| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2011 |
| Date | 2011-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Novo Itacolomi, nos termos do art. 31 da Constituição da República. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 830/2011 SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Novo Itacolomi, nos termos do art. 31 da Constituição da República. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º Fica organizada a fiscalização no Poder Executivo e Legislativo do Município sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República e o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades dos Poderes Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII – supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VIII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; IX – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000; X – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de nãoatendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; XI – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração do Poder Executivo ou Legislativo municipal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Seção I Da Coordenadoria do Setor de Controle Interno Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos dos Poderes Municipais, incluindo as entidades da administração indireta. Art. 4º. O Setor de Controle Interno se constitui em unidade administrativa ligada a Secretaria Municipal de Fazenda nos termos da Lei Municipal nº 532/2009 e possui independência para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos da administração direta e indireta do município. Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelo Setor de Controle Interno. Parágrafo único. As unidades do Poder Executivo e Legislativo Municipal, compreendendo a administração direta e indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Setor de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnicoadministrativo, e ficam adstritas às demais formas de controle administrativo instituídas pela Coordenadoria do Setor de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 6º. A Coordenação do Setor de Controle Interno será exercida pelo Encarregado do Setor de Controle Interno a ser remunerado através de uma Função Gratificada dentre as constantes no anexo II da Lei Municipal nº 534/2009. § 1º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência do Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo e estável que disponham de capacidade para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município. § 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I – sejam contratados por excepcional interesse público; II – estiverem em estágio probatório; III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV – realizem atividade político-partidária; V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório. Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Encarregado do Setor de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Tribunal de Contas do Estado. IV – poderá a qualquer tempo por vontade própria e desde que justificado, abster-se da nomeação do cargo de Encarregado do Setor de Controle Interno, mediante requerimento a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Setor de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 4º O servidor Encarregado do Setor de Controle Interno poderá ser exonerado da Função de que trata esta Lei após a entrega da Prestação de Contas do exercício do último ano do mandato do Chefe do poder Executivo ou anteriormente desde que haja motivo justificado e devidamente fundamentado nos termos da Lei. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Setor de Controle Interno Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Setor de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei. § 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria : I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; II – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; III – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; IV – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; V – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. VI – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; VII – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; VIII – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços. IX – realização de treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do Sistema de Controle Interno. § 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Encarregado do Setor de Controle Interno. Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo bimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município; § 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Setor de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Responsável Legal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Responsável Legal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Setor de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos dos Poderes Municipais e a prestação de contas dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, compreendendo a administração direta e indireta, será organizada pela Coordenadoria do Setor de Controle Interno. Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Setor de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11. A Coordenadoria do Setor de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis municipais nºs 369/2007 e 433/2007, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês de Julho de 2011. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal