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norma nº 82/1997

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 1997
Date 1997-05-15
EmentaDá nova Redação à Lei no020/93 de 23/08/93, que institui o Conselho Municipal de Saúde e suprime o inciso III, letra A do Artigo 3º, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 082/97
SÚMULA: Dá nova Redação à Lei no
020/93 de 
23/08/93, que institui o Conselho 
Municipal de Saúde e suprime o inciso III, 
letra A do Artigo 3o
, e dá outras 
providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
L E I
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o
- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde -
C.M.S, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - S.U.S, no 
âmbito municipal.
Art. 2o
- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo 
são competências do C.M.S:
I- Definir as propriedades de Saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política de saúde;
IV- Propor critérios para a programação e para a execução 
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o 
destino dos recursos;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do S.U.S, no 
município;
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento 
dos serviços de saúde;
VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no que tange á prestação de 
serviço de saúde;
VIII- Apreciar previamente os contratos e convênios 
referidos no inciso anterior;
IX- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do S.U.S;
X- Elaborar seu Regimento Interno;
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XI- Outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o
- O C.M.S terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) Representante(s) do Departamento de Saúde, 
Assistência e Promoção Social;
b) Representante(s) do Órgão Municipal de Finanças.
II- Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
a) Representante dos Profissionais de Saúde;
b) Representante da Divisão de Educação e Cultura;
c) Representante da Divisão de Administração.
III- Dos Usuários:
a) Representante(s) da Entidade ou Associações 
Comunitárias e Diaconias;
b) Representante(s) dos Sindicatos e Entidades de 
Trabalhadores;
c) Representante(s) das Associações de Portadores de 
Deficiência a Patologias.
Parágrafo 1o
- A cada titular do C.M.S, corresponderá um 
suplente.
Parágrafo 2o
- Será considerado como existente para fins 
de participação do C.M.S, a Entidade regularmente organizada.
Parágrafos 3o
- A representação dos Trabalhadores do 
S.U.S, no âmbito municipal, serão definidos por indicação conjunta das Entidades 
representativas, das diversas categorias.
Art. 4o
- Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I- Da autoridade Estadual ou Federal correspondente no 
caso da representação de órgão Estadual ou Federal;
II- Das respectivas Entidades nos demais casos.
Parágrafo 1o
- Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2o
- O Diretor do Departamento de Saúde, 
Assistência e Promoção Social é membro nato do C.M.S, e será seu Presidente.
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Parágrafo 3o
- Na ausência ou impedimento do Diretor do 
Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social a Presidência do C.M.S, será pelo seu 
suplente.
Art. 5o
- O C.M.S, reger-se-á pelas disposições, no que se 
refere a seus membros.
I- O exercício da função de Conselheiro não se será 
remunerada, considerando-se como serviço público elevante;
II- Os membros do C.M.S, serão substituídos caso 
faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões 
intercaladas no período de 12 (doze) meses;
III- Os membros do C.M.S, poderão ser substituídos 
mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o
- O C.M.S, terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros;
III- Para realização das sessões será necessária a presença 
da maioria absoluta dos membros do C.M.S, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV- Cada membro do C.M.S, terá direito a um único voto 
na sessão plenária;
V- O Presidente do C.M.S, terá alem do voto comum, o 
de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberador, “AD REFERENDUM” do Plenário;
VI- As decisões do C.M.S, serão substâncias de 
resoluções.
Art. 7o
- O Departamento de Saúde, Assistência e 
Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do C.M.S.
Art. 8o
- Para melhor desempenho de suas funções o 
C.M.S, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do C.M.S, (as 
Entidades) as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as Entidades 
representativas de profissionais e usuários do serviço de saúde, sem embargo de sua condição de 
membros;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de 
notória especialização para assessorar o C.M.S, em assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas 
por Entidades-Membros do C.M.S, e outras instituições, para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de temas específicos.
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Art. 9o
- As sessões plenárias serão ordinárias e 
extraordinárias do C.M.S, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do C.M.S, bem como os 
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - O C.M.S elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir 
credito adicional para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 15 
de Maio de 1.997. 
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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