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norma nº 645/2010

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a ratificar o protocolo de intenções, confirmando sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do vale do Ivaí e Região – CISVIR, bem como adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para os Consórcios Públicos, na forma e condições previstas na Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 645/2010
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a ratificar o 
protocolo de intenções, confirmando sua 
participação no Consórcio Intermunicipal 
de Saúde do vale do Ivaí e Região –
CISVIR, bem como adequar sua execução 
orçamentária ao Novo Regime Jurídico 
adotado para os Consórcios Públicos, na 
forma e condições previstas na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 
6.017/2007 e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Novo Itacolomi, a ratificar o 
Protocolo de Intenções, confirmando sua participação, por prazo indeterminado, no 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, 
composto inicialmente pelos municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Borrazópolis, 
Califórnia, Cambira, Faxinal, Grandes Rios, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, 
Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Sabáudia e São Pedro do Ivaí, 
mediante expressa anuência em ata da assembléia geral de alteração estatutária, 
visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos através do gerenciamento, 
planejamento, coordenação e execução, nas áreas médicas, especializada e 
ambulatorial odontológicas, psicossocial, de forma direta ou indireta, suplementares ou 
complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo 
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para 
Consórcios Públicos regulamentado pela Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 
6.017/2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO 
IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob 
a forma de associação pública, com personalidade de direito público, natureza 
autárquica interfederativa e sem sins lucrativos.
Art. 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO 
IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o 
Sistema Único de Saúde – SUS, nos municípios consorciados, além de garantir a 
implantação de serviços públicos suplementares e/ou complementares, através de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
gestão associada, pagamentos “per capita” por Município, nos termos da Lei Federal 
11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos com o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, 
visando a execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços 
públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológicas, especializada e 
ambulatorial e psicossocial, sendo dispensada a licitação, representando o Município 
perante todas as esferas de governo.
Parágrafo único. Constituem, ainda, serviços públicos passíveis de 
gestão associada, a concessão, permissão, parceria e termos similares a serem 
executados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E 
REGIÃO – CISVIR, em favor do Município consorciado, as ações concernentes a 
implantação, manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde 
prestados pelo Consórcio, a administração e execução de programas governamentais, 
projetos afins e a implantação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do 
Município Consorciado.
Art. 5º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela 
prestação de serviços, mediante cálculo “per capta”, cujo valor é estabelecido em 
Assembléia Geral do CISVIR, nos termos de seu estatuto e contratos firmados
Art. 6º - Aplica-se a relação jurídica entre o Município e o Consórcio 
Público, o disposto na Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 15 (quinze) dias do mês de Abril de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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