| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1997 |
| Date | 1997-04-29 |
| Ementa | Da nova redação à Lei n° 066/95, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 080/97 SÚMULA: Da nova redação à Lei n° 066/95, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: L E I CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1o - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2o - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social: a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos seguimentos previstos na LOAS, sendo usuário de assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de necessidades especiais; b) entidade prestadora de serviços e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativo atendimento, assistência específica ou assessoramento aos benefícios abrangidos por Lei; c) trabalhador compreendido no setor pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II- O amparo às crianças e adolescentes de baixa renda; III- A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- A habilitação e reabilitação das pessoas de trabalho; V- A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. Art. 3o - Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na Legislação Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4o - Fica instituída a Conferencia Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Novo Itacolomi e do Poder Público do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante interno próprio. Art. 5o - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data para eleição do conselho. § 1o - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste Artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão partidária para organização e Coordenação da Conferência. § 2o - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Art. 6o - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição, organização com direito a voz e voto. Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, sendo mediante expediente expresso e protocolado no referido no referido conselho. Art. 7o - O representante do Poder Executivo na Conferencia Municipal de Assistência Social, em numero de 02 (dois) serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 8o - Compete a Conferencia Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da Assistência Social no Município; b) fixar as Diretrizes Gerais da Política Municipal de Assistência Social, no biênio ao da sua realização; c) eleger os Representantes Efetivos e Suplementes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social; d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documentos finais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 9o - O Regimento Interno da Conferência de Assistência Social disporá sobre forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do Órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social com mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução, sendo: I- 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhido na Conferência Municipal de Assistência Social, sendo: a) 01 (um) representante de Entidade que preste atendimento à criança e ao adolescente; b) 01 (um) representante de Entidade que preste atendimento à família. § 1o - O titular do órgão público municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2o - Junto ao COMAS atuará na condição de consultores, 01 (um) representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 12 - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I- Os 02 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião da Conferencia Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes; II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores da Secretaria ou divisões Municipais, respeitadas as disposições contidas no Parágrafo, Único do Artigo 11 desta Lei. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e provar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com as dificuldades, digo, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; II- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do município; III- Inscrever e fiscalizar as instituições sociais no Município; IV- Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestada à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do município; VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços se assistência social públicos e privado no âmbito municipal; VII- Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária e Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII- Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX- Convocar e condenar a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social; X- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; XI- Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII- Acompanhar as condições de acesso da população usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I- Secretário Executivo, composto por Presidente, VicePresidente, 1o Secretário e 2o Secretário; II- Comissões paritárias de assuntos específicos constituídas por resolução do Plenário; III- Plenário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - O cargo de 1o Tesoureiro, deverá ser ocupado pelo membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será eleito entre os pares. Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente poderão ser realizadas com presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com numero a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre convocada por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos 30 (trinta) dias da posse, fixará os prazos legais de sua convocação e fixação às atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para o funcionamento do Conselho. Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus poderes poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e membro; II- Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO IV DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligencias autorizadas por este. Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o que fará comunicação ao ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal; Art. 27 - Perderá o mandato o conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III- Apresentar renuncia ao Plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretária do Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado por sentença irrevogável, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integridade do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30 - Perderá o mandato a instituição que: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Extinguir sua base territorial da atuação no Município de Novo Itacolomi; II- Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, de duração indeterminada e natureza contábil que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 32 - As Receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- Transferências do Município; III- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- Transferências ao Exterior; VI- Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignados especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; VII- Receitas de acordos e convênios; VIII-Outras receitas; IX- Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual. § 1o - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS à medida que se forem realizando as receitas. § 2o - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo, para integrar o orçamento geral do município, de acordo cm a Constituição Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do Balanço Anual serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 35 - Para o exercício de 1.997, e subseqüentes o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei, nos orçamentos anuais do município. Art. 36 - A classificação da despesa será feita no ato que acontecer a abertura do Credito aludido nesta Lei, na forma do Artigo 46, da Lei Federal 4.320/64. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 - Para a realização da 1a Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno. Parágrafo Único - Para a realização da 1a Conferência Municipal de Assistência Social, no silêncio do Conselho Municipal de Assistência Social decorridos 30 (trinta) dias de sua instalação as entidades interessadas poderão convocá-las nas condições estabelecidas no Parágrafo 1o do Artigo 5o desta Lei. Art. 38 - O Executivo Municipal dará posse ao 1o Conselheiro Municipal de Assistência Social, após a realização da 1a Conferência Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 29 dias do mês de Abril de 1.997. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL