| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 242/2004, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Itacolomi, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 895/2012 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 242/2004, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Itacolomi, e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Artigo 1º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 242 de 02 de Julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior e será custeada pela Prefeitura Municipal, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II – Será repassada por fora (além dos recursos previdenciários) através de interferência financeira conforme solicitação formal do Instituto de Previdência do Município. III - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; V - a contratação de eventuais despesas de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. VI - as eventuais sobras de recursos oriundas das interferências financeiras do exercício financeiro serão devolvidas a Prefeitura Municipal até o final do exercício correspondente”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro de 2012. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal