br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 642/2010

Tipo Lei
Número / Ano 642 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Novo Itacolomi, Paraná, que dispõe sobre a Organização Administrativa, dando outras providências.
native_id614

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 642/2010
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil 
do Município de Novo Itacolomi, Paraná, 
que dispõe sobre a Organização 
Administrativa, dando outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa civil –COMDEC 
de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, com a finalidade de coordenar em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade.
Artigo - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 
reconstrutiva, destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público e outras 
autoridades /ou técnicos da área, de situação anormal, provocada por desastre, 
causando danos insuportáveis à comunidade afetada.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público, 
autoridades e/ou técnicos específicos da área, da situação anormal, provocada 
por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a 
incolumidade ou à vida de seus integrantes
Artigo 3º - O COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber 
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil.
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 Artigo 4º - Os membros do COMDEC representantes da sociedade 
civil serão eleitos em Conferência Municipal e os representantes do Poder 
Público indicados pelo Prefeito do Município.
Artigo 5º - O COMDEC será composto por 10 (dez) conselheiros 
titulares e respectivos suplentes:
 1) 5 (cinco) representantes da sociedade civil
 
 2) 5 (cinco) representantes do Poder Público municipal:
 I-- Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
 II - Um Representante da Municipal Educação municipal
III- Um Representante da Secretaria Municipal de Administração
IV- Um Representante da Secretaria do Meio Ambiente.
 V- Um Representante da Secretaria da Saúde
Artigo 6º - Compete ao COMDEC a Coordenação e organização das 
atividades de defesa civil do município.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 7º - O COMDEC possuirá a seguinte Estrutura:
 
I- 1 (um) coordenador e Vice coordenador
II- 1 (Um) Secretário e segundo Secretário
III- Comissões constituídas em plenário
IV- Plenário
Artigo 8º - As reuniões do COMDEC serão realizadas com a presença 
mínima de 06 (seis) membros titulares e instituirá seus atos, através de 
resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Artigo 9º - Cada membro do COMDEC terá direito a um único voto na 
sessão plenária e será pública.
Artigo 10º- O COMDEC reunir-se-á bimestralmente, ou seja, a cada 
dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Coordenador 
ou por maioria de seus membros.
Artigo 11 - O Regimento Interno do COMDEC, a ser elaborado pela 
Diretoria nos primeiros 60 (sessenta) dias de sua posse e publicado , fixará os 
prazos legais de convocação e estabelecerá normas de pauta das sessões 
ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes 
às atribuições da Diretoria, das comissões e do plenário e de cada um de seus 
Membros.
Artigo 12 - O executivo municipal prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do COMDEC, através de seus recursos humanos, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho, 
bem como dos trabalhos que porventura venha realizar.
Artigo 13 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Não comparecer por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas;
II- Renunciar ao mandato;
III- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
IV- For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal;
V- Por mudança de domicílio para outro município;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14 - A realização da I Conferência Municipal do Idoso será 
instituída pelo Poder Executivo municipal no prazo de 30 dias da publicação desta 
Lei, com a participação da comissão indicada pelo Prefeito municipal, que 
organizará toda a Conferência e elaborará o Regimento Interno da Conferência.
Artigo 15 - O Executivo Municipal dará posse ao Primeiro Conselho 
Municipal de Defesa Civil, após a realização da I conferência Municipal da Defesa 
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 30 dias do mês de Março de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

open original →