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norma nº 701/2010

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 2010
Date 2010-08-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Habitação Familiar “NOSSA CASA”, na Administração Pública Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 701/2010
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de 
Habitação Familiar “NOSSA CASA”, na 
Administração Pública Municipal de Novo 
Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras 
providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. Esta Lei institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, que tem por objetivo implementar diretrizes da política 
pública na área de habitação, com a meta de equacionar e minimizar o déficit de 
unidades habitacionais próprias no município, prioritariamente, para famílias de baixa 
renda, consoante critérios técnicos e sócio-econômicos estabelecidos na presente lei. 
§1º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’ 
compreende um conjunto de ações voltadas ao enfrentamento do déficit habitacional e 
melhoria da qualidade de vida no município, com a implementação de medidas que 
visam atender, prioritariamente, as necessidades da população de baixa renda para 
obtenção da casa própria, considerando como critério a renda familiar per capita na 
faixa de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos. 
§2º. O programa habitacional, instituído por esta lei, será executado através da 
alienação de bens imóveis de titularidade do município, que ao final serão destinados 
aos beneficiários cadastrados; após, a tramitação regular de projetos técnicos, da 
realização de obras de infraestrutura e urbanismo, a obtenção certidões e 
licenciamentos legais exigidos para o empreendimento, seguindo a modalidade legal 
para alienação de bens imóveis e conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§3º. O programa habitacional será implementado através de ações que 
possibilitem a construção ou reforma de unidades habitacionais, a aquisição de lotes 
urbanizados e materiais de construção, mediante financiamentos.
§4º. Nas ações que visem aquisição de lotes urbanizados, no regime de 
autoconstrução, o beneficiário do programa receberá a titularidade de um lote 
urbanizado, sendo que a construção da unidade residencial ficará a cargo do 
beneficiário, mediante a obtenção de financiamento habitacional perante instituições 
financeiras públicas ou privadas, sendo necessária a prévia aprovação do projeto 
residencial pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal ou da 
companhia de habitação conveniada para a execução do empreendimento;
§5º. As ações implementadas neste programa habitacional, igualmente, poderão 
ser adotadas para atender casos de populações em situação de risco, emergência e de 
excepcional interesse público. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
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§ - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder a titularidade provisória 
do Lote urbanizado por sessão de direito pelo prazo de 72(setenta e dois) meses.
Art. 2º. Para implementação do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’, as ações poderão ser desenvolvidas através 
de órgãos da administração direta municipal, bem como, através convênios celebrados 
com órgãos da administração pública direta ou indireta, mutirões comunitários, 
execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, 
empregados, terceiros contratados pelo Município ou por convênio firmado com 
entidades civis organizadas sem fins lucrativos em regular funcionamento e que 
mantenham vínculo ou que desenvolvam atividades inerentes à vida comunitária.
Parágrafo Único. Os convênios apenas serão firmados com entidades que 
comprovem sua notória idoneidade e experiência para executar o empreendimento, 
preferencialmente, será executado através de convênios celebrados com Companhia 
de Habitação do Paraná – COHAPAR, sem prejuízo de ações que possam sem 
implementadas através de órgãos da Administração Direta Municipal. 
Art. 3º. Observadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º desta 
Lei, as ações do programa habitacional serão destinadas exclusivamente às famílias 
que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:
I – renda familiar per capita de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos, obedecendo 
as normas de cada programa habitacional;
II – filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos;
III – comprovação de matrícula escolar e freqüência igual ou superior a 90% das 
aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, 
em escola pública ou em programas assistenciais;
IV – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município de no 
mínimo, 01 (um) ano;
V – idosos, deficientes ou aposentados, cuja renda não ultrapasse o disposto no 
inciso I.
VI – o beneficário do programa para a modalidade aquisição de lotes urbanizados 
e autoconstrução deverá demonstrar aptidão para financiamento bancário para 
materiais de construção com empresas conveniadas, tais como Caixa Econômica 
Federal, COHAPAR, Ministério das Cidades, FUNASA, Etc.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme 
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
constituição de seus membros.
§ 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os 
membros adultos que compõe a família.
§ 3º. No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Divisão de 
Serviço Social do Poder Executivo do Município de NOVO ITACOLOMI, será feita a 
aferição da renda familiar.
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§ 4º. As informações declaradas pelas instituições de ensino estarão sujeitas à 
averiguação pela Divisão do Serviço Social e/ou Departamento Municipal da Educação.
Art. 4º. As inscrições para o PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR ‘NOSSA CASA’ deverão ser realizadas mediante 
preenchimento de cadastro específico, seguindo para análise da Divisão de Serviço 
Social e mediante parecer do Conselho de Habitação Municipal.
Parágrafo Único. O formulário de inscrição no programa habitacional, 
obrigatoriamente, deverá exigir do interessado cópia dos seguintes documentos:
I – cédula de Identidade;
II – CPF;
III – título de eleitor;
IV – carteira de trabalho e previdência social (CTPS);
V – comprovação de residência, permanência ou vivência no Município (Cartão da 
Família);
VI – comprovação de renda familiar.
Art. 5º. Será excluído automaticamente do PROGRAMA MUNICIPAL 
DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, o beneficiário que prestar declaração falsa 
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo Único. Ao servidor público ou agente público de entidade conveniada 
que concorra para transgressão da regra prevista neste artigo, inserindo ou fazendo 
inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, 
multa nunca inferior ao dobro das despesas despendidas objeto do delito.
Art. 6º. Para atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a:
I – nos termos desta Lei, viabilizar a aquisição de unidades habitacionais, lotes 
urbanizados, materiais de construção, mão-de-obra e infra-estrutura, de acordo com as 
condições do Município;
II – aplicar o instrumento jurídico que couber para implementar as ações que 
visem minimizar o déficit habitacional de acordo com as condições contempladas nesta 
Lei;
III – editar, normatizar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo 
necessário ao fiel cumprimento desta Lei;
IV – adquirir por qualquer meio legal, área de terra destinada única e 
exclusivamente ao atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
FAMILIAR NOSSA CASA;
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V – proceder a construção ou melhoria habitacional em imóvel pertencente ao 
beneficiário que se enquadre nos critérios estabelecidos no PROGRAMA MUNICIPAL 
DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA;
VI – abrir crédito especial para atendimento da presente Lei, usando para tanto, 
os critérios e recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e, se 
necessário, criar o Fundo Municipal de Habitação Popular para investimentos no 
programa;
VII – dotar recursos nos orçamentos seguintes necessários ao cumprimento desta 
Lei, em conformidade com o artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/00, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 7º. Os instrumentos jurídicos a serem celebrados com os 
beneficiários do programa deverão constar, expressamente, que sua rescisão ocorrerá 
nas seguintes hipóteses:
I – não cumprimento pelo beneficiário das obrigações assumidas no instrumento;
II – desvio da finalidade do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA, decorrente de transferência, locação, comodato, ou permuta do imóvel, 
uma vez que se destina exclusivamente à moradia do beneficiário;
III – concessão do imóvel objeto do programa como encargos para honra de 
avais, caução, garantias, seguros ou similares.
IV – em se tratando de lotes urbanizados para autoconstrução, o beneficiado terá 
o prazo máximo de 12 (doze) meses para construção de moradia em conformidade 
com as normas Municipais, sob pena de ser revertida a aquisição do imóvel 
automaticamente, voltando o terreno para o domínio do Município que o repassará a 
outro interessado cadastrado no programa.
§ 1º. A rescisão do instrumento jurídico não afastará a aplicação e cobrança pelo 
Executivo Municipal das penalidades fixadas em Lei e no contrato celebrado com o 
beneficário do programa.
§ 2º. Fica pertinente ao PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA, proibido aos beneficiários ceder, locar, sublocar ou vender o imóvel 
objeto do programa, durante prazo mínimo de 72 (setenta e dois) meses.
§ 3º - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a transferir a titularidade definitiva 
do Lote urbanizado após espirado o prazo de 72 (setenta e dois) meses. 
Art. 8º. As despesas cartorárias de licenciamentos com as 
medidas necessárias para implementação do programa habitacional serão 
suportadas pelo erário municipal.
Art. 09. Para cumprimento desta Lei a Administração Municipal deve organizar 
através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 3º desta Lei. 
Art. 10. Para efeito do disposto no inciso I e II, do artigo 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/00, o Chefe do Poder Executivo, declara que:
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I – o impacto orçamentário-financeiro em função da implantação do PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA, serão suportadas pelo 
incremento da arrecadação em decorrência da evolução das receitas de impostos 
municipais e transferências intergovernamentais;
II – o aumento da despesa tem perfeita adequação orçamentária e disponibilidade 
financeira para o seu regular custeio;
III – a implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FAMILIAR 
NOSSA CASA está compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – as despesas previstas para implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO FAMILIAR NOSSA CASA estão em conformidade com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Lei nº 554/2009.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 23 (vinte e três) dias do mês de Agosto de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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