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norma nº 588/2009

Tipo Lei
Número / Ano 588 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaEstabelece Critérios para a Provisão de Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 588/2009
SÚMULA: Estabelece Critérios para a Provisão de 
Benefícios Eventuais no Âmbito da 
Política Pública de Assistência Social no 
Município de Novo Itacolomi e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no 
âmbito da política pública de assistência social no município de Novo Itacolomi.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos 
sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual 
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros.
Parágrafo único – O beneficio eventual será concedido às famílias com renda per capta de até 
½ (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família 
mediante parecer social.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação 
eventual, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 5º- O alcance do benefício auxilio-natalidade municipal é destinado à família para:
I. atenções necessárias ao nascituro;
II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III. apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 6º- O benefício auxilio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de 
consumo.
§ 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de 
vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiaria.
§ 2º- Quando o beneficio auxilio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como 
referencia valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º- O requerimento do benefício auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta dias 
após o nascimento e deve ser concedido até trinta dias após requerimento.
§ 4º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação 
eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou prestação de 
serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8º O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será para famílias cuja renda per 
capita seja de até ½ (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade 
social da família mediante parecer social.
 § 1º- Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, colocação de placa de 
identificação, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiaria.
 § 2º- Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá 
requerer o beneficio ate trinta dias após o funeral e deve ser concedido até trinta dias após 
requerimento.
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 § 3º- o pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no 
§1º.
 § 4º- A unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão 
do benefício funeral terá como responsável o Gestor/Diretor do Departamento de Assistência 
Social do Município.
Art. 9º . Os benefícios auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual 
ao das ocorrências desses eventos.
Art. 10. Os benefícios auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada 
mediante procuração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou 
compartilhado com outras esferas de governo;
II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o 
recebimento do benefício.
Art. 12 – O município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica 
divulgação dos benefícios eventuais e dos créditos para a concessão.
Art. 13- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, 
informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, 
avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos 
benefícios natalidade e funeral.
Art. 14. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei 
Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação no co￾financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município.
Art. 15. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir 
necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social.
Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação específica.
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 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 28 (vinte e 
oito) dias do mês de outubro de 2009.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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