| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1995 |
| Date | 1995-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho(s) Tutelar(es) dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 065/95 SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho(s) Tutelar(es) dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Novo Itacolomi será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. § 1º - As ações que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: I- Políticas Sociais; II- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e comunidade. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I- Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; III- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar suas deliberações; V- Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a) orientação e apoio sócio-familiar; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069). VI- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; VII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente: I- Quatro (04) membros integrantes do Sistema de Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos; II- Quatro (04) membros indicados pelas organizações representativas da participação populares, existentes no Município, devidamente constituídas. Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentro os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente. Art. 9º - A função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos. § 1º - O mandato dos Conselheiros indicados pelos Órgãos Públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o cargo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º (Alterado pela Lei nº 081/1997) – O mandato dos Conselheiros respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de (02) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. § 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) morte; b) renúncia; c) ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas, d) doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos; e) procedimentos incompatível com a dignidade das funções; f) coordenação por crime comum ou de responsabilidade; g) mudança de residência do Município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições, materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. Parágrafo Único - A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regimento Interno. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 14 - O Fundo se constitui de: a) dotações orçamentárias; b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) legados; e) contribuições voluntárias; f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; Art. 15 - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal ficando o seu presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo; III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, os termos das resoluções do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 04 (quatro) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 18 (Alterado pela Lei nº 081/1997) - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 19 - Para cada Conselheiro, haverá um suplente. Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V). SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- Residir no Município; IV- Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes. Art. 22 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto dos representantes das organizações da representação popular constante de entidades regularmente constituídas, com a seguinte participação na eleição: a) para cada entidade que trabalhe direta e especificamente com a criança e o adolescente será representada por cinco membros com direito a voto; b) as demais entidades que não tenham como fim especifico a criança e o adolescente serão representadas cada uma por um membro com direito a voto. § 1º - A representação das entidades na eleição far-se-á mediante escolha interna em cada entidade devendo ser credenciados juntos ao Conselho Municipal seus representantes. § 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a composição de chapas, sua forma e registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 25 - Na qualidade de Membros eleitos por mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E O IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Municipal de Direito da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 - As entidades não governamentais, deverão reunirse em fórum próprio para escolher seus representantes que no prazo de 10 (dez) dias, após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29 - No prazo de 15 (quinze) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o Artigo 7º, tomarão posse no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 30 - Após 60 (sessenta) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes. Art. 31 - No prazo de 15 (quinze) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do Município. § 1º - A eleição será convocada para a data de 16 (dezesseis) de Novembro, e será presidida por representante da Justiça Eleitoral, com fiscalização do Ministério Público. § 2º - Os membros eleitos serão proclamados e empossados imediatamente. A Lei nº081/97 suprimiu o artigo 31. Art. 32 - Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade Judiciária. Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à disposição do Conselho Tutelar um funcionário Público Municipal, escolhido pelo Conselho com anuência do Executivo. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 dias do mês de Novembro de 1995. CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL