| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação CMH do Município de Novo Itacolomi – Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 702/2010 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Habitação CMH do Município de Novo Itacolomi – Paraná e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, também denominado de CMH, órgão ligado à Administração Direta do Município, com caráter deliberativo, encarregado de gerir a Política Habitacional do Município direcionada à promoção humana com a melhoria das condições de vida da população, desenvolvendo programas e projetos, como: I - aquisição de terreno destinado a programas habitacionais de interesse social; II - construção e melhoria de habitações, urbanização e saneamento básico; III - organização fundiária; IV - assistência técnica e jurídica. V - ordenação e aplicação dos investimentos acerca das políticas planos e programas para produção de moradia. Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação - CMH será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma: 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo: 01 (um) de livre nomeação do Prefeito Municipal; 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras Públicas. 06 (seis) representantes da sociedade civil sendo: 01 (um) representante indicado pelas Entidades privadas de Assistência Social; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 01 (um) representante indicado pelos comerciantes; 01 (um) representante de associações de moradores; 02 (dois) representante das Igrejas; 01 (um) representante de uma entidade organizada; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal. § 1° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMH será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. §2°- Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem e/ou beneficio de natureza pecuniária. Art. 3º - Os membros representantes listados nos itens II e III serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, com os titulares e suplentes, para a devida nomeação. Art. 4° - O Presidente do CMH será escolhido internamente pelos Conselheiros. Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação – CMH terá um Secretário Executivo que será escolhido pelo seu presidente. Art. 6° - O CMH terá trinta (30) dias a contar da data da nomeação da sua diretoria para elaborar e aprovar o seu Estatuto. Art. 7°- As reuniões ordinárias do CMH serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. Art. 8° - O Estatuto do Conselho do Municipal de Habitação - CMH deverá, conter, no mínimo: a forma de convocação das reuniões extraordinárias; quorum de instalação das reuniões e de votação; forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas. Art. 9º - Compete ao CMH: analisar, discutir e aprovar: a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação; b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção e melhorias de moradias; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação Popular; III - analisar e aprovar os critérios de credenciamento propostos pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação para a remuneração dos agentes de execução das atividades relativas a produção e melhoria de moradias, bem como dos agentes de assessória técnica; IV - elaborar o seu Estatuto e Regimento Interno. Parágrafo único - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. Art. 10 - O Fundo Municipal de Habitação será destinado a fomentar e implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se como tais aqueles que atendam: I - à população em precárias condições de habitação, residente em áreas de risco, favelas e habitações coletivas; II - a população que tenha renda familiar de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos; III - estender atendimento, aos programas de habitação já instituídos pelo Município. Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação em consonância com as diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicados em: urbanização de bairros, vilas e povoados; construção, reforma e melhorias de unidades habitacionais; aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social; melhoria das condições de moradia de habitações coletivas; regularização fundiária: serviços de assistência técnica e jurídica aos mencionados nos incisos do artigo anterior; apoio técnico e material aos citados nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Os recursos previstos no inciso I, deste artigo, somente poderão ser utilizados em programas habitacionais. Art. 12 – O Fundo Municipal de Habitação será gerido por um Conselho Gestor – CG, composto por três (03) membros, a saber: o Diretor Municipal de Assistência Social, o Diretor Municipal de Finanças e 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Habitação, dentre seus membros titulares. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1°- O Diretor Municipal de Assistência Social será o presidente do Conselho Gestor. § 2° - O tesoureiro e o secretário do Conselho Gestor serão escolhidos pelo Presidente. Art. 13 - As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação serão formuladas pelo Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, dentre outras atribuições definidas na lei de sua criação e na legislação pertinentes: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; II - aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação; III - aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação. Art. 14 - São receitas do Fundo Municipal de Habitação: I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - dotações federais ou estaduais, não-reembolsáveis, a ele especificamente destinados; III - financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados para aplicação em programas e projetos, conforme disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais; V - recursos provenientes da venda de editais de concorrência para execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação; VI - recursos provenientes da transferência do direito de construir em áreas públicas destinadas a programas habitacionais; § 1º - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado o princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições e/ou segmentos que terão assento no Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante. Art. 15 - Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I - O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado; II - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 04 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; III - As sessões serão realizadas na sede da Divisão Municipal de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; IV - O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros e deliberará pela maioria simples; V - O Conselho contará com um Regimento lnterno próprio que orientará o seu funcionamento. o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei e após homologado por Decreto do Executivo Municipal; Art. 16 - O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH. Da Operacionalização do Fundo Art. 17 - O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Divisão Municipal de Finanças, a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições: I - Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação; II - Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH; III - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; IV - Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais V - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH; VI - Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMH; VII - Encaminhar à contabilidade do Município: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VIII - Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal; IX - Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Divisão responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMH. Art. 18 - A Divisão Municipal de Obras será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMH. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela elaboração e/ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada. Art. 19 – A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH, bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários. Art. 20 - Fundo Municipal de Habitação será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará, em suas reuniões ordinárias, os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças; relatório financeiro; pela Secretaria de Obras, relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria Municipal de Assistência social, relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas Das Disposições Finais Art. 21 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis – ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FHM. Art. 22 – Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, ao 01 dia do mês de Setembro de 2010. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal