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norma nº 63/1995

Tipo Lei
Número / Ano 63 / 1995
Date 1995-09-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., através do FNU -Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 063/95
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
contratar Operação de Crédito com o Banco 
do Estado do Paraná S.A., através do FNU -
Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar Operação de Crédito até o limite de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), 
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de 
juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de 
créditos, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante total expresso em Reais, fixado neste 
artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº 1.053 de 30 de Junho de 
1995.
§ 2º - Os valores das operações de créditos estão à 
capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 11/94 do Senado 
Federal ou outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito 
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual 
de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do Paraná Urbano que prevê, 
entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em 
infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A 
e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º - Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe 
do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do 
que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas 
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A, poderes 
para substabelecer mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das 
referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do 
principal reajustável, acrescidos de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidas pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financeira.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
06 (seis) dias do mês de Setembro de 1995.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
Prefeito Municipal

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