| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1996 |
| Date | 1996-01-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI MUNICIPAL N° 068/96 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Novo Itacolomi e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho de Novo Itacolomi, conforme minuta do Decreto em anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O referido Conselho será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei. Art. 2o - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 22 de Janeiro de 1996. CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO O Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho instituído pela Lei Municipal nº 068/96, denominado simplesmente Conselho, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo constituído por representantes do Poder Público Municipal, empregadores e de trabalhadores do Município de Novo Itacolomi, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças aprova seu Regimento Interno, pela maioria absoluta de seus membros efetivos nos seguintes termos. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o - O Conselho tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no Município de Novo Itacolomi, observados os critérios, determinações e competências estabelecidas pelo Conselho Estadual do Trabalho, bem como pela Resolução nº 80 de 19 de Abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2o - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma paritária por: I- 02 (dois) representantes indicados por entidades de trabalhadores; II- 02 (dois) representantes indicados por entidades patronais; III- 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público. Art. 3o - Os órgãos e demais instituições a que se refere o Artigo 2o farão as indicações dos membros titulares, podendo propor a substituição dos respectivos representantes, a qualquer tempo, hipótese em que, uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do substituído. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 4o - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho, titulares, serão nomeados pelo Presidente Conselho Estadual do Trabalho. Art. 5o - Respeitado o disposto no artigo 3o , quanto à possível substituição do membro indicado, o mandato de cada conselheiro é de 03 (três) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 6o - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre bancadas de trabalhadores, empregadores e Poder Público, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. § 1o - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. § 2o - Em duas ausências ou impedimento eventual, o Presidente será substituído. § 3o - No caso de vacância da Presidência será eleito um novo Presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o “caput” deste artigo. § 4o - A eleição para o novo mandato deverá ocorrer sempre na penúltima reunião ordinária que anteceder o fim do período tendo a última reunião ordinária, entre seus itens de pauta, o relatório geral de atividades do mandato a posse do novo Presidente. Art. 7o - Cabe ao Presidente do Conselho: I- Representar o Conselho e presidir as sessões plenárias, coordenar os debates, tomar os votos e votar; II- Emitir voto de qualidade nos casos de empate; III- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV- Requisitar das instituições que participam da gestão dos recursos destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, as informações necessárias ao acompanhamento das ações do Município; V- Solicitar estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho; VI- Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, na execução das deliberações do Conselho; VII- Conceder visto de matérias aos membros do Conselho quando solicitadas; VIII-Supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário do Conselho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO IV DOS MEMBROS Art. 8o - Cabe aos membros do Conselho Municipal do Trabalho: I- Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; II- Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações e dados a que se tenha acesso sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitados pelos demais membros; III- Encaminhar à Secretaria Executiva quaisquer matérias em forma de proposta, que tenham interesse de submeter ao Conselho; IV- Requisitar à Secretaria Executiva à Presidência do Conselho e aos demais membros informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições; V- Indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao Conselho e a grupos constituídos, para tratar de assuntos específicos do trabalho por conta das instituições que representam. Art. 9o - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros titulares, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 10 - O Conselho Municipal do Trabalho reunir-se-á: I- Ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. § 1o - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste parágrafo. § 2o - As reuniões ordinárias serão instaladas e iniciadas com a presença da metade mais um de seus membros, contempladas as três representações. II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1o - Para a convocação de que trata este inciso, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo acompanhado de justificativa. § 2o - Caberá ao Secretário Executivo a adoção de providências necessárias à convocação da Reunião Extraordinária, que se realizará no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato da convocação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, contempladas as três representações, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 1o - As decisões normativas terão a forma de Resolução numeradas de forma seqüencial e publicadas no órgão oficial do Município. § 2o - Será obrigatório à confecção de atas das reuniões devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta. Art. 12 - As reuniões do Conselho estarão abertas á participação de assessores, integrantes de grupos temáticos, pessoal de apoio, representantes de órgãos públicos e entidades privadas quando convidadas em função da natureza dos assuntos tratados, com direito a voz, mas não a voto, sendo este exclusivo dos membros titulares. Art. 13 - A entidade representada que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mandato, será notificada para que apresente nova indicação de seus representantes e, não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, perderá o assento junto ao Conselho, cabendo à bancada indicar nova entidade a substituí-la. Parágrafo Único - Os membros substituídos, nos termos deste artigo, completarão o mandato regimental dos respectivos substituídos. CAPÍTULO VI DO APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO Art. 14 - O Departamento de Administração e Finanças a que está vinculado o Conselho, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao bom funcionamento do Colegiado. Art. 15 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo Secretário Executivo, será indicado e nomeado ou destituído pelo Presidente do Colegiado, com o “referendum” dos membros. Art. 16 - O Conselho criará, conforme a necessidade, grupos temáticos para estudos ou encaminhamento de questões relevantes e específicas das políticas de emprego e relações de trabalho, com objetivo de subsidiar as decisões do Conselho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VII DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17 - A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao Conselho, responsável pela sistematização das informações, facilitando ao Conselho o estabelecimento de normas, diretrizes e programas de trabalho. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela política de Emprego e Relações de Trabalho, sendo o Secretário Executivo nomeado conforme os termos do Artigo 15. Art. 18 - Compete ao Secretário Executivo: I- Preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho; II- Minutar as Resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão; III- Agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários; IV- Expedir ato de convocação para reunião ordinária ou extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho ou em atenção ao disposto no Artigo 10, inciso II; V- Coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria; VI- Assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos pertinentes à sua competência; VII- Encaminhar aos membros cópias das atas das reuniões do Conselho; VIII- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. CAPÍTULO VIII DOS GRUPOS TEMÁTICOS Art. 19 - Os grupos temáticos tem por finalidade subsidiar as decisões do Conselho nos estudos das questões relevantes na área de trabalho, tais como: emprego e renda, saúde e segurança no trabalho, trabalhadores rurais volantes, mediação em negociações trabalhistas, exploração do trabalho infantil, formação sóciopolítica e outros. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1o - Os grupos temáticos serão nomeados pelo Conselho mediante resolução pelo tempo necessário a cada tema, mantendo em sua composição, seu caráter tripartite. § 2o - Os grupos temáticos terão, cada qual, na sua estrutura organizacional interna, um coordenador que deve ser, preferencialmente, um membro integrante ao Conselho e um relator. § 3o - Os grupos temáticos, após os devidos estudos, apresentarão à Secretaria Executiva, para deliberação do Conselho, matéria devidamente sistematizada em documento escrito. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - As deliberações do Conselho em relação a alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, a maioria absoluta de seus integrantes. Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas levantadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Plenário do Conselho, presente as três representações. Art. 22 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho e na data da sua publicação em órgão oficial do Município. Novo Itacolomi, 29 de Janeiro de 1995. OF. N° 006/96 Novo Itacolomi, 22 de Janeiro de 1995. Pelo presente consolidando as indicações feitas pela comunidade representante às classes patronais de trabalhadores e também do Poder Público, encaminhamos a V. Sª, para nomeação a relação dos nomes do Conselho Municipal do Trabalho, que acabamos de instituir através do Decreto Lei nº 199/96 em anexo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr REPRESENTANTES DAS ENTIDADES PATRONAIS Adolfo Marcelino de Almeida - membro titular, proprietário rural, residente à Rua Silvio Rossato, s/no - Novo Itacolomi; Sebastião Marcos Favorito - membro titular, proprietário rural, Sitio São Sebastião - Bairro Marrecas - Novo Itacolomi. REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE TRABALHADORES Francisco Pereira Filho - membro titular, funcionário público, residente à Rua Silvio Rossato s/no - Novo Itacolomi; José Chaves dos Santos - membro titular, prestador de serviços, residente à Rua Silvio Rossato s/no - Novo Itacolomi. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO Jesuel de Oliveira - membro titular, diretor administrativo, residente à Avenida 28 de Setembro s/no - Novo Itacolomi; Dalmar Aparecido Monteiro - membro titular, oficial administrativo I, residente à Avenida 28 de Setembro s/no - ovo Itacolomi. Atenciosamente CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO DECRETO N° 199/96 O Prefeito do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 068/96, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 80 de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do Fundo e Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, e em sintonia com o Decreto Estadual nº 4268 (Artigo 2o , inciso XII) de 22/11/94 e com Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho (Artigos 29 a 34). DECRETA Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Administração e Finanças, responsável pela política municipal de emprego e relação de trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Novo Itacolomi. Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Trabalho cabe: I- Aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80 de 19/04/95 do CODEFAT, e no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho artigos 29 a 34; II- A promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho; III- Promoção de ações educativo-preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho; IV- A analise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desempenho estrutural sobre o trabalho; V- A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda; VI- A promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com exigências, cada vez maior da especialização da mão-de-obra; VII- O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; VIII- A analise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IX- A indicação e/ou o apoio às medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autosustentável que assegure acima de tudo a qualidade de vida da população; X- A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando à modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do município; XI- A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho visando à integração de ações; XII- A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração de dados orientadores para as suas ações; XIII- O estabelecimento de diretrizes e prioridades especificas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho; XIV- A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; XV- A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias; XVI- A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XVII- O subsidio quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho; XVIII-O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício; XIX- O recebimento e analise, sobre os aspectos quantitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; XX- A elaboração de relatórios sobre analise procedida encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho; XXI- A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual de Trabalho; XXII- A indicação de áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de emprego e renda. Art. 3o - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma partidária por: I- 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores; III- 02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais. § 1o - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. § 2o - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação conforme disposto no Artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho. § 3o - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. § 4 o - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre assunto abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. § 5o - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros titulares, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 4o - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do Poder Público dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 5o - O Conselho Municipal do Trabalho contará com um Secretário Executivo a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos demais membros. Art. 6o - A Secretaria Municipal prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho. Art. 7o - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua instalação, e submetido á homologação do Conselho Estadual do Trabalho. Parágrafo Único - Poderá ser previsto no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o numero de componentes desses Grupos será superior ao de representantes no Conselho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 8o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de Janeiro de 1996. CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL OF. N° 009/96 Novo Itacolomi, 25 de Janeiro de 1995. Prezado Senhor Tem o presente à finalidade de comunicar a V. Sa . que por sermos de um Município recém criado e por o mesmo ser pequeno, não temos nenhum tipo de Sindicato, por isso os representantes do Conselho Municipal do Trabalho, são pessoas comuns de nossa comunidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Certo de poder contar com a sua presteza de V. Sa antecipamos os nossos sinceros agradecimentos. Atenciosamente CABRAL RIBEIRO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO