| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reorganização da Política Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 589/2009 SÚMULA: Dispõe sobre a Reorganização da Política Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social tem por princípios: I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V. Divulgação ampla e garantia dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 3º A organização da Política Municipal de Assistência Social tem as diretrizes, abaixo especificadas, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Nº 8.472/93, de 07-12-1993, e na Política Nacional de Assistência Social: I. Descentralização político-administrativa,cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 II. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; IV. Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Art. 4° A Política de Assistência Social tem por objetivos: I. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; II. Contribuir como a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; III. Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 5º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira. Parágrafo único. A Assistência Social deve assegurar um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios capazes de promover, de forma integrada às demais políticas públicas, a consolidação dos direitos de cidadania e inclusão social. Art. 6º O SUAS deve reorganizar os Serviços de Proteção Social Básica e os Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidades. CAPÍTULO III DA GESTÃO Art. 7º As competências da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família estão descritas em lei municipal própria e as demais atribuições dispostas na LOAS. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA Art.8º Fica mantida a Conferência Municipal de Assistência Social que é um órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I – Da criação e natureza do Conselho Art. 9º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, disposto na LOAS. Seção II – Das competências Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Atribuições Gerais: a) elaborar e aprovar seu Regimento Interno; b) aprovar a Política Municipal da Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; c) acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; d) aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e sua adequações; e) zelar pela efetivação do SUAS; f) regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal da Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; g) aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social; h) aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; i) informar ao CNAS cancelamento de cadastro de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; j) acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de assistência social; k) aprovar o relatório anual de gestão e a prestação de contas da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família; l) inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal. II - Atribuições Específicas: a) aprovar critérios e entidades prestadoras de serviço de assistência social no âmbito municipal para acesso a co-financiamento; b) apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no item anterior, a partir da apresentação de planilha pelo Órgão Gestor; c) convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; d) encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; e) examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 11. As entidades e organizações de assistência social no município de Novo Itacolomi -PR devem se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III – Da composição e funcionamento Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, paritariamente entre governo e sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: I. Os representantes governamentais são em número de 04 (quatro) – assistência social, educação, saúde e contabilidade; II. Os representantes da Sociedade Civil estão assim distribuídos: a) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de Assistência Social, com atuação municipal, junto aos segmentos criança, adolescentes e famílias, idosos e pessoas portadoras de deficiência; b) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social com atuação municipal; c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de Assistência Social. § 1º Cada titular do CMAS tem um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente é admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º Os representantes das entidades são eleitos em fórum próprio e os representantes do Poder Público Municipal são de livre escolha de prefeito, sendo, posteriormente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria. § 4º Os titulares e os suplentes representantes de entidades prestadores de serviço na área de Assistência Social devem ser de entidades diferentes garantindo assim maior participação deste segmento. § 5º O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º É assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a adiantamento de recursos pelo Município para o custeio das despesas com transporte, alimentação e estadia, quando ocorrer. § 7º O mandado das entidades representativas no CMAS (governamentais e não governamentais) é de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período. § 8º É vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes. § 9º Os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 § 10. Os conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo devem se afastar de sua função junto ao Conselho até a decisão do pleito. § 11. Preferencialmente, os representantes governamentais devem deter efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social conta com a seguinte estrutura: I. Plenária: as reuniões plenárias ordinárias acontecem mensalmente e, extraordinárias, sempre que necessárias; II. Diretoria: é composta de presidente, vice-presidente, secretário e 2º secretário, eleita dentre seus membros, bem como pode prever no seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento; III. Núcleo de coordenação: será composto por um representante indicado de cada segmento, sendo escolhido o presidente entre os mesmos; IV. Secretaria Executiva: O Conselho Municipal de Assistência Social tem uma Secretaria Executiva, disponibilizada pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Sempre que houver vacância de um membro do Núcleo de Coordenação ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, cabe ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. Art. 14. O Poder Executivo Municipal dá suporte técnico e administrativo ao CMAS. Art. 15. Os Conselheiros tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social deve ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao conselho. Art. 17. Os Órgãos Públicos, aos quais o Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS destinado à captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a LOAS e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19. O FMAS é vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Assistência Social. I - O FMAS será administrado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, tendo o secretário como gestor e ordenador de despesas. II - O Secretário Municipal Ação Social e Assuntos da Família assinará os cheques do fundo conjuntamente com o Prefeito Municipal; III - O Prefeito Municipal poderá a seu critério, delegar a sua função de que trata o item anterior deste artigo, para que o responsável pela Tesouraria assine os cheques conjuntamente com o Secretário Municipal. IV - O FMAS terá duração indeterminada. Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; II. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou nãogovernamentais de qualquer natureza; III. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS); IV. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; V. Recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais – para repasses às entidades executoras de programas de ações de Assistência Social; VI. Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social são depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito. Art. 21. Os recursos do FMAS são aplicados em: I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social; II. Pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; IV. Pagamento dos benefícios eventuais (auxílios natalidade e funeral), conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 22. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CNAS, é efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social são processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 23. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social são submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24. Cabe a Comissão Eleitoral designada pelo próprio CMAS coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil. Art. 25. O CMAS tem até 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno. Art. 26. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 27. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 30 dias do mês de outubro de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal