| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2009 |
| Date | 2009-03-13 |
| Ementa | Cria a Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio Ambulante e Regulamenta as suas Atividades. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 559/2009 SÚMULA: Cria a Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio Ambulante e Regulamenta as suas Atividades. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Artigo 1º - A taxa de fiscalização do exercício da atividade de Comércio Ambulante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento do comércio ambulante, em observância às normas municipais e a segurança pública. Parágrafo Único. Poderá exercer a atividade de COMÉRCIO AMBULANTE, a pessoa física ou jurídica residente no Município de Novo Itacolomi ou fora dele. Artigo 2º. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade de comércio ambulante. Artigo 3º. Integra a categoria de vendedor ambulante todo o comerciante que não possuindo estabelecimento fixo, vende mercadorias suas ou de terceiros, transportadas por si mesmo ou por veículos. Parágrafo único: O vendedor ambulante que não resida na circunscrição do Município, fica obrigado a pagar uma taxa adicional no valor de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor do alvará, para a comercialização de seus produtos no Município. Artigo 4º. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade de comércio ambulante. § 1º. A atividade de comércio ambulante é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas ao longo das vias públicas, em locais públicos ou em imóveis de propriedade privada. §2º. O sujeito passivo deverá indicar, obrigatoriamente, na Consulta de Viabilidade de Instalação a relação de produtos que serão comercializados, os locais onde a comercialização será realizada e o horário de funcionamento, sendo que, no caso de comercialização de gêneros alimentícios deverá sofrer vistoria do Serviço de Vigilância Sanitária. §3º. Fica proibida a instalação de móvel, utensílio, veículo ou qualquer outro objeto nos passeios públicos, nas ciclovias, nas faixas de segurança ou outros locais de circulação de pedestres e ciclistas, desde que autorizado pelo Poder Executivo. Artigo 5º. A taxa será devida por dia, por mês ou por ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal, de acordo com a tabela abaixo: 1 - FEIRANTES: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 1.1 - por dia......0,3500 UFM 1.2 - por mês......1,5000 UFM 1.3 - por ano......3,5000 UFM 2 - VEÍCULOS: UFM p/dia......p/mês......p/ano 2.1 - carros de passeio..........0,3500.....1,5000.....3,5000 2.2 - caminhões ou ônibus....0,5000.....2,8000.....7,0000 2.3 - utilitários......................0,4000.....2,1500.....5,3000 2.4 - reboques.......................0,4000.....2,1500.....5,3000 2.5 - Táxis...............Por ano ou fração 2,8500 3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: 3.1 - por dia ........... 0,3500 UFM 3.2 - por mês ......... 1,5000 UFM 3.3 - por ano .......... 3,5000 UFM 4 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 4.1 - por dia ........ 0,3500 UFM 4.2 - por mês ........1,5000 UFM 4.3 - por ano ........ 3,5000 UFM Parágrafo único. Quando o comércio de que trata este artigo se referir a duas ou mais modalidades especificadas na tabela acima, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescentando-se 10% (dez por cento), sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades. Alterado pela Lei nº 822/2011 I – FEIRANTES: Por dia 3 (três) UMF II – AMBULANTES SEM VEÍCULOS Por dia 3 (três) UFM III – AMBULANTES COM VEÍCULOS Por dia 3,5 (três e meia) UFM §. 1º – O Ambulante que for expor seus produtos em barracas ou na Calçadas ou veículos estacionados, que façam na Ruja Florindo Pícoli, entre a Avenida 28 de Setembro e a Rua Silvio Rossato. §. 2º - Todo e quaisquer produto comercializado pelo vendedor ambulante deverá ser comprovado previamente sua origem. Artigo 6º. O período de incidência do lançamento da taxa ocorrerá: I – No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 II – No ato da comunicação quando constatado pela fiscalização. Artigo 7º. A utilização de alto-falantes ou outros equipamentos de veiculação de propaganda sonora será exclusivamente autorizado pelo Poder Executivo. Artigo 8º. O comércio ambulante não poderá ser realizado nas proximidades dos eventos que integrem o Calendário Oficial de Eventos do município, disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento e Turismo. Parágrafo único. O comércio ambulante poderá ser realizado nas proximidades dos eventos acima relacionados mediante autorização formal do responsável do evento. Artigo 9º. Mediante requerimento, ficam isentos do pagamento da taxa de comércio ambulante, os produtores rurais, residentes e domiciliados no Município de Novo Itacolomi e que estejam cadastrados junto à Secretaria da Agricultura, desde que cumpridas as demais disposições da presente Lei. Parágrafo único. Mediante requerimento, ficam isentos ainda, os artesãos que estejam cadastrados à Associação dos Artesãos, junto a Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, expondo seus produtos no espaço cedido pelo Município, e desde que cumpridas as demais disposições da presente Lei. Artigo 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 11. Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante no município, os portadores de deficiências físicas e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal