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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-11-29
EmentaLei Orgânica do Município de Novo Itacolomi.
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1. A Bandeira está dividida em três retângulos, representando as 
três formações étnicas de nosso povo.
2. O retângulo azul representa o nosso céu e as três estrelas, as 
três unidades da Federação: Município, União e o Estado. Na cor 
amarela que representa nossas riquezas.
3. O retângulo branco significa a paz, onde está escrito o nome do 
município.
4. O retângulo verde representa nosso verde, a agricultura de um 
modo geral.
Elaborada por: Manoel Gonçalves da Silva
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1. O Cordão - Objeto cujo fruto é aquênio, ou seja, provido de uma 
semente inteiramente livre para progredir.
2. A Âncora - símbolo de esperança, proteção, amparo e abrigo.
3. Os dois produtos mais produzidos no Município, milho a esquer￾da e o algodão à direita.
4. Ao centro temos uma pedra revestida de fogo, que é pedra de 
fogo, com a faixa explicando, isto dentro do grande círculo.
5. As cinco estrelas também no grande círculo, tem os seguintes 
significados: Paz, Amor, União, Ordem e Progresso.
6. O amarelo do grande círculo dá idéia também da grande produ￾ção de milho.
7. A cor branca do grande círculo simboliza claramente junto à 
primeira estrela, a paz.
Elaborado por: Joel Marcos Macedo
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
- O Município de Novo Itacolomi, unidade da República do Brasil e parte Integrante do 
Paraná, é dotado de autonomia Política Administrativa, Financeira e Legislativa, nos 
termos da Constituição Federal da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Or￾gânica, objetivando na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e so￾lidária.
§ 1º - Todo o poder do Município emana do povo de Novo Itacolomi, que o exercer por 
meio de representantes eleitos ou diretamente.
§ 2º - Qualquer Munícipe, Partido Político, associação ou entidade é parte legitima para de￾nunciar irregularidades á Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como, aos 
órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o
- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o 
Executivo:
I- O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II- O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia represen￾tativa em consonância com a democracia participativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 3o
- É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Esta￾dual, e mediante aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo Único - A incorporação, a anexação, a fusão e o desmembramento de parte do Mu￾nicípio serão sempre precedidos de consulta plebiscitária.
Art. 4o
- A cidade de Novo Itacolomi é a sede do Município.
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Art. 5o
- O Município de Novo Itacolomi, se divide em: Zona Urbana e Zona Rural. A Zona 
Urbana poderá ser subdividida em Vilas e Jardins, com denominações próprias. A Zo￾na Rural poderá ser subdividida em Distritos, obedecida a legislação pertinente.
Art. 6o
- O Brasão, o Hino e a Bandeira, representativos da história e cultura do Município de 
Novo Itacolomi, serão oficializados por Lei Municipal, que os adotará como símbolos 
do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7o
- Compete privativamente ao Município de Novo Itacolomi:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III- Instituir e arrecadar tributos de sua competência, aplicar suas rendas com a obriga￾toriedade de apresentar e publicar balancetes e prestar conta nos prazos previstos 
em Lei;
IV- Organizar e prestar, diariamente ou sob regime de concessão ou permissão os ser￾viços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter 
essencial;
V- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, 
programas de educação pré-escolar, do ensino fundamental e especial, bem como 
os que se referem aos excepcionais e aos deficientes em geral;
VI- Prestar, com a cooperação da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimen￾to à saúde da população;
VII- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamen￾to e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano, periurbano e ru￾ral;
VIII- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando a legisla￾ção e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
IX- Elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos 
anuais;
X- Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens;
XI- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade públi￾ca ou por interesse social, na forma da Lei Federal;
XII- Elaborar o Plano Diretor do Município;
XIII- Organizar o quadro de seus servidores estabelecendo regime jurídico único, bem 
como os planos de carreira;
XIV- Instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamentos e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;
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XV- Constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XVI- Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos;
XVII- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fisca￾lizar a sua utilização;
XVIII- Prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospi￾talar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX- Dispor sobre os serviços funerários e administrar os cemitérios particulares;
XX- Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quais￾quer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos e em ou￾tros locais que a Lei estabelecer;
XXI- Dispor sobre o deposito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decor￾rência de transgressão da Legislação Municipal;
XXII- Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmis￾sores;
XXIII- Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIV- Arrenda conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXV- Aceitar legados e doações;
XXVI- Dispor sobre espetáculos, diversões públicas e artes em geral;
XXVII- Dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços;
XXVIII-Dispor sobre o comércio ambulante;
XXIX- Instituir e impor penalidade sobre infrações das suas Leis e regulamentos;
XXX- Promover a cultura e a recreação;
XXXI- Promover e incentivar o artesanato local;
XXXII- Realizar programas de apoio ás práticas esportivas;
XXXIII-Realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a alfabe￾tização;
XXXIV- Dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXV- Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e 
econômico;
XXXVI- Dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;
XXXVII-Dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
XXXVIII-Dispor sobre concessões de direito real de uso e administração de bens munici￾pais;
XXXIX-Integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas comuns;
XL- Dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares;
XLI- Proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XLII- Conceder honrarias;
XLIII- Dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XLIV- Promover e incentivar o desenvolvimento agropastoril e hortifrutigranjeiro;
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XLV- Prover sobre qualquer matéria de sua competência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8o
- Compete ao Município de Novo Itacolomi, juntamente com a União e o Estado do Pa￾raná:
I- Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual desta Lei Orgânica das Leis e 
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II- Cuidar da saúde e assistência pública, dando garantia e condições de integração e 
promoção sócio-econômica e educacional ás pessoas portadoras de deficiência de 
qualquer natureza;
III- Proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos situados 
dentro do território do Município de Novo Itacolomi;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros 
bens de valor históricos, artísticos ou culturais do Município;
V- Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação, ao desporto, á ciência, á pes￾quisa e a tecnologia;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;
VII- Preservar as Florestas, a Fauna, a Flora, os recursos hídricos e o solo do Município;
VIII- Fomentar a produção agropecuária, industrial, bem como a prestação de serviços e 
organizar o abastecimento de gêneros alimentícios demandados pela população;
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita￾cionais e de saneamento básico do Município;
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte￾gração social e econômica dos grupos sociais dos setores desfavorecidos;
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais dentro de seu território;
XII- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII- Estabelecer e implantação política de combate á violência e de segurança para a po￾pulação.
§ 1o
- A cooperação do Município com a União e o Estado, buscando o equilíbrio do desen￾volvimento e do bem-estar social em âmbito nacional, será feito segundo normas esta￾belecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2o
- As metas relacionadas nos incisos do caput, deste artigo, constituirão prioridades per￾manentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
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Art. 9o
- Compete ao Município, obedecidas às normas Federais e Estaduais pertinentes:
I- Dispor sobre a segurança e prevenção contra incêndios;
II- Coibir no exercício do poder polícia, as atividades que violarem normas de saúde, hi￾giene, segurança, sossego, funcionalidade, moralidade e outras de interesse do bem￾estar da coletividade;
III- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus 
próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas particulares;
IV- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
V- Dispor, mediante suplementação da Legislação Federal, sobre:
a) assistência e promoção social;
b) ações de serviço de saúde da competência do Município;
c) proteção á infância, aos adolescentes, aos idosos, á mulher, e ás pessoas portadoras de 
deficiências de qualquer natureza;
d) ensino fundamentais, pré-escolar e especial, prioritários ao Município;
e) proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, 
cultural e histórico, bem como, os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arque￾ológicos;
f) proteção ao meio ambiente, o combate á poluição de qualquer natureza e a garantia da 
qualidade de vida;
g) incentivos aos desportos, de modo geral;
h) incentivos ao turismo, ao comércio e á industria e á prestação de serviços;
i) incentivos ao tratamento jurídico diferenciado ás micro-empresas e empresas de pe￾queno porte, assim definidas em Lei Federal e na forma da Constituição do Estado do 
Paraná;
j) fomento à agropecuária, através da criação do cooperativismo e à organização do 
abastecimento de produtos alimentares, ressalvadas as competências legislativas e fis￾calizadoras da União e do Estado;
k) defesa ao consumidor;
l) uso e armazenamento de agrotóxicos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10 - O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, indepen￾dentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, sal￾va os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal construída de representantes 
do povo, eleitos por votos direto e secreto, observadas as seguintes condições de ele￾gibilidade:
I- Ser de nacionalidade brasileira;
II- Estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III- Estar quite com o serviço militar;
IV- Ter domicilio eleitoral na circunscrição do Município de Novo Itacolomi;
V- Possuir filiação partidária;
VI- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1o
- Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2o
- O número de vereadores será fixado proporcionalmente á população do Município, 
nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
§ 3o
- O numero de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subse￾qüente.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 12 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1o
de janeiro, em sessão solene de insta￾lação, independentemente do numero de Vereadores presentes, sob a Presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão o seguinte compro￾misso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO 
ITACOLOMI, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE MEU MANDATO E 
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SUA 
POPULAÇÃO” e, em seguida um Secretário previamente designado, fará a chamada 
nominal de cada Vereador que afirmará: “ASSIM O PROMETO”, declarando o Presi￾dente em exercício empossado os Vereadores compromissados.
§ 1o
- O Vereador que não tomar posse nessa Sessão de Instalação poderá fazê-lo até 15 
(quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária, sob pena de perder o mandato, sal￾vo motivo justificado.
§ 2o
- No ato da posse, os Vereadores deverão comprovar desincompatibilização, na forma 
desta Lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será lacrada e arquivada na 
Câmara.
§ 3o
- O Regimento Interno da Câmara regulamentará as normas estabelecidas neste artigo.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 13 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência 
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do Vereador mais idoso dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa, me￾diante escrutínio secreto e maioria absoluta de votos considerando-se automaticamen￾te empossados os eleitos.
Art. 14 - A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretá￾rio e um Segundo Secretário.
§ 1o
- O mandato da Mesa da Câmara Municipal de Novo Itacolomi é de 2 (dois) anos, ve￾dada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2o
- Na hipótese de haver numero insuficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja elei￾ta a Mesa.
§ 3o
- A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima Sessão 
Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 (dois) de Janeiro.
§ 4o
- O Regimento Interno da Câmara regulamentará o presente artigo.
Art. 15 - Compete á Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I- Propor Projetos de Resolução criando ou extinguidos cargos dos serviços da Câmara 
Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II- Propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especi￾ais, através de anulação total ou parcial da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III- Suplementar, por Resolução as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde 
que os recursos para a abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da 
reserva de contingência;
IV- Elaborar e enviar, até o dia 1o
(primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentá￾ria da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município.
Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV- Promulgar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal, não sancionadas pelo Prefeito, 
após a rejeição do respectivo Veto ou decorrido o prazo de sanção;
V- Baixar as Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI- Fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias os Atos, as Resoluções, os De￾cretos Legislativos e as Leis por eles promulgados;
VII- Requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário correspondente às dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal, observado o disposto no Art. 168 da Constitui￾ção Federal;
VIII- Devolver á Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do 
exercício;
IX- Apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o ba￾lancete orçamentário do mês anterior;
X- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
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XI- Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
XII- Tratar igualitariamente todos os Vereadores.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, conforme dispõe esta Lei.
Art. 17 - Compete privativamente á Câmara Municipal:
I- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia ou afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos da Lei;
II- Conceder licença para afastamento do cargo, bem como autorizar o Prefeito, o Vi￾ce-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do País por qualquer tempo e do Mu￾nicípio quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
III- Destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, após condenação ir￾recorrível por crimes comuns ou de responsabilidade;
IV- Eleger a Mesa Executiva e constituir as Comissões;
V- Elaborar o Regimento Interno;
VI- Dispor sobre sua organização, funcionamento policia e mudança de sua sede;
VII- Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos as funções 
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos no Art. 37, da Constituição Federal;
VIII- Proceder á tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
IX- Julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
X- Apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
XI- Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta e Autarquias;
XII- Autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de direito 
público, privado nacional ou internacional e ratificar os que, por motivo de urgên￾cia e de relevante interesse público e social, forem efetivados sem essa autorização, 
desde que encaminhados á Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias subseqüentes á 
sua celebração;
XIII- Suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou Ato normativo declarado in￾constitucional por decisão irrecorrível do Tribunal Competente;
XIV- Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa;
XV- Dispor sobre o regime jurídico de seus Servidores;
XVI- Convocar, na forma regimental, Diretores de Departamentos, Chefes de Divisões, 
Diretores de Autarquias de Empresas de Economia Mista e de Fundações, ou qual￾quer Servidor da Administração direta ou indireta para prestarem informações so-
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bre assuntos, previamente determinado;
XVII- Encaminhar pedidos escritos de informações aos Diretores de Departamentos ou 
Chefes de Divisões, sobre assuntos de suas competências na Administração Muni￾cipal;
XVIII- Sustar despesas não autorizadas, na forma desta Lei Orgânica;
XIX- Fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente, até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos Servidores 
Públicos Municipais, observado o disposto na Constituição Federal;
XX- Aprovar créditos suplementares aos seus Departamentos, nos termos desta Lei Or￾gânica;
XXI- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII- Solicitar intervenção Estadual.
§ 1o
- É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Adminis￾tração do Município, prestem informações e encaminhem os documentos requisitados 
pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2o
- O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior, bem como, a prestação 
de informações falsas, importa em crime de responsabilidade punível de acordo com 
as Leis vigentes.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebi￾das ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, Autarquia, Em￾presa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) receber qualquer tipo de remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, 
nem diretamente do Poder Executivo, a nenhum título, salvo os casos previstos na 
Constituição Federal.
II- Desde a Posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de Empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas Entidades referi￾das no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere o in-
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ciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
e) pleitear interesses privados para si, para o cônjuge ou parentes até o terceiro grau 
consangüíneos ou afins em qualquer dos âmbitos da administração pública.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das Sessões Or￾dinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V- Que residir fora do Município;
VI- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII- Com a renúncia, considerada também como tal ou não comparecimento para posse 
no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1o
- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento In￾terno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2o
- Nos casos dos incisos I a V deste artigo, o mandato será cassado por decisão da Câma￾ra obedecida a Legislação pertinente, mediante provocação da Mesa ou de Partido Po￾lítico nela representada ou por denuncia de qualquer Cidadão, mediante processo de￾finido em Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3o
- Nos casos do incisos VI a VIII deste artigo, o mandato será declarado extinto pela 
Mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer um de seus Membros ou de Par￾tidos Político, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de provimento em Comissão do 
Governo Federal, Estadual e Municipal em nível de Secretário ou equivalente, ou em 
missão de representação da Câmara, ou ainda licenciado.
§ 1o
- A licença só será concedida pela Câmara:
I- Por motivo de doença, devidamente comprovada;
II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III- Á Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
IV- Ao Vereador a título de licença - paternidade, de acordo com a Constituição Federal.
§ 2o
- Na hipótese dos incisos I, III e IV, deste Artigo, o Vereador fará jus á sua remunera￾ção, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 3o
- O Suplente será convocado no caso de vaga, de investigadura em funções previstas 
neste artigo, de licença gestação e de licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, 
devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câ￾mara.
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§ 4o
- Na hipótese de investigadura em cargos de Comissão a nível Municipal, Estadual ou 
Federal, ou equivalente, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato.
Art. 22 - Extingue-se o Mandato do Vereador:
I- Por falecimento do titular;
II- Por renuncia formalizada.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara nos casos definidos neste Artigo, declara a extinção 
do Mandato, e convocará o respectivo Suplente.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 23 - A Câmara Municipal de Novo Itacolomi reunir-se-á, anualmente, em sua sede nos pe￾ríodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o
de agosto a 05 de dezembro.
§ 1o
- Primeira Sessão de cada um dos períodos acima indicado coincidirá com os dias da 
semana destinados ás Sessões Ordinárias previstas no Regimento Interno.
§ 2o
- A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Di￾retrizes Orçamentárias.
§ 3o
- A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência, ou de relevante 
interesse público ou social, na forma do Regimento Interno:
I- Pelo Prefeito Municipal;
II- Pelo Presidente da Câmara;
III- Pela maioria absoluta de Vereadores.
§ 4o
- As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, 
com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§ 5o
- Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da 
convocação, salvo as Sessões Extraordinárias realizadas no período de recesso, quan￾do poderão ser apresentados proposições e requerimentos sobre qualquer matéria.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 24 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no 
ato de que resultar a sua criação.
§ 1o
- Em cada Comissão será assegurada a representação proporcional dos Partidos;
§ 2o
- Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I- Estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo￾lhes Substitutivos ou Emendas;
II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV- Convocar Diretores de Departamentos ou Chefes de Divisões da Administração Mu￾nicipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
V- Solicitar depoimento do de qualquer autoridade ou Cidadão;
VI- Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII- Acompanhar as licitações públicas;
VIII- Acompanhar junto á Prefeitura a elaboração das Propostas Orçamentária, bem como, 
a sua posterior execução.
§ 3o
- Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os Pareceres das Comissões Permanen￾tes, em matérias submetidas á sua apreciação.
§ 4o
- As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, serão criadas mediante requerimento proposto por qualquer Vereador ou 
Cidadão, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabili￾zação civil ou criminal dos infratores.
§ 5o
- As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse das investigações poderão:
I- Proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e Entidades 
descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II- Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclareci￾mentos necessários;
III- Transporta-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando atos que lhe 
competirem.
§ 6o
- No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de In￾quérito, por intermédio de seu Presidente.
I- Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II- Requerer a convocação de Chefes de Departamentos e de Setores ou Servidores da 
Administração Municipal;
III- Tomar depoimentos de quaisquer Autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV- Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Admi￾nistração Direta e Indireta.
§ 7o
- Nos termos do Artigo 3o
da Lei Federal no
1579, de 18 de março de 1952, as testemu￾nhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal 
e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao Juiz Criminal na forma do Artigo 218 do Processo Penal.
§ 8o
- A Comissão Legislativa, criada através de Portaria do Presidente da Câmara destina a 
representar o Legislativo em festejos, a fazer levantamentos de dados de interesse do 
Município, a enviar mensagens, como moção de apoio e de protesto, a contribuir com 
o Executivo em festejos municipais ou da comunidade em geral, a levantar irregulari￾dades internas dos serviços da própria Câmara ou através de requerimento aprovado 
pela maioria simples do Plenário da Câmara.
15
§ 9
o
- Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita 
na ultima Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimen￾talmente e cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação Partidá￾ria.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 25 - O Processo Legislativo compreende:
I- Emendas á Lei Orgânica do Município;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Decretos Legislativos;
V- Resoluções.
Art. 26 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta:
I- De 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II- Do Prefeito Municipal;
III- De 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1o
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Mu￾nicípio, estado de Defesa ou estado de Sítio.
§ 2o
- A proposta de emenda á Lei Orgânica será discutida em dois turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em am￾bas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Munici￾pal.
§ 3o
- A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não pode 
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 27 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao 
Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 28 - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria ab￾soluta dos Membros da Câmara.
Art. 29 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comis￾são da Câmara e ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - São Leis Complementares o concernente às seguintes matérias:
I- Código Tributário Municipal;
II- Código de Obras e Edificações;
III- Código de Posturas;
IV- Código de Zoneamento;
V- Regime Jurídico dos Servidores.
16
Art. 30 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria simples 
dos Vereadores, presentes pelo menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 31 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das Leis que disponham 
sobre:
I- Criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta 
ou Fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II- Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III- Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e Órgãos da Administração Pú￾blica Municipal;
IV- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
§ 1o
- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua ini￾ciativa.
§ 2o
- No caso do parágrafo anterior se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 
(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição será está incluída na Ordem do Dia, sus￾pendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3o
- O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica aos Projetos de Código de Lei Orgânica e Estatutos.
Art. 32 - Não é admitido aumento de despesa prevista:
I- Nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, quando compatíveis com a Lei de Diretrizes Or￾çamentárias e com o Plano Plurianual;
II- Nos Projetos sobre a organização dos Serviços Administrativos do Poder Executivo 
Municipal e do Poder Legislativo.
Art. 33 - A matéria de Projeto de Lei rejeitada ou prejudicada poderá constituir objeto de novo 
Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 34 - Concluída a votação do Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará 
ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.
§ 1o
- Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do Veto.
§ 2o
- O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
alínea.
§ 3o
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em san￾ção.
§ 4o
- Comunicado o Veto, a Câmara Municipal aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, con￾tados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o 
Veto quando este não obtiver o voto contrario da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara.
17
§ 5o
- Rejeitado o Veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito para promulgação.
§ 6o
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4o
deste Artigo, que não 
flui durante o recesso Parlamentar, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão 
imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7o
- Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Muni￾cipal, nos casos dos parágrafos 3o
e 5o
deste Artigo, o Presidente da Câmara a promul￾gará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8o
- O Veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro 
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 9o
- Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo núme￾ro da original.
Art. 35 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento 
Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 36 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto 
com igual valor para todos, e, nos termos da Lei Complementar mediante.
I- Plebiscito;
II- Referendo;
III- Iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 37 - O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico, decisão 
política, programa ou obra.
§ 1o
- O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução deliberan￾do sobre requerimento apresentado.
I- Por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, comprovado pela Justiça Eleito￾ral;
II- Pelo Prefeito Municipal;
III- Pela terça parte no mínimo dos Vereadores;
§ 2o
- É permitido circunscrever o Plebiscito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 38 - O referendo é a manifestação do Eleitorado sobre Lei Municipal ou parte dela.
Parágrafo Único - A realização do Referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, 
atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1o
do ar￾tigo anterior.
Art. 39 - Aplicam-se à realização do Plebiscito ou de Referendo as normas constantes neste Ar￾tigo e em Lei Complementar.
§ 1o
- Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido 
18
pelo menos a metade mais um dos Eleitores do Município, ressalvando o disposto no 
§ 2o
do Artigo 37 desta Lei Orgânica.
§ 2o
- A realização de Plebiscito ou Referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as 
eleições com as eleições do Município.
§ 3o
- O Município deverá alocar recursos financeiros necessários á realização de Plebiscito 
ou Referendo.
§ 4o
- A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a vota￾ção para efetivação de um dos instrumentos, indicados neste artigo.
Art. 40 - A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa Popular, nos termos do inciso III 
do Artigo 26 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas Regimentais, incluindo:
I- Audiência pública em que sejam ouvidas representantes dos signatários, podendo ser 
realizada perante Comissão;
II- Prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III- Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emenda ou substitutivo, ou pela rejei￾ção.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 41 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Muni￾cípio e das Entidades da Administração Direta e Indireta, as Autarquias, quanto á le￾galidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de recei￾tas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de 
controle interno de cada Poder.
§ 1o
- Prestará contas qualquer Pessoa Física, Jurídica ou Entidade Pública que utilize, arre￾cade, guarde, gerencie ou administre moeda corrente nacional, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de na￾tureza pecuniária.
§ 2o
- Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) 
dias, anualmente por qualquer Contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, 
na forma de Lei.
Art. 42 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tri￾bunal de Contas do Estado.
§ 1o
- O Prefeito prestará contas anuais da Administração financeira geral do Município á 
Câmara de Vereadores, com o Parecer Prévio do Tribunal de Conta do Estado.
§ 2o
- As contas do Executivo e as da Câmara Municipal, como, o Balanço, serão enviados, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguin￾te para receber parecer prévio.
§ 3o
- A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4o
- O julgamento das contas, acompanhadas do parecer acompanhadas do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
19
contar do recebimento do parecer, não acorrendo esse prazo durante o recesso da Câ￾mara;
§ 5o
- Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tri￾bunal de Contas do Estado.
§ 6o
- É nulo o julgamento dessas contas do Prefeito e da Câmara pelo Órgão Legislativo 
Municipal, quando o Tribunal de Contas do Estado não haja exarado parecer prévio.
§ 7o
- Somente por decisão de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal, deixará 
de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 8o
- As contas relativas ás subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos 
do Estado, ou por seu intermédio, serão prestados em separado, diretamente ao Tribu￾nal de Contas do Estado.
Art. 43 - As Contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, á disposição de qualquer Contribuinte, para exame e apreciação.
§ 1o
- O Contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento 
escrito e por ele assinado perante a Câmara Municipal.
§ 2o
- A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do Contribuinte em Ses￾são Ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 3o
- Se acolher o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para pronunci￾amento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em 
definitivo.
Art. 44 - As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Pre￾feito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
Art. 45 - A Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, diante dos indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar á Autoridade responsável, que, no prazo 
de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o
- Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão, se 
julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, 
proporá a Câmara Municipal a sua sustação.
§ 2o
- Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular as despesas, a Comissão se julgar 
que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, proporá a 
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de:
I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos pro￾gramas de governo e dos orçamentos do Município;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto á eficácia da gestão orçamentá￾ria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem 
como, da aplicação de recursos públicos por Entidades de direito privado;
III- Exercer controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
20
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Diretores de 
Departamentos e Chefe de Divisões.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, deven￾do a eleição realizar-se 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus ante￾cessores, mediante pleito direito e simultâneo em todo o País.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, 
no dia 1o
de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o seguinte compromisso: 
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, OBSERVANDO AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL 
DO MUNICÍPIO E DE SUA POPULAÇÃO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E 
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”, sendo em seguida declarados empossa￾dos pelo Presidente da Câmara.
§ 1o
- Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2o
- No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declara￾ção de seus bens, junto à Justiça Eleitoral.
§ 3o
- Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito 
e a do Vice-Prefeito poderá ser efetivada perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
Art. 50 - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o 
Vice-Prefeito do Município.
§ 1o
- O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por 
Lei auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2o
- Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou vacância do seu cargo, será chamado ao 
exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, e na ausência deste 
o Vice-Presidente.
§ 3o
- Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias 
depois de aberta a última vaga.
§ 4o
- Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os car￾gos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga pela Câmara Municipal, na forma 
da Lei.
§ 5o
- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-
21
se do País, por qualquer tempo, ou do Município, quando ausência exceder a 15 
(quinze) dias, sob pena e perda de mandato.
Art. 52 - O Prefeito(a) poderá licenciar-se:
I- Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar á Câ￾mara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de 30 (trinta) 
dias, após o termino da licença;
II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
III- Quando em gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou em paternidade, pelo prazo de 
Lei.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito(a) licenciado terá direito ao subsidio e à 
verba de representação.
Art. 53 - Fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo, por 30 (trinta) dias, a título de re￾pouso anual, mediante comunicado à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias.
Art. 54 - Ao Prefeito, aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 19 
desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito:
I- Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II- Nomear e exonerar os Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões do Executi￾vo;
III- Exercer, com auxilio dos Diretores de Departamentos Municipais, a direção superior 
da Administração Municipal;
IV- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V- Sancionar, promulgar e fazer promulgar as Leis bem como, expedir decretos e regu￾lamentos para sua fiel execução;
VI- Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VII- Expedir decretos;
VIII- Expedir portarias e outros atos administrativos;
IX- Fazer publicar os atos oficiais;
X- Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XI- Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a 
competência da Câmara;
XII- Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura 
da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as previdências 
22
que julgarem necessárias;
XIII- Enviar a Câmara o Projeto de Lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de In￾vestimentos e das Diretrizes Orçamentárias;
XIV- Elaborar o Plano Diretor;
XV- Enviar á Câmara, até o ultimo dia de cada mês, o balancete da Administração Direta, 
e Indireta, relativo à receita e à despesa do mês anterior;
XVI- Enviar á Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa, 
as contas e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior;
XVII- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado:
a) até 31 de março de cada ano as contas e o Balanço Geral do exercício findo, jun￾tamente com as contas da Câmara Municipal;
b) até 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação o teor dos atos que al￾terem o orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais e 
operações de credito;
d) até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, as 
cópias das Leis, Decretos, Instruções e Portarias de natureza financeira e tributá￾ria Municipal;
e) até o ultimo dia do mês seguinte, o balancete financeiro Municipal, no qual se 
deverão demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentárias do 
período, bem como, os recebimentos e os pagamentos de natureza extra￾orçamentária nele efetuados, conjugados os saldos em caixa e em Bancos, pro￾vindos do mês anterior, e com os transferidos para o mês seguinte.
XVIII- Prestar á Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
XIX- Superintender a arrecadação dos tributos e preços e outras receitas, bem como, a 
guarde e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das dis￾ponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX- Aplicar multas previstas em Lei e Contratos, bem como, relevá-las quando impos￾tas irregularmente;
XXI- Resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou repre￾sentações que lhe forem dirigidos;
XXII- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIII- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamen￾to urbano ou para fins urbanos, na forma da Lei;
XXIV- Solicitar o auxílio da Polícia do Estado ou força especial, para garantia de cumpri￾mento de seus atos;
XXV- Decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXVI- Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com Entidades Públicas ou Particula￾res, na forma da Lei Orgânica, com referendo da Câmara Municipal;
XXVII- Realizar quaisquer operações de credito, desde que previamente autorizada pela 
Câmara Municipal;
XXVIII- Entregar á Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes 
às dotações orçamentárias da mesma, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais, na forma da Lei Complementar que se refere a § 9o
do Artigo 165 da 
Constituição Federal;
23
XXIX- Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, reali￾zar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis de sociedade de econo￾mia mista ou de Empresa Públicas, bem como, dispor a qualquer título, no todo 
ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, realizado ou aumentado;
XXX- Alienar bens imóveis, mediante previa e expressa autorização legislativa;
XXXI- Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXXII- Fixar as tarifas e os serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explo￾rados pelo Município, de acordo com os créditos gerais estabelecidos pela Lei 
pertinente o em convênio;
XXXIII- Declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou interesse social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
XXXIV- Autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por tercei￾ros;
XXXV- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente:
a) prover o transporte coletivo urbano;
b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacio￾namento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zo￾nas de silencio e azul” e de trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços e atividade neles desenvolvidos.
XXXVI- Sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fisca￾lizar a sua utilização;
XXXVII- Quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:
a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamen￾to;
b) revogar as licenças daqueles cuja atividade se tornarem prejudiciais à saúde, 
à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desa￾cordo co a Lei.
XXXVIII-Fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos;
XXXIX- Autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização 
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal na forma que a Lei estabelecer;
XL- Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precí￾pua de erradicação de moléstias de que sejam portadores e transmissores.
§ 1o
- O Prefeito poderá delegar as atribuições, mencionadas nos incisos I, VIII, IX, XVIII, 
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXIX e 
XL deste Artigo.
§ 2o
- Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que prati￾carem, participando o Prefeito solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
24
Art. 56 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá prepa￾rar, para entregar ao Sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:
I- Dividas do Município por credor com, as datas dos respectivos vencimentos, inclusi￾ve das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, in￾formando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar Operações de 
Crédito de qualquer natureza;
II- Medidas necessárias á regularização das contas municipais, perante o Tribunal de 
Contas se for o caso;
III- Prestação e contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, 
bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV- Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V- Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, in￾formando sobre o que foi pago e o que há por executar e pagar, com os prazos res￾pectivos;
VI- Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII- Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, pa￾ra permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar pros￾seguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII- Situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão 
lotados e em exercício.
Art. 57 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma compromissos financei￾ros, para a execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
§ 1o
- O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2o
- Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desa￾cordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 58 - Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo 
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Legislação Federal aplicável.
§ 1o
- Recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará sus￾penso de suas funções.
§ 2o
- Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluí￾do, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
Art. 59 - Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, 
nos termos do seu Regimento Interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, 
o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e 
a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
25
§ 1o
- Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, Partido Político e por qualquer Muní￾cipe eleitor.
§ 2o
- Não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante.
Art. 60 - O Prefeito perderá o mandato, por cassação nos termos do artigo anterior e seus pará￾grafos, quando:
I- Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 19 desta Lei Orgânica;
II- Infringir o disposto no Art. 51 desta Lei;
III- Residir fora do Município;
IV- Atentar contra:
a) a existência da União, do Estado e do Município;
b) a autonomia do Município;
c) o livre exercício da Câmara Municipal;
d) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
e) a segurança interna do País;
f) a probidade na administração;
g) a lei orçamentária;
h) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
i) autonomia dos Poderes Constituídos.
Art. 61 - Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando:
I- Perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
II- O decretar a justiça eleitoral III – renunciar por escrito considerado também como tal o 
não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 62 - O Prefeito na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estra￾nhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO V
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 63 - Os Diretores de Departamentos Municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, 
entre cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.
Art. 64 - Compete aos Diretores de Departamentos Municipais, alem de outras atribuições esta￾belecidas em Lei.
I- Na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos 
e entidades administrativas do Município sob sua responsabilidade, referendar atos e 
decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II- Expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III- Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão no Departamento;
IV- Praticar atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas por lei 
ou pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO III
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DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNÍCIPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 65 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de 
um processo de planejamento permanente.
Art. 66 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na 
forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, 
sendo que este determinante para o setor público e indicativo para setor privado.
Art. 67 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvi￾mento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional e a 
eles se incorporando e compatibilizando, visando:
I- O desenvolvimento econômico social;
II- O desenvolvimento urbano rural;
III- A ordenação do território;
IV- A articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas 
Entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos finan￾ceiros disponíveis;
V- A definição das prioridades do Município.
Art. 68 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da Administração direta e indi￾reta.
§ 1o
- A Administração direta será exercida por meio de Departamento e outros órgãos pú￾blicos.
§ 2o
- A administração indireta será exercida por Autarquias e outros entes das administra￾ções indiretas, criadas mediante Lei Municipal específica.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 69 - A Administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da le￾galidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos adminis￾trativos.
Art. 70 - Aplicam-se à Administração Pública do Município, todos os preceitos, normas, direi￾tos e garantias prescritos no Art. 27 da Constituição Estadual e principalmente:
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que pre￾encham os requisitos estabelecidos em Lei;
II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em con￾curso público de provas ou de provas e titulo, respeitada a ordem de classificação, 
ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados em lei de livre no￾meação e exoneração;
27
III- O prazo de validade de concurso pública será de até dois anos;
IV- Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item an￾terior, os aprovados em concurso publico de provas ou de provas e títulos serão con￾vocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na 
carreira;
V- Os Cargos em Comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com de￾finição de atribuições e responsabilidade, limitada e vinculados á estrutura organiza￾cional de cada unidade administrativa na forma estabelecida em Lei, serão exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocu￾pantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por Servidores ocupantes de 
cargos de carreira.
VI- É garantido ao Servidor Civil Municipal o direito à livre Associação Sindical;
VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei comple￾mentar federal;
VIII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX- Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
X- Ressalvadas os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alie￾nações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual 
permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações;
XI- Alem dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos 
processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras e serviços, compras e ali￾enações a serem contratados;
XII- As obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de 
burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, adminis￾trativa e criminalmente, na forma da Lei.
§ 1
o
- Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, 
na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2o
- As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Mu￾nicípio ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuin￾te, em local próprio da Câmara Municipal, para exame de apreciação o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Art. 71 - Os cargos Públicos Municipais serão criados por lei que fixará as suas denominações, 
os padrões de vencimento, as condições de provimento indicados os recursos pelos 
quais correrão as despesas.
Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada 
28
pelo Plenário, mediante proposta da Mesa.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 72 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência Regime Jurídico Único o Plano 
de Carreira para os Servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo Único - O Regime Jurídico e os Planos de Carreira do Servidor Público decorrerão 
dos seguintes fundamentos:
a) valorização e dignificação da função e dos Servidores Públicos;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
c) constituição de quadro de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoa￾mento de administradores, em consonância com critérios profissionais e 
éticos especialmente estabelecidos;
d) sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e de￾senvolvimento na carreira;
e) remuneração adequada á complexidade e responsabilidade das tarefas;
f) tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à conces￾são de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou de￾senvolvimento de carreiras.
Art. 73 - Todos os direitos e garantias previstos pelo Art. 34 da Constituição Estadual serão as￾segurados pelo Município os Servidores Públicos.
Art. 74 - São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em vir￾tude de concurso público.
§ 1o
- O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transi￾tada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada am￾pla defesa.
§ 2o
- Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado e 
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito de indeniza￾ção, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.
§ 3o
- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor Estável ficará em dis￾ponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em cargo equivalente.
Art. 75 - Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da 
Constituição Federal.
Art. 76 - Nenhum Servidor poderá ser Diretor ou integrar de Empresa fornecedora, ou que rea￾lize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do ser￾viço público.
Art. 77 - É vedada a participação de Servidores públicos no produto da arrecadação de tributos 
e multas inclusive da divida ativa
Art. 78 - O Servidor Público será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorren-
29
te de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incu￾rável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o Servidor su￾jeito à perícia medica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes;
II- Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III- Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se for homem e aos trinta se for mulher com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e vinte e 
cinco se professora com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o
- A Lei disporá sobre a aposentadoria de cargo ou empregos temporários.
§ 2o
- O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integral￾mente para efeito de aposentadoria, disponibilidades adicionais, computando-se o 
tempo de serviço prestado ao Estado seja na Administração direta ou indireta, para to￾dos os efeitos legais.
Art. 79 - A filiação ao órgão da previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a 
natureza do provimento do cargo e a ausência de inscrição não prejudicará o direito 
dos dependentes obrigatórios na ordem legal, em caso de morte.
Art. 80 - É vedada a Sessão de Servidores Públicos da Administração direta ou indireta do 
Município, a Empresa ou Entidade pública ou privadas salvo a órgão do mesmo Po￾der, comprovada a necessidade ou para o exercício de função de confiança nos termos 
da Lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNÍCIPIO
Art. 81 - O Patrimônio Público do Município é formado por bens públicos municipais de toda 
natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município 
ou para a população.
§ 1o
- São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imó￾veis, semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a 
qualquer título ao Município.
§ 2o
- Os bens públicos do Município são:
I- De uso comum do povo, tais como: as estradas municipais, as ruas, as praças, os par￾ques, os logradouros públicos em geral e outros da mesma espécie;
II- De uso especial, como os do setor administrativo, destinado à administração, tais como 
os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço 
público, veículos, mercados, máquinas e outros de serventia de toda natureza;
III- Dominiais aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário dispo-
30
níveis.
§ 3o
- É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis, bem como, os se￾moventes dele devendo constar à identificação, o número de registro, os órgãos aos 
quais estão servindo, data de inclusão no cadastro e o seu valor.
§ 4o
- Os estoques de bens materiais com coisas fungíveis utilizadas nas repartições e servi￾ços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e sua distribuição controlada, 
pelas repartições onde são armazenadas.
§ 5o
- Toda alienação onerosa de bens imóveis, só poderá ser realizada mediante autorização 
por Lei, avaliação prévia e licitação, observada nesta Legislação Federal pertinente.
§ 6o
- A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de au￾torização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo cadastral.
§ 7o
- A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato por prazo inferior a 
dez anos de imóvel público municipal a entidade beneficiante, sem fins lucrativos, re￾conhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de 
licitação.
§ 8o
- A cessão de imóvel público municipal para fundação da administração direta, por 
qualquer espaço de tempo, dependerá de autorização legislativa.
§ 9o
- Compete ao Prefeito à administração dos bens públicos municipais, ressalvadas a 
competência da Câmara Municipal em relação à administração de seus bens.
§ 10 - A competência que trata o parágrafo anterior não limita o poder ou a competência de 
fiscalização da Câmara Municipal sobre todos os bens municipais.
§ 11 - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará conces￾são de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta 
quando se tratar de concessionária de serviço público, entidades assistências ou verifi￾car-se relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de autoriza￾ção legislativa, observado o mesmo procedimento para o caso de veículos automoto￾res.
§ 13 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permis￾são ou empréstimo, quando houver interesse público comprovado, mediante a devida 
autorização legislativa.
§ 14 - A concessão ou empréstimo de bens públicos a terceiros só poderá ser feito por um 
prazo máximo de sessenta dias, renováveis dentro dos mesmos critérios por mais trin￾ta dias.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 82 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento 
do desenvolvimento integrado do Município.
§ 1o
- As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por 
administração indireta, ou ainda, por terceiros.
§ 2o
- As obras públicas realizadas em Novo Itacolomi, seguirão Leis específicas.
Art. 83 - A Prefeitura terá que promover plebiscito toda vez que pretender construir uma obra 
31
de grande impacto financeiro ou ambiental.
Art. 84 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou só regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestação de serviços públicos 
de interesse local.
Parágrafo Único - A Lei disporá:
I- O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o cará￾ter especial de seu contrato, de sua renovação ou prorrogação, bem como, sobre as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- Os direitos dos usuários;
III- A política tarifária;
IV- A obrigação de manter serviço adequado.
Art. 85 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desa￾cordo como o estabelecido nesta Lei será nulo de pleno direto.
§ 1o
- Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município.
§ 2o
- O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedi￾dos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 86 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum mediante 
convenio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidade particu￾lares.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 87 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I- Impostos;
II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou poten￾cial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição;
III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1o
- Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica 
do contribuinte, facultada a administração tributária, especial direitos individuais e 
nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do con￾tribuinte.
§ 2o
- As taxas não poderão ter base de calculo própria dos impostos.
Art. 88 - Ao Município compete instituir imposto sobre:
32
I- Propriedade predial e territorial urbana;
II- Transmissão inter vivos, qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto ao de garantia, bem como, 
cessão de direitos a sua aquisição;
III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV- Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar Federal, exce￾to os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações.
§ 1
o
- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2o
- Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alí￾quotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 89 - É vedado ao Município:
I- Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equiva￾lente, proibida qualquer distribuição em razão de ocupação profissional ou função por 
ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III- Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores antes do inicio da vigência da Lei que houver instituí￾do ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que institui ou 
aumentou.
IV- Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
V- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas 
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal;
VI- Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns aos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos Partidos Políticos inclusive suas funções, das En￾tidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livro, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 90 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei para ga￾rantir o cumprimento da função social da propriedade como dispõe o Art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 91 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos so￾bre os tributos municipais.
Art. 92 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre ma-
33
téria tributária.
Art. 93 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados 
por obras públicas municipais.
Art. 94 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Mu￾nicípio só poderá ser concedida através de Lei específica municipal.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 95 - Pertencem ao Município:
I- O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a proprie￾dade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a proprie￾dade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre opera￾ções relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes 
interestaduais, intermunicipais e de comunicação.
Art. 96 - O Município receberá da União à parte que lhe couber do produto da arrecadação, dis￾tribuída como dispõe o Art. 159, inciso I e alínea “b” da Constituição Federal.
Art. 97 - O Município receberá do Estado à parte que lhe couber do Imposto sobre Produtos In￾dustrializados e este pela União, na forma do Art. 159, Inciso II, da Constituição Fe￾deral.
Art. 98 - O Poder Executivo divulgará encaminhará à Câmara Municipal, até o ultimo dia do 
mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecada￾dos, os recursos recebidos e aos valores de origem tributária a ele entregues ou a rece￾ber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 99 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- O plano plurianual;
II- As diretrizes orçamentárias;
III- Os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - O Município seguirá no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 
165 da Constituição Federal.
Art. 100 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos muni-
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cipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da 
utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de ope￾rações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos nesta 
Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento￾programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento 
integrado do Município.
Art. 101 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administra￾ção direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Municí￾pio.
Art. 102 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao or￾çamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1o
- As emendas ao Projeto de Lei orçamentária serão apresentados na Comissão Com￾petente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciará em Plenário, na forma regimen￾tal.
§ 2o
- As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual e aos Projetos que o modifi￾quem, somente podem ser aprovados caso:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas, os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- Sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3o
- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprova￾das quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4o
- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada 
a votação na Comissão Competente.
§ 5o
- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto 
nesta Seção as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6o
- Os recursos que, em decorrência do Veto, Emenda no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o ca￾so, mediante créditos especiais ou suplementares com previa e específica autoriza￾ção legislativa.
Art. 103 - São vedados:
I- O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os cré￾ditos orçamentários ou adicionais;
III- A realização de operações de créditos que exceda o montante das despesas de capi-
35
tal, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fi￾nalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal;
IV- As vinculações da Receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa salvam as pre￾vista no plano plurianual, as operações de créditos aprovados por Lei Municipal, e 
as vinculações na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa;
V- A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra;
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- A utilização se autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal 
para cumprir necessidades ou cobrir déficit de Empresas, Fundações e fundos;
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X- A subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com 
fins lucrativos.
§ 1o
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado, sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclu￾são, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o
- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in￾corporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o
- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoções internas ou cala￾midade pública.
Art. 104 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentários compreendidos os créditos 
suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do exer￾cício da arrecadação prevista orçamentariamente.
Art. 105 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal a qual￾quer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, in￾clusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal só 
poderão ser feitas:
I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender á projeção de despesas 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- Se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo.
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CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 107 - O Município observará o que dispuser a Legislação Complementar Federal sobre:
I- Finanças públicas;
II- Divida pública externa e interna do Município;
III- Concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV- Emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V- Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município.
Art. 108 - As disponibilidades de caixa do município e dos órgãos ou entidades de Poder Pú￾blica Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais ressalvados os 
casos previstos em Lei.
Art. 109 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos 
por decreto.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 110 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho comum, 
na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar exis￾tência digna a todos, conforme os andamentos da Justiça Social e com base nos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 111 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento prefe￾rencial, nos termos da Lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 112 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, 
receberão do Município tratamento Jurídico diferenciado, visando ao incentivo de 
sua criação, preservando o desenvolvimento, através da eliminação ou simplificação 
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei.
Art. 113 - O Município por Lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade promo￾verão a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização da 
prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratização a fruição 
de bens e serviços essenciais.
Art. 114 - A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
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Art. 115 - A Política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei 
Federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fun￾damentais de ordenação da cidade.
§ 2o
- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
§ 3o
- É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica exigir, nos termos 
da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não uti￾lizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I- Parcelamento ou edificação compulsória;
II- Impostos sobre a propriedade predial urbano progressivo ao tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previ￾amente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros le￾gais.
Art. 116 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros obje￾tivos:
I- A urbanização, a regularização de loteamentos de área fundiárias e urbanas;
II- A cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III- O estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV- A garantia da preservação, da proteção, da recuperação do meio ambiente;
V- A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambien￾tal e de utilização pública;
VI- A utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da im￾plantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e vi￾árias.
Art. 117 - Lei Complementar disporá sobre, além de outros:
I- Normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II- Política de formulação de planos setoriais;
III- Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, 
serviço e lazer;
IV- Proteção ambiental;
V- A ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI- A segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, 
ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII- Delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII- Traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, 
circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.
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§ 1o
- O controle do uso e ocupação do solo urbano implica dentre outras, nas seguintes 
medidas:
I- Regulamentação do zoneamento;
II- Especificação dos usos do solo, tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da 
cidade;
III- Aprovação ou restrições dos loteamentos;
IV- Controle das construções urbanas;
V- Proteção estética da cidade;
VI- Preservações paisagísticas, monumentais, históricas e culturais da cidade;
VII- Controle da poluição.
Art. 118 - Aquele que possuir como, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadra￾dos, por cinco anos interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro 
imóvel urbano ou rural.
§ 1o
- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o
- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o
- Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 119 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as apti￾dões econômicas e recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público, em 
sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvol￾vimento rural, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no 
meio rural, ou seja: cooperativas sindicato patronal e do trabalhador rural, órgão de 
saúde, secretarias de educação, Prefeitura, Câmara de Vereadores, partidos políticos, 
empresas de planejamento agrícola e profissionais ligados ao setor Bancos, Emater, 
Comissão de Solo e Meio Ambiente, associações de produtores, um representante de 
cada comunidade rural.
Parágrafo Único - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, 
médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais que in￾tegrarão, recursos médios e programas dos vários organismos da iniciativa 
privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 120 - Caberá ao Executivo e ao Legislativo Municipal coordenar a elaboração do Plano de 
Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos vários organismos com a atuação 
na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado 
e da União, contemplando principalmente:
I- Investimento em benefícios sociais para área rural;
II- Ampliação, manutenção e melhoria da rede viária rural para atendimento ao transporte 
humano e à produção;
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III- Conservação e sistematização dos solos;
IV- Preservação da flora e da fauna;
V- Proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
VI- Fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento familiar, incentivan￾do feiras de produtos agropecuários e/ou artesanais;
VII- Garantias de creches para as comunidades com mais de 40 (quarenta) famílias trabalhado￾res rurais volantes (diaristas);
VIII- Transporte coletivo todas as comunidades rurais;
IX- Assistência técnica e a extensão rural oficial;
X- Irrigação e drenagem;
XI- Habitação rural;
XII- A fiscalização sanitária e de uso do solo;
XIII- A organização do produtor e do trabalhador rural em suas diversas formas;
XIV- O beneficiamento e a industrialização dos produtos da agropecuária;
XV- Outras atividades e instrumentos de política agrícola.
Art. 121 - O Poder Público assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o esti￾mulo à organização e os conhecimentos sobre racionalização do uso dos recursos 
naturais, prioritariamente aos pequenos produtores cooparticipando com os Governo 
Federal e Estadual, na manutenção da unidade do serviço de assistência rural oficial 
no Município.
Art. 122 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural integrado pelos organismos, en￾tidades e lideranças que participaram da elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Rural, com a presença de 2 (dois) Vereadores, e com as funções definidas em Lei.
Art. 123 - O Poder Público deverá adotar a microbacia hidrográfica como unidade de planeja￾mento, execução estratégica de integração de todas as atividades de manejo dos so￾los e controle da erosão no meio rural.
Art. 124 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural, para o pequeno produtor rural e pa￾ra o assalariado agrícola, a ser regulamentado por Lei, financiado com recursos do 
Orçamento Próprio do Município e de outras fontes, inclusive da União do Estado.
§ 1o
- Os Recursos deste Fundo terão como objetivo viabilizar o Plano de Desenvolvimen￾to Rural.
§ 2o
- O Fundo será Administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, que terá po￾der para deliberar sobre todas as suas diversas formas de aplicação.
Art. 125 - Todos os serviços a serem executados pelo parque de máquinas da Prefeitura, deve￾rão ter o acompanhamento de técnicos especializados do setor público ou privados e 
só serão atendidos se as propriedades estiverem quites com a Tesouraria da Prefeitu￾ra Municipal.
Art. 126 - Fica criado o Plano de Desenvolvimento Rural integrado para o Município de Novo 
Itacolomi, cuja regulamentação será feita pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
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Art. 127 - Caberá o município garantir a construção e a manutenção de estradas vicinais obje￾tivando o escoamento da produção.
Art. 128 - O Poder Público imporá sansões às propriedades rurais que não esteja adequada￾mente preservada, em conformidade com as exigências legais.
Art. 129 - O Poder Público Municipal deverá responsabilizar-se para que o abastecimento de 
água de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico, não seja 
feito através de captação direta em qualquer fonte de água de superfície, bem como, 
incentivar os produtores e trabalhadores rurais a construírem abastecimentos comu￾nitários.
Art. 130 - O Poder Público Municipal deverá apoiar os mecanismos que defendam relações e 
melhorias nas condições de vida do trabalhador rural, devendo:
I- Construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e desembargue 
dos trabalhadores rurais volantes;
II- Dar cobertura e segurança aos trabalhadores quando os mesmos promoverem atos de 
paralisação ou qualquer manifestação pacífica, reivindicando melhores salários ou 
condições de trabalho ou vida.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Município de Novo Itacolomi, em ação integrada e conjunta com a União, o Esta￾do e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o traba￾lho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do 
adolescente, do idoso, do excepcional e do índio, bem como da conservação do meio 
ambiente.
Parágrafo Único - O Município instituirá o Conselho Comunitário, com atribuições e cargos 
definidos por Lei Municipal.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 132 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado medi￾ante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua 
promoção, proteção e recuperação.
Art. 133 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e Es￾tado:
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I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, trans￾porte e lazer;
II- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e servi￾ços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação.
Art. 134 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I- Comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Es￾tado da Saúde;
II- A assistência à saúde;
III- A elaboração de atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de 
prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saú￾de e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em 
Lei;
IV- A elaboração a atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V- A proposta de Projetos de Leis Municipais que contribuem para a viabilização do 
SUS no Município;
VI- A administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII- A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde 
e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realização municipal;
VIII- O planejamento e execução das ações de controles dos ambientes de trabalho e dos 
problemas de saúde com eles relacionados;
IX- A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricio￾nal, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X- A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera munici￾pal, de acordo com as políticas nacional e estadual e de desenvolvimento de recur￾sos humanos para a saúde;
XI- A implementação dos sistemas de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII- O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade 
no âmbito do Município;
XIII- O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saúde do trabalhador;
XIV- O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de sanea￾mento básico;
XV- A normatização e execução de política nacional de insumos e equipamentos para a 
saúde no âmbito municipal;
XVI- A execução, de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das priori￾dades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII- A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a cele￾bração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII- A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde 
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
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Art. 135 - Ficam criadas no âmbito municipal, duas instâncias colegiadas de caráter: A Confe￾rência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1o
- A Conferencia Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito com ampla representa￾ção da comunidade, objetiva avaliara a situação do Município e fixar as diretrizes da 
política municipal de saúde.
§ 2o
- O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução 
da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é 
composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saú￾de, seus usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor sobre sua organiza￾ção e funcionamento.
Art. 136 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Úni￾co de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência às entida￾des filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 137 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às institui￾ções privadas com fins lucrativos.
Art. 138 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e 
indireta deverão ser financiadas pelos usuários, sendo vedada à transferência de re￾cursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mes￾mos.
Art. 139 - O Sistema Único de Saúde no âmbito municipal será financiado com recursos do or￾çamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras 
fontes.
§ 1o
- O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município cons￾tituem o fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.
§ 2o
- O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das des￾pesas globais anual do Município, computados as transferências constitucionais.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 140 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência a proteção e assistência à 
família, especialmente à maternidade, à adolescência e à velhice, bem como, à edu￾cação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 141 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, 
cabendo à União à coordenação e a execução dos respectivos programas, com parti￾cipação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá Critérios de proporcionalidade para a distribuição dos re￾cursos referidos neste artigo.
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SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 142 - A Educação é direito de todos e dever dos Órgãos Públicos Municipais e dá família, 
sendo promovida com a colaboração da comunidade, sendo o desenvolvimento, o 
preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho do ser huma￾no.
Art. 143 - O ensino deverá ser regido pelos seguintes princípios básicos:
I- Valorização dos profissionais de ensino com a criação de planos de carreira, com in￾gresso em cargos do magistério através de concursos públicos de provas e títulos rea￾lizados periodicamente;
II- Piso salarial líquido, nunca inferior ao Piso Nacional de Salários, com gratificação 
por regência de classe, ocupação de cargos de confiança de chefia do Poder Executi￾vos e adicionais por tempo de serviço;
III- Garantia de boa qualidade de ensino com aperfeiçoamento dos docentes através de 
encontros, cursos e outros similares sempre que se detectar queda na qualidade de 
educação;
IV- Ensino Fundamental gratuito, nos períodos diurnos e noturnos para os que não te￾nham tido acesso à escola na idade própria;
V- Organização do sistema municipal de ensino visando, principalmente, o atendimento 
especializado aos portadores de deficiências, além da elaboração de projetos de pro￾gramas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assis￾tência à saúde;
VI- Obrigatoriedade de atendimento em Creches e Pré-Escolas as crianças de até 06 
(seis) anos de idade;
VII- Realização de diagnósticos para estabelecer um plano curricular condizente com a si￾tuação real do Município; visando, principalmente a erradicação do analfabetismo e 
universalização do atendimento escolar;
VIII-Estabelecer os conteúdos mínimos para o grau de ensino ofertado pela rede munici￾pal de ensino, respeitados todos os valores estabelecidos em Lei, sempre em língua 
portuguesa, não esquecendo a oferta de ensino religioso de matrícula facultativa e de 
natureza interconfissional;
IX- Tratamento uniforme a todos a classe do magistério público municipal, seja nos índi￾ces de reajustes ou outro tipo qualquer de tratamento remuneratório ou desenvolvi￾mento na carreira;
X- Municipalização da merenda escolar.
Art. 144 - O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgãos normativos, consul￾tivos e deliberativos do sistema de ensino, com suas atribuições organização e com￾posição definidas em Lei.
Parágrafo Único - O prazo para regulamentação do Conselho Municipal de Educação é de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 145 - Serão criados conselhos escolares que formarão parte orgânica da unidade escolar, 
com caráter deliberativo, cujos membros serão escolhidos por eleição direta e secre-
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ta, pelos pais dos alunos, professores e funcionários.
Parágrafo Único - Caberá aos conselhos escolares decidir sua competência, sua coordenação e 
seu regime de funcionamento, obedecidos aos princípios de autonomia e li￾berdade organização da escola.
Art. 146 - Deverá ser aplicado no mínimo, vinte e cinco por cento da arrecadação de impostos, 
inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de en￾sino público, destinado parte desse montante na concessão de bolsas de estudo para 
os alunos que demonstrarem capacidade profissional relevante nos diversos graus de 
ensino ofertados no município e que não possuam condições financeiras para pros￾seguimento dos estudos em cursos ou escalas não existentes no Município.
Art. 147 - Fica assegurado o transporte coletivo gratuito a todos os Estudantes da zona rural e 
aos alunos que se deslocam para freqüentar grau de Ensino ou curso não oferecidos 
no Município.
Art. 148 - O Poder Público Municipal deverá manter a centralização do ensino.
Art. 149 - Todos os filhos dos moradores da zona rural deverão prioritariamente receber os en￾sinamentos do ciclo básico e pré-escolar.
Art. 150 - O não oferecimento de ensino obrigatório gratuito pelo Poder público Municipal 
importará em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 151 - O Poder Público Municipal deverá exigir reciclagem de todos os professores muni￾cipais de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, celebrando convênios com faculdades públi￾cas ou privadas.
Parágrafo Único - O Poder Público se responsabilizará com todas as despesas necessárias para 
a reciclagem dos professores.
Art. 152 - O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Educação 
deverá criar o Estatuto do Magistério Municipal que deverá ser regulamentado no 
prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 153 - O Poder Público Municipal garantirá o acesso de todos os munícipes à cultura, lazer 
e ao esporte através de:
I- Construção de campos de futebol ou quadras de esportes nas comunidades que não 
as possuam;
II- Incentivo à criação de teatros amadores;
III- Apoio ao incentivo aos artistas locais de todas as áreas culturais;
IV- Incentivo total ao esporte em todas as modalidades e à cultura, para a participação de 
competições dentro e fora do Município.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 154 - A política do maio ambiente do Município de Novo Itacolomi, respeitadas as com￾petências da União e do Estado, objetivam manter o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im￾pondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações.
Art. 155 - De acordo com o disposto no Artigo 30, da Constituição Federal, considera-se no 
que concerne ao meio ambiente, como de interesse local:
I- Dotar obrigatoriamente o Código de Posturas de normas relativas ao desenvolvimen￾to urbano que levem em conta a proteção ambiental;
II- Utilização adequada no espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destina￾dos para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, 
normas e projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conser￾vação e preservação, bem como, de tratamento e disposição final de resíduos de 
qualquer natureza;
III- Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e mani￾pulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
IV- Estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e 
normas de poda que evitem a mutilação das arvores no aspecto vital e estético;
V- Exigir prévia autorização municipal para a instalação de atividades comerciais, de 
fabricação ou de serviços, que de qualquer modo influenciem o meio ambiente, me￾diante a apresentação de análise de impacto ambiental.
Art. 156 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, 
substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar 
atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à flora e à fauna ou que possam torná-los:
I- Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II- Inconveniente, inoportuno ou incomodo ao bem estar público;
III- Danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem co￾mo, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 157 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e ativida￾des utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente po￾luidores, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar e 
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento, junto ao Poder Executi￾vo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO
Art. 158 - É de competência do Município, com relação ao serviço público de saneamento:
I- Formular a política municipal de saneamento básico, participando efetivamente na 
formulação da política Regional e Estadual de saneamento básico;
II- Promover sempre e também em casos especiais a limpeza de vias e logradouros pú￾blicos, remoção, tratamento e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resí-
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duos de qualquer natureza;
III- Preservar na forma da Lei, a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas, im￾pedindo a poluição.
Art. 159 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, 
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e da população em 
geral, a serem estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 160 - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras 
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das 
normas vigentes.
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO
Art. 161 - A política habitacional do Município de Novo Itacolomi, integrada à da União e a 
do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes 
princípios básicos e critérios.
I- Ofertas de lotes urbanizados;
II- Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III- Atendimento prioritário à família carente;
IV- Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 162 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional 
contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua 
política.
SEÇÃO VI
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 163 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município na forma da 
Constituição Federal e Estadual.
Art. 164 - A família, da sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, as￾segurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantir-lhes o direito à vida.
Art. 165 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes da 
política do bem-estar da criança, do adolescente, das pessoas portadoras de deficiên￾cia física e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencio￾nando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 166 - O Município promoverá apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de rece￾bimento do salário mínimo mensal, previsto no Artigo 203, inciso V da Constituição 
Federal.
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Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares.
Art. 167 - É mantida a gratuidade nos transportes coletivos, dentro do território do Município 
aos maiores de setenta anos e às pessoas portadoras de deficiências, comprovada￾mente carentes de recursos financeiros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servi￾dores lotados por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fun￾dacional, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de 
seu exercício, para fins de escenciamento e de controle.
Art. 169 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no Artigo 169 da Constituição 
Federal, o Município, não poderá dispender, com pessoal mais do que sessenta e 
cinco por cento do valor da receita corrente.
Parágrafo Único - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto 
neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente 
à razão de um quinto por ano.
Art. 170 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9º, in￾ciso I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I- O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício finan￾ceiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devendo para sanção até o encerra￾mento da Sessão Legislativa;
II- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhado até oito meses e meio 
antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o en￾cerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III- O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da Sessão Legislativa.
Art. 171 - O Município no prazo máximo de dois anos a partir da data de promulgação desta 
Lei adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitações de 
seus imóveis, inclusive na área rural.
Parágrafo Único - Do Processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Muni￾cipal.
Art. 172 - O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à dis￾posição de instituições de ensino, sindicatos, associações e de outras entidades re￾presentativas da comunidade gratuitamente.
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Sala das Sessões em 29 de Novembro de 1993.
AÉRCIO LOURENCINI
Presidente da Câmara
MANOEL GONÇALVES DA SILVA
Presidente da Constituinte
JOÃO RODRIGUÊS FILHO
Relator
DAVID NOGUEIRA
Vereador
JOSÉ CARLOS DE LIMA
Vereador
JOSÉ CÉLIO MAGON
Vereador
JOSÉ ROBERTO MARZOLA
Vereador
MARCELO ADALBERTO ALVES
Vereador
SÉRGIO DOS SANTOS
Vereador
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
CABRAL RIBEIRO FRANCO
Vice-Prefeito
Dr. GENÉSIO BELARMINO IZIDORO
Assessoria Jurídica
WALDOMIRO POPADLUK
Assessoria Técnica
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HINO DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Música e Letra: Maestro Sebastião Lima e José Carlos Pereira
Gravação: Banda da Policia Militar do Estado do Paraná
 
 
Tu nasceste querida cidade
Da bravura e do labor do Pioneiro
Neste solo onde a fertilidade
Nos transforma em Rico Celeiro
Novo Itacolomi és meu Torrão
Viverás para sempre em meu coração
Dominando esta bela paisagem
O algodão e o milho a florir
Transmitindo com a soja a mensagem
Que irradia um risonho porvir
Quanto arrojo e segurança
Teu perfil nobre traduz
No trabalho e na pujança
Dos teus campos sob a luz
Nossa Senhora da Glória Padroeira
Com o seu manto estende a sua proteção
Abençoando esta gente Hospitaleira
E que o germinar deste chão
Eu que sou filho deste recanto
Com alegria hei de sempre dizer
És colméia de amor e de encanto
Onde eu sempre hei de viver
Rio Bom caudaloso irrigando
Estes vales e planícies colossais
Onde todos trabalham preservando
A ecologia e as belezas naturais
Pedra de Fogo, a mais linda que já vi
Esculturada em teu lábaro gentil
É a certeza que Novo Itacolomi
Orgulhará sempre o nosso Brasil.

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