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norma nº 78/1997

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1997
Date 1997-03-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para a execução do Programa Vilas Rurais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 078/97
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar 
operação de crédito com o Banco do 
Estado do Paraná S.A., para a execução do 
Programa Vilas Rurais, e dá outras 
providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar operações de créditos até o limite de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais), junto ao 
Banco do Estado do Paraná S/A., na qualidade de agente financeiro, pelo prazo de 48 (quarenta e 
oito) meses, mediante taxa de juros de 10,3% a.a., e correção monetária pela aplicação da Taxa 
Referencial - TR, ou outro índice que a substituir.
Art. 2o
- O valor da operação de crédito está condicionado 
à capacidade de endividamento do Município determinada pela Resolução 69/95 do Senado 
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-la.
Art. 3o
- Os recursos advindos da operação de crédito 
aprovada por esta Lei serão aplicados na aquisição de terreno(s) o(s) qual(is) será(ão) doado(os) 
à Companhia Paranaense de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) à implantação do 
Programa Vilas Rurais.
Art. 4o
- Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do 
Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas o Imposto Sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5o
- Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas 
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, mandato 
pleno e irrevogável com poderes para receber e dar quitação no vencimento das referidas 
obrigações financeiras, e inclusive substabelecer.
Art. 6o
- Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao 
da contratação da operação de crédito, o orçamento do município consignara dotações próprias 
para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada.
Art. 7o
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à dotação do(s) terreno(s) referido(s) no Artigo 3o
em favor da Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas 
Rurais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 8o
- Para cumprimento dos objetivos do Programa 
Vilas Rurais, fica ainda autorizada à formalização de convênios com a Companhia de Habitação 
do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição do(s) terreno(s) 
e execução das obras/serviços.
Art. 9o
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
06 (seis) dias do mês de Março de 1997.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 

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