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norma nº 822/2011

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaAltera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 559/2009, que rege sobre as Taxas de Comércio Ambulante, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 822/2011
SÚMULA: Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 
559/2009, que rege sobre as Taxas de 
Comércio Ambulante, e dá outras 
providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - Altera o Artigo 5º da Lei nº 559/2009, de 13 de Julho de 
2009, onde estabelece o valor da taxa para cobrança de licença para o comercio 
ambulante.
I – FEIRANTES:
 Por dia 3 (três) UMF
II – AMBULANTES SEM VEÍCULOS
 Por dia 3 (três) UFM
III – AMBULANTES COM VEÍCULOS
 Por dia 3,5 (três e meia) UFM
§. 1º – O Ambulante que for expor seus produtos em barracas ou na 
Calçadas ou veículos estacionados, que façam na Ruja Florindo Pícoli, 
entre a Avenida 28 de Setembro e a Rua Silvio Rossato.
§. 2º - Todo e quaisquer produto comercializado pelo vendedor 
ambulante deverá ser comprovado previamente sua origem.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 24 (vinte e 
quatro) dias do mês de Maio de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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