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norma nº 653/2010

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, e revoga as Leis nºs 252/2005 e 270/2005, como especifica.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 653/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
da Câmara Municipal, e revoga as Leis 
nºs 252/2005 e 270/2005, como 
especifica.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Novo 
Itacolomi, composta dos Cargos em Comissão, será da seguinte forma:
I. Um Diretor Administrativo;
II. Um Assessor Técnico;
III. Um Assessor Administrativo;
IV. Um Secretário Geral.
§. 1º – A verba de representação de cada Cargo, será atribuída de 
acordo com o artigo 4º desta Lei.
§. 2º – Quando o Cargo em Comissão for ocupado por um Servidor do 
Quadro Efetivo da Câmara Municipal, este poderá optar pelo vencimento, devendo 
para isso, o setor competente, proceder à contagem do tempo de serviço bem como 
suas vantagens, como se no exercício do cargo efetivo estiver.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
I. Superintender as atividades e serviços da Câmara Municipal, orientando, 
fiscalizando e disciplinando o seu funcionamento;
II. Representar o Presidente nas Solenidades ou Atos a que não possa 
comparecer, quando designado;
III. Demais atos implícitos, nas atividades da Gestão Administrativa.
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DO ASSESSOR TÉCNICO
I. Assessorar em todas as matérias pertinentes ao Poder Legislativo;
II. Elaborar todos os Atos Legislativos determinados pelos Vereadores e 
Presidente, como Projetos de Leis, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de 
Resolução, Atos da Mesa Executiva, Atos do Presidente, Portarias e outras 
matérias necessárias ao Processo Legislativo;
III. Assessorar as Comissões Permanentes e temporárias, quando solicitado;
IV. Assessorar a Mesa Executiva e demais Vereadores quando solicitado;
V. Elaborar e assessorar os Editais de Licitação que forem necessários aos 
serviços da Câmara Municipal.
DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO
I. Assessorar os serviços do Secretário Geral, quando solicitado;
II. Funções de motorista quando solicitado pela Presidência;
III. Funções de estafeta (entrega de correspondência) dos serviços da Câmara 
Municipal.
DO SECRETÁRIO GERAL
I. Secretariar os serviços administrativos da Câmara Municipal, quanto à digitação, 
organização, guarda dos documentos e atendimento das Sessões Plenárias.
Art. 2º - Os cargos criados no Artigo 1º, serão Cargos em Comissão, e 
terão além das normas estabelecidas nesta Lei, as atribuições regidas pelo Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município e aplicação das penalidades quando houver 
necessidades, a Legislação Pertinente.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em Comissão da Câmara 
Municipal, serão os mesmos atribuídos aos Cargos em Comissão do Executivo 
Municipal, equivalentes nos poderes, com as mesmas simbologias.
Art. 4º - As verbas de representação atribuídas aos Cargos em 
Comissão, serão as mesmas estabelecidas pelo Executivo, nos cargos equivalentes, 
entre os Poderes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - A tabela de simbologia dos Cargos em Comissão criados por 
essa Lei, serão as seguintes:
I. Um Diretor Administrativo – Símbolo – CC-15
II. Um Assessor Técnico – Símbolo – CC-16
III. Um Assessor Administrativo – Símbolo – CC-17
IV. Um Secretário Geral – Símbolo – CC-18
§ 1º – O reajuste e/ou as correções dos valores atribuídos aos cargos 
criados nesta Lei, serão sempre na mesma data e no mesmo índice aos valores 
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estabelecidos pelos Cargos em Comissão do Executivo Municipal, fixados conforme 
determina a Legislação.
§ 2º - Quando o valor atribuído para os Cargos acima citados, 
enquadrados na Tabela de Vencimento for inferior ao salário mínimo vigente no país, 
será automaticamente corrigido, para o valor do salário mínimo.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às 
leis nº.s 252/2005 e 270/2005, entrando a presente Lei em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 16 (dezesseis) dias do mês de Abril de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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