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norma nº 678/2010

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2010
Date 2010-07-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 678/2010
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração do Orçamento do Município 
de Novo Itacolomi, Estado do Paraná para 
o Exercício Financeiro de 2011 e dá 
outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, referente ao Exercício 
Financeiro de 2011.
I. A Lei nº 781/2011 incluiu como meta e prioridade a Construção de 
estrutura artística e cultural no município.
II. A Lei nº 792/2011 incluiu como meta e prioridade a Reforma e Ampliação 
do Centro de Saúde do Município.
III. A Lei nº 797/2011 incluiu como metas e prioridades a 
Execução/Construção de Pavimentação com pedras irregulares em ruas 
na sede do Município; Execução/Construção de Galerias Pluviais na sede 
do Município; Execução/Construção de Meio Fios em ruas na sede do 
Município.
IV. A Lei nº 815/2011 incluiu como meta e prioridade 
Execução/Construção/recuperação em estradas vicinais com pedras 
irregulares no Município.
V. A Lei nº 825/2011 incluiu como meta e prioridade Reforma e Ampliação 
do Ginásio de Esportes Sebastião de Oliveira na Sede do Município.
VI. A Lei nº831/2011 incluiu como meta e prioridade a Execução/Construção 
de Passeios/Calçadas no Loteamento Cabral Ribeiro Franco.
VII. A Lei 836/2011 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de fósforo para 
atender programa estadual de pequenos agricultores de cultivo 
permanente de café e banana no Município de Novo Itacolomi.
VIII. A Lei nº 843/2011 incluiu como meta e prioridade a Aquisição de 
equipamentos e material permanente, para desenvolver as atividades do 
setor de vigilância em saúde no Município.
IX. A Lei nº 849/2011 incluiu como meta e prioridade a Execução/Construção 
de Passeios/Calçadas no Loteamento B
X. A Lei nº 854/2011 incluiu como meta e prioridade a Manutenção do 
Centro de Educação Infantil com recursos do FUNDEB 40%.
XI. A Lei nº 874/2011 incluiu como meta e prioridade a Execução/Construção 
de Recapeamento asfaltico em PMF com espessura aplicada de 2,5 cm 
com capa selante em ruas da Sede do Município. 
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Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor 
fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da 
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, 
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, 
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do 
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes 
e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, 
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência 
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total 
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de 
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas 
obras.
Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas 
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na 
Emenda Constitucional nº 29;
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III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não 
poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e 
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro 
inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio 
administrativo e operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se 
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de 
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em 
andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2011, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua 
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de 
despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação 
vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de 
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já 
mencionados anteriormente;
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Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração 
da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos 
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à 
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas 
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de 
erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária 
e a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2011 por duas autoridades locais 
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
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IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e 
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a 
auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse 
comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder 
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os 
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será 
precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização 
e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos 
de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta 
lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de 
empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos 
pela Lei 8.666/93.
Art. 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o 
exercício de 2011, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de 
análise e incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto 
de 2010.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada 
mês.
§ 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações necessárias ao 
Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de 
Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela 
agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação 
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2011 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2010 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 
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(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta 
remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a 
obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de 
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas 
estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio 
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do 
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e 
nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, 
I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para 
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 
101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos 
já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo 
normalmente executado.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o 
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos 
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a 
V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
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Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2011, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
101, de 2000.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida 
Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser 
concedida através de lei específica no exercício de 2010 no valor de até R$ 9.000,00 
(Nove mil reais).
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do 
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja 
sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas 
com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o 
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento 
do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, 
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por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de 
até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem 
aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 
182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 
2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no 
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte 
de receita.
Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento) 
do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da legislação 
vigente através de Decreto;
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IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal, através de decreto.;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro 
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo 
projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite 
previsto no inciso III, através de decreto.
VI – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir Créditos 
Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de 
Resolução, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da 
Legislação Vigente.
VII – Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Novo 
Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do 
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de 
outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, 
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou 
instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do 
artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei 
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 
55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 
4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 
serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, 
os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível 
de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja 
execução esteja a ela subordinados.
 
Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de remessa para a 
apreciação do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo 
Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e 
Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano 
Plurianual 2010/2013. 
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Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de Julho de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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