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norma nº 598/2009

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 2009
Date 2009-12-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 598/2009
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e Institui o 
Conselho Gestor do FHIS.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui 
o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para 
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população 
de menor renda.
Art. 2º - O FHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto 
pelas seguintes entidades:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
 01 representante da Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços 
Públicos;
 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
 01 representante do Conselho Municipal de Saúde;
 01 representante do Conselho Comunitário de Segurança;
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da 
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços Públicos.
§ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços 
Públicos, proporcionar ao Conselho-Gestor aos meios necessários ao exercício de suas 
competências.
 Alterado pela Lei nº 903/2012-GP
Artigo 5º - O Conselho Gestor é o Órgão de caráter deliberativo e será 
composto por seus representantes de Entidades Públicas e Privado, bem como de seguimentos 
da sociedade ligados a área de Habitação, tendo como garantia o principio democrático de 
escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de 
movimentos populares.
§ 1º - Da composição, as atribuições e o regulamento do Conselho 
Gestor deverão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo 
representante do Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte, e serviços Públicos.
§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto da 
decisão.
§ 4º Competirá ao Diretor Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e 
serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas 
competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 4º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para a construção, ampliação e reforma de moradias;
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VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização d elinhas de ação, alocação de 
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos 
do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, 
nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos 
em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes 
de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativa dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos três dias 
do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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