| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Habitação Familiar “Nossa Casa”, na administração Pública Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 554/2009 SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Habitação Familiar “Nossa Casa”, na administração Pública Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º. Esta Lei institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, que tem por objetivo implementar diretrizes da política pública na área de habitação, com a meta de equacionar e minimizar o déficit de unidades habitacionais próprias no município, prioritariamente, para famílias de baixa renda, consoante critérios técnicos e sócio-econômicos estabelecidos na presente lei e na forma do Regulamento Geral a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta lei. §1º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’ compreende um conjunto de ações voltadas ao enfrentamento do déficit habitacional e melhoria da qualidade de vida no município, com a implementação de medidas que visam atender, prioritariamente, as necessidades da população de baixa renda para obtenção da casa própria, considerando como critério a renda familiar per capita na faixa de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos. §2º. O programa habitacional, instituído por esta lei, será executado através da alienação de bens imóveis de titularidade do município, que ao final serão destinados aos beneficiários cadastrados; após, a tramitação regular de projetos técnicos, da realização de obras de infraestrutura e urbanismo, a obtenção certidões e licenciamentos legais exigidos para o empreendimento, seguindo a modalidade legal para alienação de bens imóveis e conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento Geral. §3º. O programa habitacional será implementado através de ações que possibilitem a construção ou reforma de unidades habitacionais, a aquisição de lotes urbanizados e materiais de construção, mediante financiamentos. §4º. Nas ações que visem aquisição de lotes urbanizados, no regime de autoconstrução, o beneficiário do programa receberá a titularidade de um lote urbanizado, sendo que a construção da unidade residencial ficará a cargo do beneficiário, mediante a obtenção de financiamento habitacional perante instituições financeiras públicas ou privadas, sendo necessária a prévia aprovação do projeto residencial pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal ou da companhia de habitação conveniada para a execução do empreendimento; §5º. As ações implementadas neste programa habitacional, igualmente, poderão ser adotadas para atender casos de populações em situação de risco, emergência e de excepcional interesse público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 2º. Para implementação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, as ações poderão ser desenvolvidas através de órgãos da administração direta municipal, bem como, através convênios celebrados com órgãos da administração pública direta ou indireta, mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município ou por convênio firmado com entidades civis organizadas sem fins lucrativos em regular funcionamento e que mantenham vínculo ou que desenvolvam atividades inerentes à vida comunitária. Parágrafo Único. Os convênios apenas serão firmados com entidades que comprovem sua notória idoneidade e experiência para executar o empreendimento, preferencialmente, será executado através de convênios celebrados com Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, sem prejuízo de ações que possam sem implementadas através de órgãos da Administração Direta Municipal. Art. 3º. Observadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, as ações do programa habitacional serão destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros: I – renda familiar per capita de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos, obedecendo as normas de cada programa habitacional; II – filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos; III – comprovação de matrícula escolar e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas assistenciais; IV – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município de no mínimo, 01 (um) ano; V – idosos, deficientes ou aposentados, cuja renda não ultrapasse o disposto no inciso VI – o beneficário do programa para a modalidade aquisição de lotes urbanizados e autoconstrução deverá demonstrar aptidão para financiamento bancário para materiais de construção com empresas conveniadas, tais como Caixa Econômica Federal, COHAPAR, Ministério das Cidades, FUNASA, Etc. § 1º. Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros. § 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família. § 3º. No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Divisão de Serviço Social do Poder Executivo do Município de NOVO ITACOLOMI, será feita a aferição da renda familiar. § 4º. As informações declaradas pelas instituições de ensino estarão sujeitas à averiguação pela Divisão do Serviço Social e/ou Departamento Municipal da Educação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 4º. As inscrições para o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’ deverão ser realizadas mediante preenchimento de cadastro específico, conforme Regulamento Geral, seguindo para análise da Divisão de Serviço Social, Parágrafo Único. O formulário de inscrição no programa habitacional, obrigatoriamente, deverá exigir do interessado cópia dos seguintes documentos: I – cédula de Identidade; II – CPF; III – título de eleitor; IV – carteira de trabalho e previdência social (CTPS); V – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município (Cartão da Família); VI – comprovação de renda familiar. Art. 5º. Será excluído automaticamente do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Parágrafo Único. Ao servidor público ou agente público de entidade conveniada que concorra para transgressão da regra prevista neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro das despesas despendidas objeto do delito. Art. 6º. Para atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a: I – nos termos desta Lei, viabilizar a aquisição de unidades habitacionais, lotes urbanizados, materiais de construção, mão-de-obra e infra-estrutura, de acordo com as condições do Município; II – aplicar o instrumento jurídico que couber para implementar as ações que visem minimizar o déficit habitacional de acordo com as condições contempladas nesta Lei; III – editar, normatizar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo necessário ao fiel cumprimento desta Lei; IV – adquirir por qualquer meio legal, área de terra destinada única e exclusivamente ao atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA; V – proceder a construção ou melhoria habitacional em imóvel pertencente ao beneficiário que se enquadre nos critérios estabelecidos no PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA; VI – abrir crédito especial para atendimento da presente Lei, usando para tanto, os critérios e recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e, se necessário, criar o Fundo Municipal de Habitação Popular para investimentos no programa; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 VII – dotar recursos nos orçamentos seguintes necessários ao cumprimento desta Lei, em conformidade com o artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/00, de 04 de maio de 2000. Art. 7º. Os instrumentos jurídicos a serem celebrados com os beneficiários do programa deverão constar, expressamente, que sua rescisão ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – não cumprimento pelo beneficiário das obrigações assumidas no instrumento; II – desvio da finalidade do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, decorrente de transferência, locação, comodato, ou permuta do imóvel, uma vez que se destina exclusivamente à moradia do beneficiário; III – concessão do imóvel objeto do programa como encargos para honra de avais, caução, garantias, seguros ou similares. IV – em se tratando de lotes urbanizados para autoconstrução, o beneficiado terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para construção de moradia em conformidade com as normas Municipais, sob pena de ser revertida a aquisição do imóvel automaticamente, voltando o terreno para o domínio do Município que o repassará a outro interessado cadastrado no programa. § 1º. A rescisão do instrumento jurídico não afastará a aplicação e cobrança pelo Executivo Municipal das penalidades fixadas em Lei e no contrato celebrado com o beneficário do programa. § 2º. Fica pertinente ao PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, proibido aos beneficiários ceder, locar, sublocar ou vender o imóvel objeto do programa, durante prazo mínimo de 120 (cento e vinte) meses. Art. 8º. As despesas cartorárias de licenciamentos com as medidas necessárias para implementação do programa habitacional serão suportadas pelo erário municipal. Art. 9º. Para cumprimento desta Lei a Administração Municipal deve organizar através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 3º desta Lei, bem como as pessoas que possam ser beneficiárias finais na forma definida no Regulamento Geral. Art. 10. Para efeito do disposto no inciso I e II, do artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, o Chefe do Poder Executivo, declara que: I – o impacto orçamentário-financeiro em função da implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, serão suportadas pelo incremento da arrecadação em decorrência da evolução das receitas de impostos municipais e transferências intergovernamentais; II – o aumento da despesa tem perfeita adequação orçamentária e disponibilidade financeira para o seu regular custeio; III – a implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA está compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 IV – as despesas previstas para implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal