| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2011 |
| Date | 2011-04-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 155 de 27 de Março de 2002, e dá outras providências. |
| native_id | 777 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 806/2011 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 155 de 27 de Março de 2002, e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Artigo 1º - O artigo nº 18 da Lei Municipal nº 155 de 27 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... III - .......................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... § 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias que se referem os incisos I, II e III, alínea “b” deste artigo, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. I - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos (através de média aritmética) terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - O valor inicial do provento, calculado de acordo com o § 2º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração permanente do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas de remuneração variáveis ou temporárias. III - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração permanente do cargo efetivo previsto no item anterior, para posterior aplicação da fração de que trata o § 2º deste artigo. IV - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 2º deste artigo serão considerados em número de dias. § 3º ....................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................... § 5º ....................................................................................................................... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. § 8º - Considera-se Moléstia Profissional, doença grave, contagiosa ou incurável a que se refere o inciso I deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. § 9º - Os proventos, na Aposentadoria por Invalidez, quando forem proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 95 % (noventa e cinco por cento) do valor calculado na forma estabelecida no § 2º deste artigo. § 10º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão e tenha sido noticiada por ocasião do exame pré-admissional. § 11º - O aposentado por invalidez se submeterá obrigatoriedade a perícia-médica a cada 12 meses contados a partir da data da primeira avaliação para reavaliação das condições de saúde que geraram a incapacidade, exceto se a critério do médico não houver necessidade devido a característica da incapacidade. § 12º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 13º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 14º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês de Abril do ano de 2011. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal