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norma nº 65/1995

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1995
Date 1995-11-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho(s) Tutelar(es) dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 065/95
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e cria o Conselho 
Municipal, Fundo Municipal e Conselho(s) 
Tutelar(es) dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no Município de Novo Itacolomi será feito através de um conjunto de ações 
governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 1º - As ações que se refere o “caput” deste artigo serão 
implementadas através de:
I- Políticas Sociais;
II- Políticas e Programas de Assistência Social, em 
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento 
médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, 
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
§ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, para efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes 
Públicos e comunidade.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a 
assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de 
caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I- Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e 
fiscalizador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e 
dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III- Formular as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes;
IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização 
das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito 
do Município, que possam afetar suas deliberações;
V- Registrar as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham 
programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
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b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069).
VI- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como 
adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho 
ou Conselhos Tutelares do Município;
VII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por 
perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente é formado de 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e 
dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente:
I- Quatro (04) membros integrantes do Sistema de 
Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos;
II- Quatro (04) membros indicados pelas organizações 
representativas da participação populares, existentes no Município, devidamente constituídas.
Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos 
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro 
indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente elegerá dentro os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente 
e o Vice-Presidente.
Art. 9º - A função do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros indicados pelos Órgãos 
Públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o cargo.
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§ 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, 
indicados pelas instituições não governamentais será de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§ 2º (Alterado pela Lei nº 081/1997) – O mandato dos 
Conselheiros respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de (02) 
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para 
completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes 
casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 5 (cinco) 
reuniões consecutivas,
d) doença que exija o licenciamento por mais de 02 
(dois) anos;
e) procedimentos incompatível com a dignidade das 
funções;
f) coordenação por crime comum ou de 
responsabilidade;
g) mudança de residência do Município.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições, 
materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único - A forma de funcionamento, local, 
horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
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Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é 
vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - O Fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nacionais e internacionais 
governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto de vendas de materiais, publicações e 
eventos realizados;
Art. 15 - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal 
ficando o seu presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na 
forma estabelecida em Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do 
Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela 
União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através 
de Convênios, ou por doações ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações 
financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios 
de crianças e adolescentes, os termos das resoluções do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
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Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão 
permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 04 
(quatro) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 18 (Alterado pela Lei nº 081/1997) - Cada Conselho 
Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 19 - Para cada Conselheiro, haverá um suplente.
Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo 
atendimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se a exercer as 
funções de membro do Conselho Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no Município;
IV- Reconhecida experiência no trato com crianças e 
adolescentes.
Art. 22 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto dos 
representantes das organizações da representação popular constante de entidades regularmente 
constituídas, com a seguinte participação na eleição:
a) para cada entidade que trabalhe direta e 
especificamente com a criança e o adolescente será representada por cinco membros com direito 
a voto;
b) as demais entidades que não tenham como fim 
especifico a criança e o adolescente serão representadas cada uma por um membro com direito a 
voto.
§ 1º - A representação das entidades na eleição far-se-á 
mediante escolha interna em cada entidade devendo ser credenciados juntos ao Conselho 
Municipal seus representantes.
§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a composição de chapas, sua forma e registro das candidaturas, 
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
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Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério 
Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24 - O exercício da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em 
caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25 - Na qualidade de Membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E O IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for 
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste 
artigo, o Conselheiro Municipal de Direito da Criança e do Adolescente declarará vago o posto 
de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo Conselho 
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca, Foro Regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - As entidades não governamentais, deverão reunir￾se em fórum próprio para escolher seus representantes que no prazo de 10 (dez) dias, após a 
promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29 - No prazo de 15 (quinze) dias, os membros dos 
órgãos e organizações a que se refere o Artigo 7º, tomarão posse no Conselho Municipal dos 
direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
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Art. 30 - Após 60 (sessenta) dias da instalação, os 
Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e 
o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 31 - No prazo de 15 (quinze) dias, o Conselho 
Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do 
Município.
§ 1º - A eleição será convocada para a data de 16 
(dezesseis) de Novembro, e será presidida por representante da Justiça Eleitoral, com 
fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - Os membros eleitos serão proclamados e empossados 
imediatamente.
A Lei nº081/97 suprimiu o artigo 31.
Art. 32 - Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as 
atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade Judiciária.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à 
disposição do Conselho Tutelar um funcionário Público Municipal, escolhido pelo Conselho 
com anuência do Executivo.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
09 dias do mês de Novembro de 1995.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL

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