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norma nº 796/2011

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2011
Date 2011-03-22
EmentaAltera o Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de Março de 1998 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 796/2011
SÚMULA: Altera o Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de 
Março de 1998 que Cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e Conselho 
Tutelar.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - O Artigo 39 da Lei nº 94, de 11 de Março de 1998, passará 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 39 
...........................................................................................................
Sessão VIII
Da remuneração, carga horária, da perda do mandato e dos 
direitos do Conselho Tutelar:
Parágrafo primeiro: Verifica a hipótese prevista neste Artigo, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o Posto 
do Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente.
Parágrafo segundo: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar,, 
convocados para a prestação de serviços, receberão durante o prazo de vigência do 
seu mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo terceiro: Para os Membros Titulares do Conselho Tutelar 
que exercerem a Função de Presidente e Vice-Presidente receberão durante a vigência 
do mandato, remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo acrescido de mais 50% 
(cinqüenta por cento).
I – Os subsidiados (isto é, remuneração) pela municipalidade em 
patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a que 
possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva.
II – Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho 
Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o 
disposto no Artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no 
orçamento do Município, sendo que no repasse da verba pela Prefeitura não 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
estabelecera qualquer vinculo empregatício, vinculo que não existira entre o Município 
e o Conselho Tutelar, e nem fará com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar 
os quadros de Funcionários desta Municipalidade.
III – O Conselho Tutelar deverá receber da Administração Pública 
Municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais Órgãos do Município, 
com dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada 
no orçamento Público, sem a quebra de autonomia em face do Poder Executivo.
Parágrafo quarto: A remuneração estabelecida nesta Lei será 
reajustada anualmente, quando do reajuste do Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo quinto: No caso do Servidor Público Municipal passar a 
integrar o Conselho Tutelar, este ficará a disposição do mesmo, ficando ao servidor à 
opção pela remuneração do seu emprego ou a do Conselho, vedada a acumulação da 
função.
Parágrafo sexto: A prestação de serviços como Conselho Tutelar, por 
suas características legais, não gerará vinculo empregatício, seja com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo sétimo: A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) 
horas de cada Conselheiro. O Conselheiro Tutelar funcionará 24 horas durante todos 
os dias da semana, sendo 08 (oito) horas, aberto a comunidade e 16 (dezesseis) horas 
em regime de plantão. Os plantões serão revezados entre os Conselheiros de acordo 
com as escalas mensal definidas entre os membros, inclusive aos sábados, domingos 
e feriados”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 388 de 26/06/2007 e 
400 de 17/07/2007.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, 22 (vinte e dois) do 
mês de Março de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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