| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | Fixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a Legislatura 2013/2016, como especifica e dá outras providências. |
| native_id | 886 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 915/2012 SÚMULA: Fixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a Legislatura 2013/2016, como especifica e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Artigo 1º - O Subsídio do Prefeito do Município de Novo Itacolomi, para a Legislatura 2013/2016, fica fixado em parcela única de R$-12.000,00 (doze mil reais). Artigo 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Novo Itacolomi, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em parcela única de R$-6.000,00 (seis mil reais). Artigo 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município de Novo Itacolomi, ficam fixados em parcela única de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). §. 1º - Fica atribuído os mesmos valores dos subsídios fixados no caput deste Artigo, ao Secretário Municipal do Poder Legislativo de Novo Itacolomi. §. 2º - Os exercentes dos cargos de que trata este Artigo, mesmo não sendo detentores de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e 30 (trinta) dias de férias remuneradas. §. 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os titulares dos Cargos de que trata este Artigo, que sejam Servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do Cargo Efetivo que sejam detentores ou pelo Subsídio fixado por esta Lei. §. 4º - Ao Vice-Prefeito, no exercício do Cargo de Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos Cargos. §. 5º - Os valores dos subsídios fixados por esta Lei serão remanejados para menor, sempre que a receita do Município e/ou a Legislação exigirem tal medida, não sendo computado o saldo não recebido como direito de recebimento posterior. Art. 4º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), respeitando as determinações contidas no Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor em 01 de Janeiro de 2013. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 04 dias do mês de abril 2012. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal