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norma nº 499/2008

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 499/2008
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
do Orçamento do Município de Novo Itaco￾lomi, Estado do Paraná, para o Exercício Fi￾nanceiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para 
elaboração do Orçamento Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, 
referente ao Exercício Financeiro de 2009.
I. A Lei n° 511/2008 incluiu como metas e prioridades 
a Manutenção das atividades administrativas do 
Instituto de Previdência do Município; Pagamento 
de Benefícios Previdênciários; Manutenção da 
Reserva Orçamentária; Manutenção e Implantação 
de Abastecedouro Comunitários nos Bairros no 
Município.
II. A Lei n° 539/2009 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Imóvel, destinado a construção do 
Aterro Sanitário no Município.
III. A Lei n° 561/2009 incluiu como meta e prioridade a 
a Revitalização Área e Lazer.
IV. A Lei nº567/2009 incluiu como meta e prioridade a 
Construção de Portal na Entrada da Cidade.
V. A Lei nº577/2009 incluiu como meta e prioridade a 
Readequação de Estradas Vicinais.
VI. A Lei nº580/2009 incluiu como meta e prioridade a 
Aquisição de Equipamentos e Materiais de 
Consumo, que atende o Termo de Convênio 
295/07-FIA.
VII. A Lei nº591/2009 incluiu como meta e prioridade a 
Execução de Pavimentação Poliédrica.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em 
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu 
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I- Fornecida pelos órgãos competentes quanto as 
transferências legais da União e do Estado;
II- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas 
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, 
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento 
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de 
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evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo 
e premissas utilizadas.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte 
do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão 
superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da 
reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% 
(um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da 
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e 
novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo 
Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam 
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os 
seguintes limites, mínimos e máximos:
I- As despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal;
II- As despesas com saúde não serão inferiores ao 
percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;
III- As despesas com pessoal do Poder Executivo 
Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV- As despesas com pessoal do Legislativo Municipal 
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e 
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não 
lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V- O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser 
elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal 
somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
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novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes 
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo 
Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos 
em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§ 2º - Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2009, ultrapassar vinte por cento do seu 
custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão 
corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à 
disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das 
despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de 
despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento 
em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes 
demonstrativos:
I- Da receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, 
parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade 
orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades 
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programatica;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a 
consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que 
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como 
dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração 
da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta 
Orçamentária:
I- Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II- Que não indiquem os recursos necessários em valor 
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas 
com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
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Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no 
Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta 
Orçamentária e a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II- Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição 
Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2009 por duas autoridades 
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, 
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto 
e gratuito ao público;
II- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas 
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais 
do ensino fundamental;
III- Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente 
instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV- Associações Comunitárias de Moradores, devidamente 
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a 
auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V- Entidades com personalidade jurídica, para em 
conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o 
esporte.
Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas 
obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os 
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da 
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do 
estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja 
renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que 
compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão 
de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os 
Artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e 
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ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios 
definidos pela Lei 8.666/93.
Art. 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo 
Municipal para o exercício de 2008, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins 
de análise e incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2008.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações 
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o 
dia 20 de cada mês.
§ 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações 
necessárias ao Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de 
Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela agenda de 
obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2009 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 
2008.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a 
estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida 
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2009 não 
for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2008 a programação dele constante 
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito 
à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante 
o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em 
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a 
ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação 
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, 
dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas 
relativas:
I- A obrigações constitucionais e legais do Município;
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II- Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, 
inclusive parcelamentos de débitos;
III- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais 
enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do Artigo 20 da Lei Complementar 
101, de 2000;
IV- Despesas vinculadas a uma determinada fonte de 
recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja 
sendo normalmente executado.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 
§ 1, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são 
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, 
Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2009, a 
realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu 
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no Art. 57, § 6º, inciso II, da 
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas 
inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a 
ser concedida através de lei específica no exercício de 2008 no valor de até R$ 15.000,00 
(Quinze mil reais).
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Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção 
de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na 
seguinte ordem:
I- Novos investimentos a serem realizados com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal;
II- Investimentos em execução à conta de recursos 
ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não 
esteja sendo cumprido;
III- Despesas de manutenção de atividades não essenciais 
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até 
se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com 
recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento 
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por 
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por 
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 - Serão considerados, para efeitos do Artigo 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro 
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento 
de despesa, os seguintes critérios:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 
da Constituição Federal;
II- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 
24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000:
I- Considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II- No caso despesas relativas a prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
Art. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo 
Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu 
desdobramento por fonte de receita.
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Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da 
receita, nos termos da legislação vigente;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido 
pela legislação vigente;
III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 
30 (trinta por cento) do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da 
legislação vigente através de Decreto;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Art. 
167 da Constituição Federal, através de decreto;
V- Proceder o remanejamento de dotações do orçamento 
de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo 
projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no 
inciso III, através de decreto;
VI- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a 
abrir Créditos Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de 
Resolução, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da Legislação 
Vigente;
VII- Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara 
Municipal de Novo Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da 
Constituição Federal.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência 
jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou 
instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º 
do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei 
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da 
mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os 
preceitos do Artigo 54, § 4º do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei 
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, 
enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida 
consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a 
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2009, 
em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento 
será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades 
cuja execução esteja a ela subordinados.
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Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de 
remessa para a apreciação do Legislativo do projeto de Lei da LDO, fica autorizado o Executivo 
Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades 
integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
16 (dezesseis) dias do mês de julho de 2008.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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