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norma nº 805/2011

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaDispõe sobre a Instituição e Regulamentação da Licitação na modalidade Pregão no Âmbito do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 805/2011
SÚMULA: Dispõe sobre a Instituição e Regulamentação 
da Licitação na modalidade Pregão no Âmbito 
do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - Fica instituída a licitação na modalidade pregão no Município de Novo 
Itacolomi, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor 
estimado.
Parágrafo único - Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da 
administração direta, as Autarquias e a Câmara Municipal de Vereadores, as fundações, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades controladas direta e 
indiretamente pela União e os entes privados que eventualmente recebam recursos públicos 
Federais.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo 
fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de 
preços escritas e lances verbais.
Art. 3º - Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços 
comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que 
se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais 
econômica, segura e eficiente.
§ 1º - Dependerá de regulamentação específica através de Decreto a 
utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação 
na modalidade de pregão.
§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de 
desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, 
em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com 
o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada 
aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, 
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação 
objetiva das propostas.
Parágrafo único: As normas disciplinadoras da licitação serão sempre 
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não 
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
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Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações 
de obras e serviços de engenharia, equipamentos de informática que demandem 
especificações técnicas complexas, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, 
que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm 
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo 
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a 
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º - Ao Prefeito Municipal ou autoridade competente, designada de 
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo Único: Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que 
tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. 
 
Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas 
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a 
competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos 
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, 
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de 
suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador 
de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma 
clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em 
conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de 
habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do 
contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o 
fornecimento; e
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no 
inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem 
como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, 
elaborados pela Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os 
prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de 
desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
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II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação 
de habilitação; 
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a 
classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da 
proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço; 
VI - a elaboração de ata; 
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; 
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a 
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. 
Art. 10 - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente 
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para 
prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos 
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de 
aviso no jornal oficial do Município e, se a licitação for de grande vulto e abrangência, também 
em jornal de grande circulação local e regional;
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do 
objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a 
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação 
do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública 
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou 
seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, 
possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os 
demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais 
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de 
habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas 
de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham 
apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, 
relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de 
preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores 
propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances 
verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais 
pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e 
decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma 
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior 
preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo 
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do 
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre 
a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
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XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o 
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, 
decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope 
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação 
das suas condições habilitatórias determinadas no edital;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante 
será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências 
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e 
procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, 
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado 
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá 
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da 
sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar 
memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos 
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos 
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a 
contratação;
XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá 
manter as mesmas condições de habilitação; 
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato 
da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, 
para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções 
cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, 
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não 
estiver fixado no edital.
Art. 12 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das 
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato 
convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro 
horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data 
para a realização do certame.
Art. 13 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a 
documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na 
Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único: A escolha da documentação de habilitação será a critério 
da administração conforme o objeto e o vulto do certame.
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Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não 
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo 
inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e 
da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 
cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 15 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no 
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento 
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de 
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na 
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, 
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único: O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no 
País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente 
por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá 
revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente 
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la 
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e 
fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação 
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos 
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
 
Art. 18 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de 
recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício 
financeiro em curso.
 
Art. 19 - Serão publicados no diário oficial do Município os extratos dos 
contratos celebrados, no prazo de até trinta dias da data de sua assinatura, com indicação da 
modalidade de licitação e de seu número de referência. 
Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o 
servidor responsável a sanção administrativa.
Art. 20 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios 
eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual 
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento 
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas 
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
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VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação 
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos 
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de 
classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; 
e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, 
do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 21 - Para os casos omissos nesta Lei serão aplicadas as disposições 
constantes na Lei Federal 10.520/2002 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês 
de Abril do ano de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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