| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
| native_id | 562 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 590/2009 SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde de Novo Itacolomi e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Novo Itacolomi, fundo especial de natureza contábil, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreende: I- O atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado; II- A vigilância sanitária; III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o secretário como ordenador de despesas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I- Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde; III- Submeter ao conselho municipal de saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- Submeter ao conselho municipal de saúde, trimestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas do fundo; V- Realizar audiência pública na Câmara de Vereadores trimestralmente, através de relatório detalhado, para análise e divulgação dos dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados nos serviços de saúde, bem como a oferta e a produção de serviços realizados no Sistema Municipal de Saúde. VI- Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII- Assinar cheques do fundo conjuntamente com o Prefeito Municipal; VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IX- Autorizar licitações, assinar contratos, homologar licitações do fundo juntamente com o Prefeito Municipal. X- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo fundo. XI- Manter os controles necessários e inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; XII- Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo; XIII- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo; XIV- Providenciar junto à contabilidade do município mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas do fundo. XV- Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do fundo municipal de saúde; XVI- Acompanhar e avaliar a situação econômica financeira do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas; XVII-Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde; XVIII- Preparar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no item anterior; XIX- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XX- Preparar os relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços de saúde prestados pela rede municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá a seu critério, delegar a sua função de que trata o item VII deste artigo, para que o responsável pela Tesouraria assine os cheques conjuntamente com o Secretário Municipal; SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I. recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º, nos termos do artigo 198, parágrafo 2º, III e parágrafo 3º, I, e do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; II. recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde; III. recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas; IV. contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, ou privado; V. auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes; VI. o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário; VII. taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde; VIII. receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde; IX. receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos; X. recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde; XI. outras receitas. Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas específicas a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II- De prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 5º - Constituem ativos do fundo municipal de saúde: I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; II- Direitos que porventura vier a constituir; III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinado ao sistema de saúde; V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem passivos do fundo municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 7º - O orçamento do fundo municipal de saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1º - O orçamento do fundo municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do fundo municipal saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo 3º - O Fundo Municipal deve figurar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica denominada Fundo Municipal de Saúde que contenha exclusivamente programas vinculados às ações e serviços de saúde, devidamente compatibilizados com os Programas de Saúde do município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 8º - A contabilidade do fundo municipal de saúde será centralizada no Poder Executivo, utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, e terá por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios contábeis mensais do fundo. Parágrafo 2º - Os relatórios contábeis serão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, a Secretaria Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 12 – Os procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de Saúde serão elaborados em conjunto com os processos da Prefeitura Municipal, utilizando a mesma Estrutura Administrativa. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei; III- Pagamento pela prestação de serviços e entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal; IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O fundo municipal de saúde terá duração indeterminada. Art. 17 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, aos 30 dias do mês de outubro de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal