| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2010 |
| Date | 2010-10-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar por Venda, Bem Imóvel que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 707/2010 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar por Venda, Bem Imóvel que especifica e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal alienar, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, o Lote de Terras sob n.º 95- B/REM-B, no Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: I – “Ao norte com o Lote 95-B/REM-A com 107,16 metros e parte com a Rua Projetada A com 32,00 metros, ao Sul com o Lote 95-A com 115,755 metros, ao Oeste parte com o Lote 95-B/REM-C com 188,61 metros e parte com a Rua Sebastião M. da Silva com 6,00 metros ao Leste com o Lote 95-B/REM-A com 141,66 metros”. Art. 2.º - O lote de terras descrito no artigo primeiro terá seu lance mínimo não inferior ao da avaliação realizada em processo administrativo, correspondendo a R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Art. 3.º - Fica por força desta lei, condicionado que o lote de terras, deverá ser destinado à construção de unidades habitacionais à famílias de baixa renda, nas normas da política habitacional do Programa do Governo Minha Casa Minha Vida. Art. 4.º - A empresa adquirente terá obrigação de subdividir o Lote de Terras, objeto desta alienação, em 66 (sessenta e seis) datas de terras, na forma do estudo prévio realizado pela Secretaria Municipal de Obras, ficando os Lotes 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 01, da Rua Projetada A, previsto em estudos, destinados ao Município. Art. 5.º - Considerando a destinação e finalidade, o lote de terras deverá ser adquirido por única empresa ou por consorcio de empresas, para cumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 4.º desta lei. Art.6.º - O desvio de finalidade previsto no artigo 3.º e 4.º ou o descumprimento das obrigações, implicará na aplicação de multas previstas no Código de Postura do Município, sem prejuízo das demais cominações legais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 7.º - O imóvel em apreço será alienado no estado físico em que se encontra, devendo ser facultado aos interessados efetuar prévia vistoria, medições, sondagens e tudo o mais para o pleno conhecimento da situação do bem. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e dez. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal