| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2011 |
| Date | 2011-03-22 |
| Ementa | Altera o Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de Março de 1998 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. |
| native_id | 767 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 796/2011 SÚMULA: Altera o Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de Março de 1998 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Artigo 1º - O Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de Março de 1998, passará a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 39 ........................................................................................................... Sessão VIII Da remuneração, carga horária, da perda do mandato e dos direitos do Conselho Tutelar: Parágrafo primeiro: Verifica a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o Posto do Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente. Parágrafo segundo: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar,, convocados para a prestação de serviços, receberão durante o prazo de vigência do seu mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo Nacional. Parágrafo terceiro: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar que exercerem a Função de Presidente e Vice-Presidente receberão durante a vigência do mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo acrescido de mais 50% (cinqüenta por cento). I – Os subsidiados (isto é, remuneração) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva. II – Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no Artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do Município, sendo que no repasse da verba pela Prefeitura não PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr estabelecera qualquer vinculo empregatício, vinculo que não existira entre o Município e o Conselho Tutelar, e nem fará com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os quadros de Funcionários desta Municipalidade. III – O Conselho Tutelar deverá receber da Administração Pública Municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais Órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada no orçamento Público, sem a quebra de autonomia em face do Poder Executivo. Parágrafo quarto: A remuneração estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente, quando do reajuste do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo quinto: No caso do Servidor Público Municipal passar a integrar o Conselho Tutelar, este ficará a disposição do mesmo, ficando ao servidor à opção pela remuneração do seu emprego ou a do Conselho, vedada a acumulação da função. Parágrafo sexto: A prestação de serviços como Conselho Tutelar, por suas características legais, não gerará vinculo empregatício, seja com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo sétimo: A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas de cada Conselheiro. O Conselheiro Tutelar funcionará 24 horas durante todos os dias da semana, sendo 08 (oito) horas, aberto a comunidade e 16 (dezesseis) horas em regime de plantão. Os plantões serão revezados entre os Conselheiros de acordo com as escalas mensal definidas entre os membros, inclusive aos sábados, domingos e feriados”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 388 de 26/06/2007 e 400 de 17/07/2007. Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, 22 (vinte e dois) do mês de Março de 2011. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal