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norma nº 915/2012

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaFixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a Legislatura 2013/2016, como especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 915/2012
SÚMULA: Fixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários para a Legislatura 2013/2016, 
como especifica e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Artigo 1º - O Subsídio do Prefeito do Município de Novo Itacolomi, para a 
Legislatura 2013/2016, fica fixado em parcela única de R$-12.000,00 (doze mil reais). 
Artigo 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Novo Itacolomi, para 
a legislatura 2013/2016, fica fixado em parcela única de R$-6.000,00 (seis mil reais). 
Artigo 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município de Novo 
Itacolomi, ficam fixados em parcela única de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§. 1º - Fica atribuído os mesmos valores dos subsídios fixados no caput deste 
Artigo, ao Secretário Municipal do Poder Legislativo de Novo Itacolomi. 
§. 2º - Os exercentes dos cargos de que trata este Artigo, mesmo não sendo 
detentores de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão jus, 
anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e 30 (trinta) dias de férias 
remuneradas. 
§. 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os titulares dos Cargos de que trata este 
Artigo, que sejam Servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional do Município, 
do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do Cargo Efetivo que sejam 
detentores ou pelo Subsídio fixado por esta Lei. 
§. 4º - Ao Vice-Prefeito, no exercício do Cargo de Secretário Municipal, fica 
facultado optar pelo subsídio de um dos Cargos.
§. 5º - Os valores dos subsídios fixados por esta Lei serão remanejados para 
menor, sempre que a receita do Município e/ou a Legislação exigirem tal medida, não sendo 
computado o saldo não recebido como direito de recebimento posterior. 
Art. 4º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no 
mesmo índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), respeitando as 
determinações contidas no Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei 
em vigor em 01 de Janeiro de 2013.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 04 dias do mês de 
abril 2012.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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