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norma nº 80/1997

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaDa nova redação à Lei n° 066/95, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 080/97
SÚMULA: Da nova redação à Lei n° 066/95, que cria 
o Conselho Municipal de Assistência 
Social, o Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1o
- A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2o
- Para efeitos desta Lei considera-se instituição de 
assistência social:
a) organização de usuário aquela que congrega, 
representa e defende os interesses dos seguimentos previstos na LOAS, sendo usuário de 
assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de 
necessidades especiais;
b) entidade prestadora de serviços e organização de 
assistência social que presta, sem fins lucrativo atendimento, assistência específica ou 
assessoramento aos benefícios abrangidos por Lei;
c) trabalhador compreendido no setor pelo grupo de 
trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente 
em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de 
atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
 As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade 
principal uma ou mais das seguintes ações:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice;
II- O amparo às crianças e adolescentes de baixa renda;
III- A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- A habilitação e reabilitação das pessoas de trabalho;
V- A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3o
- Às instituições de assistência social é facultado o 
reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme 
o disposto na Legislação Municipal.
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CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4o
- Fica instituída a Conferencia Municipal de 
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados 
representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais do Município de Novo Itacolomi e do Poder Público do Município, que se reunirá a 
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante 
interno próprio.
Art. 5o
- A Conferência Municipal de Assistência Social 
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias 
anteriores à data para eleição do conselho.
§ 1o
- Em caso de não convocação, por parte do Conselho 
Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste Artigo, a iniciativa poderá 
ser realizada por 1/5 das instituições no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão 
comissão partidária para organização e Coordenação da Conferência.
§ 2o
- A convocação da Conferência será amplamente 
divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Art. 6o
- Os delegados da Conferência Municipal de 
Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para 
este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 
60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) 
representante/delegado de cada instituição, organização com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do 
representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias 
anteriores à realização da Conferência, sendo mediante expediente expresso e protocolado no 
referido no referido conselho.
Art. 7o
- O representante do Poder Executivo na 
Conferencia Municipal de Assistência Social, em numero de 02 (dois) serão indicados pelos 
chefes dos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8o
- Compete a Conferencia Municipal de Assistência 
Social:
a) avaliar a situação da Assistência Social no 
Município;
b) fixar as Diretrizes Gerais da Política Municipal de 
Assistência Social, no biênio ao da sua realização;
c) eleger os Representantes Efetivos e Suplementes da 
Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do 
Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, 
registradas em documentos finais.
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Art. 9o
- O Regimento Interno da Conferência de 
Assistência Social disporá sobre forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade 
Civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição 
paritária, vinculado à estrutura do Órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela 
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será 
composto de 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) representantes do 
Poder Público e 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal 
de Assistência Social com mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução, sendo:
I- 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhido 
na Conferência Municipal de Assistência Social, sendo:
a) 01 (um) representante de Entidade que preste 
atendimento à criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representante de Entidade que preste 
atendimento à família.
§ 1o
- O titular do órgão público municipal, responsável 
pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do 
Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2o
- Junto ao COMAS atuará na condição de consultores, 
01 (um) representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem 
como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a 
voto.
Art. 12 - Para nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I- Os 02 (dois) representantes da sociedade civil e 
respectivos suplentes indicados por ocasião da Conferencia Municipal de Assistência Social, 
dentre os delegados participantes;
II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos 
pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores da Secretaria ou divisões Municipais, 
respeitadas as disposições contidas no Parágrafo, Único do Artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social:
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I- Estabelecer as prioridades da política municipal de 
assistência social e provar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com as 
dificuldades, digo, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de 
Assistência Social;
II- Atuar na formulação de estratégias e controle da 
execução da política de assistência social do município;
III- Inscrever e fiscalizar as instituições sociais no 
Município;
IV- Normalizar as ações e regular a prestação de 
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência prestada à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais 
do município;
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento 
dos serviços se assistência social públicos e privado no âmbito municipal;
VII- Apreciar e emitir parecer acerca da proposta 
orçamentária e Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão de Administração Pública 
Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII- Propor, aprovar e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência 
Social;
IX- Convocar e condenar a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de 
Assistência Social;
X- Propor a formulação de estudos e pesquisas com 
vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI- Propor critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de 
Assistência Social no âmbito Municipal;
XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos 
destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados;
XIII- Acompanhar as condições de acesso da população 
usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões 
constatadas;
XIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do 
Município suas resoluções administrativas, bem como os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
possuirá a seguinte estrutura:
I- Secretário Executivo, composto por Presidente, Vice￾Presidente, 1o Secretário e 2o Secretário;
II- Comissões paritárias de assuntos específicos 
constituídas por resolução do Plenário;
III- Plenário.
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Parágrafo Único - O cargo de 1o Tesoureiro, deverá ser 
ocupado pelo membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - O Presidente do Conselho Municipal de 
Assistência Social será eleito entre os pares.
Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de 
Assistência Social, somente poderão ser realizadas com presença mínima de 3/4 dos seus 
membros, em primeira convocação, ou com numero a ser definido em seu Regimento Interno, 
em segunda e terceira convocações.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito 
a um único voto na sessão plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal serão 
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal 
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão 
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre convocada por seu 
Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos 30 (trinta) dias da posse, fixará os prazos 
legais de sua convocação e fixação às atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do 
Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, 
através de seus recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para o funcionamento 
do Conselho.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o 
Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus poderes poderá recorrer a pessoas e 
instituições, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal 
de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as 
Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem 
embargo de sua condição e membro;
II- Poderão ser convidados pessoas ou instituições de 
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos 
específicos.
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SEÇÃO IV
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme 
critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e 
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a 
sessões do Conselho ou participação em diligencias autorizadas por este.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade 
pública à qual estejam vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o 
que fará comunicação ao ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder 
Executivo Municipal serão demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal;
Art. 27 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua 
representação;
II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) 
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno do Conselho;
III- Apresentar renuncia ao Plenário do Conselho que será 
lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretária do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrevogável, por crime ou 
contravenção penal.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integridade do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer 
cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta 
intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato a instituição que:
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I- Extinguir sua base territorial da atuação no Município 
de Novo Itacolomi;
II- Tiver constatado em seu funcionamento 
irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal;
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente 
grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada 
ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência 
Social - FUMAS, de duração indeterminada e natureza contábil que será gerido sob a orientação 
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração 
Pública, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 32 - As Receitas componentes do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão provenientes de:
I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II- Transferências do Município;
III- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, 
pessoas físicas e jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis;
V- Transferências ao Exterior;
VI- Dotações orçamentárias da União e dos Estados, 
consignados especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VII- Receitas de acordos e convênios;
VIII-Outras receitas;
IX- Recursos provenientes de concursos de prognósticos, 
sorteios e loterias do âmbito do governo estadual.
§ 1o
- Os recursos de responsabilidade do Município, 
destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS à medida que se 
forem realizando as receitas.
§ 2o
- Os recursos que compõem o fundo serão depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUMAS - Fundo 
Municipal de Assistência Social.
Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante 
orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à 
apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo, para integrar o orçamento geral do
município, de acordo cm a Constituição Federal.
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Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS, 
constantes do Balanço Anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo mediante decreto, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, 
ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35 - Para o exercício de 1.997, e subseqüentes o 
Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei, nos orçamentos anuais 
do município.
Art. 36 - A classificação da despesa será feita no ato que 
acontecer a abertura do Credito aludido nesta Lei, na forma do Artigo 46, da Lei Federal 
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Para a realização da 1a Conferência Municipal de 
Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias 
da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, 
mediante elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para a realização da 1a Conferência 
Municipal de Assistência Social, no silêncio do Conselho Municipal de Assistência Social 
decorridos 30 (trinta) dias de sua instalação as entidades interessadas poderão convocá-las nas 
condições estabelecidas no Parágrafo 1o
do Artigo 5o
desta Lei.
Art. 38 - O Executivo Municipal dará posse ao 1o
Conselheiro Municipal de Assistência Social, após a realização da 1a Conferência Municipal de 
Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 29 
dias do mês de Abril de 1.997.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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