| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1997 |
| Date | 1997-05-15 |
| Ementa | Dá nova Redação à Lei no020/93 de 23/08/93, que institui o Conselho Municipal de Saúde e suprime o inciso III, letra A do Artigo 3º, e dá outras providências. |
| native_id | 83 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 082/97 SÚMULA: Dá nova Redação à Lei no 020/93 de 23/08/93, que institui o Conselho Municipal de Saúde e suprime o inciso III, letra A do Artigo 3o , e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: L E I CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - S.U.S, no âmbito municipal. Art. 2o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do C.M.S: I- Definir as propriedades de Saúde; II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do S.U.S, no município; VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde; VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no que tange á prestação de serviço de saúde; VIII- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do S.U.S; X- Elaborar seu Regimento Interno; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O C.M.S terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a) Representante(s) do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social; b) Representante(s) do Órgão Municipal de Finanças. II- Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados: a) Representante dos Profissionais de Saúde; b) Representante da Divisão de Educação e Cultura; c) Representante da Divisão de Administração. III- Dos Usuários: a) Representante(s) da Entidade ou Associações Comunitárias e Diaconias; b) Representante(s) dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores; c) Representante(s) das Associações de Portadores de Deficiência a Patologias. Parágrafo 1o - A cada titular do C.M.S, corresponderá um suplente. Parágrafo 2o - Será considerado como existente para fins de participação do C.M.S, a Entidade regularmente organizada. Parágrafos 3o - A representação dos Trabalhadores do S.U.S, no âmbito municipal, serão definidos por indicação conjunta das Entidades representativas, das diversas categorias. Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. I- Da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da representação de órgão Estadual ou Federal; II- Das respectivas Entidades nos demais casos. Parágrafo 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Parágrafo 2o - O Diretor do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social é membro nato do C.M.S, e será seu Presidente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 3o - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social a Presidência do C.M.S, será pelo seu suplente. Art. 5o - O C.M.S, reger-se-á pelas disposições, no que se refere a seus membros. I- O exercício da função de Conselheiro não se será remunerada, considerando-se como serviço público elevante; II- Os membros do C.M.S, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses; III- Os membros do C.M.S, poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6o - O C.M.S, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III- Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do C.M.S, que deliberará pela maioria dos votos presentes; IV- Cada membro do C.M.S, terá direito a um único voto na sessão plenária; V- O Presidente do C.M.S, terá alem do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberador, “AD REFERENDUM” do Plenário; VI- As decisões do C.M.S, serão substâncias de resoluções. Art. 7o - O Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do C.M.S. Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do C.M.S, (as Entidades) as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as Entidades representativas de profissionais e usuários do serviço de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.S, em assuntos específicos; III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por Entidades-Membros do C.M.S, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 9o - As sessões plenárias serão ordinárias e extraordinárias do C.M.S, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do C.M.S, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O C.M.S elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito adicional para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 15 de Maio de 1.997. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL