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norma nº 554/2009

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2009
Date 2009-05-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Habitação Familiar “Nossa Casa”, na administração Pública Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 554/2009
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de 
Habitação Familiar “Nossa Casa”, na 
administração Pública Municipal de Novo 
Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º. Esta Lei institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, que tem por objetivo implementar diretrizes da política pública 
na área de habitação, com a meta de equacionar e minimizar o déficit de unidades 
habitacionais próprias no município, prioritariamente, para famílias de baixa renda, 
consoante critérios técnicos e sócio-econômicos estabelecidos na presente lei e na forma 
do Regulamento Geral a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta dias) após a entrada em vigor desta lei.
§1º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’ 
compreende um conjunto de ações voltadas ao enfrentamento do déficit habitacional e 
melhoria da qualidade de vida no município, com a implementação de medidas que 
visam atender, prioritariamente, as necessidades da população de baixa renda para 
obtenção da casa própria, considerando como critério a renda familiar per capita na faixa 
de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos. 
§2º. O programa habitacional, instituído por esta lei, será executado através da 
alienação de bens imóveis de titularidade do município, que ao final serão destinados aos 
beneficiários cadastrados; após, a tramitação regular de projetos técnicos, da realização 
de obras de infraestrutura e urbanismo, a obtenção certidões e licenciamentos legais 
exigidos para o empreendimento, seguindo a modalidade legal para alienação de bens 
imóveis e conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento Geral. 
§3º. O programa habitacional será implementado através de ações que possibilitem 
a construção ou reforma de unidades habitacionais, a aquisição de lotes urbanizados e 
materiais de construção, mediante financiamentos.
§4º. Nas ações que visem aquisição de lotes urbanizados, no regime de 
autoconstrução, o beneficiário do programa receberá a titularidade de um lote 
urbanizado, sendo que a construção da unidade residencial ficará a cargo do 
beneficiário, mediante a obtenção de financiamento habitacional perante instituições 
financeiras públicas ou privadas, sendo necessária a prévia aprovação do projeto 
residencial pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal ou da companhia 
de habitação conveniada para a execução do empreendimento;
§5º. As ações implementadas neste programa habitacional, igualmente, poderão ser 
adotadas para atender casos de populações em situação de risco, emergência e de 
excepcional interesse público. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
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Art. 2º. Para implementação do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, as ações poderão ser desenvolvidas através de 
órgãos da administração direta municipal, bem como, através convênios celebrados com 
órgãos da administração pública direta ou indireta, mutirões comunitários, execução 
direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros 
contratados pelo Município ou por convênio firmado com entidades civis organizadas 
sem fins lucrativos em regular funcionamento e que mantenham vínculo ou que 
desenvolvam atividades inerentes à vida comunitária.
Parágrafo Único. Os convênios apenas serão firmados com entidades que 
comprovem sua notória idoneidade e experiência para executar o empreendimento, 
preferencialmente, será executado através de convênios celebrados com Companhia de 
Habitação do Paraná – COHAPAR, sem prejuízo de ações que possam sem 
implementadas através de órgãos da Administração Direta Municipal. 
Art. 3º. Observadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º desta 
Lei, as ações do programa habitacional serão destinadas exclusivamente às famílias que 
se enquadrarem nos seguintes parâmetros:
I – renda familiar per capita de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos, obedecendo as 
normas de cada programa habitacional;
II – filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos;
III – comprovação de matrícula escolar e freqüência igual ou superior a 90% das 
aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, em 
escola pública ou em programas assistenciais;
IV – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município de no 
mínimo, 01 (um) ano;
V – idosos, deficientes ou aposentados, cuja renda não ultrapasse o disposto no 
inciso 
VI – o beneficário do programa para a modalidade aquisição de lotes urbanizados e 
autoconstrução deverá demonstrar aptidão para financiamento bancário para materiais 
de construção com empresas conveniadas, tais como Caixa Econômica Federal, 
COHAPAR, Ministério das Cidades, FUNASA, Etc.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição 
de seus membros.
§ 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os 
membros adultos que compõe a família.
§ 3º. No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Divisão de 
Serviço Social do Poder Executivo do Município de NOVO ITACOLOMI, será feita a 
aferição da renda familiar.
§ 4º. As informações declaradas pelas instituições de ensino estarão sujeitas à 
averiguação pela Divisão do Serviço Social e/ou Departamento Municipal da Educação.
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Art. 4º. As inscrições para o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
‘NOSSA CASA’ deverão ser realizadas mediante preenchimento de cadastro específico, 
conforme Regulamento Geral, seguindo para análise da Divisão de Serviço Social,
Parágrafo Único. O formulário de inscrição no programa habitacional, 
obrigatoriamente, deverá exigir do interessado cópia dos seguintes documentos:
I – cédula de Identidade;
II – CPF;
III – título de eleitor;
IV – carteira de trabalho e previdência social (CTPS);
V – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município (Cartão da 
Família);
VI – comprovação de renda familiar.
Art. 5º. Será excluído automaticamente do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar 
de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo Único. Ao servidor público ou agente público de entidade conveniada que 
concorra para transgressão da regra prevista neste artigo, inserindo ou fazendo inserir 
declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, aplica-se, além das sanções 
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro das despesas 
despendidas objeto do delito.
Art. 6º. Para atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a:
I – nos termos desta Lei, viabilizar a aquisição de unidades habitacionais, lotes 
urbanizados, materiais de construção, mão-de-obra e infra-estrutura, de acordo com as 
condições do Município;
II – aplicar o instrumento jurídico que couber para implementar as ações que visem 
minimizar o déficit habitacional de acordo com as condições contempladas nesta Lei;
III – editar, normatizar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo 
necessário ao fiel cumprimento desta Lei;
IV – adquirir por qualquer meio legal, área de terra destinada única e 
exclusivamente ao atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA;
V – proceder a construção ou melhoria habitacional em imóvel pertencente ao 
beneficiário que se enquadre nos critérios estabelecidos no PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA;
VI – abrir crédito especial para atendimento da presente Lei, usando para tanto, os 
critérios e recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e, se necessário, 
criar o Fundo Municipal de Habitação Popular para investimentos no programa;
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VII – dotar recursos nos orçamentos seguintes necessários ao cumprimento desta 
Lei, em conformidade com o artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/00, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 7º. Os instrumentos jurídicos a serem celebrados com os 
beneficiários do programa deverão constar, expressamente, que sua rescisão ocorrerá 
nas seguintes hipóteses:
I – não cumprimento pelo beneficiário das obrigações assumidas no instrumento;
II – desvio da finalidade do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA, decorrente de transferência, locação, comodato, ou permuta do imóvel, 
uma vez que se destina exclusivamente à moradia do beneficiário;
III – concessão do imóvel objeto do programa como encargos para honra de avais, 
caução, garantias, seguros ou similares.
IV – em se tratando de lotes urbanizados para autoconstrução, o beneficiado terá o 
prazo máximo de 12 (doze) meses para construção de moradia em conformidade com as 
normas Municipais, sob pena de ser revertida a aquisição do imóvel automaticamente, 
voltando o terreno para o domínio do Município que o repassará a outro interessado 
cadastrado no programa.
§ 1º. A rescisão do instrumento jurídico não afastará a aplicação e cobrança pelo 
Executivo Municipal das penalidades fixadas em Lei e no contrato celebrado com o 
beneficário do programa.
§ 2º. Fica pertinente ao PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA 
CASA, proibido aos beneficiários ceder, locar, sublocar ou vender o imóvel objeto do 
programa, durante prazo mínimo de 120 (cento e vinte) meses. 
Art. 8º. As despesas cartorárias de licenciamentos com as medidas 
necessárias para implementação do programa habitacional serão suportadas pelo erário 
municipal.
Art. 9º. Para cumprimento desta Lei a Administração Municipal 
deve organizar através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 3º desta Lei, bem 
como as pessoas que possam ser beneficiárias finais na forma definida no Regulamento 
Geral.
Art. 10. Para efeito do disposto no inciso I e II, do artigo 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/00, o Chefe do Poder Executivo, declara que:
I – o impacto orçamentário-financeiro em função da implantação do PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, serão suportadas pelo incremento 
da arrecadação em decorrência da evolução das receitas de impostos municipais e 
transferências intergovernamentais;
II – o aumento da despesa tem perfeita adequação orçamentária e disponibilidade 
financeira para o seu regular custeio;
III – a implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA 
CASA está compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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IV – as despesas previstas para implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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