| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | Autoriza executar obras em vias públicas para escoamento da produção agropecuária. |
| native_id | 57 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 055/94 SÚMULA: Autoriza executar obras em vias públicas para escoamento da produção agropecuária. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Novo Itacolomi, autorizado a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária, sob a coordenação da COMISSÃO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E ÁGUAS DE NOVO ITACOLOMI. Parágrafo Único - Entende-se por obras em vias públicas as de Caixa de Captação de Águas, Canais Coletores Laterais, Alargamento do Leito da Estrada até 10:00 metros de largura e outras atividades necessárias para a manutenção das mesmas, incluindo o plantio de árvores e gramados nas margens. Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar de domínio público as áreas que margeiam as vias públicas municipais, nunca ultrapassando 5:00 metros de cada lado do leito da Estrada. Art. 2º (Alterado pela Lei nº 103/1998) – Para o entendimento ao disposto no artigo anterior poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar de domínio público as áreas que margeiam as vias públicas municipais, nunca ultrapassando 3x (três vezes), a largura do leito da estrada. Art. 3º - Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de domínio das estradas, rodovias e caminhos integrantes do sistema viário do município, como canal escoadouro de água, advindo de carreadores, estradas e divisas dos imóveis rurais e da zona de exploração agropecuária. O Executivo Municipal fica autorizado a interceptar os trabalhos inadequados realizados na zona rural, que coloca em riscos as obras realizadas pela Prefeitura Municipal e para tanto, cobrando o valor dos serviços efetuados dos proprietários dos imóveis infratores. Art. 3º (Alterado pela Lei nº 103/1998)- Compete ao proprietário rural: I. efetuar, junto à sua propriedade, a roçada das margens das estradas municipais, num limite mínimo de 2,00 metros do seu leito, preservando-se as árvores nobres; II. Manter limpa a testada de sua propriedade, na extensão a que se refere o inciso anterior; III. Implantar e manter o sistema integrado de conservação de solos em Microbacias Hidrográficas em sua propriedade, conservando os passadores nas estradas e as entradas dos terraços; IV. Permitir o desbarrancamento a qualquer época para correção do leito das estradas e construção de passadores, na distância equivalente de até três vezes a largura das mesmas; V. Manutenção e deslocamento de cercas quando esta estiver estabelecida a menos de três vezes a largura da estrada. Parágrafo Único - Em caso de reincidência além dos prescritos nos “CAPUT”, deste artigo, o infrator estará sujeito aos dispositivos dos INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, de acordo com o que rege o Artigo 14. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr PARÁGRAFO ÚNICO – A providência exigida pelo inciso I do “caput” deste artigo deverá efetivar-se anualmente. Art. 4º - O Executivo Municipal se abriga na construção e manutenção de estradas, rodovias e caminhos que compõem o Sistema Viário Municipal, tanto os taludes como nas áreas marginais, decapitados ou não, proceder a tratamento conservacionista adequados, obedecendo ao planejamento técnico, a fim de evitar a erosão em vias, digo várias formas e suas conseqüências. Artigo 4 o (Alterado pela Lei nº103/98)- Fica proibido: I- Jogar entulhos nos desaguadouros e leito das estradas municipais II- Transitar com implementos agrícolas que danifiquem os leitos das estradas; III- Jogar água proveniente da erosão de lavouras nas estradas ou utilizar as estradas como escoadouros. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 5 o (Alterado pela Lei nº103/98- Aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades: I- Pelo não cumprimento do disposto nos incisos do “caput” Artigo 3o desta Lei, multa no valor de 02 (duas) U.F.M., diária; II- Pela transgressão do que preceituam os incisos do artigo anterior multa equivalente ao valor despendido para a recuperação do dano causado. Parágrafo Único - O infrator deverá ser notificado formalmente, através do Executivo Municipal, quando necessário for num prazo de 10 (dez) dias de antecedência. Artigo 6 o - Esta Lei entrará em vigor ba data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 06 (seis) dias do mês de Dezembro de 1994. CABRAL RIBEIRO FRANCO Prefeito Municipal