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norma nº 806/2011

Tipo Lei
Número / Ano 806 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 155 de 27 de Março de 2002, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 806/2011
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 155 de 27 de Março 
de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - O artigo nº 18 da Lei Municipal nº 155 de 27 de março de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
§ 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias que se referem os incisos I, II e III, 
alínea “b” deste artigo, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a 
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
I - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos (através de 
média aritmética) terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II - O valor inicial do provento, calculado de acordo com o § 2º deste artigo, por ocasião 
de sua concessão, não poderá exceder a remuneração permanente do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas de 
remuneração variáveis ou temporárias.
III - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média 
será previamente confrontado com o limite de remuneração permanente do cargo efetivo 
previsto no item anterior, para posterior aplicação da fração de que trata o § 2º deste artigo.
IV - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 2º deste artigo serão 
considerados em número de dias.
§ 3º
.......................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do 
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio 
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 8º - Considera-se Moléstia Profissional, doença grave, contagiosa ou incurável a que 
se refere o inciso I deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de 
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de 
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia 
grave.
§ 9º - Os proventos, na Aposentadoria por Invalidez, quando forem proporcionais ao 
tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 95 % (noventa e cinco por cento) do valor 
calculado na forma estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 10º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime 
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão e tenha sido noticiada por ocasião do exame pré-admissional.
§ 11º - O aposentado por invalidez se submeterá obrigatoriedade a perícia-médica a 
cada 12 meses contados a partir da data da primeira avaliação para reavaliação das condições 
de saúde que geraram a incapacidade, exceto se a critério do médico não houver necessidade 
devido a característica da incapacidade.
§ 12º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na 
data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o 
trabalho.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 13º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório.
§ 14º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria 
por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício 
de cargo eletivo.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês 
de Abril do ano de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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