios vizinhos, para a conjugação de esforços objetivando a prestação 
dos serviços de limpeza pública e a destinação final do lixo, que poderão ser realizados mediante 
permissão ou concessão.
Art. 71 - Nos três primeiros meses de vigência deste Códi￾go, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das disposições nele previstas, restringindo￾se a fiscalização, neste período, à ação educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes 
à limpeza pública.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de maio de 2008.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Através deste Projeto de Lei estaremos implantando o Código de Limpeza Urbana 
do Município de Novo Itacolomi, que servirá para nortear os caminhos para uma 
melhor limpeza e higienização de nossa cidade. Este Código servirá para a elabo￾ração de nosso Plano de Controle Ambiental, solicitado pelo IAP - Instituto Ambi￾ental do Estado do Paraná.-

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