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norma nº 753/2010

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 753/2010
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá 
outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que 
compreendem:
 I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
 II - A vigilância Sanitária;
 III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
 IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal 
e estadual;
 Capitulo II
 Subordinação do Fundo
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao 
Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 
14 da Lei 4320/64;
 Capitulo III
 Atribuições do Secretário de Saúde
Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
 
 I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
 II. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde;
 III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde;
 IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
 V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública 
as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for à 
exigibilidade de cada órgão;
 VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de 
Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
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 VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
 VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de 
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar 
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos 
alocados ao Fundo;
 IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema 
de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
 X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
 Capitulo IV
 
 Tesouraria
Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria:
 I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário de Saúde;
 II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
 III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a 
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de 
serviços com o Setor Privado e os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
 IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o 
balanço geral do Fundo. 
 V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Secretário de Saúde;
 VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamento e avaliação desta produção;
VII – A Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde será centralizada no Poder Executivo, 
utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
 Capitulo V
 Recursos do Fundo: – Financeiros e Ativos
Artigo 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
 I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o 
Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;·
 II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
 III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com 
outras entidades financiadoras;
 IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações 
de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
 V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município 
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
 VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital;
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 VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
 § 1º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito;
 § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
 I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
 II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6º - Ativos do Fundo:
 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
 I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
já especificadas nesta Lei;
 II - Direitos que por ventura vier a constituir;
 III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus ao 
Sistema Único de Saúde;
 IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de 
Município;
 § Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo Municipal de Saúde. 
 Capitulo V
Artigo 7º - Passivos do Fundo
 I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
do Sistema Municipal de Saúde. 
 Capitulo VII 
 Orçamento e Contabilidade
Artigo 8º - Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
 I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 
77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
 II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa 
de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
 III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, 
em obediência ao principio da unidade;
 IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º - Da Contabilidade 
 I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será centralizada no Poder Executivo, 
utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, e terá por objetivo evidenciar a 
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situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
 II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar 
custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
 III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
 IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços;
 V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
 VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
 Capitulo VIII
Artigo 10º - Execução Orçamentária
 I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de 
Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executoras do Sistema Municipal de Saúde;
 II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
 III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
 IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do 
poder executivo;
 V - Os procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de Saúde serão elaborados em 
conjunto com os processos da Prefeitura Municipal, utilizando a mesma Estrutura 
Administrativa.
 
Artigo 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da 
seguinte forma:
 I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
 II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas 
no artigo 1º da presente Lei;
 III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 
parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
 IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas de saúde;
 V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
da rede física de prestação dos serviços de saúde;
 VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
 VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da saúde;
 VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
 IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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 Disposições Finais
 I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover 
as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
 II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde 
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação
 III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
 IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 590 de 30/10/2009.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
29 (vinte e nove) dias do mês de Dezembro de 2010.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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