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norma nº 895/2012

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 242/2004, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 895/2012
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
242/2004, que instituiu o Plano de Custeio do 
Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos de Novo Itacolomi, e dá outras 
providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 242 de 02 de Julho de 2004, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, será de até dois pontos 
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior e será custeada pela Prefeitura Municipal, 
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação 
de seu patrimônio;
II – Será repassada por fora (além dos recursos previdenciários) através de interferência 
financeira conforme solicitação formal do Instituto de Previdência do Município.
III - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão 
ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os 
próprios rendimentos das aplicações;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
V - a contratação de eventuais despesas de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas 
com os recursos da Taxa de Administração.
VI - as eventuais sobras de recursos oriundas das interferências financeiras do exercício 
financeiro serão devolvidas a Prefeitura Municipal até o final do exercício correspondente”. 
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 (trinta e um) dias 
do mês de Janeiro de 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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