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norma nº 835/2011

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2011
Date 2011-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 835/2011
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Novo Itacolomi 
e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE 
LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do 
Município de Novo Itacolomi, na formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu￾tricional do Município de Novo Itacolomi propor e pronunciar-se sobre:
1-As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo;
2-Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento;
3- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
4- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional;
5- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional do Município de Novo Itacolomi, estabelecer relações de cooperação 
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da 
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do 
Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da 
sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil 
organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta 
pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos 
suplentes.
§ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a 
voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores 
à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de 
atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
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Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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§ 12º - A participação dos Conselheiros, não será remunerada. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem 
por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) 
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento 
interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário, as 
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, 
de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, assim como a suas câmaras temáticas e grupos 
de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo 
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei 
em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do 
mês de Agosto de 2011.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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