| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | Estabelece Critérios para a Provisão de Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 588/2009 SÚMULA: Estabelece Critérios para a Provisão de Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS Art. 1º Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Novo Itacolomi. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único – O beneficio eventual será concedido às famílias com renda per capta de até ½ (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 5º- O alcance do benefício auxilio-natalidade municipal é destinado à família para: I. atenções necessárias ao nascituro; II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III. apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6º- O benefício auxilio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. § 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria. § 2º- Quando o beneficio auxilio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referencia valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3º- O requerimento do benefício auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta dias após o nascimento e deve ser concedido até trinta dias após requerimento. § 4º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 8º O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será para famílias cuja renda per capita seja de até ½ (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social. § 1º- Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria. § 2º- Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o beneficio ate trinta dias após o funeral e deve ser concedido até trinta dias após requerimento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 3º- o pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §1º. § 4º- A unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral terá como responsável o Gestor/Diretor do Departamento de Assistência Social do Município. Art. 9º . Os benefícios auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 10. Os benefícios auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 11 - Ao Município compete: I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício. Art. 12 – O município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos créditos para a concessão. Art. 13- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral. Art. 14. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação no cofinanciamento dos benefícios eventuais junto ao Município. Art. 15. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social. Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação específica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal