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norma nº 68/1996

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1996
Date 1996-01-22
EmentaCria o Conselho Municipal do Trabalho de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI MUNICIPAL N° 068/96
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal do Trabalho de 
Novo Itacolomi e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho de 
Novo Itacolomi, conforme minuta do Decreto em anexo que passa a fazer parte integrante desta 
Lei.
Parágrafo Único - O referido Conselho será 
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da publicação da presente Lei.
Art. 2o
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
a presente Lei na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 22
de Janeiro de 1996.
 
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
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ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
O Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho 
instituído pela Lei Municipal nº 068/96, denominado simplesmente Conselho, órgão colegiado, 
de caráter permanente e deliberativo constituído por representantes do Poder Público Municipal, 
empregadores e de trabalhadores do Município de Novo Itacolomi, vinculado ao Departamento 
de Administração e Finanças aprova seu Regimento Interno, pela maioria absoluta de seus 
membros efetivos nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o
- O Conselho tem por finalidade precípua 
estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no 
Município de Novo Itacolomi, observados os critérios, determinações e competências 
estabelecidas pelo Conselho Estadual do Trabalho, bem como pela Resolução nº 80 de 19 de 
Abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o
- O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de 
forma paritária por:
I- 02 (dois) representantes indicados por entidades de 
trabalhadores;
II- 02 (dois) representantes indicados por entidades 
patronais;
III- 02 (dois) representantes indicados pelo Poder 
Público.
Art. 3o
- Os órgãos e demais instituições a que se refere o 
Artigo 2o
farão as indicações dos membros titulares, podendo propor a substituição dos 
respectivos representantes, a qualquer tempo, hipótese em que, uma vez nomeado, o substituto 
completará o mandato do substituído.
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Art. 4o
- Os membros indicados formalmente pelas 
instituições e órgãos participantes deste Conselho, titulares, serão nomeados pelo Presidente 
Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 5o
- Respeitado o disposto no artigo 3o
, quanto à 
possível substituição do membro indicado, o mandato de cada conselheiro é de 03 (três) anos, 
permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6o
- A Presidência do Conselho será exercida em 
sistema de rodízio entre bancadas de trabalhadores, empregadores e Poder Público, tendo o 
mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período 
consecutivo.
§ 1o
- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples 
de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2o
- Em duas ausências ou impedimento eventual, o 
Presidente será substituído.
§ 3o
- No caso de vacância da Presidência será eleito um 
novo Presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o 
“caput” deste artigo.
§ 4o
- A eleição para o novo mandato deverá ocorrer 
sempre na penúltima reunião ordinária que anteceder o fim do período tendo a última reunião 
ordinária, entre seus itens de pauta, o relatório geral de atividades do mandato a posse do novo 
Presidente.
Art. 7o
- Cabe ao Presidente do Conselho:
I- Representar o Conselho e presidir as sessões 
plenárias, coordenar os debates, tomar os votos e votar;
II- Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV- Requisitar das instituições que participam da gestão 
dos recursos destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, as informações 
necessárias ao acompanhamento das ações do Município;
V- Solicitar estudos ou pareceres sobre assuntos de 
interesse do Conselho;
VI- Expedir todos os atos necessários ao desempenho de 
suas atribuições, na execução das deliberações do Conselho;
VII- Conceder visto de matérias aos membros do Conselho 
quando solicitadas;
VIII-Supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário 
do Conselho.
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CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 8o
- Cabe aos membros do Conselho Municipal do 
Trabalho:
I- Participar das reuniões, debatendo e votando as 
matérias em exame;
II- Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as 
informações e dados a que se tenha acesso sempre que os julgarem importantes para as 
deliberações do Conselho ou quando solicitados pelos demais membros;
III- Encaminhar à Secretaria Executiva quaisquer 
matérias em forma de proposta, que tenham interesse de submeter ao Conselho;
IV- Requisitar à Secretaria Executiva à Presidência do 
Conselho e aos demais membros informações que julgarem necessárias para o desempenho de 
suas atribuições;
V- Indicar assessoramento técnico-profissional de suas 
respectivas áreas ao Conselho e a grupos constituídos, para tratar de assuntos específicos do 
trabalho por conta das instituições que representam.
Art. 9o
- Pela atividade exercida no Conselho, os seus 
membros titulares, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou 
benefícios.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10 - O Conselho Municipal do Trabalho reunir-se-á:
I- Ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de 
seu Presidente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 1o
- Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo 
Presidente, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo 
previsto neste parágrafo.
§ 2o
- As reuniões ordinárias serão instaladas e iniciadas 
com a presença da metade mais um de seus membros, contempladas as três representações.
II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação 
de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
 
§ 1o
- Para a convocação de que trata este inciso, é 
imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo acompanhado de 
justificativa.
§ 2o
- Caberá ao Secretário Executivo a adoção de 
providências necessárias à convocação da Reunião Extraordinária, que se realizará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato da convocação.
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Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas por 
maioria simples de votos, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, 
contempladas as três representações, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 1o
- As decisões normativas terão a forma de 
Resolução numeradas de forma seqüencial e publicadas no órgão oficial do Município.
§ 2o
- Será obrigatório à confecção de atas das reuniões 
devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta.
Art. 12 - As reuniões do Conselho estarão abertas á 
participação de assessores, integrantes de grupos temáticos, pessoal de apoio, 
representantes de órgãos públicos e entidades privadas quando convidadas em função da 
natureza dos assuntos tratados, com direito a voz, mas não a voto, sendo este exclusivo dos 
membros titulares.
Art. 13 - A entidade representada que deixar de 
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mandato, será 
notificada para que apresente nova indicação de seus representantes e, não o fazendo no 
prazo de 30 (trinta) dias, perderá o assento junto ao Conselho, cabendo à bancada indicar 
nova entidade a substituí-la.
Parágrafo Único - Os membros substituídos, nos termos 
deste artigo, completarão o mandato regimental dos respectivos substituídos.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
Art. 14 - O Departamento de Administração e Finanças 
a que está vinculado o Conselho, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao 
bom funcionamento do Colegiado.
Art. 15 - O Conselho contará com uma Secretaria 
Executiva, cujo Secretário Executivo, será indicado e nomeado ou destituído pelo 
Presidente do Colegiado, com o “referendum” dos membros.
Art. 16 - O Conselho criará, conforme a necessidade, 
grupos temáticos para estudos ou encaminhamento de questões relevantes e específicas das 
políticas de emprego e relações de trabalho, com objetivo de subsidiar as decisões do 
Conselho.
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CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio 
ao Conselho, responsável pela sistematização das informações, facilitando ao Conselho o 
estabelecimento de normas, diretrizes e programas de trabalho.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho 
será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela política de Emprego e Relações 
de Trabalho, sendo o Secretário Executivo nomeado conforme os termos do Artigo 15.
Art. 18 - Compete ao Secretário Executivo:
I- Preparar as pautas e secretariar as reuniões do
Conselho;
II- Minutar as Resoluções concernentes aos assuntos 
relatados em sessão;
III- Agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a 
seus membros os documentos necessários;
IV- Expedir ato de convocação para reunião ordinária 
ou extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho ou em atenção ao disposto 
no Artigo 10, inciso II;
V- Coordenar, supervisionar e controlar as atividades 
pertinentes à Secretaria;
VI- Assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos 
pertinentes à sua competência;
VII- Encaminhar aos membros cópias das atas das 
reuniões do Conselho;
VIII- Executar outras atividades que lhe sejam 
atribuídas pelo Conselho.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 19 - Os grupos temáticos tem por finalidade 
subsidiar as decisões do Conselho nos estudos das questões relevantes na área de trabalho, 
tais como: emprego e renda, saúde e segurança no trabalho, trabalhadores rurais volantes, 
mediação em negociações trabalhistas, exploração do trabalho infantil, formação sócio￾política e outros.
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§ 1o
- Os grupos temáticos serão nomeados pelo 
Conselho mediante resolução pelo tempo necessário a cada tema, mantendo em sua 
composição, seu caráter tripartite.
§ 2o
- Os grupos temáticos terão, cada qual, na sua 
estrutura organizacional interna, um coordenador que deve ser, preferencialmente, um 
membro integrante ao Conselho e um relator.
§ 3o
- Os grupos temáticos, após os devidos estudos, 
apresentarão à Secretaria Executiva, para deliberação do Conselho, matéria devidamente 
sistematizada em documento escrito.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - As deliberações do Conselho em relação a 
alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, a 
maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas levantadas 
quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Plenário do Conselho, 
presente as três representações.
Art. 22 - O presente Regimento Interno entrará em 
vigor após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho e na data da sua publicação 
em órgão oficial do Município.
Novo Itacolomi, 29 de Janeiro de 1995.
OF. N° 006/96 Novo Itacolomi, 22 de Janeiro de 1995.
Pelo presente consolidando as indicações feitas pela 
comunidade representante às classes patronais de trabalhadores e também do Poder 
Público, encaminhamos a V. Sª, para nomeação a relação dos nomes do Conselho 
Municipal do Trabalho, que acabamos de instituir através do Decreto Lei nº 199/96 em 
anexo.
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REPRESENTANTES DAS ENTIDADES PATRONAIS
 Adolfo Marcelino de Almeida - membro titular, proprietário rural, residente à Rua 
Silvio Rossato, s/no
- Novo Itacolomi;
 Sebastião Marcos Favorito - membro titular, proprietário rural, Sitio São Sebastião 
- Bairro Marrecas - Novo Itacolomi.
REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE TRABALHADORES
 Francisco Pereira Filho - membro titular, funcionário público, residente à Rua 
Silvio Rossato s/no
- Novo Itacolomi;
 José Chaves dos Santos - membro titular, prestador de serviços, residente à Rua 
Silvio Rossato s/no
- Novo Itacolomi.
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
 Jesuel de Oliveira - membro titular, diretor administrativo, residente à Avenida 28 
de Setembro s/no
- Novo Itacolomi;
 Dalmar Aparecido Monteiro - membro titular, oficial administrativo I, residente à 
Avenida 28 de Setembro s/no
- ovo Itacolomi.
 
Atenciosamente
 
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
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AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO
DECRETO N° 199/96
O Prefeito do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 068/96, e em 
conformidade com o disposto na Resolução nº 80 de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do 
Fundo e Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, e em sintonia com o Decreto Estadual nº 4268 
(Artigo 2o
, inciso XII) de 22/11/94 e com Regimento Interno do Conselho Estadual do 
Trabalho (Artigos 29 a 34).
DECRETA
Art. 1o
- Fica instituído, no âmbito do Departamento de 
Administração e Finanças, responsável pela política municipal de emprego e relação de 
trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a 
finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de 
trabalho no município de Novo Itacolomi.
Art. 2o
- Ao Conselho Municipal de Trabalho cabe:
I- Aprovação de seu Regimento Interno, observado 
o disposto na Resolução nº 80 de 19/04/95 do CODEFAT, e no Regimento Interno do 
Conselho Estadual do Trabalho artigos 29 a 34;
II- A promoção e incentivo à modernização das 
relações de trabalho;
III- Promoção de ações educativo-preventivas, 
visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho;
IV- A analise das tendências do sistema produtivo, 
no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem efeitos negativos dos 
ciclos econômicos e do desempenho estrutural sobre o trabalho;
V- A proposição de alternativas econômicas e 
sociais geradoras de emprego e renda;
VI- A promoção de ações voltadas à capacitação de 
mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com exigências, cada vez maior da 
especialização da mão-de-obra;
VII- O acompanhamento da aplicação dos recursos 
financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em 
especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII- A analise e o parecer sobre o enquadramento de 
projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e 
prioridades do município;
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IX- A indicação e/ou o apoio às medidas de 
preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto￾sustentável que assegure acima de tudo a qualidade de vida da população;
X- A proposição de alternativas jurídicas e sociais, 
visando à modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação 
trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, 
juvenil e outras situações próprias do município;
XI- A articulação com instituições e organizações 
envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho visando à 
integração de ações;
XII- A promoção e o intercâmbio de informações com 
outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração de dados 
orientadores para as suas ações;
XIII- O estabelecimento de diretrizes e prioridades 
especificas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional 
do Trabalho;
XIV- A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante 
às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho no Município, submetendo-o à 
homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
XV- A proposição à Secretaria de Estado do Emprego 
e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação 
de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e 
segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras 
medidas que se fizerem necessárias;
XVI- A criação de Grupos Temáticos, temporários ou 
permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover 
estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVII- O subsidio quando solicitado, às deliberações dos 
Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho;
XVIII-O encaminhamento, após avaliação, às diversas 
instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício;
XIX- O recebimento e analise, sobre os aspectos 
quantitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do 
FAT;
XX- A elaboração de relatórios sobre analise 
procedida encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho;
XXI- A articulação com entidades de formação 
profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e 
demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na 
qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT 
e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos 
Conselhos Regional e Estadual de Trabalho;
XXII- A indicação de áreas e setores prioritários para 
alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de emprego e renda.
Art. 3o
- O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se 
de forma partidária por:
I- 02 (dois) representantes indicados pelo Poder 
Público;
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II- 02 (dois) representantes indicados pelas entidades 
de trabalhadores;
III- 02 (dois) representantes indicados pelas entidades 
patronais.
§ 1o
- Os órgãos e demais instituições a que se refere este 
artigo indicarão um membro titular podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos 
respectivos representantes.
§ 2o
- Os membros indicados formalmente pelas 
instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito 
Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação conforme 
disposto no Artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 3o
- O mandato de cada representante será de 03 (três) 
anos, permitida uma recondução.
§ 4
o
- As instituições, inclusive financeiras, que 
interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhe 
facultado manifestar-se sobre assunto abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
§ 5o
- Pela atividade exercida no Conselho, os seus 
membros titulares, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou 
benefícios.
Art. 4o
- A Presidência do Conselho Municipal do 
Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do Poder 
Público dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração 
de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5o
- O Conselho Municipal do Trabalho contará 
com um Secretário Executivo a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, “ad 
referendum” dos demais membros.
Art. 6o
- A Secretaria Municipal prestará o necessário 
apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de Emprego e Relações 
do Trabalho. 
Art. 7o
- A organização e o funcionamento deste 
Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta 
de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua 
instalação, e submetido á homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá ser previsto no Regimento 
Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes de acordo com as 
necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo 
que, em nenhuma hipótese, o numero de componentes desses Grupos será superior ao de 
representantes no Conselho.
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Art. 8o
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 9o
- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de Janeiro de 1996. 
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL
OF. N° 009/96 Novo Itacolomi, 25 de Janeiro de 1995.
Prezado Senhor
Tem o presente à finalidade de comunicar a V. Sa
. que 
por sermos de um Município recém criado e por o mesmo ser pequeno, não temos nenhum 
tipo de Sindicato, por isso os representantes do Conselho Municipal do Trabalho, são 
pessoas comuns de nossa comunidade. 
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Certo de poder contar com a sua presteza de V. Sa
antecipamos os nossos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente
 
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO

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