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norma nº 45/1994

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 1994
Date 1994-01-29
EmentaDispõe sobre a criação e organização do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 045/94
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e organização do 
Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, com patrimônio e receita 
próprio, com autonomia administrativa técnica e financeira, vinculada ao departamento de 
Administração e Finanças do Município.
Parágrafo Único - São considerados equivalentes as 
expressões: Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi; 
Previdência Municipal; Fundo de Aposentadorias Pensões dos Servidores Públicos do 
Município de Novo Itacolomi.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, mediante contribuição, tem por finalidade 
assegurar meios indispensáveis de manutenção a seus segurados e dependentes por motivo de 
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, de reclusão ou morte 
daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 3º - A Previdência Social dos Servidores do Município 
de Novo Itacolomi, rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I- Universalidade da cobertura e do atendimento a seus 
beneficiários;
II- Uniformidade e equivalência dos benefícios;
III- Seletividade e distribuidade na prestação dos 
benefícios e serviços;
IV- Cálculo dos benefícios considerando-se o tempo de 
contribuição corrigido monetariamente;
V- Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a 
preserva-lhe o poder aquisitivo;
VI- Equidade na forma de participação no custeio;
VII- Diversidade na base de financiamento;
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VIII-Valor da renda mensal dos benefícios, não inferior ao 
salário mínimo;
IX- Caráter democrático de gestão administrativa, com a 
participação de funcionários ativos e aposentados.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - O Fundo Municipal de Previdência Social, ora 
criado, garante a cobertura de todas as atribuições previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - A administração do Fundo de Previdência Social é 
atribuída ao Conselho Curador, com a participação do Departamento de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º - Os beneficiários do Fundo Municipal de 
Previdência Social, classificam-se em segurados e dependentes, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados obrigatórios do regime de 
Previdência Social, estabelecido por esta Lei:
I- Os servidores públicos ativos dos órgãos da 
Administração Direta (Executivo e Legislativo), das autarquias ou Funções Municipais;
II- Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, 
quando ocupado por servidores do quadro efetivo do município;
III- Os inativos aposentados pelo município de Novo 
Itacolomi, que continuarem em trabalho ou voltarem ao trabalho.
Art. 8º - São excluídos do regime de Previdência Social da 
presente Lei:
I- O prefeito municipal e o vice-prefeito;
II- O presidente da Câmara Municipal e os vereadores.
Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas neste artigo 
forem servidores públicos do município de Novo Itacolomi, ser-lhe-á facultado continuarem 
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filiados ao Regime de que trata esta Lei durante o mandato desde que contribuam mensalmente, 
na forma disposta no artigo 59 desta Lei, em dobro.
Art. 9º - Mantêm a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuições:
I- Sem limite de prazo, quem está em gozo de 
benefícios;
II- Até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por 
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que estiver licenciado sem 
remuneração;
III- Até 6 (seis)meses após o livramento, o segurado 
retido ou recluso;
IV- Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado 
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Parágrafo 1º - Durante os prazos deste artigo o segurado 
conserva todos os seus direitos perante o Fundo Municipal de Previdência Social.
Parágrafo 2º - A perda da quantidade de segurado ocorrerá 
no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao término dos prazos fixados neste artigo.
Parágrafo 3º - Para efeito do disposto no parágrafo 
anterior, a contagem dos dias úteis inclui o sábado exclui o domingo e o feriado (inclusive o 
municipal).
Art. 10 - A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 97, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11 - São beneficiários do Fundo Municipal de 
Previdência Social, dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, na condição de 
dependentes do segurado:
I- O cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho, 
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou de inválido de qualquer idade;
II- Os pais;
III- O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e 
um) anos ou se inválido de qualquer idade;
IV- A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos 
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida.
Parágrafo 1º - A existência de dependentes mencionados 
nos inciso I, II e III, deste artigo exclui do direito às prestações os da classe seguinte.
Parágrafo 2º - Aos pais do segurado, quando designados, 
não se aplicam os limites de idade previstos no inciso IV, deste artigo.
Parágrafo 3º - Equiparam-se a filho, nas condições do 
inciso I, deste artigo, mediante declaração, o enteado; o menor que, por determinação judicial, 
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acha-se sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes 
para o próprio sustento e educação.
Parágrafo 4º - Considera-se companheiro ou companheira 
a pessoa que manteve vida bem comum com o segurado pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos 
ou por menor tempo, se teve com ele filho.
Parágrafo 5º - Para os efeitos do Parágrafo 4º deste artigo, 
não será computado a tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos 
distintos entre o segurado e outra pessoa desde que não se tenha verificado o fim do vínculo 
matrimonial.
Parágrafo 6º - No caso de Companheira ou companheiro, 
faz-se necessária a comprovação da existência de união estável, ou que poderá ser feito através 
de uma das seguintes provas:
a) mesmo domicílio;
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) registro em associação de qualquer natureza;
f) declaração de imposto de renda do segurado, em 
que conste o interessado como seu dependente;
g) No mínimo 3 (três) outros documentos em que 
conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, 
caso inexista os documentos constantes nas alíneas anteriores.
Parágrafo 7º - No caso de pais e irmãos a prova de 
dependência econômica será feita por declaração do interessado firmado junto ao Fundo 
Municipal de Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar, providenciar 
processamento de justificação administrativa ou solicitar sócio-econômico do Serviço Social, se 
julgar necessário.
Parágrafo 8º - No caso de designação de pessoa, faz-se 
necessário para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, o 
que poderá ser feito através de uma das seguintes provas:
a) declaração especial feita perante tabelião;
b) disposições testamentais;
c) anotações constantes da ficha funcional do servidor;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como 
instituidor do segura e a pessoa interessada como sua beneficiária;
e) ficha de tratamento de assistência médica, da qual 
conste o interessado como seu dependente;
f) declaração e imposto de renda do segurado, em que 
conste o interessado como seu dependente;
g) escritura de compra de imóvel pelo segurado em 
nome do dependente.
Parágrafo 9º - Considerar-se justificada a dependência 
econômica das pessoas de menoridade ou de idade avançada, bem como das doenças ou 
inválidas, que sem recursos vivam às expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo 
superior a 2 (dois) anos consecutivos.
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Parágrafo 10 - São consideradas pessoas sem recursos 
para os fins desta Lei, aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário 
mínimo vigente.
Parágrafo 11 - São consideradas dependentes, para os 
efeitos desta Lei, as pessoas de idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos que estejam cursando 
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.
Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I- Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio 
por sentença judicial transmitida em julgado;
II- Para companheira ou companheiro, pela cessação da 
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos.
III- Para pessoa designada, se cancelada a designação 
pelo segurado;
IV- Para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa 
designada menor, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
V- Pela cessação da invalidez;
VI- Pelo falecimento.
SUBSEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 13 - Considera-se inscrição do segurado para os 
efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Fundo Municipal de 
Previdência Social.
Art. 14 - Filiação ao Fundo Municipal de Previdência 
Social decorre automaticamente para o segurado obrigatório da inscrição formalizada com o 
desconto em folha de pagamento da 1ª (primeira) contribuição.
Art. 15 - Todo servidor que exercer acumulação de cargo 
remunerado licitamente, será obrigatoriamente segurado e inscrito em relação a cada um dos 
cargos acumulados.
Art. 16 - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente 
que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
Parágrafo Único - Considera-se inscrição de dependente, 
para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre 
da prestação de:
I- Para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de 
nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de 
identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação 
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judicial ou divorcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiveram sido casados, ou de 
óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, 
tutela ou curatela e adoção e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado de 
nascimento do dependente.
II- Pais - certidão de nascimento do segurado e 
documentos de identidade dos mesmos;
III- Irmão - certidão de nascimento;
IV- Pessoa designada - certidão de nascimento ou 
documento de identidade que comprove a condição do menor de 21 (vinte e um) anos ou maior 
de 60 (sessenta) anos.
Art. 17 - O fato superveniente que importe em exclusão ou 
inclusão de dependente deve ser comunicado ao Fundo Municipal de Previdência Social, com 
provas cabíveis.
Art. 18 - O segurado casado que está impossibilitado de 
realizar a inscrição da companheira, exceto se separado de fato.
Art. 19 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente 
pode inscrever seu companheiro ou companheira.
Parágrafo 1º - Considera-se companheiro ou companheira 
a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que inscrita pelo 
mesmo nesta condição.
Parágrafo 2º - Considera-se união estável aquela 
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Art. 20 - No caso de companheiro ou companheira, faz-se 
necessária a comprovação de existência de união estável, o que poderá ser feito através de uma 
das seguintes provas:
a) mesmo domicilio;
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou finança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) registros em associação de qualquer natureza;
f) declaração de imposto de renda do segurado, em 
que conste o interessado como seu dependente;
g) no mínimo 3 (três) outros documentos em que 
conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, 
caso inexista os documentos constantes nas alíneas anteriores.
Art. 21 - No caso de pais e irmão, a prova de dependência 
econômica será feita por declaração do interessado firmado junto ao Fundo Municipal de 
Previdência, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de 
Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar 
necessário.
Art. 22 - No caso de designação de pessoa faz-se 
necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, 
o que poderá ser feito através de uma das seguintes provas:
a) declaração especial feita perante tabelião;
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b) disposições testamentárias;
c) anotações constantes da ficha funcional do servidor;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
e) ficha de tratamento de assistência médica, da qual 
conste o segurado como responsável;
f) declaração de imposto de renda do segurado, em 
que conste o interessado como seu dependente;
g) escritura de compra de imóvel pelo segurado em 
nome do dependente.
Art. 23 - Os dependentes poderão promover a inscrição, 
caso o segurado faleça sem tê-la efetivado.
Art. 24 - O cancelamento da inscrição do cônjuge se 
processa em face de separação judicial ou divórcio em direito a aumento, certidão de anulação de 
casamento, certidão de óbito ou sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 25 - Os benefícios a serem prestados pelo Fundo 
Municipal de Previdência Social compreende os seguintes:
I- Ao servidor segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade;
d) aposentadoria por tempo de serviço;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio doença;
g) auxílio funeral
h) auxilio acidente;
i) salário-maternidade;
j) salário-família;
k) abono de permanência em serviço.
II- Ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
III- Ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
SEÇÃO ÚNICA
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
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Art. 26 - O período de carência é o tempo correspondente 
ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao 
beneficio, consideradas a partir do transcenso do 1º (primeiro) dia do mês de sua competência.
Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as 
contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que 
o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo, 1/3 (um terço) 
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência para o benefício a ser 
requerido.
Art. 28 - A concessão das prestações pecuniárias do Plano 
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi depende dos 
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 29, desta Lei:
I- Auxílio doença, 12 (doze) contribuições mensais;
II- Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de 
serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, 120 (cento e vinte) 
contribuições mensais;
III- Aposentadoria por invalidez permanente, 12 (doze) 
contribuições mensais.
Art. 29 - Independe de carência a concessão das seguintes 
prestações:
I- Pensão por morte;
II- Salário-família;
III- Salário-maternidade;
IV- Auxílio acidente;
V- Auxílio reclusão;
VI- Pecúlios;
VII- Aposentadoria por invalidez permanente nos casos de 
acidente de qualquer natureza ou causa;
VIII-Auxílio-doença; no caso de segurado e que, após 
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi, for acometido de doenças que configurarem como incapacitantes, com base pericial 
de medicina especializada.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, poderá incluir na relação a que 
alude o inciso VIII deste artigo, outras modalidades que se configurarem como grave risco para o 
segurado e a sociedade.
Art. 30 - O período de carência é contado da data de 
filiação do segurado ao Fundo Municipal de Previdência Social.
Parágrafo Único - O período de filiação anterior não será 
computado para efeito de carência.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DOS PROVENTOS
SEÇÃO I
QUANTO AOS SEGURADOS
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SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 31 - Aposentadoria por invalidez é devido ao segurado 
que, estando ou não em gozo de auxílio doença ou por acidente de trabalho, for considerado 
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a 
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto nesta condição.
Parágrafo 1º - A concessão de aposentadoria por 
invalidez depende de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial 
a cargo da Previdência Social Municipal, podendo o segurado às suas expensas, fazer-se 
acompanhar de médico de sua confiança.
Parágrafo 2º - O benefício é devido a contar do dia 
imediato a decisão pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria.
Parágrafo 3º - Concluído a perícia médica inicial pela 
existência de incapacidade total definitiva para o trabalho, ou em caso de doença que imponha 
segregação compulsória a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado, produzindo 
efeito contar do dia imediato à decisão pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato 
aposentatório.
Parágrafo 4º - O período compreendido entre a data de 
cessação da licença para tratamento de saúde, e o laudo da perícia médica que conclui pela 
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou da data da segregação 
compulsória, com a da decisão pelo Tribunal de Contas da legalidade do ato que concedeu a 
aposentadoria, será considerado como licença ou prorrogação de licença para tratamento de 
saúde, incumbindo ao Órgão Público onde estiver lotado o servidor, continuar pagando seu 
respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 32 - Será cancelada a aposentadoria na data em que o 
segurado retomar voluntariamente a atividade, hipótese em que terá de restituir as importâncias 
indevidamente recebidas.
Art. 33 - Aquele que ingressar no Serviço Público 
Municipal, sendo portador de doença ou lesão já detectada no exame de admissão e que se 
agravou no curso de relação do trabalho, também será aposentado.
Art. 34 - Equiparam-se ao acidente de trabalho, nos termos 
do Artigo 47 desta Lei, as seguintes entidades mórbidas.
I- A doença profissional, assim entendida a produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II- Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou 
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se 
relaciona diretamente.
Parágrafo Único - Não será considerado como doença do 
trabalho:
I- A doença degenerativa;
II- A inerente a grupo etário.
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Art. 35 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, 
para efeito deste capítulo:
I- O acidente ligado ao trabalho que embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perca ou redução 
da sua capacidade para o trabalho, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
II- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário 
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo 
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física, inclusive de terceiros;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de 
imperícia de terceiro, ou companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior.
III- A doença proveniente de contaminação acidental do 
funcionário no exercício de sua atividade;
IV- O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do 
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
sob a autorização do órgão de lotação do servidor;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
município;
c) em viagem a serviço do município, seja qual for o 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local do trabalho ou 
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
servidor;
e) em viagem de estudo financiada pelo município, 
dentro de seus planos para melhoria e qualificação de mão-de-obra.
Parágrafo 1º - Nos períodos destinados à refeição ou 
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho 
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
Parágrafo 2º - Não é considerado agravação ou 
complicação de acidentes do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se 
associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Parágrafo 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no 
caso de doença profissional ou do trabalho, a data de comunicação desta ao órgão de lotação do 
servidor.
Art. 36 - O órgão de lotação do servidor deverá comunicar 
o acidente do trabalho à Previdência Social Municipal até o segurado dia útil seguinte ao da 
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa 
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição sucessivamente 
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pelo Fundo Municipal de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do município de Novo Itacolomi.
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Art. 37 - Os proventos da aposentadoria por invalidez 
serão integrais, se o afastamento do servidor se der por acidente do trabalho, moléstia 
profissional, doença, grave ou incurável e proporcional nos demais casos.
Parágrafo 1º - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo 
exercício do trabalho a serviço do órgão público, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, 
permanentemente ou temporária.
Parágrafo 2º - Os órgãos públicos do município são 
responsáveis pela doação e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da 
saúde de seus trabalhadores.
Parágrafo 3º - É dever do órgão, em que o funcionário 
estiver lotado, informar sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 38 - A aposentadoria por invalidez, quando não 
integral, será paga proporcionalmente ao tempo de serviço do segurado.
Art. 39 - Cessada a invalidez, com retorno do servidor ao 
trabalho, será cancelada a aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica ou do 
retorno ao trabalho.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 40 - A aposentadoria compulsória é devida ao 
segurado que completar 70 (setenta) anos de idade, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao 
do seu aniversário.
Art. 41 - A aposentadoria compulsória terá proventos 
proporcionais na seguinte forma:
a) será calculada a base de 50% (cinqüenta por cento) 
da última remuneração percebida pelo servidor, acrescido de 1,5% (um e meio por cento), por 
ano de serviço prestado ao município, até o limite de 100% (cem por cento).
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 42 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado 
que cumprida a conferência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos, de mulher, e 65 
(sessenta e cinco) anos, se homem.
Parágrafo 1º - A aposentadoria por idade será a devida 
para o segurado a partir da data em que for declarada a legalidade, pelo Tribunal de Contas, do 
ato que a concedeu.
Parágrafo 2º - No período compreendido entre a data do 
requerimento da aposentadoria por idade e a decisão pelo Tribunal de Contas, pela legalidade do 
ato que a conceder incumbe ao órgão a que estiver lotado o servidor, a continuidade do 
pagamento do seu vencimento ou remuneração.
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Art. 43 - Os proventos da aposentadoria por idade, serão 
proporcionais e serão pagos, da seguinte forma:
a) Será calculada a base de 50% (cinqüenta por cento) 
da última remuneração percebida pelo servidor, acrescida de 1,5% (um e meio por cento) por 
ano, de serviço prestado ao município, até o limite de 100% (cem por cento).
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 44 - A aposentadoria por tempo de serviço é devida, 
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao servidor que completar:
I- 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, se homem, 
e 30 (trinta) anos, se mulher;
II- 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do 
Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora;
III- Voluntariamente aos 30 (trinta) anos de serviço, se 
homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher.
Art. 45 - Considera-se tempo de serviço:
I- Todo aquele prestado ao município de Novo 
Itacolomi;
II- O tempo de serviço prestado para o Estado, Distrito 
federal, a União e a outros municípios, inclusive para as Forças Armadas neste incluindo o 
Serviço Militar obrigatório;
III- O tempo de serviço referente ao exercício de mandato 
eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Não será computado, de forma alguma 
o tempo paralelo.
Art. 46 - A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Art. 47 - A aposentadoria voluntária e por tempo de 
serviço será devida a partir da data de publicação do ato concessório e só será deferida aos 
servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte do regime, durante os 120 (cento e 
vinte) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de solicitação da 
aposentadoria observando o disposto no Artigo 48 desta Lei.
Art. 48 - Para os efeitos previstos no Artigo 47, desta Lei, 
será computada integralmente o tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, 
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para 
instituições oficiais de Previdência Social Brasileira, hipótese em que os diversos sistemas de 
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único - É vedado à contagem repetida de um 
mesmo lapso de tempo:
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I- O tempo de serviço referente ao exercício de mandato 
eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade 
remunerada nas forças armadas ou aposentadoria no serviço público.
Art. 49 - A aposentadoria por tempo de serviço 
proporcional ou voluntária, será calculado o provento mensal, na seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) da última remuneração, se o 
servidor tiver completado 30 (trinta) anos de serviços prestados ao município, ou 25 (vinte e 
cinco) anos quando tratar de servidora;
b) 84% (oitenta e quatro por cento) da ultima 
remuneração com 31 (trinta e um) ou 26 (vinte e seis) anos de serviços;
c) 88% (oitenta e oito por cento) da última 
remuneração com 32 (trinta e dois) ou 27 (vinte sete) anos de serviços;
d) 92% (noventa e dois por cento) da última 
remuneração com 33 (trinta e três) ou 28 (vinte e oito) anos de serviços;
e) 96% (noventa e seis por cento) da última 
remuneração com 34 (trinta e quatro) ou 29 (vinte e nove) anos de serviços.
Art. 50 - A aposentadoria por tempo de serviço completo, 
terá proventos integrais de 100% (cem por cento), correspondente ao último vencimento 
percebido, com as incorporações de adicionais e demais vantagens legais.
Parágrafo Único - O período igual ou superior a 183 
(cento e oitenta e três) dias, será computado como 1 (um) ano para efeito de aposentadoria.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 51 - Fica assegurado, ao servidor em atividades que 
constam nos Decretos Federais nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro 
de 1979, com os mesmos tempos de serviços nulos previstos, o direito à Aposentadoria Especial, 
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei e sem exigência de limite de idade.
Parágrafo 1º - A data de início do benefício é fixada da 
mesma forma que da aposentadoria por idade.
Parágrafo 2º - O tempo se serviço correspondente a 
atividade profissional exercida sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas 
prejudiciais à saúde ou à integridade física é convertida, proporcionalmente, de acordo com o 
tempo previsto para a respectiva aposentadoria, para efeito de qualquer benefício.
Parágrafo 3º - É prejudicial à saúde, o trabalho em turnos 
ininterruptos de revezamento sendo garantida a aposentadoria de que trata este artigo, aos 25 
(vinte e cinco) anos de atividade.
Parágrafo 4º - Para os segurados servidores, todos os 
períodos de percepção dos adicionais de insalubridade periculosidade são considerados como de 
atividade sob condições especiais, independentemente de constarem ou não da relação a que 
alude os Decretos mencionados no caput deste artigo.
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Parágrafo 5º - Os períodos de atividade comum que dão 
direito à aposentadoria por tempo de serviço são computados para aposentadoria especial, com 
redução de 20% (vinte por cento).
Art. 52 - O período em que o servidor integrante de 
categoria profissional, enquadrada no artigo anterior, permanece licenciado do cargo, para 
exercer cargo de representação sindical, é contado para aposentadoria especial, nas mesmas 
condições dos exercentes da atividade representada.
Art. 53 - O servidor segurado, que não ocupou Cargo de 
Provimento Efetivo, mas que tenha exercido cargo de provimento em comissão no serviço 
público do município de Novo Itacolomi, por período igual ou superior à 25 (vinte e cinco) ou 30 
(trinta) anos, se dos sexos feminino ou masculino, respectivamente, ininterruptos, com 
contribuição ou não a outro sistema previdenciário, fará jus também à Aposentadoria Especial, 
nas mesmas condições da Aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Parágrafo 1º - Caberá ao servidor que se enquadrar nas 
condições do disposto no caput deste artigo, ao requerer o benefício da Aposentadoria Especial, 
apresentar à Previdência Social do município, documento passado por autoridades, competente, 
comprovado as condições exigidas para a concessão do benefício.
Parágrafo 2º - É vedado a acumulação de benefício 
decorrente de aposentadoria por outro Sistema de Previdência Social.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 54 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, 
havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado 
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Não será devido auxílio-doença ao 
segurado que se filiar ao Regime geral de Previdência Social, dos servidores públicos do 
município de novo Itacolomi, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o 
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa 
doença ou lesão.
Art. 55 - O auxílio-doença será devido ao segurado 
empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais 
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.
Parágrafo 1º - Quando requerido por segurado afastado da 
atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do 
requerimento.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se 
aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias 
consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à Prefeitura 
Municipal, pagar ao segurado sua remuneração integral.
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Art. 56 - O auxílio-doença, consistira numa renda mensal 
de 100% (cem por cento) da remuneração do servidor que estava servindo de base de 
contribuição para a Previdência Social.
Art. 57 - O segundo em gozo de auxílio-doença, 
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de 
reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício que seja 
dado como habilitado para o desempenho da nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, 
quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez.
Art. 58 - O segurado servidor em gozo de auxílio-doença, 
será considerado como licenciado.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 59 - Será pago, pelo Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, auxílio-funeral à família do 
servidor falecido, em valor equivalente a um mês de remuneração.
SUBSEÇÃO VII
DO AUXÍLIO ACIDENTE
Art. 60 - O auxílio-acidente, será concedido ao segurado 
quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que 
implique:
I- Redução de capacidade laborativa que exija maior 
esforço ou necessidade de adaptação para exercer à mesma atividade, independentemente de 
reabilitação profissional;
II- Redução da capacidade que impeça, por si só, o 
desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível 
de complexidade, após reabilitação profissional;
III- Redução da capacidade laborativa que impeça por si 
só, o desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém não de outra de nível 
inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
Parágrafo 1º - O auxílio-acidente é mensal e vitalício e 
corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III, desse artigo, a 30% 
(trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), da remuneração do 
segurado vigente no dia do acidente.
Parágrafo 2º - O auxílio acidente será devido a partir do 
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou 
rendimento auferido pelo acidentado.
Parágrafo 3º - O recebimento da remuneração ou 
concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade de recebimento do auxílio-acidente.
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Parágrafo 4º - Quando o segurado falecer em gozo de 
auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não 
resultar do acidente de trabalho.
Parágrafo 5º - Se o acidentado em gozo de auxílio￾acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio acidente será somado ao 
da pensão.
SUBSEÇÃO VIII
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 61 - O salário maternidade é devido a segurança, 
durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias, depois do parto, observadas as 
condições e situações previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade.
Art. 62 - O salário maternidade para a segurada servidora 
consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela Prefeitura 
Municipal, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a 
folha de pagamento.
Parágrafo Único – A prefeitura deverá, conservar durante 
10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame e 
fiscalização do Conselho Curador do Fundo.
SUBSEÇÃO IX
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 63 - O salário família será devido mensalmente, ao 
segurado servidor, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do 
Artigo 64 desta Lei, observado o disposto no Artigo 64.
Parágrafo Único - O aposentado por: invalidez, ou por 
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se o sexo 
masculino ou 60 (sessenta) anos ou mais se do sexo feminino, terão direito ao salário família, 
pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 64 - O valor da cota do salário família, por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade 
é de 0,5 (zero vírgula cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 65 - O pagamento do salário família é condicionado à 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativo ao equiparado, ou ao 
inválido, e à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do filho.
Art. 66 - As cotas do salário família serão pagas pela 
Prefeitura, mensalmente junto com a remuneração, elevando-se a compensação quando o 
recolhimento das contribuições, sobre a folha de pagamento.
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Parágrafo Único - A prefeitura conservará durante 10 
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para 
exame e fiscalização do Conselho Curador do Fundo.
Art. 67 - A cota do salário família, não será incorporado, 
para qualquer efeito, ao vencimento ou ao benefício.
SUBSEÇÃO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
Art. 68 - O segurado que tendo direito à aposentadoria por 
tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em 
serviço mensal, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), dessa aposentadoria para o 
segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para segurada com 30 (trinta) anos ou 
mais de serviço.
Parágrafo Único - O abono de permanência em serviço 
será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução 
do salário de contribuição do segurado e será reajustado na forma dos demais benefícios e não se 
incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.
SEÇÃO II
QUANTO AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 69 - A pensão por morte, é devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão 
judicial, no caso de morte presumida.
Art. 70 - Faz jus à pensão a esposa separada de fato que 
prova a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que 
recebia pensão alimentícia.
Art. 71 - A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova 
esposa ou companheira se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia, 
dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes 
em partes, até o máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Parágrafo Único - A pensão será deferida por interesse à 
viúva(o) ou companheira(o) supérstite, na falta de outros dependentes legais.
Art. 72 - A pensão por morte corresponderá a 100% (cem 
por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido que estava servindo de base de 
contribuição para a previdência social.
Art. 73 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus 
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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Art. 74 - O cancelamento da inscrição do cônjuge se 
processa em fase de certidão de desquite, separação judicial ou divorcio sem direito a alimentos, 
certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado, 
pelo abandono do lar voluntariamente há 05 (cinco) anos ou mais anos.
Art. 75 - Sempre que se extinguir uma cota de pensão, 
processar-se-á um novo custeio entre os dependentes remanescentes.
Parágrafo Único - Com extinção da cota do último 
pensionista extinguiu-se-á também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 76 - O auxílio reclusão, será devido nas mesmas 
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, e que não 
receber remuneração do município e nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria, 
de abono de permanência em serviço e em gozo de licença remunerada.
Parágrafo 1º - O pedido de auxílio reclusão deve ser 
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão firmado por autoridade competente.
Parágrafo 2º - A data do início do benefício será fixada na 
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Parágrafo 3º - O auxílio reclusão será mantido enquanto o 
segurado permanecer detento ou recluso.
Parágrafo 4º - O beneficiário deverá apresentar 
trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou 
recluso.
Parágrafo 5º - No caso de fuga, o benefício será suspenso 
e, se houve recaptura do segurado, será restabelecido a conta da data em que ela ocorrer, desde 
que seja mantida a quantidade de segurado.
Parágrafo 6º - Falecendo o segurado detento ou recluso, o 
auxílio reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo 7º - É vedada a concessão do auxílio reclusão 
após a soltura do segurado.
SEÇÃO III
QUANTO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DOS PECÚLIOS
Art. 77 - Serão devidos pecúlios:
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I- Ao segurado que incapacitar-se para o trabalho antes 
de ler completo o período de carência;
II- Ao segurado aposentado por idade ou por tempo de 
serviço pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Novo Itacolomi, que voltar a exercer atividades abrangidas pelo mesmo, quando dela se afastar;
III- Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de 
invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho.
Art. 78 - No caso dos incisos I e II, do Artigo 89, o pecúlio 
consistirá num pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às 
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos 
depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Art. 79 - No caso do inciso III, do Artigo 89, o pecúlio 
consistirá num pagamento de 75% (setenta e cinco por cento), sobre 10 (dez) salários mínimos, 
no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento), desse mesmo limite, no caso de 
morte.
Art. 80 - O segurado aposentado que receber pecúlio, na 
forma do Artigo 89, e volta exercer atividade abrangida pelo Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, somente poderá levantar o 
novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 81 - Compete ao serviço social esclarecer junto aos 
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles 
o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com o Fundo Municipal de 
Previdência Social.
Parágrafo 1º - Será dada prioridade aos segurados em 
benefícios por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo 2º - O serviço social terá como diretriz a 
participação do beneficiário na implementação e no fornecimento na política previdenciária.
SUBSEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 82 - A habilitação e reabilitação profissional e social 
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e as 
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a educação e reeducação e de adaptação ou 
readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto 
em que vive.
Parágrafo Único - A reabilitação profissional compreende:
a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e 
instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional 
puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação 
profissional e social;
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b) A reparação ou a substituição dos aparelhos 
mencionados na alínea anterior, desgastados pelo uso normal, ou por ocorrências estranhas à 
vontade do beneficiário;
c) O transporte do acidentado no trabalho, quando 
necessário.
Art. 83 - A prestação de que trata o artigo anterior é devido 
um caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do 
órgão da Previdência Social do Município de Novo itacolomi, aos seus dependentes.
Art. 84 - Será concedido, no caso de habilitação e 
reabilitação profissional auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
Parágrafo Único - O auxílio de que trata este artigo será 
estipulado e aprovado pelo Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social.
Art. 85 - Concluído o processo de habilitação e reabilitação 
social e profissional, a Previdência Social dos Servidores do município de Novo Itacolomi, 
emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 86 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime de 
Previdência Social desta lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de 
serviço nas administrações públicas direta, indireta ou fundacional e na atividade privada, rural e 
urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão 
financeiramente.
Parágrafo Único - A compensação financeira será devida 
pelos demais sistemas aquele a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, na 
proporção dos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 87 - observada a carência de 120 (cento e vinte) 
contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção de benefícios do Regime 
do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi, o tempo de serviço prestado à administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional.
Art. 88 - O tempo de contribuição ou de serviço de que 
trata este Capítulo, será contado, observadas as seguintes normas:
I- É vedada a contagem de tempo de serviço público 
com o de atividade privada, quando concorrente ou simultaneamente prestado;
II- Não será contado por um sistema, o tempo de serviço 
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
III- É vedada a contagem de tempo gratuito.
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Parágrafo Único - Quando a soma dos tempos de serviço 
do segurado ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do 
sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 89 - Nos cálculos da aposentadoria por tempo de 
serviço, integral ou proporcional, originada da contagem recíproca de tempo de serviço, devem 
ser ressalvadas as hipóteses de redução previstas em Lei.
Art. 90 - O benefício resultante de contagem de tempo de 
serviço na forma deste capítulo será concedido e pago pela Previdência Municipal, calculado na 
forma desta Lei.
Art. 91 - O tempo de serviço público ou de atividade 
privada, pode ser provada com certidão fornecida pelo setor competente do serviço público ou da 
entidade vinculada ao Sistema de Previdência Social.
Parágrafo 1º - A certidão deverá abranger o período 
integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos 
fracionados.
Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese será expedida 
certidão de tempo de serviço se o segurado já tiver utilizado o mesmo tempo para concessão de 
qualquer aposentadoria.
Parágrafo 3º - O setor competente de recursos humanos, 
deverá promover o levantamento do tempo de serviço prestado sob o regime a que estiver 
submetido, à vista dos assentamentos funcionais.
Parágrafo 4º - O órgão competente ao emitir certidão de 
contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, deverá observar às seguintes normas:
a) emitir a certidão sem rasuras, em duas vias de igual 
teor e forma, a 1ª via será do interessado e a 2ª via, com recibo passado, será do órgão expedidor;
b) Deve constar o órgão expedidor;
c) Nome do servidor e número da matrícula;
d) Período de serviço, de data a data, compreendido na 
certidão;
e) Soma do tempo líquido, com a declaração expressa 
do servidor responsável pela certidão indicando líquido e efetivo exercício em dias ou anos, 
meses e dias;
f) Assinatura do responsável pela certidão, visada pelo 
dirigente do órgão expedidor.
Art. 92 - Concedido o benefício, o Fundo Municipal de 
Previdência Social comunicará o fato ao órgão público emitente da certidão, para conhecimento 
e anotações que se fizerem necessárias.
Art. 93 - As aposentadorias resultantes da contagem do 
tempo de serviço na forma deste capítulo, serão concedidas e pagas na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
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Art. 94 - Nenhum benefício ou serviço da Previdência 
Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 95 - O segurado em gozo de aposentadoria por 
invalidez permanente, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exame médico a 
cargo de junta oficial ao efeito de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez.
Art. 96 - Sem prejuízo do direito ao benefício prescreve em 
5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados 
os direitos dos menores dependentes dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 97 - A perda da qualidade de segurado após o 
preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não 
importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art. 98 - O tempo de serviço de que trata o Artigo 45 desta 
Lei, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 99 - O benefício será pago diretamente ao 
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, 
quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo 
ser renovado.
Art. 100 - O benefício devido ao segurado ou dependente 
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e 
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de 
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 101 - O segurado menor pode firmar recibo de 
benefícios independentemente à presença dos pais ou tutor.
Art. 102 - O valor não recebido em vida pelo segurado, só 
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus 
sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 103 - A falta de documento não constitui motivo para 
recusa do recebimento de requerimento de benefício.
Art. 104 - A recusa de fornecimento de protocolo ou 
comprovante de requerimento sujeita o funcionário responsável as penas administrativas 
cabíveis, além da multa prevista no Artigo 161, desta Lei.
Art. 105 - O Órgão Público Municipal, O Sindicato ou a 
Associação dos Servidores, devidamente legalizada, poderá mediante convênio com a 
Previdência Municipal, encarregar-se relativamente a seu servidor ou associado e respectivo 
dependente de:
I- Processar requerimento de benefício, preparando-o e 
instituindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Municipal;
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II- Submeter o requerente a exame médico, inclusive 
complementar, encaminhado à Prefeitura Municipal o respectivo laudo, para efeito de 
homologação e concessão de benefício que dependa de avaliação de incapacidade.
III- Pagar benefício;
IV- Preencher documento de cadastro e carreira a ser 
autenticada pela Previdência Municipal;
V- Prestar outros serviços à Previdência Municipal.
Art. 106 - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das 
despesas do Órgão Público Municipal, do Sindicato ou a Associação dos Servidores, 
devidamente legalizada, correspondente aos serviços prestados nos incisos II a V do artigo 
anterior, ajustado por valor global conforme o número de servidores ou associados, mediante 
dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo órgão.
Art. 107 - O benefício poderá ser pago mediante depósito 
em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Art. 108 - Será fornecido, mensalmente ao segurado ou 
pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos 
os descontos ocorridos.
Art. 109 - Salvo quando ao valor devido ao Fundo 
Municipal de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi ou derivado da obrigação de 
prestar alimentos reconhecidos em sentenças judiciais, o beneficio não pode ser objeto de 
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou constituição 
de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria 
para o seu rendimento.
Art. 110 - Podem ser descontados dos benefícios:
I- Contribuições devidas pelo segurado ao Fundo 
Municipal de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi;
II- Pagamento de benefícios além do devido;
III- Imposto de Renda retido na fonte;
IV- Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o desconto 
será feito em até 6 (seis) parcelas, salvo má fé.
Art. 111 - Os valores dos benefícios de que trata esta Lei 
serão revistos na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos 
servidores do município de Novo Itacolomi em atividade, por motivo de alteração do poder 
aquisitivo da moeda, sendo também estendida aos inativos e pensionistas, quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria.
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Art. 112 - Por morte presumida do segurado, declarada 
pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência será concedida 
pensão provisória aos dependentes.
Parágrafo 1º - Mediante prova inequívoca do 
desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus a 
pensão provisória, dispensada a declaração e o prazo exigido neste artigo.
Parágrafo 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, 
cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de 
quaisquer quantias já recebidas.
Art. 113 - Executado o caso de recolhimento indevido, não 
haverá restituição de contribuições.
Art. 114 - Mediante justificação, poderá suprir-se falta de 
qualquer documento ou fazer-se prova de fato de interesse dos beneficiários, salvo os que se 
referirem a registros públicos.
Art. 115 - Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou 
pensão poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Art. 116 - O décimo terceiro salário será concedido a 
aposentadorias e pensões, proporcionalmente ao número de meses a que o benefício for pago, e 
sobre ele deverá incidir a contribuição correspondente.
Art. 117 - Ressalvado o direito adquirido, não será 
permitido o recebimento conjunto de benefício da Previdência Municipal de 02 (duas) ou mais 
aposentadorias.
TÍTULO II
DA GESTÃO ECONÔMICA FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 118 - A contribuição do segurado servidor público é 
calculada mediante a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o seu salário de 
contribuição.
Parágrafo Único - O servidor inativo e o pensionista 
contribuirão com 60% (sessenta por cento), da alíquota de que trata o caput deste artigo, tendo 
como base os proventos de sua aposentadoria ou pensão.
Art. 119 - A contribuição dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas será descontada pelos setores encarregados do pagamento do pessoal, recolhido ao 
Fundo de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi.
SEÇÃO II
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DA CONTRIBUIÇÃP DO MUNICÍPIO
Art. 120 - A contribuição a cargo dos Poderes Executivo e 
Legislativo, Fundações e Autarquias do Município de Novo Itacolomi destinada ao Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos é de:
I- 7% (sete por cento) sobre o total dos salários 
contribuições ou creditados, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados ativos e inativos 
e os pensionistas;
II- 2% (dois por cento) para financiamento de 
complementação das prestações por acidente de trabalho, incidentes sobre o total dos salários 
contribuições pagos ou creditados, no decorrer do mês, dos segurados ativos.
Art. 121 - Decorrido o prazo referido no Artigo 125, inciso 
I, alínea b, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os 
mesmos índices utilizados para efeitos de correção monetária dos tributos municipais, sem 
prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais 
das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 122 - Constituem outras receitas do Fundo Municipal 
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi:
I- A remuneração recebida por serviços de arrecadação, 
fiscalização e cobranças a terceiros;
II- As receitas provenientes da prestação de outros 
serviços e do fornecimento ou arrendamento de bens;
III- As demais receitas patrimoniais, industriais e 
financeiras;
IV- As doações, legados, subvenções e outras receitas 
eventuais;
V- O produto da alienação de bens imóveis e móveis;
VI- As receitas de aplicações financeiras e societárias;
VII- Outras receitas previstas em legislação específica ou 
posteriormente instituídas.
Art. 123 - O prefeito municipal será responsabilizado na 
forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias não ocorram nas datas 
condicionadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 124 - Para os efeitos da presente Lei, entende-se por 
salário de contribuição o vencimento do cargo, acrescido de adicionais de assistência, noturno, 
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por tempo de serviço, por motivo extraordinário, pelo exercício de atividades perigosas, penosas 
ou insalubres, gratificação de função ou gratificações permanentes e outros valores 
remuneratórios habituais.
Parágrafo 1º - Integram o salário de contribuição:
a) o salário maternidade;
b) o décimo terceiro salário (gratificação natalina);
c) o abono de férias.
Parágrafo 2º - Não integram o salário de contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidos nos termos da 
Lei;
b) importância recebida de férias indenizadas e 
indenização por tempo de serviço.
Parágrafo 3º - A base de contribuição dos segurados em 
atividade, inativos e pensionistas não poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
Parágrafo 4º - No caso de acumulação legal, a 
contribuição será calculada sobre a soma da base de contribuição.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 125 - A arrecadação e o recolhimento das 
contribuições ou de outras importâncias devidas ao Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi obedecem às seguintes normas:
a) os Poderes Municipais, Fundações e Autarquias são 
obrigados a:
a.1 arrecadar as contribuições dos segurados servidores 
públicos ativos e inativos pensionistas descontando-se da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea 
anterior, juntamente com as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou 
creditadas aos segurados servidores públicos, até o último dia útil do mês subseqüente aquele a 
que as contribuições se referem, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente 
naquele dia;
c) preparar, folhas de pagamento das remunerações pagas 
ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, anotando nelas todos os descontos efetuados;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua 
contabilidade de forma discriminada, os fatos gerados de todas as contribuições, o montante das 
quantias descontadas, as contribuições dos poderes e entidades municipais e os totais recolhidos;
e) prestar à Previdência Municipal todas as informações 
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida.
Art. 126 - Compete à Previdência Municipal, através de 
seu órgão próprio, arrecadar e fiscalizar a arrecadação e os recolhimentos das contribuições e 
demais receitas previstas nesta Lei, bem como prover a respectiva cobrança e aplicar as sanções 
previstas, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 127 - As contribuições devidas ao Fundo Municipal de 
Previdência e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado, 
em caráter irrevogável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para 
tributos do município.
Parágrafo Único - A atualização de que trata o caput deste 
artigo será cobrado por dia de atraso, tomando-se por base o índice de variação da TR ou na falta 
deste, no título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho da Previdência, por outro 
indicador da inflação diária.
Art. 128 - A arrecadação da receita e o pagamento dos 
encargos da Previdência Municipal são realizados através da rede bancária ou por outras formas, 
nos termos e condições aprovados em regulamento.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 129 - O orçamento do Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi integrará o 
Orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando￾se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município.
Art. 130 - A escrituração das contas do Fundo será feita 
pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 131 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho 
de Administração.
Art. 132 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os cargos de insuficiência ou 
omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 133 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo 
Contador Geral ou Técnico em Contabilidade do Município e pelo presidente do Conselho de 
Administração.
Art. 134 - Os saldos positivos do fundo, apurados em 
balanço, serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art. 135 - A aplicação dos recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Previdência Social tem por finalidade garantir uma renda destinada a suplementar 
o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei.
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Art. 136 - A Aplicação dos recursos financeiros se fará 
tendo em vista a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo do capital investido, bem como ao recebimento dos juros e correção previstos para 
aplicação dos recursos.
Art. 137 - Para alcançar os objetivos citados no artigo 
anterior, o Fundo Municipal de Previdência Social, com fundamento em parecer técnico emitido 
pelo Departamento de Administração e Finanças, poderá realizar as seguintes operações 
destinadas a manter o poder aquisitivo dos recursos financeiros e a formar patrimônio:
I- Aplicação em fundos de entidades financeiras 
oficiais;
II- Construção ou aquisição de imóveis para uso próprio 
ou para locação;
III- Aquisição de títulos da dívida pública;
IV- Aquisição de ações de empresas estatais ou 
sociedades de economia mista;
V- Aplicação em caderneta de poupança, garantida pelo 
governo federal.
Art. 138 - As importâncias oriundas das contribuições dos 
segurados, são de propriedade do Fundo Municipal de Previdência Social, e em hipótese alguma 
poderão ter aplicação diversa da estabelecida em lei e nesta Lei, sendo nulos e pleno direito os
atos que violarem estes preceitos.
Art. 139 - Enquanto não aplicados as disponibilidades 
financeiras do Fundo, permanecerão em depósito, com juros e correção monetária, em 
estabelecimento bancário, com agência no município.
TÍTULO III
DA GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 140 - O Fundo de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi, será gerido por um Conselho de Administração 
composto de 09 (nove) membros pelo prefeito.
Art. 141 - O diretor do departamento de administração e 
finanças do município é membro nato do conselho.
Art. 142 - O prefeito municipal indicará 03 (três) 
servidores para compor o Conselho de Administração.
Art. 143 - A Câmara Municipal indicará 02 (dois) 
vereadores, de diferentes bancadas, para integrar o Conselho de Administração.
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Art. 144 - Os servidores municipais elegerão 03 (três) 
representantes para o conselho, sendo um deles para representar os inativos.
Parágrafo Único - A escolha dos servidores de que trata o 
caput deste artigo, será através de Assembléia geral dos Servidores ou da Associação ou 
Sindicato dos Servidores do município.
Art. 145 - O mandato dos membros referidos nos artigos 
anteriores será de dois anos, permitida a reeleição ou recondução.
Art. 146 - O conselho do Fundo Municipal de Previdência 
Social, órgão superior de deliberação colegiada, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos 
dois de seus membros.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho serão iniciadas 
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria 
simples dos votos.
Parágrafo 2º - Perderá o lugar no Conselho o membro que 
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a 
ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma 
estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 
anterior, a vaga resultante será preenchida no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade 
representada pelo membro excluído, devendo o mesmo ser designado pelo prefeito.
Art. 147 - O diretor do Departamento de Administração e 
Finanças será o presidente do conselho.
Art. 148 - As reuniões do conselho serão secretariadas por 
um dos seus membros, indicado pelo presidente.
Art. 149 - O exercício da função de conselheiro não será 
remunerada.
Art. 150 - As reuniões do Conselho deverão ser lavradas 
em ata em livro próprio.
Art. 151 - As despesas por ventura exigidas, constituirão 
ônus do Fundo Municipal de Previdência Social.
Art. 152 - O Conselho de Administração terá um 
regimento próprio aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 153 - Compete ao Conselho de Administração:
I- Acompanhar e avaliar a gestão econômica, 
financeira, administrativa e social dos recursos do fundo, exigindo prestação de contas;
II- Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos 
do fundo;
III- Apreciar e aprovar os termos dos convênios 
firmados entre a Previdência Social e a rede bancária para pagamento dos benefícios;
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IV- Aprovar os programas anuais e plurianuais da 
Seguridade Social;
V- Aprovar a proposta orçamentária anual da 
Seguridade Social;
VI- Estudar, debater e aprovar proposta de composição 
periódica dos valores dos benefícios e das contribuições, a fim de garantir, de forma permanente, 
a preservação dos valores reais;
VII- Divulgar pelo órgão oficial do município, todas as 
deliberações adotadas;
VIII- Decidir sobre os pedidos de distribuição de pensão, 
prevista nesta Lei;
IX- Declarar a perda de qualidade de pensionista;
X- Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos 
de invalidez e interdição mencionados nesta Lei;
XI- Elaborar seu regimento próprio, submetendo-o à 
aprovação do prefeito;
XII- Solicitar ao prefeito a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
XIII- Aprovar o plano de contas do fundo;
XIV- Promover a avaliação técnica do fundo;
XV- Contratar obrigatoriamente, auditoria para avaliação 
dos atos de administração de recursos;
XVI- Representar ao prefeito com relação a atos 
irregulares dos administradores.
Art. 154 - As propostas orçamentárias anuais ou 
plurianuais da Seguridade Social, serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) 
representantes, sendo 1 (um) da área de finanças, 1 (um) da área de administração e 1 (um) da 
área de assistência social.
Art. 155 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados 
pelo presidente do Conselho de Administração e por dois outros membros do Conselho indicados 
pelos servidores.
Art. 156 - Os processos submetidos a deliberação do 
Conselho Administrativo deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análise de 
ordem legal, técnica econômico-financeira e administrativa.
Art. 157 - Compete aos órgãos governamentais 
responsáveis pela execução administrativa e financeira do Fundo Municipal de Previdência 
Social:
I- Prestar toda e qualquer informação ao Conselho 
Administrativo, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II- Prestar contas ao Conselho Administrativo dos atos 
praticados, relativos a administração, receita e despesas dos recursos do Fundo;
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III- Efetuar escrituração das contas de cada exercício 
financeiro, que deverá ser encerrada a 31 de dezembro;
IV- Elaborar balanço e balancetes das receitas e despesas 
do Fundo;
V- Remeter ao Conselho Administrativo e ao Prefeito o 
balanço e balancete do Fundo;
VI- Tomar todas as providencias necessárias para a boa 
administração do fundo, tanto sob o aspecto financeiro como o administrativo;
VII- Cumprir fielmente as deliberações do conselho 
administrativo;
VIII-Executar outras tarefas correlatas deliberadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 158 - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi.
Art. 159 - O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do 
Município será composto de 05 (cinco) membros, sendo um representante do Executivo 
Municipal, um representante do Legislativo Municipal, e três servidores estáveis sem atividade, 
sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geral dos servidores do Município, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1º - Caberá ao Conselho o serviço fiscalizador, 
além do acesso a informações de qualquer natureza, assim como sobre os boletins das receitas e 
despesas do fundo.
Parágrafo 2º - Ao Conselho caberá também a participação 
fiscalizadora nos destinos de verbas dos benefícios, assim como na aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi.
Art. 160 - Mensalmente o presidente do Conselho de 
Administração da Previdência Municipal fornecerá, ao Conselho Fiscal, relatório sobre a posição 
dos saldos do Fundo com detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para análise e 
acompanhamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRENSITÓRIAS
Art. 161 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, 
para qual não haja penalidade expressamente combinada, sujeita o responsável, conforme a 
gravidade da infração, a multa de 01 (um) a 100 (cem) vezes o menor salário de contribuição.
Parágrafo 1º - Da decisão de que trata o caput deste artigo 
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
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Parágrafo 2º - A autoridade que reduz ou relata multa 
deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em 
regulamento.
Art. 162 - Nenhum benefício a ser pago, a título de 
aposentadoria, pensão ou auxílio, será igual ou superior a remuneração do prefeito.
Art. 163 - Nenhum benefício da Previdência Social poderá 
ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de geração de novos recursos 
necessários ao seu custeio total.
Art. 164 - Salvo quando o valor devido à Previdência 
Social Municipal e a desconto autorizado por lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos 
reconhecidos em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou 
seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus 
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu 
recebimento.
Art. 165 - Podem ser descontados dos benefícios:
I- Contribuições devidas pelo segurado a Previdência 
Social;
II- Pagamento de benefício além do devido;
III- Imposto de renda na fonte;
IV- Pensão alimentícia decretada em sentença judicial;
V- Mensalidade de associações e demais entidades de 
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo segurado.
Parágrafo 1º - O desconto previsto no inciso II será feito 
em parcelas não superior a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo 
má fé.
Parágrafo 2 - O desconto a que se refere os incisos I e V, 
ficará na dependência e conveniência administrativa do Fundo Municipal da Previdência Social.
Art. 166 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo 
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, os descontos, o 
período a que se refere o pagamento.
Parágrafo Único - O benefício será pago diretamente ao 
beneficiário ou ao procurador legalmente nomeado, cujo mandato não terá prazo superior a 12 
(doze) meses, podendo ser renovado.
Art. 167 - A administração do fundo poderá negar-se a 
aceitar procuração, quando se manifestar indício de idoneidade do documento, sem prejuízo das 
providencias que se fizerem necessárias.
Art. 168 - Fica a administração do fundo, obrigada a emitir 
e enviar aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios além da memória de calculo do 
valor do benefício concedido.
Art. 169 - O primeiro pagamento da renda mensal do 
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, 
da documentação necessária a sua concessão.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 170 - Os servidores aposentados pelo Município de 
Novo Itacolomi, e os pensionistas após 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência 
Municipal, receberão seus benefícios do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi.
Art. 171 - Os orçamentos dos órgãos de administração 
direta e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias 
ao pagamento das contribuições da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Novo Itacolomi, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 172 - Não são restituídas contribuições, salvo hipótese 
de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação de seu pagamento para 
efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento de 
recolhimento indevido, as contribuições são restituídas atualizadas monetariamente.
Art. 173 - Constitui crime:
I- De apropriação indébita, a falta de reconhecimento na 
época própria, de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal, e 
arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente 
responsável o dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Municipal;
II- De falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:
a) na folha de pagamento, pessoa que não possua a 
qualidade de servidor público;
b) na identidade funcional do servidor e em 
documentos que deva produzir efeito perante a Previdência Municipal declaração falsa ou 
diversa da que devia ser escrita;
III- De estelionato:
a) receber ou tentar receber indevidamente prestação 
de entidades destinadas ao Fundo Municipal de Previdência Social;
b) praticar ato que acarrete prejuízo a entidade da 
Previdência Municipal, para usufruir vantagem ilícita;
c) emitir e apresentar, para o pagamento por entidade 
da Previdência Municipal, faturas de serviço não prestado ou mercadoria não entregue.
Art. 174 - Os recolhimentos do Fundo Municipal de 
Previdência Social creditados até o último dia útil do mês, e, decorrido este prazo, os valores 
serão atualizados e descontados na cota parte do Fundo de Participação do Município, 
correspondente a última parcela do mês.
Art. 175 - O banco encarregado da aplicação do recurso do 
Fundo de Previdência do Município de Novo Itacolomi, somente fará débitos ao Fundo 
Municipal de Previdência Social, mediante ordem de débito.
Parágrafo Único - As ordens de que trata este artigo 
deverão ser rubricadas pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo municipal de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi.
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CNPJ: 95.639.472/0001-03
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Art. 176 - Os recursos do Fundo Municipal de Previdência 
Social não poderão ser emprestados ao município, de forma alguma.
Art. 177 - Não será objeto de discussão ou de deliberação 
da Câmara Municipal qualquer projeto de lei que proponha alteração nesta Lei, ou que institua 
benefícios a serem suportados pela Previdência Municipal, sem que a matéria tenha sido 
aprovada pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Novo Itacolomi e por Assembléia Geral dos Servidores Públicos ou da Associação ou Sindicato 
dos Servidores Municipais.
Parágrafo 1º - A não observância do disposto neste artigo 
implicará em nulidade do projeto e da Lei que dele se originar.
Parágrafo 2º - Não será permitido o voto por procuração.
Art. 178 - Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
todos os servidores públicos do município de Novo Itacolomi, deverão optar pela Caixa de 
Previdência Municipal.
Art. 179 - O servidor em licença sem vencimento é 
segurado obrigatório da Previdência Municipal, devendo recolher diretamente ao Fundo 
Municipal de Previdência Social a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de 
vencimento de cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a 
sofrer nesse período.
Art. 180 - Não se verificando o recolhimento, nos casos 
previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao Fundo Municipal de 
Previdência ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da 
atualização monetária.
Parágrafo Único - Na hipótese figurada neste artigo, os 
juros e a atualização monetária serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante 
consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.
Art. 181 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de janeiro de 
1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Estado 
do Paraná, aos 29 dias do mês de janeiro de 1994.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
Prefeito Municipal

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