| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Institui, no Âmbito Municipal, o Regime Jurídico Tributário Diferenciado, Favorecido e Simplificado concedido às Microempresas e as Empresas de Pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 647/2010 SÚMULA: Institui, no Âmbito Municipal, o Regime Jurídico Tributário Diferenciado, Favorecido e Simplificado concedido às Microempresas e as Empresas de Pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte; II – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV – incentivo à geração de empregos; V – incentivo à formalização de empreendimentos; VI – incentivos à inovação e ao associativismo; VII – inscrição e baixa de empresas. Art. 2º. O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativofiscal; III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei Complementar federal n.º 123/2006, art. 68). CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento Provisório Art. 4º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1º. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior. § 3º. O Poder Executivo definirá por Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. § 4º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 5º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 6º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 5º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento; Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 7º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e estabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Art. 9. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Seção II Consulta Prévia Art. 10. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento. Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 11. O Órgão municipal competente disponibilizará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, em meios eletrônicos ou convencionais. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Subseção I CNAE – FISCAL Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. Subseção II Outras Disposições Art. 13. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências. Art. 14. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. Parágrafo Único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. CAPITULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL Art. 16. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41): I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades; V – à inscrição e baixa de empresas. Art. 17. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I). Art. 18. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006 (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 19. No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo, obedecido o seguinte: I – o valor recolhido ao município será abatido do montante apurado no SIMPLES NACIONAL, correspondente ao ISS (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, § 6º); II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, § 23). Art. 20. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, conforme prevê o Código Tributário Municipal. Art. 21. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, art. 21, § 4º). Art. 22. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22). Art. 23. O Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º). Art. 24. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na Lei nº 1051/2002 e suas alterações. CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS Seção I Disposições Gerais Art. 25. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 26. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º. Para os efeitos deste artigo: I – Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. Art. 27. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado e a comprovação de ME ou EPP; II – inscrição no CNPJ; III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. Parágrafo único. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 28. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 29. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 30. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 31. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 32. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micros e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 33. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. § 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º. O disposto no caput não é aplicável quando: I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 34. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observarse-á o seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas em Novo Itacolomi; II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser preferencialmente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. Subseção II Certificado Cadastral da MPE Art. 36. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, ou murais públicos, ou jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 37. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município. Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 38. O disposto nos artigos 36 e 37 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim. Subseção III Estímulo ao Mercado Local Art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 40. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. § 3º. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO Art. 41. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Art. 42. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais: I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e imóveis do município; VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. Art. 44. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 45. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38). CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório. Art. 47. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Abril de 2010. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal