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norma nº 52/1994

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 1994
Date 1994-08-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outra providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 052/94
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 1995 e dá outra 
providencias.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o Orçamento relativo ao exercício 
de 1995.
Art. 2º - Na estimativa das Receitas serão consideradas os 
efeitos da Legislação Tributária constante no Capítulo IV da presente Lei.
Art. 3º - A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação de Bens Públicos, são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Art. 4º - Os Projetos prioritários no Município são a
Instalação da Sede, os Equipamentos, o Parque Rodoviário, o Hospital Municipal e Postos de 
Saúde, Transporte Escolar, o Combate a Erosão Urbana, a melhoria do Tráfego Urbano para 
veículos e pessoas e a Pavimentação Asfaltica.
Art. 5º - Serão assegurados recursos necessários para as 
despeças de capital, em conseqüências digo consonância com as atividades e Projetos 
relacionados com Metas e Prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - As ações na política de Pessoal e respectivas 
despesas obedecerão às disposições do Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º - Na fixação das despesas serão observados as 
prioridades e metas assim delineadas.
I- PODER LEGISLATIVO
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a) oferecer condições de funcionalidade para desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo.
II- PODER EXECUTIVO
1. DMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) implantação do Projeto de Construção da Sede do Município;
b) continuidade do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários;
c) promoção e valorização dos Servidores Públicos;
d) implantação e treinamento de Recursos Humanos;
e) legalização de Próprios Públicos.
2. AGRICULTURA
a) implantação de viveiro de mudas;
b) participação na manutenção dos serviços da EMATER;
c) participação nos programas de micro-bacias;
d) construção de Lago Artificial próximo da sede;
e) participação em programa de distribuição de sementes, calcários e óleo diesel.
3. EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o funcionamento do Ensino Fundamental, atendendo uma demanda de até 800 
vagas anuais;
b) promover o transporte de 600 alunos do Ensino Regular da Zona Rural para a Sede, 
centralizando o Ensino;
c) promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar com finalidade de incentivar a 
freqüência escolar;
d) desenvolver o treinamento de professores visando a melhoria do Ensino Fundamental;
e) manter atividades de atendimento da população infantil em sua 1º fase de vida através da 
Creche Municipal;
f) manter Sala Especial para crianças deficientes;
g) implantar a construção de uma Quadra Coberta no Colégio Estadual Tomé de Souza;
h) construção de uma Quadra de Esportes Coberta na Quadra 03 da planta da cidade;
i) construção de 04 Quadras Esportivas na Zona Rural e melhorias do Estádio Municipal na 
Sede;
j) construção de Cancha de Bocha no Bairro Marrecas;
k) conclusão do Clube Social Esportivo.
4. HABITAÇÃO E URBANISMO
a) remodelação da Praça da Matriz e Iluminação;
b) implantar meio-fios em ruas e avenidas;
c) execução de Pavimentação Urbana;
d) execução de rede de Galerias Pluviais;
e) prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta de lixo domiciliar;
f) implantar melhorias no sistema de Iluminação Pública;
g) melhorias no Cemitério Municipal;
h) construção de Praças nas Capelas dos Bairros;
i) aquisição de um Caminhão Pipa;
j) arborização da cidade;
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k) calçamento com pedras poliédricas no Núcleo Habitacional.
 
5. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) Doação de terrenos para a instalação de pequenas e médias empresas.
6. SAÚDE
a) promover a assistência odontológica, médica e sanitária, através do atendimento a 
população;
b) implantação e construção de um Hospital Municipal;
c) implantação de Módulos Sanitários;
d) aquisição de medicamentos para atendimento as pessoas comprovadamente carentes;
e) aquisição de um Veículo Ambulância.
7. PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) implantação de cursos de aprendizado;
b) promover o atendimento de Assistência Social Geral a população carente do Município;
c) implantação de uma Escola Profissionalizante;
d) contribuir na forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público-PASEP.
8. TRANSPORTES
a) restauração e conservação da malha rodoviária;
b) readequação e cascalhamento de estradas vicinais visando o escoamento da produção 
agrícola;
c) recuperação e construção de pontes e bueiros;
d) aquisição de caminhões e máquinas;
e) implantação e construção de abrigo de passageiros em pontos estratégicos do município;
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas 
e despesas da administração direta, instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar 
a política e programas de governo obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamento Geral do Município, 
deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30/09/94 e devolvido para sanção até 10/11/94.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município 
serão observados as Diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas de Pessoal e encargos não poderão 
exceder ao limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal.
Art. 12 - As despesas com manutenção e desenvolvimento 
do ensino, observarão no mínimo o limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal.
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Art. 13 - Os recursos originárias do Tesouro Municipal 
somente poderão ser programados para manter as despesas de Capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da divida a pagar e outras despesas de custeio 
administrativo de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados as 
prioridades e metas determinadas no Artigo 7º desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, 
antes do encerramento do exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na 
Legislação de Tributos, especialmente sobre:
I- Isenções de tributos e incentivos fiscais;
II- Revisão do Imposto sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade das propriedades das propriedades 
urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo na arrecadação;
III- Aperfeiçoamento nos prazos para recolhimentos dos 
tributos municipais e nos critérios para apuração da correção dos créditos do Município 
recebidos em atraso.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar 
programação de Despesas a Conta da Receita, decorrentes das alterações e criação da Legislação 
Tributária encaminhada a Câmara Municipal na forma do Artigo 14 da presente Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter o 
Regime Jurídico Único, o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de Funcionários bem como 
preencher os cargos aprovados em concursos públicos das vagas necessárias ao funcionamento 
dos diversos setores da administração, bem como efetuar a contratação de pessoal mediante 
concurso público, para vagas que surgirem no quadro de pessoal conforme as necessidades.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo a proceder a atualização 
dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal acima dos índices oficiais e normas 
estabelecidas pelo Governo Federal conforme tabela abaixo:
a) até R$ 97,16 --------------------------------------------- 50%
b) de R$ 97,17 até 138,62 -------------------------------- 45%
c) de R$ 138,62 até 182,34 ------------------------------- 35%
d) de R$ 182,34 até 255,84 ------------------------------- 25%
e) de R$ 255,84 até --- acima ---------------------------- 15%
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária que visem conceder dotações para a instalação ou funcionamento de órgãos que 
não estejam legalmente constituídos.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
aprovado até 10/11/94, o mesmo será sancionado pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos 
compatíveis com o definido no Anexo I desta Lei serão considerados prioritários para efeito do 
cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal.
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Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termos de Ajustes, Acordos e Convênios, durante o exercício financeiro de 1995, com 
órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal e entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, por 
Lei Municipal, com “ad-referendum” da Câmara Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
22 dias do mês de agosto de 1994.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
Prefeito Municipal
 

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