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norma nº 830/2011

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2011
Date 2011-07-08
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Novo Itacolomi, nos termos do art. 31 da Constituição da República.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 830/2011
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
do Município de Novo Itacolomi, nos termos 
do art. 31 da Constituição da República.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica organizada a fiscalização no Poder Executivo e Legislativo do Município sob a 
forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o 
art. 31 da Constituição da República e o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal 
dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de 
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades 
dos Poderes Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a 
Pagar;
VII – supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da 
LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos 
respectivos limites;
IX – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, 
inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal 
e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não￾atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou 
irregularidades na administração do Poder Executivo ou Legislativo municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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Seção I
Da Coordenadoria do Setor de Controle Interno
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos dos Poderes 
Municipais, incluindo as entidades da administração indireta.
Art. 4º. O Setor de Controle Interno se constitui em unidade administrativa ligada a Secretaria 
Municipal de Fazenda nos termos da Lei Municipal nº 532/2009 e possui independência para o 
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos da administração direta e 
indireta do município.
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelo Setor 
de Controle Interno.
Parágrafo único. As unidades do Poder Executivo e Legislativo Municipal, compreendendo a 
administração direta e indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Setor de Controle 
Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico￾administrativo, e ficam adstritas às demais formas de controle administrativo instituídas pela 
Coordenadoria do Setor de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público 
contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º. A Coordenação do Setor de Controle Interno será exercida pelo Encarregado do Setor 
de Controle Interno a ser remunerado através de uma Função Gratificada dentre as constantes 
no anexo II da Lei Municipal nº 534/2009. 
§ 1º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência do Chefe do Poder Legislativo, dentre os 
servidores de provimento efetivo e estável que disponham de capacidade para o exercício do 
cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando 
em consideração os recursos humanos do Município.
§ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os 
servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV – realizem atividade político-partidária;
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade 
profissional.
§ 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a 
realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em 
cumprimento de estágio probatório.
Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Encarregado do Setor de 
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e 
indireta;
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de 
controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder 
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao 
Tribunal de Contas do Estado.
IV – poderá a qualquer tempo por vontade própria e desde que justificado, abster-se da 
nomeação do cargo de Encarregado do Setor de Controle Interno, mediante requerimento a ser 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Setor de Controle Interno no desempenho de suas 
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o 
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a 
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, 
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para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor Encarregado do Setor de Controle Interno poderá ser exonerado da Função de 
que trata esta Lei após a entrega da Prestação de Contas do exercício do último ano do 
mandato do Chefe do poder Executivo ou anteriormente desde que haja motivo justificado e 
devidamente fundamentado nos termos da Lei. 
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Setor de Controle Interno
Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Setor de Controle Interno a organização dos serviços de 
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle 
previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria :
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos recursos 
públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto 
às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou 
sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
III – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a 
recursos públicos repassados pelo Município;
IV – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
V – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VI – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VII – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do 
Município;
VIII – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos 
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
IX – realização de treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do Sistema de 
Controle Interno.
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da 
LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração 
financeira, será assinado pelo Encarregado do Setor de Controle Interno.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo bimestralmente 
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes 
dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes 
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município;
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Setor de Controle, esta 
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, 
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e 
levado a conhecimento do Responsável Legal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Responsável Legal para a regularização da 
situação apontada, a Coordenadoria do Setor de Controle Interno comunicará o fato ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos dos 
Poderes Municipais e a prestação de contas dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, 
compreendendo a administração direta e indireta, será organizada pela Coordenadoria do 
Setor de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório 
resumido da Coordenadoria do Setor de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. A Coordenadoria do Setor de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos 
processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização 
dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis municipais nºs 369/2007 
e 433/2007, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês 
de Julho de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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