| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1995 |
| Date | 1995-09-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., através do FNU -Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 063/95 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., através do FNU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação de Crédito até o limite de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de créditos, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante total expresso em Reais, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº 1.053 de 30 de Junho de 1995. § 2º - Os valores das operações de créditos estão à capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do Paraná Urbano que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 3º - Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A, poderes para substabelecer mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidas pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 06 (seis) dias do mês de Setembro de 1995. CABRAL RIBEIRO FRANCO Prefeito Municipal