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norma nº 707/2010

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2010
Date 2010-10-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar por Venda, Bem Imóvel que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 707/2010
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
Alienar por Venda, Bem Imóvel que 
especifica e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal alienar, nos 
termos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, o Lote de Terras sob n.º 95-
B/REM-B, no Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, dentro das seguintes 
divisas, metragens e confrontações:
I – “Ao norte com o Lote 95-B/REM-A com 107,16 metros e parte com a Rua Projetada 
A com 32,00 metros, ao Sul com o Lote 95-A com 115,755 metros, ao Oeste parte com 
o Lote 95-B/REM-C com 188,61 metros e parte com a Rua Sebastião M. da Silva com 
6,00 metros ao Leste com o Lote 95-B/REM-A com 141,66 metros”.
Art. 2.º - O lote de terras descrito no artigo primeiro terá seu lance 
mínimo não inferior ao da avaliação realizada em processo administrativo, 
correspondendo a R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Art. 3.º - Fica por força desta lei, condicionado que o lote de terras, 
deverá ser destinado à construção de unidades habitacionais à famílias de baixa renda, 
nas normas da política habitacional do Programa do Governo Minha Casa Minha Vida.
Art. 4.º - A empresa adquirente terá obrigação de subdividir o Lote de 
Terras, objeto desta alienação, em 66 (sessenta e seis) datas de terras, na forma do 
estudo prévio realizado pela Secretaria Municipal de Obras, ficando os Lotes 02, 03, 
04, 05 e 06 da Quadra 01, da Rua Projetada A, previsto em estudos, destinados ao 
Município.
Art. 5.º - Considerando a destinação e finalidade, o lote de terras 
deverá ser adquirido por única empresa ou por consorcio de empresas, para 
cumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 4.º desta lei.
Art.6.º - O desvio de finalidade previsto no artigo 3.º e 4.º ou o 
descumprimento das obrigações, implicará na aplicação de multas previstas no Código 
de Postura do Município, sem prejuízo das demais cominações legais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 7.º - O imóvel em apreço será alienado no estado físico em que se 
encontra, devendo ser facultado aos interessados efetuar prévia vistoria, medições, 
sondagens e tudo o mais para o pleno conhecimento da situação do bem.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente 
lei em vigor na data de sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e dez.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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