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norma nº 702/2010

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação CMH do Município de Novo Itacolomi – Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 702/2010
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Habitação 
CMH do Município de Novo Itacolomi –
Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, também 
denominado de CMH, órgão ligado à Administração Direta do Município, com caráter 
deliberativo, encarregado de gerir a Política Habitacional do Município direcionada à 
promoção humana com a melhoria das condições de vida da população, 
desenvolvendo programas e projetos, como:
I - aquisição de terreno destinado a programas habitacionais de interesse social;
II - construção e melhoria de habitações, urbanização e saneamento básico;
III - organização fundiária;
IV - assistência técnica e jurídica.
V - ordenação e aplicação dos investimentos acerca das políticas planos e programas 
para produção de moradia.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação - CMH será constituído 
por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
01 (um) de livre nomeação do Prefeito Municipal;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
06 (seis) representantes da sociedade civil sendo:
01 (um) representante indicado pelas Entidades privadas de Assistência Social;
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01 (um) representante indicado pelos comerciantes;
01 (um) representante de associações de moradores;
02 (dois) representante das Igrejas;
01 (um) representante de uma entidade organizada;
02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMH será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução.
§2°- Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando 
vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem e/ou beneficio de natureza 
pecuniária.
Art. 3º - Os membros representantes listados nos itens II e III serão 
indicados ao Chefe do Poder Executivo, com os titulares e suplentes, para a devida 
nomeação.
Art. 4° - O Presidente do CMH será escolhido internamente pelos 
Conselheiros.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação – CMH terá um Secretário 
Executivo que será escolhido pelo seu presidente.
Art. 6° - O CMH terá trinta (30) dias a contar da data da nomeação 
da sua diretoria para elaborar e aprovar o seu Estatuto.
Art. 7°- As reuniões ordinárias do CMH serão convocadas por escrito, 
com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 8° - O Estatuto do Conselho do Municipal de Habitação - CMH 
deverá, conter, no mínimo:
a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
quorum de instalação das reuniões e de votação;
forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 9º - Compete ao CMH: 
analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal 
de Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção e melhorias de 
moradias;
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II - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos 
recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo 
Municipal de Habitação Popular;
III - analisar e aprovar os critérios de credenciamento propostos pelo Conselho Gestor 
do Fundo Municipal de Habitação para a remuneração dos agentes de execução das 
atividades relativas a produção e melhoria de moradias, bem como dos agentes de 
assessória técnica;
IV - elaborar o seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Habitação será destinado a fomentar e 
implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se 
como tais aqueles que atendam:
I - à população em precárias condições de habitação, residente em áreas de risco, 
favelas e habitações coletivas;
II - a população que tenha renda familiar de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos;
III - estender atendimento, aos programas de habitação já instituídos pelo Município.
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação em 
consonância com as diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicados em:
urbanização de bairros, vilas e povoados; 
construção, reforma e melhorias de unidades habitacionais; 
aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social; 
melhoria das condições de moradia de habitações coletivas; 
regularização fundiária: 
serviços de assistência técnica e jurídica aos mencionados nos incisos do artigo 
anterior; 
apoio técnico e material aos citados nos incisos anteriores. 
Parágrafo Único - Os recursos previstos no inciso I, deste artigo, somente poderão ser 
utilizados em programas habitacionais.
Art. 12 – O Fundo Municipal de Habitação será gerido por um Conselho 
Gestor – CG, composto por três (03) membros, a saber: o Diretor Municipal de 
Assistência Social, o Diretor Municipal de Finanças e 01 (um) indicado pelo Conselho 
Municipal de Habitação, dentre seus membros titulares.
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§ 1°- O Diretor Municipal de Assistência Social será o presidente do Conselho Gestor.
§ 2° - O tesoureiro e o secretário do Conselho Gestor serão escolhidos pelo Presidente.
Art. 13 - As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Habitação serão formuladas pelo Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, 
dentre outras atribuições definidas na lei de sua criação e na legislação pertinentes:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
II - aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação;
III - aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação.
Art. 14 - São receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais 
que lhe sejam destinados;
II - dotações federais ou estaduais, não-reembolsáveis, a ele especificamente 
destinados;
III - financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, 
internacionais ou privados para aplicação em programas e projetos, conforme disposto 
nos artigos 2º e 3º desta Lei;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
V - recursos provenientes da venda de editais de concorrência para execução de obras 
a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
VI - recursos provenientes da transferência do direito de construir em áreas públicas 
destinadas a programas habitacionais;
§ 1º - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado o princípio 
democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições 
e/ou segmentos que terão assento no Conselho.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada 
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, 
considerando-se serviço público relevante.
Art. 15 - Na composição e funcionamento do CMH será observado o 
seguinte:
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I - O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado;
II - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e 
extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 04 (quatro) 
de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno;
III - As sessões serão realizadas na sede da Divisão Municipal de Obras, que 
propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente
designado pelo presidente;
IV - O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus 
membros e deliberará pela maioria simples;
V - O Conselho contará com um Regimento lnterno próprio que orientará o seu 
funcionamento. o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser 
convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da 
publicação da presente Lei e após homologado por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 16 - O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de 
representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.
 Da Operacionalização do Fundo 
Art. 17 - O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Divisão 
Municipal de Finanças, a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, 
com as seguintes atribuições:
I - Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação;
II - Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com 
recursos do FMH;
III - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das 
despesas do Fundo;
IV - Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições 
governamentais e não governamentais 
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;
VI - Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMH;
VII - Encaminhar à contabilidade do Município: a) Mensalmente, demonstração da 
receita e da despesa; b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação 
pelo Poder Executivo Municipal; e c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis 
e balanço geral do FMH, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do 
resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
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VIII - Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, 
financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e 
vigente na administração Municipal; IX - Executar todas as atividades necessárias ao 
retorno dos recursos do FMH, sendo a Divisão responsável pela cobrança das 
prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, 
ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMH.
Art. 18 - A Divisão Municipal de Obras será a responsável pela 
implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do 
FMH. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela 
elaboração e/ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e 
execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou 
por empreitada.
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Assistência Social será a 
responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH, bem como pela 
elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
Art. 20 - Fundo Municipal de Habitação será fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Habitação que apreciará, em suas reuniões ordinárias, os balancetes e 
relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças; 
relatório financeiro; pela Secretaria de Obras, relatório físico das obras executadas; e 
pela Secretaria Municipal de Assistência social, relatório sócio-econômicos das 
famílias beneficiadas
Das Disposições Finais
Art. 21 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a 
qualquer título, de bens imóveis – ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição 
de unidades habitacionais produzidas com recursos do FHM.
Art. 22 – Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão 
incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
ao 01 dia do mês de Setembro de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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