| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2008 |
| Date | 2008-09-10 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 478 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI – PARANÁ Estado do Paraná CNPJ: 01.522.946/0001-80 Rua Joaquim Ferreira da Silva, 642 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1000 site: cmnovoitacolomi.pr.gov.br - imail: câmara@cmnovoitacolomi.pr.gov.br CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 506/2008 SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Os Subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Novo Itacolomi para a legislatura 2009/2012, fica fixado em parcela única de R$-2.476,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Art. 2º - O Subsídio do Presidente do Poder Legislativo do Município de Novo Itacolomi, para a legislatura 2009/2012, fica fixado em parcela única de R$- 3.219,84 (três mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - A diferença em reais dos Subsídios do Presidente do Poder Legislativo com os subsídios dos Vereadores, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento). Art. 3º - O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador. PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador que seja Servidor da Administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, poderá optar pelos Vencimentos do Cargo Efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta Lei, observando-se os prescritos no Artigo 38 da Constituição Federal. Art. 4º - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao Funcionalismo Público Municipal, respeitando as determinações contidas no Artigo 37, inciso X da Constituição Federal e orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. PARÁGRA ÚNICO - Os valores dos subsídios fixados por esta Lei, serão remanejados para menor, sempre que a receita do Município e/ou a Legislação exigirem tal medida, não sendo computado o saldo não recebido como direito de recebimento posterior. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI – PARANÁ Estado do Paraná CNPJ: 01.522.946/0001-80 Rua Joaquim Ferreira da Silva, 642 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1000 site: cmnovoitacolomi.pr.gov.br - imail: câmara@cmnovoitacolomi.pr.gov.br CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 5º - Fica autorizada a Mesa Executiva do Poder Legislativo através de Resolução, atualizar esta Lei, nas normas que forem aplicadas no decorrer do período Legislativo previsto no caput do Artigo 1º desta Lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor em 01 de janeiro de 2009. Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 10 dias do mês de Setembro de 2008. CLALDIR FERREIRA DE PAIVA Presidente