| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2009 |
| Date | 2009-05-14 |
| Ementa | Altera a Redação dos Artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 037/1993, alterados pela Lei nº 088/1997 e altera a Redação do Artigo 61 da Lei Municipal nº 037/1993, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá outras providências. |
| native_id | 519 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 547/2009 SÚMULA: Altera a Redação dos Artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 037/1993, alterados pela Lei nº 088/1997 e altera a Redação do Artigo 61 da Lei Municipal nº 037/1993, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Artigo 1.º - Os artigos 57 e 58 da Lei Municipal n.º 037 de 14 de dezembro de 1993, alterados pela Lei n.º 088 de 24 de setembro de 1997, passaram a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 57 – O acesso por formação profissional dar-se-á ao servidor efetivo, por participação em cursos de formação e aperfeiçoamento do seu cargo ou função que ocupa, com elevação de 01 (um) nível de vencimento, na sua tabela salarial a cada ano de exercício no cargo ou função que esteja lotado. Parágrafo 1.º : Serão considerados os cursos, simpósios e congressos em que participar o servidor, desde que estes sejam específicos da área de atuação onde esteja lotado ou designado, e que tais cursos, simpósios e congressos, sejam aqueles oferecidos ou ministrados pelo Tribunal de Contas do Paraná ou institutos aprovados pelos órgãos competentes. Parágrafo 2.º : Somente serão aceitos os certificados de cursos, simpósios e congressos em que a Administração Municipal, através de suas secretarias designarem os servidores para tanto, cada secretaria será responsável de avaliar e validar os certificados dos servidores vinculados a ela, sendo vedado a somatória de carga horária de diferentes certificados. Parágrafo 3.º : Os cursos a distância serão aceitos, desde que haja uma carga horária de 240 horas continuas e validado pela secretaria que o servidor estiver prestando serviços, e dará direito a 01 (um) nível de elevação na tabela salarial, e será aceito somente uma vez por ano. Art 58 – Para efeito do previsto no artigo anterior, somente serão aceitos os cursos realizados após a investidura do servidor no cargo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 público, através de concurso público, ininterrupto de 120 (cento e vinte) horas dando ao direito ao servidor de 01 (um) nível de acesso por ano”. Artigo 2.º - O artigo 61 da lei municipal n.º 037 de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 61 - .......... a) ... b) ... c) Por conclusão do primeiro curso superior, terá o servidor, elevação de 03 (três) níveis, e os cursos superiores futuros terão elevação de 01 (um) nível a titulo de formação profissional e não escolaridade, desde que, os cursos superiores sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. d) Por conclusão de cursos de pós graduação, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta horas), terá direito a elevação de 02 (dois) níveis, e as futuras pós graduações que o servidor concluir, terá direito de 01 (um) nível a título de formação profissional e não escolaridade, desde que, os cursos sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. e) Por conclusão de cursos de mestrado, terá direito a elevação de 02 (dois) níveis, sendo concedida uma única vez, desde que, o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. f) Por conclusão de cursos de doutorado, terá direito a elevação de 03 (três) níveis, sendo concedida uma única vez, desde que, o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. Parágrafo único – Para efeito dos itens c, d, e, f, deste artigo, somente serão considerados os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que sejam de áreas afins ao cargo ou função que o servidor esteja exercendo no órgão público”. Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal