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norma nº 86/1997

Tipo Lei
Número / Ano 86 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 086/97
SÚMULA Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 1998, e dá outras 
providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o Orçamento relativo ao Exercício 
de 1998.
Art. 2o
- Na estimativa da Receita serão considerados os 
efeitos da Legislação Tributária constante no Capítulo IV da presente Lei.
Art. 3o
- A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação dos Bens Públicos são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Art. 4o
- Os projetos prioritários no Município são: os 
equipamentos, o parque rodoviário, o hospital municipal e postos de saúde, transporte escolar, o 
combate a erosão urbana, a melhoria do tráfego urbano para veículos e pessoas, pavimentação 
asfáltica e o incentivo a pequena e média empresa.
Art. 5o
- Serão assegurados recursos necessários para as 
demais despesas de Capital, em consonância com as atividades e Projeto relacionados com metas 
e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o
- As ações na política e respectivas despesas 
obedecerão às disposições no Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7o
- Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas assim delineadas:
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I- PODER LEGISLATIVO
1. Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo;
2. Equipamentos para a Câmara Municipal.
II- PODER EXECUTIVO
1. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Ajardinamento e muro da Prefeitura Municipal;
b) Continuidade do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários;
c) Promoção e Valorização dos Servidores Públicos;
d) Implementação e Treinamento de Recursos Humanos;
e) Legislação e Próprios Públicos.
2. AGRICULTURA
a) Implantação de viveiro de mudas;
b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER/PR;
c) Participação em programas de distribuição de sementes, calcário e óleo diesel;
d) Participação nos programas de micro-bacias;
e) Incentivo e produção de Hortifrutigranjeiros;
f) Incentivo à produção da Sericultura;
g) Incentivo Diversificação da Produção Rural.
3. EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Manter o funcionamento do Ensino Fundamental atendendo uma demanda de até 800 
(oitocentos) vagas;
b) Promover o transporte de 600 (seiscentos) alunos do Ensino Regular da Zona Rural 
para a Sede, centralizando o ensino;
c) Promover aquisição e distribuição de Merenda Escolar;
d) Desenvolver o treinamento de Professores visando à melhoria do Ensino 
Fundamental;
e) Manter atividade de atendimento da população infantil em sua 1a
fase de vida, através 
da Creche Municipal e Pré-Escolar;
f) Manter sala especial para crianças deficientes;
g) Conclusão da construção de uma Quadra Coberta no Colégio Estadual Tomé de 
Souza;
h) Construção de 04 (quatro) quadras esportivas na Zona Rural, e melhorias no Estádio 
Municipal na Sede;
i) Construção de Cancha de Bocha no Bairro das Marrecas;
j) Conclusão do Clube Social Esportivo;
k) Construção e melhorias em campos de futebol na Zona Rural;
l) Ampliação do Colégio Estadual Tomé de Souza;
m) Construção de um anfiteatro;
n) Construção da Biblioteca Municipal.
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4. HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Remodelação da Praça da Igreja Matriz e Iluminação;
b) Implantar meio-fios em ruas e avenidas;
c) Execução de Pavimentação Asfáltica;
d) Execução de Rede de Galerias Pluviais;
e) Prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta de lixo domiciliar;
f) Construção de Praças nas Capelas dos Bairros;
g) Aquisição de Caminhão-Pipa;
h) Construção do Aterro Sanitário;
i) Implantação de Vila-Rural;
j) Construção de uma Área de Lazer;
k) Construção de Passeios e Calçadas;
l) Construção de um Parque para Promoções e Eventos.
5. INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇO
a) Doação de terrenos para instalação de pequenas e médias empresas;
b) Construção e instalação de Galpões Industriais;
c) Apoio a AFRUVAÍ - Associação dos Fruticultores do Vale do Ivaí.
6. SAÚDE
a) Promover Assistência Odontológica, Médica e Sanitária, através do atendimento à 
população;
b) Conclusão do Hospital Municipal;
c) Implantação de Módulos Sanitários;
d) Aquisição de Medicamentos para atendimentos a pessoas comprovadamente carentes;
e) Aquisição de um Veículo Ambulância;
f) Abastecedouros Comunitários nos Bairros dos 300 Alqueires, Poloni e Ponte Preta;
g) Aparelhamento do Centro de Saúde.
7. PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Implantação de cursos de aprendizagem;
b) Promover o atendimento da Assistência Social Geral a população carente do 
Município;
c) Implantação de uma Escola Profissionalizante;
d) Contribuir na forma da Lei para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público - PASEP;
e) Construção para instalação da Casa do Sopão para atender carentes e bóias-frias;
f) Construção da Padaria Comunitária.
8. TRANSPORTE
a) Restauração e conservação da malha rodoviária;
b) Readequação e cascalhamento de estradas vicinais visando o escoamento da produção 
agrícola;
c) Recuperação e construção de Pontes e Bueiros;
d) Aquisição de Caminhões e Maquinas;
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e) Implantação e construção de Abrigos de Passageiros em pontos estratégicos do 
município;
f) Construção de Garagem e Pátio de Maquinas e Veículos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8o
- O Orçamento Municipal compreenderá as 
Receitas e Despesas da Administração Direta instituídas e mantida pelo Município de modo a 
evidenciar a política e programa de governo obedecido na sua elaboração os princípios de 
Anualidade, Universalidade, Equilíbrio e Exclusividade.
Art. 9o
- A Lei do Orçamento Geral do Município deverá 
ser encaminhado ao Legislativo até 31/06/1997 e devolvido para sanção até 17/11/1997.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município 
serão observadas as Diretrizes Específicas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas de Pessoal e Encargos não poderão 
exceder ao limite estabelecido no Artigo 38 de Ato de disposições Transitórias da Constituição 
Federal.
Art. 12 - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino obedecerão no mínimo ao limite fixado no Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 13 - Os recursos originários do Tesouro Municipal 
somente poderão ser programados para manter da Despesa de Capital, após atendidas as 
Despesas com Pessoal e Encargos, serviço de dívida a pagar e outras despesas de custeio 
administrativo de programas financiados e aprovados por esta Lei Municipal.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas determinadas no Artigo 7o dessa Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará a 
Câmara Municipal até 30/11/1997 Projeto de Lei alterando a Legislação Tributária Municipal, 
para o exercício de 1998, dispondo sobre:
I- Alteração no Código Tributário Municipal;
II- Criação do Código de Postura do Município;
III- Alteração na Planta Genérica de Valores;
IV- Isenção de Impostos e Taxas Municipais;
V- Revisão na Lei do Perímetro Urbano;
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Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar 
programação de despesas a conta da receita decorrente das alterações na Legislação Tributaria, 
encaminhada a Câmara Municipal na forma do Artigo 14 da presente Lei.
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir 
a abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas necessárias ao funcionamento do 
Departamento e Divisão, bem como manter o Regime Jurídico Ùnico, o Plano de Cargos e 
Salários e o Quadro de Funcionários. 
Art. 18 - Fica o Poder Público autorizado a preceder a 
atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os 
índices oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária, que visem conceder dotação para a instalação e funcionamento de órgãos que não 
estejam legalmente constituídos.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
aprovado até o encerramento da Seção Legislativa conforme disciplina o item 3o
do Artigo 170 
da Lei Orgânica do Município, o mesmo será sancionado pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos 
compatíveis com o definido no Capítulo II desta Lei serão considerados prioritários para efeitos 
do cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termos de Ajustes, Acordos e Convênios durante o Exercício Financeiro de 1998, com 
Órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal e Entidades Filantrópicas por Lei Municipal, com “AD-REFERENDUM” da Câmara 
Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as seguintes disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 11 
de Junho de 1997.
JESUEL DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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