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norma nº 647/2010

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaInstitui, no Âmbito Municipal, o Regime Jurídico Tributário Diferenciado, Favorecido e Simplificado concedido às Microempresas e as Empresas de Pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 647/2010
SÚMULA: Institui, no Âmbito Municipal, o Regime 
Jurídico Tributário Diferenciado, 
Favorecido e Simplificado concedido às 
Microempresas e as Empresas de 
Pequeno porte, na conformidade das 
normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa 
de pequeno porte instituído pela Lei 
Complementar (Federal) nº. 123, de 14 de 
Dezembro de 2006.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no 
âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo 
adicionalmente normas sobre:
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas 
empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – inscrição e baixa de empresas.
Art. 2º. O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, 
favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno 
porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa 
Lei complementar, especialmente:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante 
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
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II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como 
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo￾fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, 
art. 3º);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 
970
e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário 
individual caracterizado como microempresa na forma da forma da lei complementar 
federal referida no inciso anterior (Lei Complementar federal n.º 123/2006, art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 4º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de 
licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à 
tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à 
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, 
observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, 
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser 
respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
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normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no 
Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á 
mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do 
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da 
lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará 
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos 
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não 
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no 
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão 
responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O Poder Executivo definirá por Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, 
a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem 
como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão 
abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, 
do alvará de licença para localização.
§ 6º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que 
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 5º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela 
autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a 
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de 
localização e funcionamento;
Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 7º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, 
nulidade e estabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao 
titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente 
interessado.
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Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou 
Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 9. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela 
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer 
outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento 
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento 
administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 10. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações 
para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta 
prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade 
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças 
de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, 
o grau de risco e a localização.
Art. 11. O Órgão municipal competente disponibilizará resposta à 
consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, em meios 
eletrônicos ou convencionais.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA 
nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, zelar 
pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do 
Município.
Subseção II
Outras Disposições
Art. 13. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e 
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 14. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades 
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estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar 
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, 
salvo disposições em contrário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial 
de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam 
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 16. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras 
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41):
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos 
e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo 
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades;
V – à inscrição e baixa de empresas.
Art. 17. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º 
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que 
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por 
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I).
Art. 18. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas 
nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006 (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 
24, e Anexos III, IV e V).
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente 
ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as 
hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre 
Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, 
de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o 
ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
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Art. 19. No caso de prestação de serviços de construção civil, 
prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será 
o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao 
município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo, obedecido o seguinte:
I – o valor recolhido ao município será abatido do montante apurado no 
SIMPLES NACIONAL, correspondente ao ISS (Lei Complementar federal nº 123, art. 
18, § 6º);
II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo 
do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 18, § 23).
Art. 20. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços 
contábeis o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante 
valores fixos, conforme prevê o Código Tributário Municipal.
Art. 21. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de 
microempresa e empresa de pequeno porte, o valor retido será definitivo e deverá ser 
deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 21, § 4º).
Art. 22. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico 
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do 
produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do 
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido 
(Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
Art. 23. O Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral 
da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em 
dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por 
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 
41, § 3º).
Art. 24. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na 
Lei nº 1051/2002 e suas alterações.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. Nas contratações públicas será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a 
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 
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2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem 
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 26. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e 
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de 
consórcios ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de 
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou 
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
Art. 27. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens 
e serviços comuns, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado e a 
comprovação de ME ou EPP;
II – inscrição no CNPJ;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
Parágrafo único. A comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de 
assinatura do contrato.
Art. 28. As necessidades de compras de gêneros alimentícios 
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta 
do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas 
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, 
pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou 
regionais.
§ 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em 
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, 
visando à economicidade.
§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente 
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos 
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade 
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento.
Art. 29. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada 
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 30. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade 
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
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estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência 
pela utilização do pregão presencial.
Art. 31. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo 
razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida.
Art. 32. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
micros e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para 
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 33. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no 
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou 
de empresas específicas.
§ 3º. O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado;
III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar￾se-á o seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas 
de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas em Novo 
Itacolomi;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como 
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob 
pena de rescisão;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das 
sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos 
do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base 
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser preferencialmente 
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realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município 
ou região.
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 36. Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de 
bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o 
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a 
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, ou 
murais públicos, ou jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 37. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, 
o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas 
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a 
habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e 
da empresa de pequeno porte.
Art. 38. O disposto nos artigos 36 e 37 poderá ser substituído por 
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse 
fim.
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 40. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno 
porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa 
aos aspectos de uso do solo sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos 
de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à 
fiscalização.
§ 2º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada 
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo 
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de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 3º. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) 
dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de 
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 41. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca 
da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e 
sustentável.
Art. 42. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:
I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo 
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como 
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial 
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária 
do Município.
Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação 
de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de 
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e 
empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.
Art. 44. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo 
poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 45. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela 
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos 
termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e 
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o 
caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação 
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório.
Art. 47. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três 
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do 
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 16 (dezesseis) dias do mês de Abril de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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