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norma nº 72/1996

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 1996
Date 1996-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1997 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI N° 072/96
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 1997 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal do Município de Novo Itacolomi, 
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o Orçamento relativo ao exercício 
de 1997.
Art. 2o
- Na estimativa da Receita serão considerados os 
efeitos da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA constante, no Capítulo IV da presente Lei.
Art. 3o
- A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação dos Bens Públicos, são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Art. 4o
- Os projetos prioritários no Município, são: Os 
Equipamentos, o Parque Rodoviário, o Hospital Municipal e Postos de Saúde, Transporte 
Escolar, o Combate a Erosão Urbana, a Melhoria do Tráfego Urbano para veículos e pessoas e a 
Pavimentação Asfáltica.
Art. 5o
- Serão assegurados recursos necessários para as 
demais despesas de Capital, em consonância com as atividades e Projetos relacionados com 
Metas e Prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o
- As ações na Política de Pessoal e respectivas, 
despesas obedecerão às disposições do Capítulo V desta Lei. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7o
- Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas assim delineadas:
I. PODER LEGISLATIVO
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a) Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo;
b) Equipamentos da Câmara Municipal.
II. PODER EXECUTIVO
1. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Ajardinamento e muro da Prefeitura Municipal;
b) Continuidade do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários;
c) Promoção e Valorização dos Servidores Públicos;
d) Implementação e Treinamento de Recursos Humanos;
e) Legislação e Próprios Públicos.
2. AGRICULTURA
a) Implantação do viveiro de mudas;
b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER/PR;
c) Participação em programas de distribuição de sementes, calcários e óleo diesel;
d) Participação nos programas de micro-bacias;
e) Incentivo e produção de Hortifrutigranjeiros;
f) Incentivo à produção de Sericultura.
3. EDUCAÇÃO E LEITURA
a) Manter o funcionamento do Ensino Fundamental atendendo uma demanda de até 800
vagas;
b) Promover o transporte de 600 alunos do Ensino Regular da Zona Rural para a Sede, 
centralizando o ensino;
c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar com finalidade de incentivar a 
freqüência escolar;
d) Desenvolver o treinamento de Professores visando a melhoria do Ensino Fundamental;
e) Manter atividades de atendimento da população infantil em sua 1a
fase de vida, através de 
Creche Municipal e Pré-Escolar;
f) Manter sala especial para crianças deficientes;
g) Conclusão da construção de uma Quadra Coberta no Colégio Estadual Tomé de Souza;
h) Construção de 04 (quatro) Quadras Esportivas na Zona Rural e melhorias do Estádio 
Municipal na Sede;
i) Construção de Cancha de Bocha no Bairro das Marrecas;
j) Conclusão do Clube Social Esportivo;
k) Construção e Melhorias em Campos de Futebol na Zona Rural;
l) Ampliação do Colégio Estadual Tomé de Souza.
4. HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Remodelação da Praça da Igreja Matriz e Iluminação;
b) Implantar meio-fios em ruas e avenidas;
c) Execução de Pavimentação Urbana;
d) Execução de Rede e Galerias Pluviais;
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e) Prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta de lixo domiciliar;
f) Construção de praças nas Capelas dos Bairros;
g) Aquisição de Caminhão Pipa;
h) Calçamento com pedras poliédricas no Núcleo Habitacional “Domingos Carlos”.
5. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) Doação de terrenos para instalação de pequenas e médias empresas;
b) Construção e instalação de Galpões Industriais;
c) Apoio a AFRUVAÍ - Associação dos Fruticultores do Vale do Ivaí.
6. SAÚDE
a) Promover Assistência Odontológica, Médica e Sanitária, através do atendimento à 
População;
b) Conclusão do Hospital Municipal;
c) Implantação de Módulos Sanitários;
d) Aquisição de Medicamentos para atendimentos a pessoas comprovadamente carentes;
e) Aquisição de um Veículo Ambulância;
f) Abastecedouros Comunitários, nos Bairros 300 Alqueires, Poloni e Ponte Preta.
7. PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Implantação de Cursos de Aprendizagem;
b) Promover o atendimento de Assistência Social Geral a população carente do Município;
c) Implantação de uma Escola Profissionalizante;
d) Contribuir na forma da Lei para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público - PASEP.
8. TRANSPORTE
a) Restauração e conservação da malha rodoviária;
b) Readequação e cascalhamento de estradas vicinais visando o escoamento da produção 
agrícola;
c) Recuperação e construção de Pontes e Bueiros;
d) Aquisição de Caminhões e Maquinas;
e) Implantação e Construção de Abrigos de Passageiros em pontos estratégicos do 
município;
f) Construção de Garagem e Pátio de Maquinas e Veículos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8o
- O Orçamento Municipal compreenderá as 
Receitas e Despesas da Administração Direta instituídas, e mantidas pelo Município de modo a 
evidenciar a política e programa de governo obedecido na sua elaboração os princípios de 
Anualidade, Universalidade, Equilíbrio e Exclusividade.
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Art. 9
o
- A Lei de Orçamento Geral do Município deverá 
ser encaminhado ao Legislativo até 31/09/1996, e devolvido para sanção até 17/11/1996.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município 
serão observadas as Diretrizes Específicas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas de Pessoal e Encargos poderão 
exceder o limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal.
Art. 12 - As Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, obedecerão no mínimo ao limite fixado no Artigo 212 da 
Constituição Federal.
Art. 13 - Os recursos originários do Tesouro Municipal 
somente poderão ser programados para manter as Despesas de Capital, após de atendidas as 
Despesas com Pessoal e Encargos, Serviço de Divida a pagar e outras despesas de custeio 
administrativo de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas determinadas no Artigo 7o
dessa Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará a 
Câmara Municipal até 30/11/1996, Projeto de Lei alterando a Legislação Tributária Municipal, 
para o exercício de 1997, dispondo sobre:
I- Alteração no Código Tributário Municipal;
II- Criação do Código de Postura do Município;
III- Alternação na Planta Genérica de Valores;
IV- Isenção de Impostos e Taxas Municipais;
V- Revisão na Lei do Perímetro Urbano;
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar 
programação de despesas a conta da receita decorrente das alterações na Legislação Tributaria, 
encaminhada a Câmara Municipal na forma do Artigo 14 da presente Lei.
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
a abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas necessárias ao funcionamento 
dos Departamentos e Divisão, bem como manter o Regime Jurídico Ùnico, o Plano de Cargos e 
Salários e o Quadro de Funcionários.
Art. 18 - Fica o Poder Público autorizado a proceder à 
atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os 
índices oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária que visem conceder dotações para a instalação e funcionamento de órgãos que não 
estejam legalmente constituídos.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
aprovado até o encerramento da sessão Legislativa conforme disciplina o item 3o
do Artigo 170 
da Lei Orgânica do Município, o mesmo será sancionado pelo Executivo Federal.
Art. 21 - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos 
compatíveis com o definido no Capitulo II, desta Lei serão considerados prioritários para efeitos 
do cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termos de Ajustes, acordos e convênios durante o Exercício Financeiro de 1997, com órgãos da 
administração direta, indireta ou fundacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal e 
Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidades Públicas por Lei 
Municipal, com “AD - REFERENDUM” da Câmara Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
25 (vinte e cinco) dias do mês de Junho de 1996.
CABRAL RIBEIRO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 

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