| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2010 |
| Date | 2010-12-29 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 753/2010 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - A vigilância Sanitária; III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; Capitulo II Subordinação do Fundo Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64; Capitulo III Atribuições do Secretário de Saúde Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Capitulo IV Tesouraria Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria: I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; VII – A Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde será centralizada no Poder Executivo, utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Capitulo V Recursos do Fundo: – Financeiros e Ativos Artigo 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo: I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;· II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; § 1º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde Artigo 6º - Ativos do Fundo: Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município; § Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Capitulo V Artigo 7º - Passivos do Fundo I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capitulo VII Orçamento e Contabilidade Artigo 8º - Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 9º - Da Contabilidade I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será centralizada no Poder Executivo, utilizando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, e terá por objetivo evidenciar a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capitulo VIII Artigo 10º - Execução Orçamentária I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; V - Os procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de Saúde serão elaborados em conjunto com os processos da Prefeitura Municipal, utilizando a mesma Estrutura Administrativa. Artigo 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Disposições Finais I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 590 de 30/10/2009. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Dezembro de 2010. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal