| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-11-29 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi. |
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1. A Bandeira está dividida em três retângulos, representando as três formações étnicas de nosso povo. 2. O retângulo azul representa o nosso céu e as três estrelas, as três unidades da Federação: Município, União e o Estado. Na cor amarela que representa nossas riquezas. 3. O retângulo branco significa a paz, onde está escrito o nome do município. 4. O retângulo verde representa nosso verde, a agricultura de um modo geral. Elaborada por: Manoel Gonçalves da Silva 2 1. O Cordão - Objeto cujo fruto é aquênio, ou seja, provido de uma semente inteiramente livre para progredir. 2. A Âncora - símbolo de esperança, proteção, amparo e abrigo. 3. Os dois produtos mais produzidos no Município, milho a esquerda e o algodão à direita. 4. Ao centro temos uma pedra revestida de fogo, que é pedra de fogo, com a faixa explicando, isto dentro do grande círculo. 5. As cinco estrelas também no grande círculo, tem os seguintes significados: Paz, Amor, União, Ordem e Progresso. 6. O amarelo do grande círculo dá idéia também da grande produção de milho. 7. A cor branca do grande círculo simboliza claramente junto à primeira estrela, a paz. Elaborado por: Joel Marcos Macedo 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - O Município de Novo Itacolomi, unidade da República do Brasil e parte Integrante do Paraná, é dotado de autonomia Política Administrativa, Financeira e Legislativa, nos termos da Constituição Federal da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. § 1º - Todo o poder do Município emana do povo de Novo Itacolomi, que o exercer por meio de representantes eleitos ou diretamente. § 2º - Qualquer Munícipe, Partido Político, associação ou entidade é parte legitima para denunciar irregularidades á Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como, aos órgãos do Poder Executivo. Art. 2o - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo: I- O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores; II- O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito. Parágrafo Único - Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Art. 3o - É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e mediante aprovação da população interessada, em plebiscito prévio. Parágrafo Único - A incorporação, a anexação, a fusão e o desmembramento de parte do Município serão sempre precedidos de consulta plebiscitária. Art. 4o - A cidade de Novo Itacolomi é a sede do Município. 4 Art. 5o - O Município de Novo Itacolomi, se divide em: Zona Urbana e Zona Rural. A Zona Urbana poderá ser subdividida em Vilas e Jardins, com denominações próprias. A Zona Rural poderá ser subdividida em Distritos, obedecida a legislação pertinente. Art. 6o - O Brasão, o Hino e a Bandeira, representativos da história e cultura do Município de Novo Itacolomi, serão oficializados por Lei Municipal, que os adotará como símbolos do Município. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7o - Compete privativamente ao Município de Novo Itacolomi: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; II- Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III- Instituir e arrecadar tributos de sua competência, aplicar suas rendas com a obrigatoriedade de apresentar e publicar balancetes e prestar conta nos prazos previstos em Lei; IV- Organizar e prestar, diariamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial; V- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar, do ensino fundamental e especial, bem como os que se referem aos excepcionais e aos deficientes em geral; VI- Prestar, com a cooperação da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; VII- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano, periurbano e rural; VIII- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; IX- Elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; X- Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens; XI- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da Lei Federal; XII- Elaborar o Plano Diretor do Município; XIII- Organizar o quadro de seus servidores estabelecendo regime jurídico único, bem como os planos de carreira; XIV- Instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamentos e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; 5 XV- Constituir servidões necessárias aos seus serviços; XVI- Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos; XVII- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XVIII- Prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIX- Dispor sobre os serviços funerários e administrar os cemitérios particulares; XX- Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos e em outros locais que a Lei estabelecer; XXI- Dispor sobre o deposito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXII- Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXIII- Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXIV- Arrenda conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; XXV- Aceitar legados e doações; XXVI- Dispor sobre espetáculos, diversões públicas e artes em geral; XXVII- Dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XXVIII-Dispor sobre o comércio ambulante; XXIX- Instituir e impor penalidade sobre infrações das suas Leis e regulamentos; XXX- Promover a cultura e a recreação; XXXI- Promover e incentivar o artesanato local; XXXII- Realizar programas de apoio ás práticas esportivas; XXXIII-Realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a alfabetização; XXXIV- Dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XXXV- Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXXVI- Dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres; XXXVII-Dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções; XXXVIII-Dispor sobre concessões de direito real de uso e administração de bens municipais; XXXIX-Integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas comuns; XL- Dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares; XLI- Proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XLII- Conceder honrarias; XLIII- Dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; XLIV- Promover e incentivar o desenvolvimento agropastoril e hortifrutigranjeiro; 6 XLV- Prover sobre qualquer matéria de sua competência. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 8o - Compete ao Município de Novo Itacolomi, juntamente com a União e o Estado do Paraná: I- Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual desta Lei Orgânica das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- Cuidar da saúde e assistência pública, dando garantia e condições de integração e promoção sócio-econômica e educacional ás pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza; III- Proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos situados dentro do território do Município de Novo Itacolomi; IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor históricos, artísticos ou culturais do Município; V- Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação, ao desporto, á ciência, á pesquisa e a tecnologia; VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; VII- Preservar as Florestas, a Fauna, a Flora, os recursos hídricos e o solo do Município; VIII- Fomentar a produção agropecuária, industrial, bem como a prestação de serviços e organizar o abastecimento de gêneros alimentícios demandados pela população; IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico do Município; X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social e econômica dos grupos sociais dos setores desfavorecidos; XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais dentro de seu território; XII- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII- Estabelecer e implantação política de combate á violência e de segurança para a população. § 1o - A cooperação do Município com a União e o Estado, buscando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social em âmbito nacional, será feito segundo normas estabelecidas em Lei Complementar Federal. § 2o - As metas relacionadas nos incisos do caput, deste artigo, constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 7 Art. 9o - Compete ao Município, obedecidas às normas Federais e Estaduais pertinentes: I- Dispor sobre a segurança e prevenção contra incêndios; II- Coibir no exercício do poder polícia, as atividades que violarem normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, moralidade e outras de interesse do bemestar da coletividade; III- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas particulares; IV- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; V- Dispor, mediante suplementação da Legislação Federal, sobre: a) assistência e promoção social; b) ações de serviço de saúde da competência do Município; c) proteção á infância, aos adolescentes, aos idosos, á mulher, e ás pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza; d) ensino fundamentais, pré-escolar e especial, prioritários ao Município; e) proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como, os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos; f) proteção ao meio ambiente, o combate á poluição de qualquer natureza e a garantia da qualidade de vida; g) incentivos aos desportos, de modo geral; h) incentivos ao turismo, ao comércio e á industria e á prestação de serviços; i) incentivos ao tratamento jurídico diferenciado ás micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e na forma da Constituição do Estado do Paraná; j) fomento à agropecuária, através da criação do cooperativismo e à organização do abastecimento de produtos alimentares, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadoras da União e do Estado; k) defesa ao consumidor; l) uso e armazenamento de agrotóxicos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 10 - O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salva os casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I 8 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal construída de representantes do povo, eleitos por votos direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade: I- Ser de nacionalidade brasileira; II- Estar em pleno exercício dos direitos políticos; III- Estar quite com o serviço militar; IV- Ter domicilio eleitoral na circunscrição do Município de Novo Itacolomi; V- Possuir filiação partidária; VI- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1o - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. § 2o - O número de vereadores será fixado proporcionalmente á população do Município, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. § 3o - O numero de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO Art. 12 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1o de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do numero de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE MEU MANDATO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SUA POPULAÇÃO” e, em seguida um Secretário previamente designado, fará a chamada nominal de cada Vereador que afirmará: “ASSIM O PROMETO”, declarando o Presidente em exercício empossado os Vereadores compromissados. § 1o - O Vereador que não tomar posse nessa Sessão de Instalação poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justificado. § 2o - No ato da posse, os Vereadores deverão comprovar desincompatibilização, na forma desta Lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será lacrada e arquivada na Câmara. § 3o - O Regimento Interno da Câmara regulamentará as normas estabelecidas neste artigo. SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA Art. 13 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência 9 do Vereador mais idoso dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa, mediante escrutínio secreto e maioria absoluta de votos considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 14 - A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. § 1o - O mandato da Mesa da Câmara Municipal de Novo Itacolomi é de 2 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2o - Na hipótese de haver numero insuficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3o - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 (dois) de Janeiro. § 4o - O Regimento Interno da Câmara regulamentará o presente artigo. Art. 15 - Compete á Mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I- Propor Projetos de Resolução criando ou extinguidos cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos; II- Propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial da dotação orçamentária da Câmara Municipal; III- Suplementar, por Resolução as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos para a abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência; IV- Elaborar e enviar, até o dia 1o (primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município. Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara; IV- Promulgar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal, não sancionadas pelo Prefeito, após a rejeição do respectivo Veto ou decorrido o prazo de sanção; V- Baixar as Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI- Fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por eles promulgados; VII- Requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário correspondente às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observado o disposto no Art. 168 da Constituição Federal; VIII- Devolver á Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; IX- Apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; X- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 10 XI- Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XII- Tratar igualitariamente todos os Vereadores. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, conforme dispõe esta Lei. Art. 17 - Compete privativamente á Câmara Municipal: I- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei; II- Conceder licença para afastamento do cargo, bem como autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do País por qualquer tempo e do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; III- Destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, após condenação irrecorrível por crimes comuns ou de responsabilidade; IV- Eleger a Mesa Executiva e constituir as Comissões; V- Elaborar o Regimento Interno; VI- Dispor sobre sua organização, funcionamento policia e mudança de sua sede; VII- Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos as funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos no Art. 37, da Constituição Federal; VIII- Proceder á tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; IX- Julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; X- Apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara; XI- Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Autarquias; XII- Autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de direito público, privado nacional ou internacional e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público e social, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados á Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias subseqüentes á sua celebração; XIII- Suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou Ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal Competente; XIV- Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XV- Dispor sobre o regime jurídico de seus Servidores; XVI- Convocar, na forma regimental, Diretores de Departamentos, Chefes de Divisões, Diretores de Autarquias de Empresas de Economia Mista e de Fundações, ou qualquer Servidor da Administração direta ou indireta para prestarem informações so- 11 bre assuntos, previamente determinado; XVII- Encaminhar pedidos escritos de informações aos Diretores de Departamentos ou Chefes de Divisões, sobre assuntos de suas competências na Administração Municipal; XVIII- Sustar despesas não autorizadas, na forma desta Lei Orgânica; XIX- Fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais, observado o disposto na Constituição Federal; XX- Aprovar créditos suplementares aos seus Departamentos, nos termos desta Lei Orgânica; XXI- Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXII- Solicitar intervenção Estadual. § 1o - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração do Município, prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. § 2o - O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior, bem como, a prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade punível de acordo com as Leis vigentes. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 19 - Os Vereadores não poderão: I- Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) receber qualquer tipo de remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, nem diretamente do Poder Executivo, a nenhum título, salvo os casos previstos na Constituição Federal. II- Desde a Posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas Entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere o in- 12 ciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; e) pleitear interesses privados para si, para o cônjuge ou parentes até o terceiro grau consangüíneos ou afins em qualquer dos âmbitos da administração pública. Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador: I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado; IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V- Que residir fora do Município; VI- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII- Com a renúncia, considerada também como tal ou não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. § 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o - Nos casos dos incisos I a V deste artigo, o mandato será cassado por decisão da Câmara obedecida a Legislação pertinente, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político nela representada ou por denuncia de qualquer Cidadão, mediante processo definido em Regimento Interno, assegurada ampla defesa. § 3o - Nos casos do incisos VI a VIII deste artigo, o mandato será declarado extinto pela Mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer um de seus Membros ou de Partidos Político, assegurada ampla defesa. Art. 21 - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de provimento em Comissão do Governo Federal, Estadual e Municipal em nível de Secretário ou equivalente, ou em missão de representação da Câmara, ou ainda licenciado. § 1o - A licença só será concedida pela Câmara: I- Por motivo de doença, devidamente comprovada; II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; III- Á Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias; IV- Ao Vereador a título de licença - paternidade, de acordo com a Constituição Federal. § 2o - Na hipótese dos incisos I, III e IV, deste Artigo, o Vereador fará jus á sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. § 3o - O Suplente será convocado no caso de vaga, de investigadura em funções previstas neste artigo, de licença gestação e de licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 13 § 4o - Na hipótese de investigadura em cargos de Comissão a nível Municipal, Estadual ou Federal, ou equivalente, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato. Art. 22 - Extingue-se o Mandato do Vereador: I- Por falecimento do titular; II- Por renuncia formalizada. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara nos casos definidos neste Artigo, declara a extinção do Mandato, e convocará o respectivo Suplente. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 23 - A Câmara Municipal de Novo Itacolomi reunir-se-á, anualmente, em sua sede nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 05 de dezembro. § 1o - Primeira Sessão de cada um dos períodos acima indicado coincidirá com os dias da semana destinados ás Sessões Ordinárias previstas no Regimento Interno. § 2o - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3o - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência, ou de relevante interesse público ou social, na forma do Regimento Interno: I- Pelo Prefeito Municipal; II- Pelo Presidente da Câmara; III- Pela maioria absoluta de Vereadores. § 4o - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. § 5o - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação, salvo as Sessões Extraordinárias realizadas no período de recesso, quando poderão ser apresentados proposições e requerimentos sobre qualquer matéria. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 24 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o - Em cada Comissão será assegurada a representação proporcional dos Partidos; § 2o - Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência: I- Estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendolhes Substitutivos ou Emendas; II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 14 III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV- Convocar Diretores de Departamentos ou Chefes de Divisões da Administração Municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições; V- Solicitar depoimento do de qualquer autoridade ou Cidadão; VI- Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII- Acompanhar as licitações públicas; VIII- Acompanhar junto á Prefeitura a elaboração das Propostas Orçamentária, bem como, a sua posterior execução. § 3o - Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os Pareceres das Comissões Permanentes, em matérias submetidas á sua apreciação. § 4o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento proposto por qualquer Vereador ou Cidadão, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. § 5o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse das investigações poderão: I- Proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e Entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência; II- Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III- Transporta-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando atos que lhe competirem. § 6o - No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente. I- Determinar as diligências que reputarem necessárias; II- Requerer a convocação de Chefes de Departamentos e de Setores ou Servidores da Administração Municipal; III- Tomar depoimentos de quaisquer Autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV- Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta. § 7o - Nos termos do Artigo 3o da Lei Federal no 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal na forma do Artigo 218 do Processo Penal. § 8o - A Comissão Legislativa, criada através de Portaria do Presidente da Câmara destina a representar o Legislativo em festejos, a fazer levantamentos de dados de interesse do Município, a enviar mensagens, como moção de apoio e de protesto, a contribuir com o Executivo em festejos municipais ou da comunidade em geral, a levantar irregularidades internas dos serviços da própria Câmara ou através de requerimento aprovado pela maioria simples do Plenário da Câmara. 15 § 9 o - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na ultima Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação Partidária. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 25 - O Processo Legislativo compreende: I- Emendas á Lei Orgânica do Município; II- Leis Complementares; III- Leis Ordinárias; IV- Decretos Legislativos; V- Resoluções. Art. 26 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta: I- De 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal; II- Do Prefeito Municipal; III- De 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município, estado de Defesa ou estado de Sítio. § 2o - A proposta de emenda á Lei Orgânica será discutida em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal. § 3o - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art. 27 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 28 - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 29 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara e ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - São Leis Complementares o concernente às seguintes matérias: I- Código Tributário Municipal; II- Código de Obras e Edificações; III- Código de Posturas; IV- Código de Zoneamento; V- Regime Jurídico dos Servidores. 16 Art. 30 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes pelo menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 31 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das Leis que disponham sobre: I- Criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou Fundacional, ou aumento de sua remuneração; II- Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; III- Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e Órgãos da Administração Pública Municipal; IV- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. § 1o - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. § 2o - No caso do parágrafo anterior se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição será está incluída na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3o - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de Código de Lei Orgânica e Estatutos. Art. 32 - Não é admitido aumento de despesa prevista: I- Nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, quando compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; II- Nos Projetos sobre a organização dos Serviços Administrativos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo. Art. 33 - A matéria de Projeto de Lei rejeitada ou prejudicada poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. Art. 34 - Concluída a votação do Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará. § 1o - Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do Veto. § 2o - O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 3o - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4o - Comunicado o Veto, a Câmara Municipal aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o Veto quando este não obtiver o voto contrario da maioria absoluta dos Membros da Câmara. 17 § 5o - Rejeitado o Veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito para promulgação. § 6o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4o deste Artigo, que não flui durante o recesso Parlamentar, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final. § 7o - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3o e 5o deste Artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8o - O Veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento. § 9o - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original. Art. 35 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO IX DA SOBERANIA POPULAR Art. 36 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, e, nos termos da Lei Complementar mediante. I- Plebiscito; II- Referendo; III- Iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 37 - O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico, decisão política, programa ou obra. § 1o - O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução deliberando sobre requerimento apresentado. I- Por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, comprovado pela Justiça Eleitoral; II- Pelo Prefeito Municipal; III- Pela terça parte no mínimo dos Vereadores; § 2o - É permitido circunscrever o Plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 38 - O referendo é a manifestação do Eleitorado sobre Lei Municipal ou parte dela. Parágrafo Único - A realização do Referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1o do artigo anterior. Art. 39 - Aplicam-se à realização do Plebiscito ou de Referendo as normas constantes neste Artigo e em Lei Complementar. § 1o - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido 18 pelo menos a metade mais um dos Eleitores do Município, ressalvando o disposto no § 2o do Artigo 37 desta Lei Orgânica. § 2o - A realização de Plebiscito ou Referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições com as eleições do Município. § 3o - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários á realização de Plebiscito ou Referendo. § 4o - A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos, indicados neste artigo. Art. 40 - A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa Popular, nos termos do inciso III do Artigo 26 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas Regimentais, incluindo: I- Audiência pública em que sejam ouvidas representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II- Prazo para deliberação regimentalmente previsto; III- Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emenda ou substitutivo, ou pela rejeição. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 41 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, as Autarquias, quanto á legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1o - Prestará contas qualquer Pessoa Física, Jurídica ou Entidade Pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre moeda corrente nacional, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2o - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente por qualquer Contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma de Lei. Art. 42 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1o - O Prefeito prestará contas anuais da Administração financeira geral do Município á Câmara de Vereadores, com o Parecer Prévio do Tribunal de Conta do Estado. § 2o - As contas do Executivo e as da Câmara Municipal, como, o Balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte para receber parecer prévio. § 3o - A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 4o - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 19 contar do recebimento do parecer, não acorrendo esse prazo durante o recesso da Câmara; § 5o - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 6o - É nulo o julgamento dessas contas do Prefeito e da Câmara pelo Órgão Legislativo Municipal, quando o Tribunal de Contas do Estado não haja exarado parecer prévio. § 7o - Somente por decisão de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente. § 8o - As contas relativas ás subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestados em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 43 - As Contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, á disposição de qualquer Contribuinte, para exame e apreciação. § 1o - O Contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado perante a Câmara Municipal. § 2o - A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do Contribuinte em Sessão Ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. § 3o - Se acolher o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo. Art. 44 - As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município. Art. 45 - A Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar á Autoridade responsável, que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação. § 2o - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular as despesas, a Comissão se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação. Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto á eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por Entidades de direito privado; III- Exercer controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 20 IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Diretores de Departamentos e Chefe de Divisões. Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direito e simultâneo em todo o País. Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1o de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, OBSERVANDO AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DE SUA POPULAÇÃO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”, sendo em seguida declarados empossados pelo Presidente da Câmara. § 1o - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. § 2o - No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, junto à Justiça Eleitoral. § 3o - Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá ser efetivada perante o Juízo Eleitoral da Comarca. Art. 50 - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito do Município. § 1o - O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2o - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, e na ausência deste o Vice-Presidente. § 3o - Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 4o - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 5o - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar- 21 se do País, por qualquer tempo, ou do Município, quando ausência exceder a 15 (quinze) dias, sob pena e perda de mandato. Art. 52 - O Prefeito(a) poderá licenciar-se: I- Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar á Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de 30 (trinta) dias, após o termino da licença; II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; III- Quando em gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou em paternidade, pelo prazo de Lei. Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito(a) licenciado terá direito ao subsidio e à verba de representação. Art. 53 - Fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo, por 30 (trinta) dias, a título de repouso anual, mediante comunicado à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 54 - Ao Prefeito, aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 19 desta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito: I- Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II- Nomear e exonerar os Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões do Executivo; III- Exercer, com auxilio dos Diretores de Departamentos Municipais, a direção superior da Administração Municipal; IV- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V- Sancionar, promulgar e fazer promulgar as Leis bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI- Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; VII- Expedir decretos; VIII- Expedir portarias e outros atos administrativos; IX- Fazer publicar os atos oficiais; X- Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal; XI- Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara; XII- Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as previdências 22 que julgarem necessárias; XIII- Enviar a Câmara o Projeto de Lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de Investimentos e das Diretrizes Orçamentárias; XIV- Elaborar o Plano Diretor; XV- Enviar á Câmara, até o ultimo dia de cada mês, o balancete da Administração Direta, e Indireta, relativo à receita e à despesa do mês anterior; XVI- Enviar á Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior; XVII- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado: a) até 31 de março de cada ano as contas e o Balanço Geral do exercício findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal; b) até 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício; c) dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação o teor dos atos que alterem o orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de credito; d) até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, as cópias das Leis, Decretos, Instruções e Portarias de natureza financeira e tributária Municipal; e) até o ultimo dia do mês seguinte, o balancete financeiro Municipal, no qual se deverão demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentárias do período, bem como, os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária nele efetuados, conjugados os saldos em caixa e em Bancos, provindos do mês anterior, e com os transferidos para o mês seguinte. XVIII- Prestar á Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas; XIX- Superintender a arrecadação dos tributos e preços e outras receitas, bem como, a guarde e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XX- Aplicar multas previstas em Lei e Contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente; XXI- Resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXII- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIII- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da Lei; XXIV- Solicitar o auxílio da Polícia do Estado ou força especial, para garantia de cumprimento de seus atos; XXV- Decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; XXVI- Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com Entidades Públicas ou Particulares, na forma da Lei Orgânica, com referendo da Câmara Municipal; XXVII- Realizar quaisquer operações de credito, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal; XXVIII- Entregar á Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da mesma, compreendidos os créditos suplementares e especiais, na forma da Lei Complementar que se refere a § 9o do Artigo 165 da Constituição Federal; 23 XXIX- Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis de sociedade de economia mista ou de Empresa Públicas, bem como, dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, realizado ou aumentado; XXX- Alienar bens imóveis, mediante previa e expressa autorização legislativa; XXXI- Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXXII- Fixar as tarifas e os serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os créditos gerais estabelecidos pela Lei pertinente o em convênio; XXXIII- Declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; XXXIV- Autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros; XXXV- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente: a) prover o transporte coletivo urbano; b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silencio e azul” e de trânsito em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) disciplinar a execução dos serviços e atividade neles desenvolvidos. XXXVI- Sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua utilização; XXXVII- Quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares: a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento; b) revogar as licenças daqueles cuja atividade se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo co a Lei. XXXVIII-Fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos; XXXIX- Autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal na forma que a Lei estabelecer; XL- Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação de moléstias de que sejam portadores e transmissores. § 1o - O Prefeito poderá delegar as atribuições, mencionadas nos incisos I, VIII, IX, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXIX e XL deste Artigo. § 2o - Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos. SEÇÃO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 24 Art. 56 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao Sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre: I- Dividas do Município por credor com, as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar Operações de Crédito de qualquer natureza; II- Medidas necessárias á regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas se for o caso; III- Prestação e contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios; IV- Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V- Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI- Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII- Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII- Situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 57 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1o - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2o - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 58 - Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Legislação Federal aplicável. § 1o - Recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções. § 2o - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Art. 59 - Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato. 25 § 1o - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, Partido Político e por qualquer Munícipe eleitor. § 2o - Não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante. Art. 60 - O Prefeito perderá o mandato, por cassação nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, quando: I- Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 19 desta Lei Orgânica; II- Infringir o disposto no Art. 51 desta Lei; III- Residir fora do Município; IV- Atentar contra: a) a existência da União, do Estado e do Município; b) a autonomia do Município; c) o livre exercício da Câmara Municipal; d) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; e) a segurança interna do País; f) a probidade na administração; g) a lei orçamentária; h) o cumprimento das leis e das decisões judiciais; i) autonomia dos Poderes Constituídos. Art. 61 - Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando: I- Perder ou tiver suspendido os direitos políticos; II- O decretar a justiça eleitoral III – renunciar por escrito considerado também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Art. 62 - O Prefeito na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO V DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS Art. 63 - Os Diretores de Departamentos Municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos. Art. 64 - Compete aos Diretores de Departamentos Municipais, alem de outras atribuições estabelecidas em Lei. I- Na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades administrativas do Município sob sua responsabilidade, referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II- Expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III- Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão no Departamento; IV- Praticar atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas por lei ou pelo Prefeito Municipal. TÍTULO III 26 DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNÍCIPIO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 65 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 66 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo que este determinante para o setor público e indicativo para setor privado. Art. 67 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando: I- O desenvolvimento econômico social; II- O desenvolvimento urbano rural; III- A ordenação do território; IV- A articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas Entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V- A definição das prioridades do Município. Art. 68 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da Administração direta e indireta. § 1o - A Administração direta será exercida por meio de Departamento e outros órgãos públicos. § 2o - A administração indireta será exercida por Autarquias e outros entes das administrações indiretas, criadas mediante Lei Municipal específica. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 69 - A Administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. Art. 70 - Aplicam-se à Administração Pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos no Art. 27 da Constituição Estadual e principalmente: I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e titulo, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 27 III- O prazo de validade de concurso pública será de até dois anos; IV- Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso publico de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V- Os Cargos em Comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidade, limitada e vinculados á estrutura organizacional de cada unidade administrativa na forma estabelecida em Lei, serão exercidos: a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional; b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por Servidores ocupantes de cargos de carreira. VI- É garantido ao Servidor Civil Municipal o direito à livre Associação Sindical; VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX- Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; X- Ressalvadas os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XI- Alem dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras e serviços, compras e alienações a serem contratados; XII- As obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei. § 1 o - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2o - As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame de apreciação o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. Art. 71 - Os cargos Públicos Municipais serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada 28 pelo Plenário, mediante proposta da Mesa. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 72 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência Regime Jurídico Único o Plano de Carreira para os Servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Parágrafo Único - O Regime Jurídico e os Planos de Carreira do Servidor Público decorrerão dos seguintes fundamentos: a) valorização e dignificação da função e dos Servidores Públicos; b) profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público; c) constituição de quadro de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos especialmente estabelecidos; d) sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; e) remuneração adequada á complexidade e responsabilidade das tarefas; f) tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento de carreiras. Art. 73 - Todos os direitos e garantias previstos pelo Art. 34 da Constituição Estadual serão assegurados pelo Município os Servidores Públicos. Art. 74 - São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1o - O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2o - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade. § 3o - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor Estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em cargo equivalente. Art. 75 - Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal. Art. 76 - Nenhum Servidor poderá ser Diretor ou integrar de Empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 77 - É vedada a participação de Servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas inclusive da divida ativa Art. 78 - O Servidor Público será aposentado: I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorren- 29 te de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o Servidor sujeito à perícia medica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes; II- Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se for homem e aos trinta se for mulher com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e vinte e cinco se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o - A Lei disporá sobre a aposentadoria de cargo ou empregos temporários. § 2o - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidades adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado seja na Administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais. Art. 79 - A filiação ao órgão da previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios na ordem legal, em caso de morte. Art. 80 - É vedada a Sessão de Servidores Públicos da Administração direta ou indireta do Município, a Empresa ou Entidade pública ou privadas salvo a órgão do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para o exercício de função de confiança nos termos da Lei. CAPÍTULO IV DOS BENS DO MUNÍCIPIO Art. 81 - O Patrimônio Público do Município é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para a população. § 1o - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município. § 2o - Os bens públicos do Município são: I- De uso comum do povo, tais como: as estradas municipais, as ruas, as praças, os parques, os logradouros públicos em geral e outros da mesma espécie; II- De uso especial, como os do setor administrativo, destinado à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, mercados, máquinas e outros de serventia de toda natureza; III- Dominiais aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário dispo- 30 níveis. § 3o - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis, bem como, os semoventes dele devendo constar à identificação, o número de registro, os órgãos aos quais estão servindo, data de inclusão no cadastro e o seu valor. § 4o - Os estoques de bens materiais com coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenadas. § 5o - Toda alienação onerosa de bens imóveis, só poderá ser realizada mediante autorização por Lei, avaliação prévia e licitação, observada nesta Legislação Federal pertinente. § 6o - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo cadastral. § 7o - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato por prazo inferior a dez anos de imóvel público municipal a entidade beneficiante, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação. § 8o - A cessão de imóvel público municipal para fundação da administração direta, por qualquer espaço de tempo, dependerá de autorização legislativa. § 9o - Compete ao Prefeito à administração dos bens públicos municipais, ressalvadas a competência da Câmara Municipal em relação à administração de seus bens. § 10 - A competência que trata o parágrafo anterior não limita o poder ou a competência de fiscalização da Câmara Municipal sobre todos os bens municipais. § 11 - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando se tratar de concessionária de serviço público, entidades assistências ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado. § 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de autorização legislativa, observado o mesmo procedimento para o caso de veículos automotores. § 13 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou empréstimo, quando houver interesse público comprovado, mediante a devida autorização legislativa. § 14 - A concessão ou empréstimo de bens públicos a terceiros só poderá ser feito por um prazo máximo de sessenta dias, renováveis dentro dos mesmos critérios por mais trinta dias. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 82 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. § 1o - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração indireta, ou ainda, por terceiros. § 2o - As obras públicas realizadas em Novo Itacolomi, seguirão Leis específicas. Art. 83 - A Prefeitura terá que promover plebiscito toda vez que pretender construir uma obra 31 de grande impacto financeiro ou ambiental. Art. 84 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou só regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestação de serviços públicos de interesse local. Parágrafo Único - A Lei disporá: I- O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação ou prorrogação, bem como, sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II- Os direitos dos usuários; III- A política tarifária; IV- A obrigação de manter serviço adequado. Art. 85 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo como o estabelecido nesta Lei será nulo de pleno direto. § 1o - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. § 2o - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo. Art. 86 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum mediante convenio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidade particulares. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 87 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I- Impostos; II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1o - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especial direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2o - As taxas não poderão ter base de calculo própria dos impostos. Art. 88 - Ao Município compete instituir imposto sobre: 32 I- Propriedade predial e territorial urbana; II- Transmissão inter vivos, qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto ao de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição; III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV- Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar Federal, exceto os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações. § 1 o - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 2o - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 89 - É vedado ao Município: I- Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distribuição em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores antes do inicio da vigência da Lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que institui ou aumentou. IV- Utilizar tributos, com efeito, de confisco; V- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; VI- Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns aos outros; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos Partidos Políticos inclusive suas funções, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livro, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Art. 90 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei para garantir o cumprimento da função social da propriedade como dispõe o Art. 182 da Constituição Federal. Art. 91 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais. Art. 92 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre ma- 33 téria tributária. Art. 93 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais. Art. 94 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de Lei específica municipal. SEÇÃO III DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 95 - Pertencem ao Município: I- O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação. Art. 96 - O Município receberá da União à parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, inciso I e alínea “b” da Constituição Federal. Art. 97 - O Município receberá do Estado à parte que lhe couber do Imposto sobre Produtos Industrializados e este pela União, na forma do Art. 159, Inciso II, da Constituição Federal. Art. 98 - O Poder Executivo divulgará encaminhará à Câmara Municipal, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e aos valores de origem tributária a ele entregues ou a receber. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 99 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- O plano plurianual; II- As diretrizes orçamentárias; III- Os orçamentos anuais. Parágrafo Único - O Município seguirá no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal. Art. 100 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos muni- 34 cipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamentoprograma, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município. Art. 101 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município. Art. 102 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1o - As emendas ao Projeto de Lei orçamentária serão apresentados na Comissão Competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciará em Plenário, na forma regimental. § 2o - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual e aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas, os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III- Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 3o - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4o - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão Competente. § 5o - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o - Os recursos que, em decorrência do Veto, Emenda no Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com previa e específica autorização legislativa. Art. 103 - São vedados: I- O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- A realização de operações de créditos que exceda o montante das despesas de capi- 35 tal, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal; IV- As vinculações da Receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa salvam as prevista no plano plurianual, as operações de créditos aprovados por Lei Municipal, e as vinculações na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa; V- A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra; VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- A utilização se autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para cumprir necessidades ou cobrir déficit de Empresas, Fundações e fundos; IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X- A subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoções internas ou calamidade pública. Art. 104 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentários compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do exercício da arrecadação prevista orçamentariamente. Art. 105 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal só poderão ser feitas: I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender á projeção de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II- Se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. 36 CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 107 - O Município observará o que dispuser a Legislação Complementar Federal sobre: I- Finanças públicas; II- Divida pública externa e interna do Município; III- Concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV- Emissão ou resgate de títulos da dívida pública; V- Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município. Art. 108 - As disponibilidades de caixa do município e dos órgãos ou entidades de Poder Pública Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 109 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 110 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho comum, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os andamentos da Justiça Social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 111 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 112 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, receberão do Município tratamento Jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservando o desenvolvimento, através da eliminação ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei. Art. 113 - O Município por Lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade promoverão a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratização a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 114 - A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA 37 Art. 115 - A Política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1o - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade. § 2o - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 3o - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I- Parcelamento ou edificação compulsória; II- Impostos sobre a propriedade predial urbano progressivo ao tempo; III- Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 116 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: I- A urbanização, a regularização de loteamentos de área fundiárias e urbanas; II- A cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III- O estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV- A garantia da preservação, da proteção, da recuperação do meio ambiente; V- A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; VI- A utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 117 - Lei Complementar disporá sobre, além de outros: I- Normas relativas ao desenvolvimento urbano; II- Política de formulação de planos setoriais; III- Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; IV- Proteção ambiental; V- A ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal; VI- A segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII- Delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII- Traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. 38 § 1o - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica dentre outras, nas seguintes medidas: I- Regulamentação do zoneamento; II- Especificação dos usos do solo, tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III- Aprovação ou restrições dos loteamentos; IV- Controle das construções urbanas; V- Proteção estética da cidade; VI- Preservações paisagísticas, monumentais, históricas e culturais da cidade; VII- Controle da poluição. Art. 118 - Aquele que possuir como, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 119 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas e recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público, em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, ou seja: cooperativas sindicato patronal e do trabalhador rural, órgão de saúde, secretarias de educação, Prefeitura, Câmara de Vereadores, partidos políticos, empresas de planejamento agrícola e profissionais ligados ao setor Bancos, Emater, Comissão de Solo e Meio Ambiente, associações de produtores, um representante de cada comunidade rural. Parágrafo Único - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão, recursos médios e programas dos vários organismos da iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal. Art. 120 - Caberá ao Executivo e ao Legislativo Municipal coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos vários organismos com a atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente: I- Investimento em benefícios sociais para área rural; II- Ampliação, manutenção e melhoria da rede viária rural para atendimento ao transporte humano e à produção; 39 III- Conservação e sistematização dos solos; IV- Preservação da flora e da fauna; V- Proteção do meio ambiente e o combate à poluição; VI- Fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento familiar, incentivando feiras de produtos agropecuários e/ou artesanais; VII- Garantias de creches para as comunidades com mais de 40 (quarenta) famílias trabalhadores rurais volantes (diaristas); VIII- Transporte coletivo todas as comunidades rurais; IX- Assistência técnica e a extensão rural oficial; X- Irrigação e drenagem; XI- Habitação rural; XII- A fiscalização sanitária e de uso do solo; XIII- A organização do produtor e do trabalhador rural em suas diversas formas; XIV- O beneficiamento e a industrialização dos produtos da agropecuária; XV- Outras atividades e instrumentos de política agrícola. Art. 121 - O Poder Público assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estimulo à organização e os conhecimentos sobre racionalização do uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores cooparticipando com os Governo Federal e Estadual, na manutenção da unidade do serviço de assistência rural oficial no Município. Art. 122 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural integrado pelos organismos, entidades e lideranças que participaram da elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, com a presença de 2 (dois) Vereadores, e com as funções definidas em Lei. Art. 123 - O Poder Público deverá adotar a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução estratégica de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural. Art. 124 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural, para o pequeno produtor rural e para o assalariado agrícola, a ser regulamentado por Lei, financiado com recursos do Orçamento Próprio do Município e de outras fontes, inclusive da União do Estado. § 1o - Os Recursos deste Fundo terão como objetivo viabilizar o Plano de Desenvolvimento Rural. § 2o - O Fundo será Administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, que terá poder para deliberar sobre todas as suas diversas formas de aplicação. Art. 125 - Todos os serviços a serem executados pelo parque de máquinas da Prefeitura, deverão ter o acompanhamento de técnicos especializados do setor público ou privados e só serão atendidos se as propriedades estiverem quites com a Tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 126 - Fica criado o Plano de Desenvolvimento Rural integrado para o Município de Novo Itacolomi, cuja regulamentação será feita pelo Conselho de Desenvolvimento Rural. 40 Art. 127 - Caberá o município garantir a construção e a manutenção de estradas vicinais objetivando o escoamento da produção. Art. 128 - O Poder Público imporá sansões às propriedades rurais que não esteja adequadamente preservada, em conformidade com as exigências legais. Art. 129 - O Poder Público Municipal deverá responsabilizar-se para que o abastecimento de água de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico, não seja feito através de captação direta em qualquer fonte de água de superfície, bem como, incentivar os produtores e trabalhadores rurais a construírem abastecimentos comunitários. Art. 130 - O Poder Público Municipal deverá apoiar os mecanismos que defendam relações e melhorias nas condições de vida do trabalhador rural, devendo: I- Construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e desembargue dos trabalhadores rurais volantes; II- Dar cobertura e segurança aos trabalhadores quando os mesmos promoverem atos de paralisação ou qualquer manifestação pacífica, reivindicando melhores salários ou condições de trabalho ou vida. CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - O Município de Novo Itacolomi, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do excepcional e do índio, bem como da conservação do meio ambiente. Parágrafo Único - O Município instituirá o Conselho Comunitário, com atribuições e cargos definidos por Lei Municipal. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 132 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 133 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e Estado: 41 I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III- Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação. Art. 134 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente: I- Comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II- A assistência à saúde; III- A elaboração de atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei; IV- A elaboração a atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; V- A proposta de Projetos de Leis Municipais que contribuem para a viabilização do SUS no Município; VI- A administração do Fundo Municipal de Saúde; VII- A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realização municipal; VIII- O planejamento e execução das ações de controles dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX- A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; X- A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual e de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XI- A implementação dos sistemas de informação em saúde, no âmbito municipal; XII- O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIII- O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; XIV- O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico; XV- A normatização e execução de política nacional de insumos e equipamentos para a saúde no âmbito municipal; XVI- A execução, de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVII- A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XVIII- A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; 42 Art. 135 - Ficam criadas no âmbito municipal, duas instâncias colegiadas de caráter: A Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. § 1o - A Conferencia Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito com ampla representação da comunidade, objetiva avaliara a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde. § 2o - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, seus usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Art. 136 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 137 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 138 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiadas pelos usuários, sendo vedada à transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos. Art. 139 - O Sistema Único de Saúde no âmbito municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1o - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal. § 2o - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais anual do Município, computados as transferências constitucionais. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 140 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência a proteção e assistência à família, especialmente à maternidade, à adolescência e à velhice, bem como, à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. Art. 141 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União à coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades. Parágrafo Único - A Lei estabelecerá Critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo. 43 SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 142 - A Educação é direito de todos e dever dos Órgãos Públicos Municipais e dá família, sendo promovida com a colaboração da comunidade, sendo o desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho do ser humano. Art. 143 - O ensino deverá ser regido pelos seguintes princípios básicos: I- Valorização dos profissionais de ensino com a criação de planos de carreira, com ingresso em cargos do magistério através de concursos públicos de provas e títulos realizados periodicamente; II- Piso salarial líquido, nunca inferior ao Piso Nacional de Salários, com gratificação por regência de classe, ocupação de cargos de confiança de chefia do Poder Executivos e adicionais por tempo de serviço; III- Garantia de boa qualidade de ensino com aperfeiçoamento dos docentes através de encontros, cursos e outros similares sempre que se detectar queda na qualidade de educação; IV- Ensino Fundamental gratuito, nos períodos diurnos e noturnos para os que não tenham tido acesso à escola na idade própria; V- Organização do sistema municipal de ensino visando, principalmente, o atendimento especializado aos portadores de deficiências, além da elaboração de projetos de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI- Obrigatoriedade de atendimento em Creches e Pré-Escolas as crianças de até 06 (seis) anos de idade; VII- Realização de diagnósticos para estabelecer um plano curricular condizente com a situação real do Município; visando, principalmente a erradicação do analfabetismo e universalização do atendimento escolar; VIII-Estabelecer os conteúdos mínimos para o grau de ensino ofertado pela rede municipal de ensino, respeitados todos os valores estabelecidos em Lei, sempre em língua portuguesa, não esquecendo a oferta de ensino religioso de matrícula facultativa e de natureza interconfissional; IX- Tratamento uniforme a todos a classe do magistério público municipal, seja nos índices de reajustes ou outro tipo qualquer de tratamento remuneratório ou desenvolvimento na carreira; X- Municipalização da merenda escolar. Art. 144 - O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgãos normativos, consultivos e deliberativos do sistema de ensino, com suas atribuições organização e composição definidas em Lei. Parágrafo Único - O prazo para regulamentação do Conselho Municipal de Educação é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 145 - Serão criados conselhos escolares que formarão parte orgânica da unidade escolar, com caráter deliberativo, cujos membros serão escolhidos por eleição direta e secre- 44 ta, pelos pais dos alunos, professores e funcionários. Parágrafo Único - Caberá aos conselhos escolares decidir sua competência, sua coordenação e seu regime de funcionamento, obedecidos aos princípios de autonomia e liberdade organização da escola. Art. 146 - Deverá ser aplicado no mínimo, vinte e cinco por cento da arrecadação de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino público, destinado parte desse montante na concessão de bolsas de estudo para os alunos que demonstrarem capacidade profissional relevante nos diversos graus de ensino ofertados no município e que não possuam condições financeiras para prosseguimento dos estudos em cursos ou escalas não existentes no Município. Art. 147 - Fica assegurado o transporte coletivo gratuito a todos os Estudantes da zona rural e aos alunos que se deslocam para freqüentar grau de Ensino ou curso não oferecidos no Município. Art. 148 - O Poder Público Municipal deverá manter a centralização do ensino. Art. 149 - Todos os filhos dos moradores da zona rural deverão prioritariamente receber os ensinamentos do ciclo básico e pré-escolar. Art. 150 - O não oferecimento de ensino obrigatório gratuito pelo Poder público Municipal importará em responsabilidade da autoridade competente. Art. 151 - O Poder Público Municipal deverá exigir reciclagem de todos os professores municipais de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, celebrando convênios com faculdades públicas ou privadas. Parágrafo Único - O Poder Público se responsabilizará com todas as despesas necessárias para a reciclagem dos professores. Art. 152 - O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Educação deverá criar o Estatuto do Magistério Municipal que deverá ser regulamentado no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 153 - O Poder Público Municipal garantirá o acesso de todos os munícipes à cultura, lazer e ao esporte através de: I- Construção de campos de futebol ou quadras de esportes nas comunidades que não as possuam; II- Incentivo à criação de teatros amadores; III- Apoio ao incentivo aos artistas locais de todas as áreas culturais; IV- Incentivo total ao esporte em todas as modalidades e à cultura, para a participação de competições dentro e fora do Município. SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE 45 Art. 154 - A política do maio ambiente do Município de Novo Itacolomi, respeitadas as competências da União e do Estado, objetivam manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 155 - De acordo com o disposto no Artigo 30, da Constituição Federal, considera-se no que concerne ao meio ambiente, como de interesse local: I- Dotar obrigatoriamente o Código de Posturas de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; II- Utilização adequada no espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, normas e projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como, de tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza; III- Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; IV- Estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das arvores no aspecto vital e estético; V- Exigir prévia autorização municipal para a instalação de atividades comerciais, de fabricação ou de serviços, que de qualquer modo influenciem o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de impacto ambiental. Art. 156 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à flora e à fauna ou que possam torná-los: I- Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II- Inconveniente, inoportuno ou incomodo ao bem estar público; III- Danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Art. 157 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidores, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar e degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento, junto ao Poder Executivo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. SEÇÃO IV DO SANEAMENTO Art. 158 - É de competência do Município, com relação ao serviço público de saneamento: I- Formular a política municipal de saneamento básico, participando efetivamente na formulação da política Regional e Estadual de saneamento básico; II- Promover sempre e também em casos especiais a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção, tratamento e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resí- 46 duos de qualquer natureza; III- Preservar na forma da Lei, a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas, impedindo a poluição. Art. 159 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e da população em geral, a serem estabelecidos pelo Poder Público. Art. 160 - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes. SEÇÃO V DA HABITAÇÃO Art. 161 - A política habitacional do Município de Novo Itacolomi, integrada à da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios básicos e critérios. I- Ofertas de lotes urbanizados; II- Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III- Atendimento prioritário à família carente; IV- Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. Art. 162 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política. SEÇÃO VI DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 163 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município na forma da Constituição Federal e Estadual. Art. 164 - A família, da sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida. Art. 165 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes da política do bem-estar da criança, do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência física e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 166 - O Município promoverá apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no Artigo 203, inciso V da Constituição Federal. 47 Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 167 - É mantida a gratuidade nos transportes coletivos, dentro do território do Município aos maiores de setenta anos e às pessoas portadoras de deficiências, comprovadamente carentes de recursos financeiros. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 168 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de escenciamento e de controle. Art. 169 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no Artigo 169 da Constituição Federal, o Município, não poderá dispender, com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente. Parágrafo Único - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 170 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9º, inciso I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I- O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devendo para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; II- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa; III- O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 171 - O Município no prazo máximo de dois anos a partir da data de promulgação desta Lei adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitações de seus imóveis, inclusive na área rural. Parágrafo Único - Do Processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal. Art. 172 - O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, associações e de outras entidades representativas da comunidade gratuitamente. 48 Sala das Sessões em 29 de Novembro de 1993. AÉRCIO LOURENCINI Presidente da Câmara MANOEL GONÇALVES DA SILVA Presidente da Constituinte JOÃO RODRIGUÊS FILHO Relator DAVID NOGUEIRA Vereador JOSÉ CARLOS DE LIMA Vereador JOSÉ CÉLIO MAGON Vereador JOSÉ ROBERTO MARZOLA Vereador MARCELO ADALBERTO ALVES Vereador SÉRGIO DOS SANTOS Vereador FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal CABRAL RIBEIRO FRANCO Vice-Prefeito Dr. GENÉSIO BELARMINO IZIDORO Assessoria Jurídica WALDOMIRO POPADLUK Assessoria Técnica 49 HINO DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Música e Letra: Maestro Sebastião Lima e José Carlos Pereira Gravação: Banda da Policia Militar do Estado do Paraná Tu nasceste querida cidade Da bravura e do labor do Pioneiro Neste solo onde a fertilidade Nos transforma em Rico Celeiro Novo Itacolomi és meu Torrão Viverás para sempre em meu coração Dominando esta bela paisagem O algodão e o milho a florir Transmitindo com a soja a mensagem Que irradia um risonho porvir Quanto arrojo e segurança Teu perfil nobre traduz No trabalho e na pujança Dos teus campos sob a luz Nossa Senhora da Glória Padroeira Com o seu manto estende a sua proteção Abençoando esta gente Hospitaleira E que o germinar deste chão Eu que sou filho deste recanto Com alegria hei de sempre dizer És colméia de amor e de encanto Onde eu sempre hei de viver Rio Bom caudaloso irrigando Estes vales e planícies colossais Onde todos trabalham preservando A ecologia e as belezas naturais Pedra de Fogo, a mais linda que já vi Esculturada em teu lábaro gentil É a certeza que Novo Itacolomi Orgulhará sempre o nosso Brasil.