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norma nº 694/2010

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 694/2010
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e 
dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o 
Conselho Municipal de Saúde de Novo Itacolomi, órgão permanente, deliberativo e 
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência 
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive 
nos seus aspectos econômicos e financeiros 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, 
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com 
a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de 
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para 
sua aplicação aos setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão 
do Sistema Único de Saúde; 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de 
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que 
o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde. 
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o 
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. 
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal 
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que 
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e orgãos 
competentes e por entidades representativas da sociedade civil 
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VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a 
política de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das 
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 
15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da 
Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de 
Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo 
cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com 
setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento 
do sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis 
com o desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da 
saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação 
social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) trabalhadores da Saúde e, 
d) representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao 
conjunto dos demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de 
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
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I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados 
de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho 
serão assim distribuídos: 
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de 
Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei. 
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante 
as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas 
deverão ser distribuídas da seguinte forma: 
a) 50% de entidades de usuários; 
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; 
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados 
conveniados, ou sem fins lucrativos. 
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma 
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da 
Conferência Municipal de Saúde; 
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde. 
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho 
Municipal de Saúde; 
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao 
conselheiro eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente 
pela Plenária do Conselho e será composta de : 
Presidente; 
Vice-Presidente; 
Secretário e, 
Vice-Secretário 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos 
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do 
Conselho; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III 
do Art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal 
de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de 
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
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III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e 
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o 
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de 
seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar 
de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da 
Plenária do Conselho. 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor 
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos 
representantes do conselho. 
Alterado pela Lei nº 1.198/2015
 Art. 10º – O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04) anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde, propor Diretrizes de ação para o Sistema Único de 
Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho”. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas 
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias : 
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e 
de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda 
a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a 
expectativa de vida. 
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Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas 
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 14. Esta Lei que revoga a Lei Municipal nº 020 de 23 de agosto de 1993 e 
demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 18 (dezoito) dias do mês de Agosto de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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