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norma nº 556/2009

Tipo Lei
Número / Ano 556 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 556/2009
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração do Orçamento do Município 
de Novo Itacolomi, Estado do Paraná 
para o Exercício Financeiro de 2010 e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do 
Orçamento Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, referente ao 
Exercício Financeiro de 2010.
I. A Lei nº 607/2010 incluiu como meta e prioridade a Reforma e Ampliação do 
Ginásio de Esportes Sebastião de Oliveira na Sede do Município.
II. A Lei nº 611/2010 incluiu como meta e prioridade a Ampliação de Centro de 
Eventos do Município.
III. A Lei nº 618/2010 incluiu como meta e prioridade a Reforma e ampliação do 
Centro de Saúde do Município.
IV. A Lei nº 622/2010 incluiu a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; Metas e Prioridades do RPPS para o Exercício Financeiro de 2010.
V. A Lei nº 638/2010 incluiu como metas e prioridades a Construção de Portal na Entrada da 
Cidade; Revitalização Área de Lazer.
VI. A Lei nº 650/2010 incluiu como meta e prioridade a Elaboração do Plano Diretor.
VII. A Lei nº 652/2010 incluiu como meta e prioridade Paço Municipal(reforma/ampliação); 
Garagem para equipamentos.
VIII. A Lei nº 665/2010 incluiu como meta e prioridade a Recuperação de Estradas Vicinais.
IX. A Lei nº 667/2010 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de equipamentos, Incentivo a 
Agroindústria
X. A Lei nº 682/2010 incluiu como meta e prioridade a Restituição de Contribuições Previdenciárias 
aos Segurados do RPPS.
XI. A Lei nº 685/2010 incluiu como meta e prioridade Aquisição de Brinquedos para o Projeto 
Formandos Para Vida.
XII. A Lei nº 696/2010 incluiu como meta e prioridade a Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 
do Município.
XIII. A Lei nº 716/2010 incluiu como meta e prioridade Imprimação Asfáltica em ruas da sede do 
Município.
Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com 
as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado 
em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências 
legais da União e do Estado;
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II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas 
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, 
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, 
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do 
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor 
das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por 
cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da 
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e 
novas obras.
Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, 
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas 
as fontes de recursos.
 Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os 
seguintes limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não 
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual 
definido na Emenda Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo 
a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não 
poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões 
não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado 
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
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Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com 
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta 
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes 
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a 
data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em 
andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 31 de março de 2010, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às 
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de 
recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à 
sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será 
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de 
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da 
remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes 
demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 
1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade 
orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades 
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos 
já mencionados anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos 
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta 
Orçamentária:
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I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor 
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a 
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I 
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta 
Orçamentária e a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2010 por duas autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito 
ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do 
ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e 
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente 
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a 
auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse 
comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o 
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos 
a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização 
de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de 
necessidade dos beneficiados.
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§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per 
capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a 
família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios 
em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 
19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de 
empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos pela Lei 
8.666/93.
Art 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para 
o exercício de 2010, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de análise e 
incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2009.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de 
cada mês.
§ 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações 
necessárias ao Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de 
Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela agenda de 
obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2010 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2009.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de 
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2010 não for 
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2009 a programação dele constante 
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida 
à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da 
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio 
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a 
limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação 
de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, 
de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do 
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
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necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se 
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o 
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo 
para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, 
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, 
cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo 
normalmente executado.
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos 
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do 
Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2010, a realização de 
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
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Art 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em 
Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser 
concedida através de lei específica no exercício de 2009 no valor de até R$ 15.000,00 (Quinze 
mil reais).
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de 
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na 
seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo 
cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais 
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se 
atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do 
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², 
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por 
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei 
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro 
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem 
aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 
182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal 8.666, de 1993.
Art 34. – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização 
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
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apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art 35. – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato 
referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por 
fonte de receita.
Art 36.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30
(trinta por cento) do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da 
legislação vigente através de Decreto;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal, através de decreto.;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para 
outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto 
ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso 
III, através de decreto.
VI – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir 
Créditos Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de 
Resolução, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da Legislação 
Vigente.
VII – Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara Municipal 
de Novo Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência 
de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito 
e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do 
artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do 
artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 
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101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os 
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos 
sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será 
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja 
execução esteja a ela subordinados.
 
Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de remessa 
para a apreciação do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo 
Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades 
integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 
2010/2013. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 07 (sete) dia do mês de julho 
de 2009.
 MOACIR ANDREOLLA
 Prefeito Municipal

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