| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1995 |
| Date | 1995-11-22 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 67 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 066/95 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não-contribuitiva que prevê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social: a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos nas LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de necessidades especiais; b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei; c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescente e à velhice; II- O amparo às crianças e adolescentes de baixa renda; III- A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 3º - As instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio conforme o disposto na legislação municipal. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Novo Itacolomi e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Regimento Interno próprio. Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho. Parágrafo 1º - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferencia. Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município. Art. 6º - Os delegados da Conferencia Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferencia, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito à voz e voto. Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferencia mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. Art. 7º - O representante do Poder Executivo, na Conferencia Municipal de Assistência Social, em número de 02 (dois) serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferencia. Art. 8º - Compete a Conferencia Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da assistência social no município; b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização; c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final. Art. 9º - O Regimento Interno da Conferencia de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de assistência Social. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, 02 (dois) nomeados pelo Prefeito Municipal, e 02 (dois) escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sendo: I- 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) 02 (dois) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistente social do Município no Conselho sendo: - da Educação através do Colégio Estadual Tomé de Souza; - da Creche Municipal Irmã Dulce. II- 02 (dois) representantes do Poder Público local, sendo: - da Administração Municipal. Parágrafo 1º - O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I- Os 02 (dois) representantes da sociedade civis e respectivos suplentes indicados por ocasiões das Conferencias Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes; II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no Parágrafo Único, do Artigo 11 desta Lei. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferencia Municipal de Assistência Social; II- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município; III- Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuante no município; IV- Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e nãogovernamentais do Município; VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privado no âmbito municipal; VII- Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII- Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX- Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social; X- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; XI- Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal; XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XIII- Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I- Secretário Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro; II- Comissões paritária de assuntos específicos, constituídos por resolução do Plenário; III- Plenário. Parágrafo Único - O cargo de 1o Tesoureiro que deverá ser servidor da área fazendária do Município, e membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares. Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na seção plenária. Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação às atribuições do Secretariado Executivo das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e membro; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. SEÇÃO IV DO MANDATO DE CONSELHEIRO Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos Artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificados as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Parágrafo Único - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento. Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídas, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculadas, apresentadas ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III- Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida a sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção do penal. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integridade do Conselho Municipal do Município do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30 - Perderá o mandato a instituição que: I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Novo Itacolomi; II- Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle de Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- Transferências do Município; III- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- Transferências do Exterior; VI- Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados especificamente para atendimento ao disposto nesta Lei; VII- Receitas de acordo e convênios; VIII-Outras receitas; IX- Recursos provenientes de concursos prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual. Parágrafo 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social serão repassados automaticamente ao FUMAS á medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo 2º - O s recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – FUMAS – Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido á apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 35 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite de R$. Art. 36 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64. Art. 37 - O crédito adicional autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, na forma do que dispõe o Artigo 45, da Lei Federal 4320/64 e parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 38 - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei em até 80% (oitenta por cento). Art. 39 - A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do Artigo 46, da Lei Federal 4320/64. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 40 - Para o exercício de1996 e subseqüentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos Anuais do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno. Parágrafo Único - Para a realização da primeira conferencia, no silencio do Conselho, decorridos 30 dias, de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-las nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do Artigo 5º. Art. 42 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, após a realização da 1ª Conferencia Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 dias. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Novembro de 1995. CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL