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norma nº 590/2009

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 590/2009
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Fundo 
Municipal de Saúde de Novo Itacolomi e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Novo 
Itacolomi, fundo especial de natureza contábil, que tem por objetivo criar condições financeiras 
e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas 
ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreende:
I- O atendimento à saúde universalizado, integral 
regionalizado e hierarquizado;
II- A vigilância sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondente;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde será 
administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o secretário como ordenador de 
despesas.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I- Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das 
ações previstas no plano municipal de saúde;
III- Submeter ao conselho municipal de saúde o plano de 
aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
IV- Submeter ao conselho municipal de saúde, 
trimestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas do fundo; 
V- Realizar audiência pública na Câmara de Vereadores 
trimestralmente, através de relatório detalhado, para análise e divulgação dos dados sobre o 
montante e a fonte de recursos aplicados nos serviços de saúde, bem como a oferta e a 
produção de serviços realizados no Sistema Municipal de Saúde.
VI- Subdelegar competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII- Assinar cheques do fundo conjuntamente com o 
Prefeito Municipal;
VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
fundo;
IX- Autorizar licitações, assinar contratos, homologar 
licitações do fundo juntamente com o Prefeito Municipal. 
X- Firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo 
fundo.
XI- Manter os controles necessários e inventários de 
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
XII- Manter os controles necessários à execução 
orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos 
recebimentos das receitas do fundo;
XIII- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
XIV- Providenciar junto à contabilidade do município 
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas do fundo.
XV- Providenciar, junto à contabilidade geral do município, 
as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do fundo municipal de 
saúde;
XVI- Acompanhar e avaliar a situação econômica financeira 
do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
XVII-Manter os controles necessários sobre convênios ou 
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
XVIII- Preparar relatórios de acompanhamento e avaliação da 
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no item anterior;
XIX- Manter o controle e a avaliação da produção das 
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XX- Preparar os relatórios de acompanhamento e avaliação 
de serviços de saúde prestados pela rede municipal.
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Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá a seu critério, 
delegar a sua função de que trata o item VII deste artigo, para que o responsável pela 
Tesouraria assine os cheques conjuntamente com o Secretário Municipal;
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I. recursos provenientes do produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 
inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º, nos termos do artigo 198, parágrafo 2º, III e parágrafo 3º, I, e 
do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; 
II. recursos transferidos pela União, Estado e outros 
municípios, destinados às ações e serviços de saúde; 
III. recursos provenientes de transferências e doações de 
instituições públicas e privadas; 
IV. contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e 
jurídicas, de direito público, ou privado; 
V. auxílios, subvenções, transferências e participações em 
convênios e ajustes; 
VI. o produto de arrecadação de multas, correção monetária 
e juros por infrações ao Código Sanitário; 
VII. taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o 
Município venha a criar no âmbito da saúde; 
VIII. receitas de eventos realizados com finalidade específica 
de auferir recursos para os serviços de saúde; 
IX. receitas auferidas de aplicações financeiras de seus 
recursos; 
X. recursos provenientes de operações de crédito contraídas 
com a finalidade de atender a área da saúde; 
XI. outras receitas. 
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em contas específicas a ser aberta e mantida em agencia de 
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá:
I- Da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação;
II- De prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.
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SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do fundo municipal de saúde:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriunda das receitas especificadas;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema 
de saúde do município;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus 
destinado ao sistema de saúde;
V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do 
sistema de saúde do município.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem passivos do fundo municipal de saúde as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - O orçamento do fundo municipal de saúde 
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano 
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do fundo municipal de saúde 
integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do fundo municipal saúde 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Parágrafo 3º - O Fundo Municipal deve figurar na Lei 
Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica denominada Fundo Municipal de 
Saúde que contenha exclusivamente programas vinculados às ações e serviços de saúde, 
devidamente compatibilizados com os Programas de Saúde do município.
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SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 8º - A contabilidade do fundo municipal de saúde será 
centralizada no Poder Executivo, utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, e 
terá por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de 
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir 
o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - A escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios contábeis 
mensais do fundo.
Parágrafo 2º - Os relatórios contábeis serão os balancetes 
mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da lei de 
orçamento, a Secretaria Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas 
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
Art. 12 – Os procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de 
Saúde serão elaborados em conjunto com os processos da Prefeitura Municipal, utilizando a 
mesma Estrutura Administrativa.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
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Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do fundo municipal de saúde se 
constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas 
integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços e entidade de 
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, 
observado o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente 
e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da 
presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - O fundo municipal de saúde terá duração 
indeterminada.
Art. 17 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 30 dias do 
mês de outubro de 2009.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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