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norma nº 66/1995

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 1995
Date 1995-11-22
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 066/95
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado é Política de Seguridade Social não-contribuitiva que prevê os mínimos sociais realizada 
através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de 
assistência social:
a) organização de usuário aquela que congrega, 
representa e defende os interesses dos segmentos previstos nas LOAS, sendo usuário da 
assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de 
necessidades especiais;
b) entidade prestadora de serviço e organização de 
assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei;
c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de 
trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente 
em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de 
atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
 As instituições mencionadas no “caput” deste artigo 
deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescente e à velhice;
II- O amparo às crianças e adolescentes de baixa 
renda;
III- A promoção da integração ao mercado de 
trabalho;
IV- A habilitação e reabilitação das pessoas 
portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- A promoção de projetos de enfrentamento da 
pobreza.
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Art. 3º - As instituições de assistência social, é facultado 
o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio 
conforme o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de 
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados 
representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais do Município de Novo Itacolomi e do Poder Executivo do Município, que se 
reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, 
mediante Regimento Interno próprio.
Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social 
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) 
dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo 1º - Em caso de não convocação, por parte do 
Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa 
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da 
Conferencia.
Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será 
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
Art. 6º - Os delegados da Conferencia Municipal de 
Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas 
para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no 
período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferencia, sendo garantida a 
participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com 
direito à voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do 
representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de 05 (cinco) dias 
anteriores à realização da Conferencia mediante expediente expresso e protocolado no 
referido Conselho.
Art. 7º - O representante do Poder Executivo, na 
Conferencia Municipal de Assistência Social, em número de 02 (dois) serão indicados pelos 
chefes dos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferencia.
Art. 8º - Compete a Conferencia Municipal de 
Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no 
município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de 
assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
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d) avaliar e reformar as decisões administrativas do 
Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, 
registradas em documento final.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferencia de 
Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição 
paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
será 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, 02 (dois) nomeados pelo Prefeito 
Municipal, e 02 (dois) escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, com 
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sendo:
I- 02 (dois) representantes da sociedade civil, 
escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes 
segmentos:
a) 02 (dois) representantes das instituições 
prestadoras de serviços de assistente social do Município no Conselho sendo:
- da Educação através do Colégio Estadual Tomé 
de Souza;
- da Creche Municipal Irmã Dulce.
II- 02 (dois) representantes do Poder Público local, 
sendo:
- da Administração Municipal.
Parágrafo 1º - O titular do órgão Público Municipal, 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de 
representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de 
consultores, um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da 
Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, 
mas sem direito a voto.
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Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes 
procedimentos:
I- Os 02 (dois) representantes da sociedade civis e 
respectivos suplentes indicados por ocasiões das Conferencias Municipais de Assistência 
Social, dentre os delegados participantes;
II- Os representantes do Poder Executivo serão 
escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias 
Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no Parágrafo Único, 
do Artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social:
I- Estabelecer as prioridades da política municipal 
de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo 
com as diretrizes gerais aprovadas na Conferencia Municipal de Assistência Social;
II- Atuar na formulação de estratégias e controle da 
execução da política de assistência social do Município;
III- Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência 
social atuante no município;
IV- Normalizar as ações e regular a prestação de 
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não￾governamentais do Município;
VI- Definir critérios de qualidade para o 
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privado no âmbito municipal;
VII- Apreciar e emitir parecer acerca da proposta 
orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII- Propor, aprovar e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de 
Assistência Social;
IX- Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de 
Assistência Social;
X- Propor a formulação de estudos e pesquisas com 
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI- Propor critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços 
de assistência social no âmbito municipal;
XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos 
destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho 
dos programas e projetos;
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XIII- Acompanhar as condições de acesso da população 
usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões 
constatadas;
XIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do 
Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de 
Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
possuirá a seguinte estrutura:
I- Secretário Executivo, composto por Presidente, 
Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro;
II- Comissões paritária de assuntos específicos, 
constituídos por resolução do Plenário;
III- Plenário.
Parágrafo Único - O cargo de 1o Tesoureiro que deverá 
ser servidor da área fazendária do Município, e membro integrante dos representantes do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política 
municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da 
sociedade civil, escolhido dentre seus pares.
Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de 
Assistência Social, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 (três 
quartos) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu 
Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de 
Assistência Social terá direito a um único voto na seção plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de 
Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal 
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, 
serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente sempre que convocado por 
seu Presidente ou por maioria de seus membros.
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Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua 
posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação às atribuições do Secretariado 
Executivo das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, 
através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o 
funcionamento regular do Conselho.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o 
Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, 
mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do Conselho 
Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a 
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social, sem embargo de sua condição e membro;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de 
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em 
assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme 
critérios instituídos nos Artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma recondução.
Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício 
prioritário e justificados as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu 
comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas com 
transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social poderão ser substituídas, mediante solicitação da instituição ou 
autoridade pública à qual estejam vinculadas, apresentadas ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder 
Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua 
representação;
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II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno do Conselho;
III- Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que 
será lida a sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção do penal.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integridade do Conselho Municipal do Município do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa.
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos 
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta 
intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município 
de Novo Itacolomi;
II- Tiver constatado em seu funcionamento 
irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal;
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente 
grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada 
ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência 
Social, FUMAS de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e 
controle de Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração 
Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão provenientes de:
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I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II- Transferências do Município;
III- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, 
pessoas físicas e jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis;
V- Transferências do Exterior;
VI- Dotações orçamentárias da União e dos Estados 
consignados especificamente para atendimento ao disposto nesta Lei;
VII- Receitas de acordo e convênios;
VIII-Outras receitas;
IX- Recursos provenientes de concursos prognósticos, 
sorteios e loterias do âmbito do governo estadual.
Parágrafo 1º - Os recursos de responsabilidade do 
Município, destinados a assistência social serão repassados automaticamente ao FUMAS á 
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo 2º - O s recursos que compõem o fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – FUMAS 
– Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante 
orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido á 
apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento 
Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS, 
constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, 
ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite de R$. 
Art. 36 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto 
nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei 
Federal nº 4320/64.
Art. 37 - O crédito adicional autorizado será reaberto até o 
limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, na forma do que dispõe o 
Artigo 45, da Lei Federal 4320/64 e parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 38 - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por 
ato próprio, o crédito previsto nesta Lei em até 80% (oitenta por cento).
Art. 39 - A classificação da despesa será feita no ato que 
abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do Artigo 46, da Lei Federal 4320/64.
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Art. 40 - Para o exercício de1996 e subseqüentes, o 
Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos 
Anuais do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de 
Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da 
edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, 
mediante elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para a realização da primeira 
conferencia, no silencio do Conselho, decorridos 30 dias, de sua instalação, entidades 
interessadas poderão convocá-las nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do Artigo 
5º.
Art. 42 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho 
Municipal de Assistência Social, após a realização da 1ª Conferencia Municipal de Assistência 
Social, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
22 (vinte e dois) dias do mês de Novembro de 1995.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL

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