| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio de Saúde e dá outra providencias. |
| native_id | 62 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 061/95 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio de Saúde e dá outra providencias. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I- Participar de Consórcio com outros Municípios para a consecução das seguintes finalidades: a) Representar o conjunto dos municípios que integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo; b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados; c) Oferecer os seguintes serviços: 1. Consultas especializadas; 2. Aquisição de medicamentos em larga escala a preço inferior; 3. Aquisição de uso de equipamentos em sistema proporcional; 4. Outras ações que visem à melhoria do sistema de saúde pelo princípio da proporcionalidade em relação ao número de habitantes; 5. Integrar pessoa Jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do consorcio. Art. 2º - É concedido isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços de consórcio. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar recursos orçamentários para fazer face ás despesas decorrentes da implantação e funcionamento adequado deste município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 10 (dez) dias do mês de Julho de 1995. CABRAL RIBEIRO FRANCO Prefeito Municipal