| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2009 |
| Date | 2009-12-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 598/2009 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda. Art. 2º - O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 01 representante da Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos; 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 01 representante do Conselho Municipal de Saúde; 01 representante do Conselho Comunitário de Segurança; § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços Públicos. § 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º - Competirá ao Secretário Municipal Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços Públicos, proporcionar ao Conselho-Gestor aos meios necessários ao exercício de suas competências. Alterado pela Lei nº 903/2012-GP Artigo 5º - O Conselho Gestor é o Órgão de caráter deliberativo e será composto por seus representantes de Entidades Públicas e Privado, bem como de seguimentos da sociedade ligados a área de Habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º - Da composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor deverão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte, e serviços Públicos. § 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto da decisão. § 4º Competirá ao Diretor Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 4º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para a construção, ampliação e reforma de moradias; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização d elinhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativa dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos três dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal