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norma nº 55/1994

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaAutoriza executar obras em vias públicas para escoamento da produção agropecuária.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 055/94
SÚMULA: Autoriza executar obras em vias públicas para 
escoamento da produção agropecuária.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Novo Itacolomi, autorizado a 
executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção 
agropecuária, sob a coordenação da COMISSÃO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E ÁGUAS 
DE NOVO ITACOLOMI.
Parágrafo Único - Entende-se por obras em vias públicas 
as de Caixa de Captação de Águas, Canais Coletores Laterais, Alargamento do Leito da Estrada 
até 10:00 metros de largura e outras atividades necessárias para a manutenção das mesmas, 
incluindo o plantio de árvores e gramados nas margens.
Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior 
poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar de domínio público as áreas que margeiam as 
vias públicas municipais, nunca ultrapassando 5:00 metros de cada lado do leito da Estrada.
Art. 2º (Alterado pela Lei nº 103/1998) – Para o 
entendimento ao disposto no artigo anterior poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar de 
domínio público as áreas que margeiam as vias públicas municipais, nunca ultrapassando 3x 
(três vezes), a largura do leito da estrada.
Art. 3º - Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de 
domínio das estradas, rodovias e caminhos integrantes do sistema viário do município, como 
canal escoadouro de água, advindo de carreadores, estradas e divisas dos imóveis rurais e da 
zona de exploração agropecuária. O Executivo Municipal fica autorizado a interceptar os 
trabalhos inadequados realizados na zona rural, que coloca em riscos as obras realizadas pela 
Prefeitura Municipal e para tanto, cobrando o valor dos serviços efetuados dos proprietários dos 
imóveis infratores.
Art. 3º (Alterado pela Lei nº 103/1998)- Compete ao 
proprietário rural:
I. efetuar, junto à sua propriedade, a roçada das margens das estradas municipais, num limite 
mínimo de 2,00 metros do seu leito, preservando-se as árvores nobres;
II. Manter limpa a testada de sua propriedade, na extensão a que se refere o inciso anterior;
III. Implantar e manter o sistema integrado de conservação de solos em Microbacias 
Hidrográficas em sua propriedade, conservando os passadores nas estradas e as entradas dos 
terraços;
IV. Permitir o desbarrancamento a qualquer época para correção do leito das estradas e 
construção de passadores, na distância equivalente de até três vezes a largura das mesmas;
V. Manutenção e deslocamento de cercas quando esta estiver estabelecida a menos de três vezes 
a largura da estrada.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência além dos 
prescritos nos “CAPUT”, deste artigo, o infrator estará sujeito aos dispositivos dos 
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, de acordo com o que rege o Artigo 14. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 PARÁGRAFO ÚNICO – A providência exigida pelo inciso 
I do “caput” deste artigo deverá efetivar-se anualmente.
Art. 4º - O Executivo Municipal se abriga na construção e 
manutenção de estradas, rodovias e caminhos que compõem o Sistema Viário Municipal, tanto 
os taludes como nas áreas marginais, decapitados ou não, proceder a tratamento conservacionista 
adequados, obedecendo ao planejamento técnico, a fim de evitar a erosão em vias, digo várias 
formas e suas conseqüências.
Artigo 4
o
(Alterado pela Lei nº103/98)- Fica proibido:
I- Jogar entulhos nos desaguadouros e leito das estradas 
municipais
II- Transitar com implementos agrícolas que danifiquem 
os leitos das estradas;
III- Jogar água proveniente da erosão de lavouras nas 
estradas ou utilizar as estradas como escoadouros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Artigo 5
o
(Alterado pela Lei nº103/98- Aplicar-se-ão ao 
infrator as seguintes penalidades:
I- Pelo não cumprimento do disposto nos incisos do 
“caput” Artigo 3o
desta Lei, multa no valor de 02 (duas) U.F.M., diária;
II- Pela transgressão do que preceituam os incisos do 
artigo anterior multa equivalente ao valor despendido para a recuperação do dano causado.
Parágrafo Único - O infrator deverá ser notificado 
formalmente, através do Executivo Municipal, quando necessário for num prazo de 10 (dez) dias 
de antecedência.
Artigo 6
o
- Esta Lei entrará em vigor ba data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
06 (seis) dias do mês de Dezembro de 1994.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
Prefeito Municipal

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