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norma nº 589/2009

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaDispõe sobre a Reorganização da Política Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 589/2009
SÚMULA: Dispõe sobre a Reorganização da Política 
Municipal de Assistência Social, a 
Conferência Municipal, o Conselho 
Municipal de Assistência Social e o Fundo 
Municipal a ele vinculado e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a 
política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social tem por princípios:
I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
II. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V. Divulgação ampla e garantia dos benefícios, serviços, programas e 
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão.
Art. 3º A organização da Política Municipal de Assistência Social tem as 
diretrizes, abaixo especificadas, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica da 
Assistência Social – Lei Nº 8.472/93, de 07-12-1993, e na Política Nacional de Assistência Social:
I. Descentralização político-administrativa,cabendo a coordenação e as 
normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às 
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, 
garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças 
e as características sócio-territoriais;
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II. Participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo;
IV. Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos.
Art. 4° A Política de Assistência Social tem por objetivos:
I. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social 
básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II. Contribuir como a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos 
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em 
áreas urbana e rural;
III. Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham 
centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema 
público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo 
específico da assistência social no campo da proteção social brasileira.
Parágrafo único. A Assistência Social deve assegurar um conjunto de 
serviços, programas, projetos e benefícios capazes de promover, de forma integrada às demais 
políticas públicas, a consolidação dos direitos de cidadania e inclusão social.
Art. 6º O SUAS deve reorganizar os Serviços de Proteção Social Básica e 
os Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidades.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 7º As competências da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Assuntos da Família estão descritas em lei municipal própria e as demais atribuições dispostas na 
LOAS.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA
Art.8º Fica mantida a Conferência Municipal de Assistência Social que é 
um órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da 
assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os 
membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I – Da criação e natureza do Conselho
Art. 9º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, disposto na LOAS.
Seção II – Das competências
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Atribuições Gerais:
a) elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
b) aprovar a Política Municipal da Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; 
c) acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social; 
d) aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e sua adequações; 
e) zelar pela efetivação do SUAS; 
f) regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as 
diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal da 
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; 
g) aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações 
finalísticas de assistência social, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social; 
h) aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência 
Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; 
i) informar ao CNAS cancelamento de cadastro de entidades e 
organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos 
no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados 
pelos poderes públicos; 
j) acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com 
a rede prestadora de serviços de assistência social;
k) aprovar o relatório anual de gestão e a prestação de contas da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família; 
l) inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito 
municipal. 
II - Atribuições Específicas:
a) aprovar critérios e entidades prestadoras de serviço de assistência 
social no âmbito municipal para acesso a co-financiamento; 
b) apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no item anterior, 
a partir da apresentação de planilha pelo Órgão Gestor; 
c) convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as 
Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento 
das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
d) encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes 
e monitorar seus desdobramentos; 
e) examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e 
encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário. 
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Art. 11. As entidades e organizações de assistência social no município de 
Novo Itacolomi -PR devem se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III – Da composição e funcionamento
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto 
por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, paritariamente entre governo e sociedade 
civil, de acordo com os seguintes critérios:
I. Os representantes governamentais são em número de 04 (quatro) –
assistência social, educação, saúde e contabilidade;
II. Os representantes da Sociedade Civil estão assim distribuídos:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de 
Assistência Social, com atuação municipal, junto aos segmentos criança, adolescentes e famílias, 
idosos e pessoas portadoras de deficiência;
b) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários 
da Assistência Social com atuação municipal; 
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de Assistência 
Social.
§ 1º Cada titular do CMAS tem um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 2º Somente é admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º Os representantes das entidades são eleitos em fórum próprio e os 
representantes do Poder Público Municipal são de livre escolha de prefeito, sendo, 
posteriormente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
§ 4º Os titulares e os suplentes representantes de entidades prestadores 
de serviço na área de Assistência Social devem ser de entidades diferentes garantindo assim 
maior participação deste segmento. 
§ 5º O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado.
§ 6º É assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação 
do órgão colegiado, o direito a adiantamento de recursos pelo Município para o custeio das 
despesas com transporte, alimentação e estadia, quando ocorrer.
§ 7º O mandado das entidades representativas no CMAS (governamentais 
e não governamentais) é de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual 
período.
§ 8º É vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do 
Poder Judiciário no CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes.
§ 9º Os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na 
esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o 
do poder público.
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§ 10. Os conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo devem se afastar de 
sua função junto ao Conselho até a decisão do pleito.
§ 11. Preferencialmente, os representantes governamentais devem deter 
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social conta com a seguinte 
estrutura:
I. Plenária: as reuniões plenárias ordinárias acontecem mensalmente e, 
extraordinárias, sempre que necessárias;
II. Diretoria: é composta de presidente, vice-presidente, secretário e 2º 
secretário, eleita dentre seus membros, bem como pode prever no seu Regimento Interno, outras 
estruturas de funcionamento;
III. Núcleo de coordenação: será composto por um representante 
indicado de cada segmento, sendo escolhido o presidente entre os mesmos;
IV. Secretaria Executiva: O Conselho Municipal de Assistência Social tem 
uma Secretaria Executiva, disponibilizada pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Sempre que houver vacância de um membro do Núcleo 
de Coordenação ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma 
entidade da sociedade civil, cabe ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo 
vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar 
contempladas no Regimento Interno.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal dá suporte técnico e administrativo 
ao CMAS.
Art. 15. Os Conselheiros tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta 
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta 
e datas previamente divulgadas.
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social deve ter uma 
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e 
divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e 
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área 
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao conselho.
Art. 17. Os Órgãos Públicos, aos quais o Conselho Municipal de 
Assistência Social está vinculado, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu 
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, 
dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto 
do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
destinado à captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a LOAS e as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19. O FMAS é vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e 
Assuntos da Família, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
I - O FMAS será administrado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Assuntos da Família, tendo o secretário como gestor e ordenador de despesas.
II - O Secretário Municipal Ação Social e Assuntos da Família assinará os 
cheques do fundo conjuntamente com o Prefeito Municipal;
III - O Prefeito Municipal poderá a seu critério, delegar a sua função de 
que trata o item anterior deste artigo, para que o responsável pela Tesouraria assine os cheques 
conjuntamente com o Secretário Municipal.
IV - O FMAS terá duração indeterminada.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas 
adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;
II. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não￾governamentais de qualquer natureza;
III. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional 
e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS);
IV. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
V. Recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos 
firmados entre o município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, 
Federais, Estaduais e Municipais – para repasses às entidades executoras de programas de 
ações de Assistência Social;
VI. Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social 
são depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 21. Os recursos do FMAS são aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e 
serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, 
quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social;
II. Pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito público 
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social;
IV. Pagamento dos benefícios eventuais (auxílios natalidade e funeral), 
conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
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Art. 22. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CNAS, 
é efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de assistência social são processadas mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 23. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social são submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Cabe a Comissão Eleitoral designada pelo próprio CMAS 
coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 25. O CMAS tem até 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta 
Lei, para elaborar seu Regimento Interno.
Art. 26. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 30 dias do 
mês de outubro de 2009.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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